Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801567-79.2019.8.18.0102


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. LITISPENDENCIA. NÃO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a parte apelante é semi-analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. 2. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 3. Compulsando os autos, verifico que a Sentença deve ser reformada, tendo em vista que o contrato apresentado pelo apelado é distinto do discutido nesse processo, não estando portando configurado a litispendência. Ademais a instituição financeira apesar de ter juntado cópia de um suposto contrato, não se desincumbiu no tempo correto do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente a autora da ação, ora apelante. .4. Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC 5. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro. c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Recurso Provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801567-79.2019.8.18.0102 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/07/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801567-79.2019.8.18.0102

APELANTE: JOAO BATISTA DE SOUSA

Advogado(s) do reclamante: MARCOS MATHEUS MIRANDA SILVA

APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

 


 


 

 

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. LITISPENDENCIA. NÃO CONFIGURADA.RECURSO PROVIDO. 1. Restou demonstrado que a parte apelante é semi-analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. 2. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 3. Compulsando os autos, verifico que a Sentença deve ser reformada, tendo em vista que o contrato apresentado pelo apelado é distinto do discutido nesse processo, não estando portando configurado a litispendência. Ademais a instituição financeira apesar de ter juntado cópia de um suposto contrato, não se desincumbiu no tempo correto do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente a autora da ação, ora apelante.  .4. Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC 5. Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro. c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção. Recurso Provido.


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.  


RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Cível interposta por JOAO BATISTA DE SOUSA, devidamente qualificada no processo, objetivando reformar a sentença id 4025169, proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora apelado, na qual o juiz julgou a presente demanda nos seguintes termos:

“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, RECONHEÇO a existência de litispendência do pedido e, com fulcro no art. 485, V e art. 240 do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo sem julgamento do mérito. Condeno a parte em custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% sobre o valor da causa, na forma do art. 98, § 3º do Código de Processo Civil. Em caso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões e remetam-se os autos ao tribunal, sem nova conclusão.”

Inconformado, a apelante interpôs recurso de apelação no ID 4598317, informando que recebe um Benefício de nº. 1689077970, e vem sendo surpreendido com descontos referentes a um empréstimo consignado no valor de R$ 772,97, que foi realizado sob o contrato de nº 320859744-7, e incluso no dia 16/05/2018.

Afirma não conhecer o suposto contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 38,61, em razão do contrato n.º 851020773-4.0012.

Argumenta que o recorrido juntou contrato diverso da exordial, conforme histórico de consignação.

Aduz que os Empréstimos sobre a RMC discutidos nestes autos configuram atos jurídicos autônomos, o que se extrai do histórico de consignação do INSS uma vez que há data de consignação própria, além de cobrança em parcela única. 

Por fim requer, o Apelante que o presente recurso de apelação seja conhecido e, quando de seu julgamento, lhe seja dado integral provimento para reforma da sentença recorrida.

O apelado no id 4598323, apresentou as contrarrazões, requerendo o improvimento do presente recurso.

Notificado o órgão Ministerial Superior no id 5061160, por seu representante legal, devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, visto não se ter configurado o interesse público que justifique intervenção do parque.

É o relatório.

Passo ao voto.

VOTO

1.    ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso cabível e processado na forma da lei.

Quanto ao pedido de Justiça Gratuita, deve aqui ser aplicado as novas regras estabelecidas no novo CPC, que em seu art. 98, estabelece que se dará a gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.

O art. 98 afirma que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. O § 1º dispõe que “a gratuidade da justiça compreende: as taxas ou as custas judiciais; os selos postais; as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios.

De acordo com o § 2º do art. 98, “a concessão de gratuidade não afasta a responsabilidade do beneficiário pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência”.

Ademais, a não concessão do benefício da assistência judiciária àquele que se mostra preencher todas as condições para obtê-la, traduz nítida violação a direito constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXIV, da Carta Magna), vale dizer, o benefício da justiça gratuita não pode ser objeto de restrição tal como aqui ocorreu.

