Acórdão de 2º Grau

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução 0806250-11.2020.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE - NOTAS PROMISSÓRIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE USURA E DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Desmerece conhecimento, por se confundir com o mérito da questão, a alegação preliminar de que os títulos de crédito que respaldam a execução são inexequíveis, por suposto excesso do valor cobrado, que o executado também inadmite ainda dever. 2. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro na decisão que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. Precedentes. 3. Não tendo sido comprovada cabalmente a alegação de coação, fraude ou de prática de usura, não há que se falar em nulidade do título e, tampouco, em inexistência do débito, razão pela qual os embargos do devedor devem ser rejeitados. 4. Sentença mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0806250-11.2020.8.18.0140 - Relator: RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 07/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0806250-11.2020.8.18.0140

APELANTE: MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO

Advogado(s) do reclamante: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA

APELADO: JOSE WILSON DE MACEDO

Advogado(s) do reclamado: ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO, LEONARDO DE SANTIS KONZEN

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

 


EMENTA


 

 

 

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO - EMBARGOS À EXECUÇÃO – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E CERCEAMENTO DE DEFESA – PRELIMINARES AFASTADAS - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE – POSSIBILIDADE - NOTAS PROMISSÓRIAS – NÃO COMPROVAÇÃO DO EXCESSO DE EXECUÇÃO, DE USURA E DE ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA – RECURSO NÃO PROVIDO.

1. Desmerece conhecimento, por se confundir com o mérito da questão, a alegação preliminar de que os títulos de crédito que respaldam a execução são inexequíveis, por suposto excesso do valor cobrado, que o executado também inadmite ainda dever.

2. O julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa, ainda mais quando o juiz deixa claro na decisão que as provas constantes dos autos são suficientes, para o seu convencimento. Inteligência do art. 355, inc. I, do CPC. Precedentes.

3. Não tendo sido comprovada cabalmente a alegação de coação, fraude ou de prática de usura, não há que se falar em nulidade do título e, tampouco, em inexistência do débito, razão pela qual os embargos do devedor devem ser rejeitados.

4. Sentença mantida.

 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0806250-11.2020.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO
 
Advogado do(a) APELANTE: ROBERTO NAPOLEAO DO REGO MOURA - PI7272-A

APELADO: JOSE WILSON DE MACEDO

Advogados do(a) APELADO: LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A, ALEXANDRE MAGALHAES PINHEIRO - PI5021-A

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

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Trata-se de APELAÇÃO tencionando reformar a sentença exarada nos EMBARGOS À EXECUÇÃO aqui versados, opostos por MARCELO COSTA NAPOLEÃO DO REGO, ora apelante, em face de JOSÉ WILSON DE MACEDO, ora apelado.

A decisão consiste, essencialmente, em julgar improcedentes os embargos, com lastro no inc. I, do art. 487, c/c os arts. 914 e seguintes, do CPC. Também condena o apelante no pagamento das custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento)sobre o valor da causa.

Inconformado, o apelante diz que a sentença mostra-se iníqua e superficial, porque não cotejara a realidade fático-jurídica posta à apreciação jurisdicional. A título de preliminar, contudo, aduz que fora cerceado na sua defesa, de uma vez que não teria sido atendido o seu pedido de perícia grafotécnica na documentação dos autos, bem como o de realização de audiência, para a instrução do feito.

Aponta que o douto magistrado da causa teria se mostrado contraditório ao julgar antecipadamente a lide, entendendo desnecessária a produção de provas e, ao mesmo tempo, decidindo pela improcedência do que pedira incidentalmente, sob o argumento de que não houvera desincumbência do ônus probatório. Garante que essa conduta ofende o Enunciado nº 297, do Fórum Permanente de Processualistas, a teor do qual o juiz que promove o julgamento antecipado do mérito, por desnecessidade de outras provas, não poderia proferir sentença de improcedência, por insuficiência de provas.

Diz que a decisão ainda se equivoca, quando conclui pela não existência de usura, sem o adequado confronto da alegação com as provas pelas quais protestara. Argui, portanto, carência de interesse processual, porque quitara o débito exequendo, com a necessidade de extinção do feito, além de afirmar a insubsistência e a inexequibilidade dos títulos extrajudiciais que respaldam a ação, pondo em dúvida a legalidade de suas origens.

