TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0757624-90.2020.8.18.0000
APELANTE: JACKSON RODRIGUES MARQUES, MAURICIO MUNIZ RODRIGUES
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador EDVALDO PEREIRA DE MOURA
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. REVISÃO DE DOSIMETRIA. AFASTAMENTO DE CONDENAÇÃO POR REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO A RECORRER EM LIBERDADE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
1. Presentes fartos elementos probatórios dando conta da autoria e grau de participação dos apelantes na empreitada criminosa, o que afasta a pretensão defensiva de absolvição por ausência de provas;
2. O emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica aos copartícipes, desde que tenham ciência do seu uso, o que se infere das provas amealhadas;
3. A reparação de dano está prevista no Código de Processo Penal o que dá ao magistrado a legalidade pertinente para impor tal condenação em pecúnia. Houve pedido expresso neste sentido desde a exordial acusatória e o valor a ser reparado à vítima foi arbitrado em face de declaração desta que, em sede inquisitorial e judicial, declinou ter sido lesado em cerca de R$ 1.000,00. O valor subtraído não foi restituído à vítima.
4. A manutenção da prisão preventiva é legítima diante da fundamentação exposta na sentença, para manter a ordem pública diante da gravidade concreta da conduta e do receio de reiteração delitiva;
5. A apreciação de gratuidade de justiça em sede de Apelação Criminal é inviável, uma vez que o Juízo das Execuções é o competente para apreciar tal matéria;
6. Recursos conhecidos. Apelações Improvidas, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos, acordes com o parecer ministerial superior.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Vistos etc,
Trata-se de Apelação Criminal interposta por JACKSON RODRIGUES MARQUES e MAURICIO MUNIZ RODRIGUES, contra a sentença condenatória proferida pelo(a) MM. JUIZ(A) DE DIREITO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE URUÇUÍ-PI, nos autos da ação penal movida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ (AP nº 0000330-21.2019.8.18.0077).
Narra a DENÚNCIA que:
“No dia 05 de julho 2019, o denunciado JACKSON, na companhia do menor H.X.M, dirigiu-se à farmácia Santa Luzia, em uma motocicleta Honda Fan CG de cor preta, adentrou o estabelecimento (farmácia Santa Luzia) e, com o emprego de arma de fogo, realizou assalto. Na ocasião, enquanto o menor H.X.M empreendeu luta corporal com o dono da farmácia, JACKSON subtraiu o dinheiro do caixa e fugiu na motocicleta.
Para a realização da empreitada criminosa, o denunciado contou com o auxílio de MAURICIO, réu confesso, que ficou responsável por efetuar ligação telefônica para informar o horário que o dono da farmácia abria o estabelecimento.
Conforme imagens e filmagens, que capturaram os atos preparatórios e o modus operandi do crime, é possível detectar que, tempo antes do crime, JACKSON passa na avenida que dá acesso à casa do menor H.X.M pilotando uma motocicleta BIZ, de cor branca, com um capacete preto na cabeça e outro no braço, o qual viria a ser utilizado pelo menor, para juntos realizarem o roubo. Outra câmera revela JACKSON chegando na casa do menor e tempos depois saindo juntos, cada um em uma motocicleta (JACKSON na BIZ branca e H.X.M na Honda Fan CG de cor preta, utilizada para o roubo). Na ocasião, o menor portava uma mochila, na qual continha as roupas que seriam utilizadas para o momento do roubo, conforme revelou H.X.M em sua oitiva. Após, dirigiram-se a lugar conhecido como “Cantinho do Céu”, onde se prepararam para o roubo e aguardaram o telefonema que informou o horário da abertura da farmácia.
Momento antes do crime, foi possível visualizar, por meio da câmera da farmácia, uma pessoa (posteriormente identificada como MAURÍCIO) em frente a farmácia, tendo saído assim que o dono do estabelecimento chegou para abri-lo. Logo após, as câmeras flagraram a chegada de dois sujeitos em uma motocicleta BIZ, de cor branca, ambos com capacetes, invadindo a farmácia e realizando o roubo.
O denunciado MAURICIO iniciou interrogatório negando os fatos, mas logo depois, pediu para ser ouvido novamente pela autoridade policial, alegando a necessidade de esclarecer suas declarações.
Em sua reinquirição, MAURICIO relatou que, no dia dos fatos, JACKSON o convidou para participar de um roubo à farmácia do sr. Sebastião, pois tinha informação de que o dono da farmácia faria depósitos naquele dia. Que sua participação foi ter ligado para JACKSON avisando o momento em que o dono da farmácia abria o estabelecimento. Nas palavras do denunciado: “JACKSON, pode descer que a farmácia tá aberta”.
