Decisão Terminativa de 2º Grau

Quadrilha ou Bando 0004296-97.2017.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

AÇÃO PENAL – PROCEDIMENTO ORDINÁRIO Nº 0004296-97.2017.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
DENUNCIANTE: Ministério Público do Estado do Piauí
DENUNCIADO: Francisco Apolinário Costa Moraes
ADVOGADO:
Luan Catanhede Bezerra de Oliveira (OAB/PI n. 17.571)
DENUNCIADO:
Jacinto Costa Moraes
ADVOGADO:
Diogo Josennis do Nascimento Vieira (OAB/PI n. 8.758)
DENUNCIADA:
Iracema Lima Albuquerque Oliveira
ADVOGADAS:
Dara Santos Pereira (OAB/PI n. 19.706) e Flávia Fernanda Fontes Bezerra (OAB/PI n. 19.218)

DECISÃO

 

1. RELATÓRIO

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Púbico do Estado do Piauí em face de Francisco Apolinário Costa Moraes, Jacinto Costa Moraes e Iracema Lima Albuquerque Oliveira, na qual imputa ao primeiro denunciado a prática dos crimes previstos no art. 90 da Lei n. 8.666/93 (duas vezes), art. 311-A, §§ 2º e 3º e art. 288, ambos do Código Penal; e aos outros dois a prática dos crimes tipificados no art. art. 311-A, §§ 2º e 3º e art. 288, ambos do Código Penal, em concurso material.

Devidamente notificados na forma do art. 4º da Lei n. 8038/90, os denunciados apresentaram resposta prévia.

JACINTO COSTA MORAES requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, frente a constatação da ausência da pormenorização e descrição adequada do ilícito. No mérito, pleiteou a rejeição da denúncia, sob o argumento de inexistência de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária do denunciado, ante a ausência de conduta criminosa. (id. num. 5839140 – págs. 639/697).

IRACEMA ALBURQUERQUE OLIVEIRA requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, frente a constatação da ausência da pormenorização e descrição adequada do ilícito. No mérito, pleiteou a rejeição da denúncia, sob o argumento de inexistência de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária do denunciado, ante a ausência de conduta criminosa. (id. num. 5839140 – págs. 701/722).

FRANCISCO APOLINÁRIO COSTA MORAES requereu, preliminarmente, o reconhecimento da inépcia da denúncia, frente a constatação da ausência da pormenorização e descrição adequada do ilícito. No mérito, pleiteou a rejeição da denúncia, sob o argumento de inexistência de suporte probatório mínimo para o exercício da ação penal. Subsidiariamente, pugnou pela absolvição sumária do denunciado, ante a ausência de conduta criminosa. (id. num. 5839140 – págs. 725/769).

É o que importa relatar. Decido.

2. FUNDAMENTAÇÃO

Inicialmente, cumpre registrar que o inquérito policial n.º 2017.0001.004296-1 (SIMP n.º 116/2017), que instrui a presente denúncia, foi distribuído em 24 de janeiro de 2017 e tramitou nesta Corte Estadual em decorrência de foro por prerrogativa de função de Francisco Apolinário Costa Moraes, Jacinto Costa Moraes e Iracema Lima Albuquerque Oliveira, então ocupantes, respectivamente, dos cargos de Prefeito e Vereadores do Município Bom Princípio/PI.

Sucede que durante o trâmite processual, os denunciados Francisco Apolinário Costa Moraes e Iracema Lima Albuquerque Oliveira deixaram de exercer os respectivos cargos na municipalidade de Bom Princípio, em razão do término dos seus mandatos.

Assim, encerrado o mandato eletivo dos denunciados, inexiste razão para manter o foro por prerrogativa de função, pois cessada a investidura no cargo da qual a referida prerrogativa é inerente. Por consequência, verifica-se a cessação da competência deste Tribunal de Justiça para processar e julgar eventual crime praticado durante o exercício do cargo, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores.

A propósito:

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME PRATICADO POR PREFEITO DURANTE O EXERCÍCIO DO CARGO. TÉRMINO DO MANDADO. AUSÊNCIA DE REELEIÇÃO PARA O PERÍODO SUBSEQUENTE. FIM DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1ª GRAU. PRECEDENTES DO STJ E STF. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com o entendimento pacificado nesta Corte Superior, em caso de término do mandato político durante o qual ocorreu o delito apurado, a competência referente ao foro por prerrogativa de função só se estenderá se o réu for reeleito para o exercício imediatamente subsequente de mandato no mesmo cargo.
2. No caso em exame, como os fatos delituosos imputados ao recorrente ocorreram na época em que ocupou o cargo de Prefeito Municipal, sem que fosse reeleito para o período subsequente, verifica-se a cessação da competência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia para processá-lo e julgá-lo.
3. Nesse contexto, não se observa a apontada ofensa ao art. 43 do Código de Processo Civil, uma vez que o acórdão recorrido foi proferido em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, o que atrai a aplicação da Súmula 83/STJ.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1664238/BA, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/06/2020, DJe 18/06/2020)