Requer, finalmente, que os autos retornem ao juízo de onde provieram, se acolhidas as preliminares. Em não havendo o acolhimento, clama pelo provimento do recurso, para se reformar a sentença, julgando-se procedentes os embargos

Nas contrarrazões, o apelado limita-se a afirmar que a execução não padeceria de irregularidades. Pede, portanto, a manutenção da sentença.

O procurador de justiça oficiante no processo não opina, por não verificar existentes as hipóteses legais necessárias à sua intervenção.

 

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao VOTO.

 

 

 

 


VOTO


 

 

 

 

O SENHOR DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR (Votando): Senhores julgadores, as preliminares suscitadas pelo apelante não têm procedência. Nem tanto, diga-se de passagem, pela maneira pouco técnica como são suscitadas, mas pela evidente carência de fundamentação.

A alegada ausência de interesse processual, a rigor, sequer merece conhecimento. Basta ver que, ao questionar a exigibilidade da obrigação ou a legalidade dos títulos que a respaldam, traz matéria que se confunde com o mérito da questão, como, por sinal, bem demonstra este trecho da sentença, ipsis litteris:

O embargante alega que as notas promissórias da ação executória decorrem de negócio jurídico ilícito que se materializou pela prática de usura decorrente de empréstimo com cobrança de juros abusivos, encontrando-se o débito quitado.

Nos termos da jurisprudência pátria, a execução da nota promissória dispensa a apresentação de outros documentos, além do próprio título e da planilha de débito atualizada.

[…]

Assim, rejeito a preliminar eis que é certo que o autor tem todo interesse em promover a execução de nota promissória (art. 784, I, do CPC), em razão da alegação de inadimplemento do título extrajudicial.

A alegação de juros abusivos e quitação da dívida serão analisadas no mérito da ação.”

Por sua vez, o suposto cerceamento de defesa não procede, na medida em que, tanto a produção de prova pericial ou grafotécnica, como a realização de uma audiência de instrução, seriam absolutamente desnecessárias. Nenhum óbice, portanto, impedia o julgamento antecipado da lide.

Ademais, nos embargos a execução fulcrada em título de crédito, como na espécie em exame, a realização de prova, inclusive a pericial, é prescindível, por se cuidar de questão eminentemente de direito, a menos, é claro, que haja fundada suspeita de fraude, o que não é o caso. Portanto, novamente o douto magistrado sentenciante se houve com acerto, ao concluir ipsis verbis:

O julgamento deve ocorrer na situação em que se encontra o feito, dada a natureza da matéria e em face da prova produzida ser estritamente documental (art. 355, I, do CPC).

Ademais, verifico que o caso se encontra devidamente instruído, não havendo necessidade de maior dilação probatória. Os presentes embargos à execução decorrem da execução de títulos extrajudiciais representados por duas notas promissórias.

Não bastasse, é predominante o entendimento jurisprudencial pátrio, a teor do qual o julgamento antecipado da lide não implica, necessariamente, cerceamento de defesa. Logo, o juiz pode e deve julgar antecipadamente a lide, quando achar que as provas constantes dos autos são suficientes, a fim de firmar o seu convencimento, como se pode ver destes precedentes, verbis:

PROCESSUAL CIVIL - JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA. O Magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 330, I. AÇÃO DE COBRANÇA - FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA - AUSÊNCIA DE PROVA ACERCA DO PAGAMENTO - DÍVIDA COMPROVADA. 1 "O usuário de energia elétrica tem obrigação de pagar as faturas correspondentes, nos respectivos vencimentos, sob pena de sujeitar-se à cobrança judicial, com os encargos devidos" (AC 2004.004740-1, Des. Jaime Ramos). 2 Restando incontroversa a existência do fornecimento de energia elétrica para a consumidora, e não tendo comprovado a quitação de suas obrigações, deverá arcar com os valores pleiteados na inicial. COBRANÇA - JUROS DE MORA - INCIDÊNCIA A PARTIR DOS VENCIMENTOS DAS FATURAS. Demonstrada a prestação dos serviços pela Celesc e o inadimplemento da consumidora, os juros de mora devem ser computados "desde o inadimplemento de cada fatura, sob pena de enriquecimento sem causa do devedor"(AC n. 2013.034606-1, Des. João Henrique Blasi).

(TJSC, Apelação Cível n. 2012.092838-9, de Joinville, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Terceira Câmara de Direito Público, j. 27-08-2013).”

