
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0020001-11.2014.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: IREMAR DE SOUZA VITOR, MARIA DA PAZ PEREIRA DE SOUSA VITOR
APELADO: TAMIRES BARROS DE ALCANTARA BRITO
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
EMBARGOS DECLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL – HIPÓTESES DO ART. 1.022, DO CPC NÃO CONFIGURADAS - REDISCUSSÃO DA CAUSA – INADMISSIBILIDADE.
1. É pacífico e iterativo o entendimento, segundo o qual, nos Embargos de Declaração devem ser observados os limites traçados no art. 1.022, do Código de Processo Civil (obscuridade, contradição e omissão e corrigir erro material).
2. Compulsando-se os autos, vislumbra-se que não se constatou nenhum vício, uma vez que o acórdão tratou minuciosamente sobre os pontos necessários para o deslinde da causa.
3. Embargos Conhecidos e Rejeitados.
RELATÓRIO
O DESEMBARGADOR HAROLDO OLIVEIRA REHEM (Relator): Senhor Presidente, eminentes julgadores integrantes desta e. Primeira Câmara Especializada Cível, senhor(a) procurador(a) de justiça, senhores advogados, demais pessoas aqui presentes.
Cuida-se de Embargos Declaratórios (Num. 4053585 - Pág. 1/4) opostos por IREMAR DE SOUSA VITOR e MARIA DA PAZ PEREIRA DE SOUSA VITOR contra decisão que indeferiu o pedido dos benefícios da justiça gratuita, cuja ementa revela o seguinte teor:
“EMENTA
INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA – FALTA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.”
Afirmam as partes ora embargantes que a decisão é omissa, haja vista que foi indeferido o benefício da gratuidade judiciária, alegando que não houve nenhuma fundamentação que justificasse a negativa ao aludido direito.
Devidamente intimada, a parte embargada não apresentou contrarrazões.
É o relatório.
O art. 1.022, do CPC, elenca as hipóteses de cabimento dos Aclaratórios, senão vejamos:
“Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.”
Verifica-se que a parte embargante indicou existência de omissão haja vista, não ter sido deferido os benefícios da justiça gratuita, mesmo com a juntada de documentos nestes autos.
Como pode se observar, os embargantes foram intimados para comprovarem suas alegadas hipossuficiências.
Conforme analisado e devidamente fundamentado na decisão ora embargada, é dever do julgador examinar os elementos dos autos para decidir se é, ou não, hipótese de deferimento do pedido de assistência gratuita, não sendo a declaração de pobreza, presunção absoluta de impossibilidade de pagamento das custas processuais.
Na hipótese dos autos, os embargantes colacionaram para comprovar suas hipossuficiências as suas Carteiras de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que afirmam demonstrar que os mesmos estão desempregados.
Ocorre que os referidos documentos não demonstram de modo satisfatório as suas impossibilidades de arcarem com as despesas do processo, uma vez que nas Procurações anexas nestes autos contam como empresário a profissão dos embargantes (MARIA DA PAZ PEREIRA DE SOUSA e IREMAR DE SOUSA VITOR), constando no mesmo documento o CNPJ Nº 22.115.602/0001-27, referente a empresa C.C PEREIRA DE SOUSA VITOR, que possui o mesmo nome de um dos embargantes.
No caso em apreço, não vislumbro qualquer omissão do acórdão atacado que justifique o acolhimento dos embargos, porquanto, conforme pontuado, os embargantes não comprovaram suas alegadas hipossuficiências, não havendo nos autos documentos que efetivamente comprove as situações financeiras dos mesmos.
Vê-se, na verdade, que os embargantes buscam adequar a decisão aos seus interesses, pretendendo rediscutir a questão que foi objeto de minuciosa análise pela decisão embargada.
Sem pertinência, pois, a pretensão destes embargos, vez que a matéria submetida à análise, repita-se à exaustão, no que lhe cabia, foi objeto de detido exame na decisão embargada.
Assim, na hipótese, observa-se que efetivamente, o que pretendem os embargantes, é que se faça uma nova análise da matéria versada nos autos, o que se afigura inoportuno.
Isso porque, a reforma do julgado não se faz através de embargos declaratórios, que é mero pedido de esclarecimento, devendo a embargante, se entender que o decisum hostilizado não contemplou todos os seus argumentos, ou que foi negada vigência a dispositivos legais ou a súmula de jurisprudência, manejar o recurso próprio para reformar o julgado por estes fundamentos.
Nesse contexto, nada existe para ser declarado, sendo certo que o acórdão embargado espancou, no que lhe competia, a matéria trazida a exame. Se não houve aceitação do decidido, ou se contrariou as pretensões dos embargantes, o recurso em tela não se presta a tais interesses.
Destarte, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, estes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
Diante do exposto, em decisão monocrática, REJEITO os Embargos de Declaração, eis que não demonstradas quaisquer hipóteses de cabimento nos termos do art. 1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
Teresina (PI), 26 de janeiro de 2022.
TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2022.
0020001-11.2014.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorIREMAR DE SOUZA VITOR
RéuTAMIRES BARROS DE ALCANTARA BRITO
Publicação27/01/2022