Afirmou, com certeza, que a pessoa de camisa quadriculada, que aparece na filmagem subtraindo os valores do caixa, é JACKSON.
As declarações do menor H.X.M se coadunam com a versão apresentada por MAURICIO, pois confessou em sede policial, na presença de membro do Conselho Tutelar, que efetuara o roubo à farmácia em conjunto com JACKSON. Que JACKSON, de fato, recebeu uma ligação informando o momento em que a farmácia foi aberta, mas afirmou desconhecer quem seria o responsável pela ligação. Que, para a empreitada, ambos usaram capacetes e uma motocicleta BIZ, de cor branca, de propriedade da mãe de JACKSON.”
Ao final, o representante do Ministério Público de primeiro grau imputa aos denunciados o cometimento dos crimes previstos nos “arts. 157, §2º, II, §2º-A, I, e 62, I, do Código Penal, bem como corrupção de menores, conforme art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente.”.
Na SENTENÇA, o juiz a quo condenou:
a) O réu JACKSON RODRIGUES MARQUES pelos crimes dos Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, e Art. 244-B da Lei 8.069/90, a 8 anos, 9 meses e 10 dias de reclusão e 18 dias-multa.
b) O réu MAURÍCIO MUNIZ RODRIGUES pelos crimes dos Art. 157, §2º, II e §2º-A, I, do Código Penal, a 5 anos, 2 meses e 3 dias de reclusão e 12 dias-multa.
MAURÍCIO MUNIZ RODRIGUES interpôs Apelação Criminal contra a sentença. Sua defesa aduz que:
a) Deve ser reconhecida a absolvição do apelante por falta de provas contra este.
b) Alternativamente, que seja afastada a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo.
Nas CONTRARRAZÕES à apelação de Maurício Rodrigues, o Ministério Público argumenta detalhadamente pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento de todos os recursos interpostos e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto por MAURÍCIO MUNIZ RODRIGUES. Ainda, pugna que se mantenha intacta a sentença condenatória.
JACKSON RODRIGUES MARQUES também interpôs Apelação Criminal. Em suas razões argumenta que:
a) Deve ser reconhecida a absolvição do apelante por falta de provas contra ele.
b) Caso seja mantida a condenação, “requer-se a diminuição da pena e, se for o caso, que seja aplicado o regime inicial aberto.”
c) Ainda em caso de manutenção da condenação, requer a revogação da prisão preventiva e o direito de recorrer em liberdade.
Nas CONTRARRAZÕES à apelação de Jackson Rodrigues Marques, o Ministério Público argumenta pela improcedência das teses defensivas trazidas no recurso. Pugna pelo total desprovimento do recurso, mantendo incólume a sentença impugnada.
Instado a se manifestar, o MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR apresentou seu PARECER. Ao final, opina pelo conhecimento de todos os recursos interpostos e, no mérito, pelo improvimento do recurso interposto por Jackson Rodrigues Marques. Ainda, pugna que se mantenha intacta a sentença condenatória.
É o relatório.
VOTO
O RELATOR DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA (Presidente):
ADMISSIBILIDADE
As apelações criminais interpostas cumprem os pressupostos de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica).
Portanto, devem ser conhecidos os recursos.
Uma vez que não se verificou de imediato questões de ordem pública a serem analisadas preliminarmente, passo a tratar individualmente das teses sobre as quais se apoiam os pedidos dos apelantes.
Considerando que os apelantes trouxeram recursos distintos, com teses defensivas diversas, tratarei em separado de cada um dos recursos interpostos para, ao final, manifestar o voto.
QUANTO AO APELO DE MAURÍCIO MUNIZ RODRIGUES
Da absolvição por falta de provas
A defesa técnica do apelante, promovida pela DPE-PI, em síntese sustenta a tese absolutória ancorada na suposta ausência de lastro probatório para a condenação.
Sem razão.
Da farta instrução processual o que se depreende é que o apelante mudou sua versão dos fatos a cada vez que foi instado a depor sobre o crime praticado contra a pessoa de Sebastião Pereira Dias.
O vídeo do depoimento do apelante em sede policial (ID 2579275) desmente a alegação de que este teria sofrido pressão para declarar que teve participação de menor importância na empreitada criminosa. Conforme destacado pelo magistrado a quo na sentença:
“Analisando as declarações prestadas por Maurício Muniz Rodrigues, na fase policial, a qual foi documentada pelo Sistema audiovisual, percebe-se que ele estava tranquilo, relatando os fatos com riqueza de detalhes, sendo tratado de forma respeitosa pela autoridade policial, a qual conduziu o interrogatório de forma que não merece reparos, inexistindo qualquer indício de que tenha sofrido coação para expor os fatos da forma que o fez.”