Com efeito, verificou-se na inicial da ação que a parte Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, alegando está impossibilitado de pagar custas desta ação, sem prejuízo do sustento próprio e da família.

Nessa esteia, a negação da gratuidade judicial, fulmina a efetivação do direito subjetivo da parte recorrente, com prejuízo da prestação jurisdicional adequada, garantida pela Constituição Federal.

Com essa contextualização, defiro o pedido de gratuidade da justiça. 

2.    MÉRITO

Insta examinar as questões aventadas na inicial, inclusive porque, nas razões recursal o recorrente apresentou defesa de mérito, encontrando-se a CAUSA MADURA para julgamento, com suporte no permissivo legal do art. 1013, §3º, II do CPC (no julgamento direto do meritum causa e independe de pedido expresso do apelante, basta que o Tribunal considere a causa pronta para julgamento - STJ-4º T., REsp 836.932, Min. Fernando Gonçalves, j. 6.11.08, DJ 24.11.08) No mesmo sentido: JTJ 351/252 (AP 990.10.041403-8). Código de Processo Civil e legislação processual em vigor / Theotonio Negrão e outros. 47 ed. atual. e reform. - São Paulo: Saraiva, 206.  

Trata-se o presente caso sobre a contratação de empréstimo consignado junto ao Apelado, em que a Recorrente alega não ter o contrato observado as formalidades necessárias.

A Recorrente alega ser pessoa idosa, sem qualquer instrução e que vem sendo surpreendida com a diminuição considerável do valor que costumara receber mensalmente em seu benefício previdenciário. Pontua que tais descontos decorrem de contrato de empréstimo que se pretende ver declarado nulo, pois ausentes os requisitos indispensáveis para sua validação.

Em corolário, sobre a capacidade das pessoas analfabetas não pairam dúvidas de que são plenamente capazes para os atos da vida civil. Todavia, para a prática de determinados atos, deve-se observar certas formalidades a fim de que estes tenham a devida validade.

É de ressaltar que há inúmeras decisões no sentido norteador sobre a validade negocial jurídica entre pessoa jurídica e por pessoa analfabeta, isto é, para que tenha validade, é necessário que tenha sido firmado por meio de instrumento público, o que implica na presença obrigatória das partes perante o Tabelião de Cartório devidamente registrado, ou ainda, por intermédio de procurador constituído, ao qual, tenham sido outorgados poderes por instrumento público.

Neste condão, é imperiosa uma análise mais aprofundada e cautelosa sobre o perfil dos idosos que estão contratando estes empréstimos, bem como quais as condições destas contratações, a fim de que se possa apurar eventual violação de direitos com comprometimento do bem-estar e dignidade desta população – conforme é previsto na Lei nº 10.741/03/Estatuto do Idoso.

Assim, constata-se, que, somente por meio de escritura pública ou por intermédio de procurador constituído por instrumento, pode analfabeto contrair obrigações como a demonstrada no presente feito.

Nessa esteira, ficou evidente a falha na prestação de serviço, aprovando créditos sem as cautelas necessárias, sem os devidos cuidados, deixando de informar a Apelante, a respeito do montante dos juros de mora, taxa de juros anual, os acréscimos legalmente previstos, qual o valor a ser pago, com e sem financiamento, como estabelece o art. 55 do CDC.

Portanto, efetuaram-se descontos no benefício previdenciário do Recorrente e, o mais grave, em razão de contrato de empréstimo nulo.

Deste modo, a relação jurídica em análise está eivada de prática abusiva, sendo que, autorizar e firmar contratos com aposentados analfabetos sem os devidos cuidados supracitados é abusivo, conforme previsão do artigo 39, inciso IV, do CDC.

O Comando objetiva a afastar o aproveitamento de condição de hipervulneráveis de determinados consumidores, caso dos idosos (maiores de sessenta anos) e de pessoas com deficiências intelectuais ou culturais.