MONITÓRIA - PRELIMINAR – CERCEAMENTO DE DEFESA – AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO – NULIDADE DO FEITO – INOCORRÊNCIA - Inexistência de demonstração de eventual prejuízo pela não designação de audiência de conciliação - As partes podem se compor a qualquer momento, independentemente da audiência em questão - Circunstância que afasta o reconhecimento da alegada nulidade processual, com o consequente afastamento da alegação de cerceamento de defesa. – PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO.

(TJSP; Apelação Cível 0009266-30.2013.8.26.0010; Relator (a): Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional X - Ipiranga - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/10/2015; Data de Registro: 30/10/2015).”



No tocante ao mérito, melhor sorte não socorre ao apelante.

Com efeito, o mais superficial exame dos autos serve, a fim de demonstrar a improcedência das suas alegações, notadamente, a de que haveria excesso de execução. Esta passagem da sentença, aliás, bem elucida este e outros aspectos da lide, verbis:

O embargante alega a inexigibilidade da obrigação, o adimplemento do débito, que a origem do débito decorre de empréstimo, existindo a cobrança de juros abusivos, vício de consentimento e que o débito encontra-se quitado.

Com relação à prática de usura e a cobrança de juros abusivos, na atualização de nota promissória, deve-se aplicar a correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês. Nesse sentido:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. JUROS MORATÓRIOS LIMITADOS A TAXA LEGAL. 1% AO MÊS. ACOLHIMENTO DA TESE DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. DETERMINAÇÃO DE RECÁLCULO DA DÍVIDA. Comprovada pelo embargante a alegação relacionada à cobrança de juros acima do permissivo legal quanto a empréstimo concedido pelo embargado (pessoa física), merecem acolhimentos os presentes embargos do devedor, para fins de recálculo da dívida mediante aplicação, tão somente, de correção monetária pelo IGP-M e juros legais (1% ao mês), nos termos do art. 406 do CC/02 c/c art. 161, §º, do CTN. Para fins de apuração da quantia devida, deve ser utilizado o valor original da nota promissória emitida. DERAM PROVIMENTO AO APELO UNÂNIME. (TJ-RS – AC: 70081643330 RS, relator: Giovanni Conti, Data de Julgamento: 18/07/2019, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 30/07/2019)

Analisando os cálculos de atualização monetária apresentados às fls. 10/11 do Id 8699712, verifica-se que foi aplicada correção monetária pelo IGP-M e juros legais de 1% ao mês, não havendo que se falar em usura. Não tendo sido comprovada cabalmente a alegação de coação ou de prática de usura, não há que se falar em nulidade do título, tampouco em inexistência do débito. (...)

Vê-se, por tudo apresentado, que somente seria cabível a indicação de ilegalidade da taxa de juros cobrados caso esta fosse pautada em valores abusivos, o que não ficou comprovado nos autos, não havendo que se falar em abusividade.

Com relação à quitação do débito o embargante alega que durante o intervalo entre 01/10/2012 a 08/09/2016 realizou diversos pagamentos em pecúnia e também envolvendo transferência de imóvel, adimplementos suficientes para quitar a dívida.

Analisando os autos, verifico que as notas promissórias que embasam a execução (fls. 8/9 do Id 8699712) foram emitidas em nome de Marcelo Costa Napoleão do Rego, ora embargante, e o documento do Id 8700093 trata de compra de imóvel realizada por CIRILO HENRIQUE FORMIGA, com autorização de transferência do imóvel para EDINA RODRIGUES MARINHO, assim como o imóvel apresentado no Id 8700101, são de terceiros que não fazem parte da execução, bem como não constam das notas promissórias emitidas.”

EX POSITIS e sendo o quanto necessário asseverar, VOTO para que seja DENEGADO provimento à APELAÇÃO, mantendo-se incólume a sentença, pelas suas próprias razões de decidir, majorando-se ainda os honorários advocatícios, com os quais deve arcar o apelante, para 12% (doze por cento), de acordo com o art. 85, § 11, do CPC.

 

 



Teresina, 07/06/2022

Detalhes

Processo

0806250-11.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO NONATO DA COSTA ALENCAR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução

Autor

MARCELO COSTA NAPOLEAO DO REGO

Réu

JOSE WILSON DE MACEDO

Publicação

07/06/2022