Tal depoimento, conjugado com os outros elementos de prova amealhados aos autos, ultrapassam a escala circunstancial e dão um grau elevado de certeza da participação do apelante no roubo perpetrado. As contrarrazões ministeriais elencam tais evidências que, em conjunto, formaram a convicção condenatória, dos quais cito algumas:
1. Que o apelante alegou ter ido à farmácia para pagar um boleto mas não apresentou evidência de que o tenha feito.
2. Que o apelante havia de fato tratado com Jackson pouco antes da consumação do crime e, depois, foi encontrado usando um dos capacetes usados no crime.
3. Que o apelante declarou ter pago o suposto boleto em Benedito Leite-MA, o que parece inverossímil, visto que trata-se de um deslocamento intermunicipal para cidade com estrutura de serviços bem mais precária.
Dito isto, nos parece nítido que a argumentação ministerial encontra respaldo na realidade:
“Por fim, a mudança da versão do APELANTE em juízo não macula o depoimento prestado em sede policial, uma vez que ficou demonstrada clara intenção em fantasiar uma versão a fim de anular seu depoimento prestado em sede policial e, assim, restar absolvido ante a suposta fragilidade de provas em seu desfavor, o que não é verdade, pelos robustos elementos probatórios já declinados que corroboram o depoimento em sede policial, revelando que MAURICIO praticou crime de roubo circunstanciado pelo concurso de pessoas e emprego de arma de fogo, na qualidade de partícipe, tendo em vista que “fez o roubo acontecer” sem praticar nenhum dos elementos do tipo penal, mas concorreu auxiliando através de ligação telefônica, para avisar o momento adequado para a prática delitiva.”
Desta feita, o que exsuda até aqui, apesar dos esforços diversionistas do Apelante, é que a empreitada criminosa só obteve êxito por conta da participação decisiva que avisou o sr. Jackson Rodrigues Marques sobre o momento ideal para a abordagem. Na mesma senda veio o parecer ministerial superior.
Inviável, portanto, a tese absolutória pretendida.
Do afastamento da causa de aumento de pena
Pleiteia a defesa, alternativamente, que se afaste a causa de aumento de pena referente ao emprego de arma de fogo. Argumenta que:
“(…) a participação atribuída ao APELANTE na prática do delito limitou-se a avisar o corréu JACKSON que o estabelecimento comercial da vítima SEBASTIÃO estava aberto, através de uma ligação telefônica.
Quando os demais participantes chegaram ao local do crime, o RECORRENTE não se encontrava mais, não havendo nos autos, como já demonstrado, prova da ligação telefônica ou de encontro entre o APELANTE e o corréu JACKSON ou o menor HUGO na data do fato, não sendo possível afirmar que o RECORRENTE tinha conhecimento acerca do emprego da arma de fogo.
Não restou demonstrado nos autos de forma inequívoca que o APELANTE tinha ciência de que o corréu JACKSON ou o menor HUGO utilizariam arma de fogo na prática do assalto. O RECORRENTE sequer sabia da participação do menor HUGO no delito, tanto que não foi denunciado pelo crime de corrupção de menores, juntamente com o corréu JACKSON.”
Novamente não acode razão à pretensão defensiva.
De fato, o emprego de arma de fogo é circunstância objetiva que se comunica aos demais copartícipes da empreitada, observando-se a ciência prévia da existência do artefato por parte dos demais. Logo, a questão se fixa no seguinte ponto: o apelante sabia do emprego de arma de fogo?
Se tomarmos como base os mesmos elementos que levaram à convicção de que o Apelante participou do crime, tendo havido combinação prévia com o sr. Jackson Rodrigues Marques para que fosse dado o aviso sobre o momento ideal para a abordagem criminosa, é legítimo concluir que a mesma linha narrativa indica que o Apelante tinha ciência prévia da possibilidade real de emprego de arma de fogo.
Observe-se ainda que a conduta previamente ajustada era a prática de um roubo — o que já embute o emprego de violência ou grave ameaça em suas elementares — que no caso em questão foi praticado com emprego de arma de fogo.