Neste diapasão, a norma coíbe a chamada venda por impulso ou automática, em relação a pessoas que podem não ter total discernimento para compreensão do teor das informações que lhe são prestadas. Com isso, verifica-se, nos autos, existência de descontos indevidos no benefício de aposentadoria da apelante.

Compulsando os autos, verifico que a Sentença deve ser reformada, tendo em vista que o contrato apresentado pelo apelado é distinto do discutido nesse processo, não estando portando configurado a litispendência.

 Ademais a instituição financeira apesar de ter juntado cópia de um suposto contrato, não se desincumbiu no tempo correto do ônus de provar que realizou o repasse dos valores contratados diretamente a autora da ação, ora apelante.  

Ou seja, o Apelado não juntou o comprovante do TED ou DOC oportunamente, documento hábil a comprovar que o valor contratado foi disponibilizado ao autor. Assim, o suposto contrato de empréstimo consignado não obriga o contratante já que não há provas de que o demandado tenha cumprido sua parte na avença.  

No casosub examine, trata-se de contrato de mútuo, empréstimo em dinheiro, aperfeiçoado pela própria entrega da coisa, conforme o entendimento doutrinário:  

Em se tratando de mútuo de dinheiro, a entrega efetiva da quantia em dinheiro é elemento essencial do contrato real de mútuo, sem o qual inexiste o próprio mútuo e não se gera qualquer espécie de obrigação de crédito. Vale dizer, o crédito e a obrigação decorrente de pagar nãodecorrem da promessa de transferir o dinheiro frente à promessa de aceitá-lo para pagamento futuro, mas sim da transferência efetiva do valor ao mutuário (NERY JR., Nelson.Código Civil Comentado, 11ª ed., 2014, p. 1714).     

Nesse sentido, vejamos recente súmula deste Egrégio Tribunal:  

SÚMULA Nº 18 A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.  

Não constando nos autos TED ou DOC, com número de controle válido a comprovar a concretização do mútuo.  

Dessa atitude praticada pelo Banco, efetuando descontos relativamente a empréstimos, resultou prejuízos financeiros para a recorrente, fatos que ensejam a reparação do dano material à luz das prescrições do art. 5º, V e X da Constituição Federal, c/c artigos. 186 e 927, CC, obrigando o apelado a reparar o dano a que deu causa.

Por outro lado, comprovada a existência dos descontos é dever do apelado devolver todos os valores descontados do benefício da apelante, em dobro, acrescido de juros e correção monetária, na forma prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, a seguinte previsão acerca da repetição do indébito:  

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.  

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

Neste ínterim, a repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação. Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc. VI, do CDC). Com isso, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002).

Sobre o tema, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que para haver a condenação em repetição do indébito, faz-se necessária a demonstração da má-fé,inverbis 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MÁ-FÉ. NECESSIDADE DE COMORIVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1.“A repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC somente é devida quando comprovada a má-fé do fornecedor; em não comprovada a má-fé é devida a restituição simples” (AgIntnosEDclnoREsp1316734/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/05/2017,DJe19/05/2017).  

Repise-se, também, que na I Jornada de Direito Civil, aprovou-se o Enunciado n. 12 CJF/STJ, prescrevendo que, “na sistemática do art. 138, é irrelevante ou não escusável o erro, porque o dispositivo adota o princípio da confiança” Com estas premissas de que o art. 138 do CC/2002 trata do erro como vício do negócio jurídico, estabelecendo que “São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio”. Com este entendimento, é de suma importância verificar que a norma protege aquele que está em diligência normal, muito mais deve proteger aquele que não esteja.