Nesse contexto, importa registrar que o caso dos denunciados de Francisco Apolinário Costa Moraes e Iracema Lima Albuquerque Oliveira não comporta nenhuma das hipóteses jurisprudenciais de manutenção do foro por prerrogativa de função. A uma, porque os denunciados não foram reeleitos para mandato subsequente. A duas, porque não se verifica a situação excepcionada pela Suprema Corte no julgamento da Questão de Ordem da AP 937[1], oportunidade em que restou firmado o entendimento de que "após o final da instrução processual, com a publicação do despacho de intimação para apresentação de alegações finais, a competência para processar e julgar ações penais não será mais afetada em razão de o agente público vir a ocupar cargo ou deixar o cargo que ocupava, qualquer que seja o motivo".

Lado outro, verifico que o denunciado Jacinto Costa Moraes foi eleito para mandato subsequente, circunstância que, prima facie, constituiria hipótese de manutenção do foro por prerrogativa de função.

Contudo, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADI 6.842/PI, declarou a inconstitucionalidade da norma prevista no item 4 da alínea “d” do inciso III do art. 123 da Constituição do Estado do Piauí, que disciplina o foro por prerrogativa de função para vice-prefeito e vereadores.

Confira-se, por oportuno, a ementa do referido julgado:

EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ITEM 4 DA AL. D DO INC. III DO ART. 123 DA CONSTITUIÇÃO DO PIAUÍ. EXTENSÃO DO FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO PARA VICE-PREFEITO E VEREADORES. AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA SIMETRIA, ISONOMIA E DO JUIZ NATURAL. PRECEDENTES. PROPOSTA DE CONVERSÃO DO JULGAMENTO DA CAUTELAR EM JULGAMENTO DE MÉRITO. AÇÃO DIRETA JULGADA PROCEDENTE. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA COM EFEITOS EX NUNC. 1.Processo devidamente instruído. Matéria pacificada no Supremo Tribunal Federal. Proposta de conversão da apreciação da medida cautelar em julgamento de mérito. 2. A jurisprudência prevalecente neste Supremo Tribunal é contrária à extensão discricionária do rol de autoridades detentoras do foro por prerrogativa de função, em afronta aos princípios constitucionais da simetria, da isonomia e do juiz natural. 3. É cabível a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerada as três décadas de vigência da norma, agora impugnada, válida desde a promulgação da Constituição da Piauí, em 5.10.1989, na vigência da qual a jurisprudência deste Supremo Tribunal oscilou sobre a matéria. Justificativa para preservação das situações jurídicas até aqui consolidadas. R. Procedência da ação direta de inconstitucionalidade para declarar inconstitucional, com efeitos ex nunc, a expressão “Vice-Prefeitos e Vereadores” constantes da al. D do inc. III do art. 123 da Constituição do Piauí.
(ADI 6842, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 21/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO Dje-128  DIVULG 29-06-2021  PUBLIC 30-06-2021)

Destaca-se que, no voto condutor, a Ministra Relatora Carmen Lúcia consignou ser “cabível a modulação de efeitos da declaração de inconstitucionalidade, considerada as três décadas de vigência da norma, agora impugnada, observada desde a promulgação da Constituição da Piauí, em 5.10.1989 no decurso das quais a jurisprudência deste Supremo Tribunal oscilou sobre a matéria, justificando-se, com maior relevo, a preservação das situações até aqui consolidadas”, sendo este o fundamento utilizado para a atribuição de efeitos ex nunc à declaração de inconstitucionalidade da norma.

No caso em apreço, entretanto, não há que se falar em situação consolidada que autorize a manutenção do foro por prerrogativa de função, sobretudo porque a ação penal proposta ainda se encontra na fase de recebimento da denúncia.

Assim, diante da declaração de inconstitucionalidade do dispositivo constitucional estadual que estabelece foro por prerrogativa de função para vereadores (item 4 da alínea “d” do inciso III do art. 123 da Constituição do Estado do Piauí), resta impositivo o encaminhamento do feito para o juízo de primeiro grau.

3. DISPOSITIVO

Diante do exposto, declaro a incompetência deste Tribunal para processar e julgar a presente ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí, razão pela qual determino a remessa dos autos ao Juízo de primeiro grau da Comarca de Buriti dos Lopes para o seu regular processamento.

Cumpra-se. Intimem-se. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

(TJPI - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO 0004296-97.2017.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 27/01/2022 )

Detalhes

Processo

0004296-97.2017.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Quadrilha ou Bando

Autor

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Réu

FRANCISCO APOLINARIO COSTA MORAES

Publicação

27/01/2022