Como destacado nas contrarrazões ministeriais:
“Pelo depoimento em sede policial, o APELANTE afirmou que o corréu Jackson ligou para ele dias antes chamando-o para participar do roubo; que no dia dos fatos conversaram horas antes, tendo ficado certo que MAURÍCIO ligaria informando o horário que a farmácia fosse aberta; que nesse dia Jackson informou para o APELANTE que tinha informação que por volta de 13h30min o dono da farmácia sairia para fazer depósitos. Por fim, o APELANTE detalhou inclusive o lugar onde o corréu iria trocar de roupa e disfarçar a autoria do crime, qual seja “cantinho do céu”, informando detalhes de como se daria tal fato. Acrescentou, ainda, que Jackson tempos antes desse roubo, convidou o APELANTE para participar de outro roubo que estava tramando fazer a um posto de gasolina (mídia áudio visual fl. 140).
Vê-se, que MAURÍCIO sabia de todos as circunstâncias que envolviam o crime, sabia detalhadamente que seria um roubo com emprego de arma, qual o local que seria usado para fuga, tendo ajustado a prática com o corréu Jackson. Ademais, verifica-se que o APELANTE e Jackson possuem alguma amizade, ao menos para fins ilícitos, pois conforme afirmou o APELANTE esta não teria sido a primeira vez que Jackson lhe convidara para empreitada criminosa, bem como acrescentou que sempre saia com Jackson para usar maconha.
Resta demonstrado que MAURÍCIO foi preso no contexto incriminador, tendo se apurado que ele tinha pleno conhecimento de que se tratava da prática de um ROUBO, que seria utilizado arma de fogo, tendo ficado sob sua responsabilidade a função de ligar e informar o momento para a realização do delito.”
Destarte, não há como acolher a pretensão defensiva.
Passo à análise do recurso seguinte.
QUANTO AO APELO DE JACKSON RODRIGUES MARQUES
Da absolvição por falta de provas
Em argumentação similar à do corréu, vem a defesa do apelante sustentar que deve-se “absolver o acusado em todos crimes e reparação do dano por nítida insuficiência de provas”.
Sustenta que o Apelante não foi reconhecido pela vítima e que esse negou em todas as ocasiões que tivesse praticado o crime que lhe foi atribuído.
Todavia, não merece prosperar a defesa neste ponto.
Ao contrário do que se alega, são sólidas as provas colhidas no processo dando conta da autoria inconteste do Sr. Jackson Rodrigues Marques — acompanhado do menor H.X.M. e auxiliado pelo Sr. Maurício Muniz Rodrigues — no crime imputado.
Na sentença temos vários depoimentos dando conta de que o Apelante é autor do crime de Roubo, em especial o do menor copartícipe, do policial Sérgio Rizor Ferreira do Nascimento e do próprio Sr. Maurício Muniz Rodrigues (em sede policial).
Ainda, foram identificados os veículos empregados na empreitada, bem como capacetes e vestimentas, reforçando a convicção de que o Apelante é, de fato, o autor do crime.
As contrarrazões ministeriais lançam mais luz ao caso:
“(…) é incabível o acolhimento do pleito de absolvição quando a materialidade e a autoria delitivas estão comprovadas nos autos, e a condenação está fundada no acervo probatório, mormente em especial pelas confissões do réu MAURICIO e H.X.M, conforme mídias audiovisuais constantes nos autos; pelas filmagens capturadas pelas câmeras da farmácia, bem como de uma academia próxima à casa do menor, que revelam, respectivamente, o momento do crime e a movimentação do apelante em frente a casa de H.X.M, bem como saindo em sua companhia com os capacetes identificados como os utilizados pelos autores do roubo (fotos fls. 83/86; 117/120); a moto apreendida (BIZ, de cor branca) estar comprovada ser de propriedade da mãe de JACKSON (fls. 121-125).”
Inviável, portanto, o acolhimento da pretensão defensiva.
Da reparação do dano
A reparação de dano está prevista principalmente nos Art. 63 a 68; Art. 140; e Art. 387, IV do Código de Processo Penal, dando ao magistrado a legalidade pertinente para impor tal condenação em pecúnia.
Inviável, portanto, a pretensão de afastamento da condenação à reparação de danos, uma vez que houve pedido expresso neste sentido desde a exordial acusatória. O valor a ser reparado à vítima foi arbitrado em face de declaração desta que, em sede inquisitorial e judicial, declinou ter sido lesado em cerca de R$ 1.000,00. Observe-se que os valores subtraídos não foram restituídos à vítima.
Da diminuição da pena e aplicação de regime mais brando
Embora faça pedido expresso, não houve argumentação a delinear os motivos de se pretender uma reforma na dosimetria penal e uma consequente modificação de regime de cumprimento de pena.