Em se tratando de Responsabilidade Civil, comprovado o fato decorrente de qualquer das ocorrências por ato de negligência, imprudência ou imperícia praticada, emerge o elemento culpa como pressuposto da responsabilidade a ser penalizada com o dever de reparar o ofendido. Neste caso, de acordo com as provas trazidas aos autos, não se vislumbra qualquer das excludentes de responsabilidade em detrimento ao dano patrimonial e moral efetivamente comprovado pela apelante, assim como demonstrada ficou a cobrança, efetivamente paga com os descontos realizados, ensejando a Repetição de Indébito.

Com efeito, do conjunto fático probatório carreado aos autos, fundada na prova documental e nos dispositivos legais atinentes, resultou da comprovação do dano, do nexo de causalidade e do procedimento adotado pelo apelado, que em suas atitudes agiu em desacordo com as normas de boa conduta.

Havendo, pois, o dano causado por culpa do recorrido impõe-se o dever de indenizar com o arbitramento do valor da indenização que deve ser fixado em obediência aos critérios de Razoabilidade e Proporcionalidade, uma vez que não restou comprovada qualquer das excludentes de responsabilidade em proveito do recorrido, que deve suportar o prejuízo que ocasionou.

Ainda a respeito do presente caso, vejamos o entendimento do TJMA:

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. IMPRESSÃO DIGITAL NO CONTRATO. PROTEÇÃO AO IDOSO. NECESSIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. VIOLAÇÃO DO CDC. DANOS MORAIS E MATERIAIS. 1. O contrato bancário celebrado por pessoa analfabeta deve ser firmado por escritura pública ou por meio de procurador legalmente constituído. 2. Resta configurado o dever indenizatório da instituição financeira, uma vez demonstrado nos autos que esta deixou de cercar-se dos cuidados e da cautela necessários à realização do contrato. 3. O desconto irregular na aposentadoria de idoso gera dano moral pelos transtornos causados à sua normalidade de vida, conduzida pelas limitações da sua idade. 4. Ademais, a instituição bancária não demonstrou também que o crédito ofertado foi devidamente sacado pelo suposto contratante. 5. O valor da indenização por danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. In casu, o valor fixado (R$ 7.000,00) deve ser mantido. 6. Não há que se falar em devolução dos valores descontados em dobro, tendo em vista a ausência de prova de má-fé da instituição bancária. 7. Recurso provido em parte. (Apelação Cível nº 52410/2013 (140921/2014), 3ª Câmara Cível do TJMA, Rel. Lourival de Jesus Serejo Sousa. j. 30.01.2014, unânime, DJe 04.02.2014).

Cabe aqui assinalar que, consoante entendimento pacificado pela jurisprudência pátria, a fixação do valor indenizatório, por Danos Morais, fica a cargo do livre arbítrio do magistrado, obedecendo-se, no entanto, a compatibilidade da situação econômica das partes e as circunstâncias do evento danoso. Desse modo, a fixação do valor indenizatório atrela-se a fatores relacionados com a finalidade dupla da condenação, isto é, o valor do dano moral deve servir ao mesmo tempo como compensação e punição, proporcionando a compensação dos abalos causados à vítima.

A fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve ser feita mediante prudente arbítrio do juiz, que deve se valer da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, observando-se a extensão do dano de que trata o artigo 944 do Código Civil, atentando, ainda, para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido.

Ante exposto, voto pelo conhecimento do presente recurso de Apelação e pelo seu provimento, reformando in totum a sentença de 1 ° (primeiro grau), para: a) conceder os benefícios da justiça gratuita, já concedido em primeira instância; b) reconhecer que a restituição do valor equivalente à parcela descontada indevidamente deve se dar em dobro. c) Condenar o Banco Apelado a título de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária a partir desta data (Súmula nº 362 do STJ) e juros de mora a contar do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) e, ainda em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. O Ministério Público Superior devolve os autos sem exarar manifestação, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção .

É como voto.


Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 01 a 08 de julho de 2022.

 

 

 Teresina - PI, data e hora registrada no sistema.

 



Des. José James Gomes Pereira 

Relator

 

Detalhes

Processo

0801567-79.2019.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

JOAO BATISTA DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

28/07/2022