Ainda assim, em análise da sentença recorrida, não se verifica qualquer reparo necessário. O magistrado, inclusive, limitou-se à aplicação de apenas uma das causas de aumento de pena na terceira fase de cálculo do crime de Roubo, e manteve a pena do crime de Corrupção de Menores no mínimo legal. A aplicação do concurso de crimes do Art. 69 do Código Penal também se mostra correta, não merecendo reprimenda.
Dito isto, uma vez que a pena aplicada ao final foi estipulada em quantum superior a oito anos de privação de liberdade, é legítima a aplicação do regime inicial fechado para o cumprimento da pena.
Logo, a pretensão defensiva se mostra sem fulcro para acolhimento e deve ser rejeitada.
Do direito de recorrer em liberdade
Não se verifica na sentença inidoneidade ao negar o direito a recorrer em liberdade ao Apelante.
O Sr. Jackson Rodrigues Marques aguardou encarcerado o deslinde da ação penal justamente por restarem hígidos os motivos para a decretação originária do ergástulo. Vejamos a fundamentação dada em sentença:
“Dispõe o artigo 312 do Código de Processo Penal que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Quanto à prova da existência do crime e indício suficiente de autoria não mais se discute, vez que o réu JACKSON RODRIGUES MARQUES foi condenado no presente processo. Também não há que se falar em conveniência da instrução criminal, vez que ela já se findou.
Compulsando os autos, verifica-se que o réu respondeu o processo preso e que o fundamento de sua prisão, consoante decisão de fls.23/25, nos autos do processo nº0000291-24.20-19.8.18.0077, foi a garantia da ordem pública, ante a maior gravidade concreta do delito.
De fato, o réu foi condenado pela prática do delito capitulado no Art. 157 do Código Penal, majorado pelo uso de arma de fogo, concurso de agentes. Ademais, foi condenado pela corrupção de menores, Art.244-B do ECA, vez que envolveu menor na prática delituosa, tudo demonstrando a periculosidade em concreta do réu, justificando a manutenção de sua prisão provisória.
Ante o exposto, como garantia da ordem pública, nego ao réu o direito de recorrer em liberdade, o que faço com fundamento no artigo 312 do Código de Processo Penal.”
Invocada a gravidade concreta dos atos perpetrados, tem-se que é lícito ao julgador garantir a ordem pública e manter a prisão preventiva do Apelante.
Note-se ainda que Jackson Rodrigues Marques, segundo a Denúncia, “já responde à ação penal de nº 0000894-39.2015.8.18.0077, relativa à prática de crime de trânsito, bem como auto de prisão em flagrante de nº 0001243-71.2017.8.18.0077, em razão da prática de furto”. Estes fatos reforçam a necessidade de proteção da ordem pública por justo receio de reiteração delitiva.
Da gratuidade da justiça
Por fim, destaco que a pretensão defensiva de que se conceda a gratuidade de justiça em sede de Apelação Criminal é inviável, uma vez que o Juízo das Execuções é o competente para apreciar tal matéria.
O parecer ministerial veio no mesmo sentido:
“No tange ao pleito de reconhecimento da gratuidade de justiça com a isenção das custas processuais por ser o réu pessoa reconhecidamente pobre na forma da lei, tal pretensão deverá ser analisada pelo Juízo da Execução Penal, sobretudo por dispor de melhor condição de certificar o estado de hipossuficiência do mesmo (…)”
Não havendo mais teses defensivas a considerar, passo ao voto.
DISPOSITIVO
Com estas considerações, VOTO pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO dos recursos de apelação interpostos, mantendo a sentença vergastada em todos os seus termos.
Acordes com o parecer ministerial superior.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas NEGAR-LHE provimento, mantendo-se a sentença vergastada em todos os seus termos, em consonância com o parecer do Ministério Público Superior, na forma do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Desembargadores Des. Edvaldo Pereira de Moura, Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo e Dr. João Antonio Bittencourt Braga Neto- Juiz Convocado (Portaria nº 167/2022). Ausência justificada do Exmo. Des. Sebastião Ribeiro Martins.
Impedido: não houve.
Acompanhou a sessão, o Exmo. Sr. Dr. Antonio Ivan e Silva- Procurador de Justiça.
PLENÁRIO VIRTUAL DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina, 11 a 18 de FEVEREIRO de 2022.
DES. EDVALDO PEREIRA DE MOURA
RELATOR/PRESIDENTE
0757624-90.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora MARIA DO ROSÁRIO DE FÁTIMA MARTINS LEITE DIAS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EDVALDO PEREIRA DE MOURA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorJACKSON RODRIGUES MARQUES
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022