Acórdão de 2º Grau

Adicional de Insalubridade 0802105-77.2018.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). Nessa linha, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, estampado no art. 6º do CPC/15, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade levantada pela parte Apelada. 2. Apesar da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em votos de minha relatoria, já ter admitido a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos, esta só pode ser aplicada quando ausente regulamentação na lei municipal, que não é o caso dos autos. 3. Portanto, havendo referência expressa na lei municipal aplicável à servidora Apelante quanto à aplicação do regramento de lei federal, não há que se falar na aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego. 4. A Lei Federal nº 8270/1991, que dispõe sobre remuneração dos servidores públicos, prevê, em seu artigo 12, que o percentual máximo aplicável para o adicional de insalubridade é de 20%, o qual já é percebido pela Autora, ora Apelante. Assim, irretocável a sentença recorrida, quanto à impossibilidade de majorar o adicional de insalubridade já percebido. 5. Conforme a súmula 339 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”. 6. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802105-77.2018.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 05/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802105-77.2018.8.18.0140

APELANTE: ANNA KASSIA RODRIGUES DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: MARIANO LOPES SANTOS, SAMUEL LOPES BEZERRA

APELADO: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE
REPRESENTANTE: FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE 

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

 


EMENTA


 

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. REJEITADA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PEDIDO DE MAJORAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. APLICAÇÃO DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI MUNICIPAL QUE FAZ REFERÊNCIA EXPRESSA À REGULAMENTAÇÃO FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTO SOB FUNDAMENTO DE ISONOMIA. SÚMULA 339 DO STF. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. A jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015). Nessa linha, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, estampado no art. 6º do CPC/15, rejeitada a preliminar de ausência de dialeticidade levantada pela parte Apelada.

2. Apesar da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em votos de minha relatoria, já ter admitido a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos, esta só pode ser aplicada quando ausente regulamentação na lei municipal, que não é o caso dos autos.

3. Portanto, havendo referência expressa na lei municipal aplicável à servidora Apelante quanto à aplicação do regramento de lei federal, não há que se falar na aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

4. A Lei Federal nº 8270/1991, que dispõe sobre remuneração dos servidores públicos, prevê, em seu artigo 12, que o percentual máximo aplicável para o adicional de insalubridade é de 20%, o qual já é percebido pela Autora, ora Apelante. Assim, irretocável a sentença recorrida, quanto à impossibilidade de majorar o adicional de insalubridade já percebido.

5. Conforme a súmula 339 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

6. Recurso conhecido e improvido.



RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ANNA KASSIA RODRIGUES DA SILVA contra sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI, que, nos autos da ação proposta em face da FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE, julgou improcedentes os pedidos autorais, com arrimo no artigo 487, I, do CPC. 

Nas razões do recurso, a apelante alega que: i) em consonância com a Constituição Federal, a Lei Municipal nº. 2.138/92 em seu art. 68 e seguintes, estabelece a obrigatoriedade do ente reclamado em pagar aos seus servidores o Adicional de Insalubridade; ii) a atividade exercida pela autora Auxiliar de Saúde Bucal do requerido é daquelas nas quais deve incidir o adicional de insalubridade, no importe de 40% sobre o salário base dos requerentes, já que no exercício de sua função está em contato direto com agentes causadores das mais variadas doenças, além de lidar constantemente com substâncias químicas tóxicas; iii) no presente caso, não se aplica a legislação dos servidores federais, visto existir norma municipal a regular a matéria; iv) deve a insalubridade pleiteada ter como base o vencimento básico dos reclamantes, observando ainda para tanto a Lei nº. 2.138/92 do município requerido nos art. 68 e seguintes. Assim, requereu o provimento do recurso, com a procedência dos pedidos autorais.  

Nas contrarrazões, a apelada pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, pela manutenção da sentença atacada.

O Órgão do Ministério Público Superior não se manifestou no mérito, por entender ausente interesse público a justificar sua intervenção.

São questões controversas: i) o conhecimento do recurso; ii) o direito, ou não, ao recebimento do adicional de insalubridade, na forma pleiteada pela Autora, ora Apelante.


É o relatório.



VOTO


 


I. CONHECIMENTO DO RECURSO E ANÁLISE DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE


De saída, para o conhecimento do recurso, faz-se necessário analisar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal, alegada pela parte Apelada em suas contrarrazões.

De acordo com o Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, a jurisprudência pátria é uníssona em reconhecer a inépcia do recurso de apelação somente quando a fundamentação utilizada pelo apelante está dissociada de qualquer embasamento fático e/ou jurídico, acarretando violação à regra da dialeticidade, por contrariedade ao disposto no art. 514, II, do CPC (TJPI | Apelação Cível Nº 2013.0001.002978-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/12/2015).

No caso em apreço, apesar da Apelante ter refutado a sentença de forma rasteira, é possível compreender sua fundamentação e pedidos, quando requer a aplicação da NR15 do Ministério do Trabalho, em detrimento da Lei Federal 8270/1991 (utilizada nos fundamentos do juízo a quo), a fim de requerer o pagamento do adicional de insalubridade no percentual máximo de 40%, não de 20%.

Nessa linha, e em observância ao princípio da primazia da decisão de mérito, estampado no art. 6º do CPC/15, rejeito a preliminar de ausência de dialeticidade levantada pela parte Apelada.

Quanto aos demais requisitos para o conhecimento do recurso, verifico que este é cabível, uma vez que ajuizado em face de sentença, nos termos do art. 1.009 do CPC, e foi ajuizado tempestivamente por parte legítima e interessada, dispensada do recolhimento do preparo, em razão da concessão da gratuidade de justiça no primeiro grau.

Isso posto, conheço da presente Apelação Cível.



II. mérito


In casu, a Autora, ora Apelante, é servidora pública de Teresina, na função de auxiliar de saúde bucal, e percebe adicional de insalubridade no percentual de 20%.

No entanto, requer, no presente processo, a majoração do referido percentual para 40%, alegando que faz jus ao valor máximo estabelecido na NR -15 da Portaria Ministerial nº 3.214/78, pois suas atividades estão contidas no anexo 14 da referida norma, que prevê o valor total para aqueles que exercem suas atividades profissionais.

Em sentença, o juízo de primeiro grau afastou a aplicação da NR-15 ao caso em apreço e julgou improcedente o pedido autoral, por considerar que a Autora já recebia o percentual máximo estabelecido por lei federal, à qual remete a lei municipal.

Passo, então, a analisar.

Com efeito, o adicional de insalubridade é devido aos servidores públicos municipais que exerçam suas atribuições funcionais em condições insalubres, vale dizer, em circunstâncias que os exponha à incidência de agente nocivo à saúde, em decorrência do exercício do cargo.

Cumpre destacar que, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 19/98, a nova redação do art. 39, § 3º, da CF/88, deixou de estender aos servidores públicos efetivos o adicional de insalubridade, previsto no art.7º, XXXIII, da CF/88. Como se observa:


Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes.       (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998) :

(…)

§ 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 19, de 1998)


Dessa forma, o servidor público municipal somente fará jus à percepção do adicional de insalubridade se houver previsão legal que regulamente as atividades insalubres e as alíquotas a serem aplicadas.

No caso em apreço, o Estatuto dos Servidores Públicos de Teresina (Lei Municipal 2.138/92), previu o pagamento do referido adicional, determinando, no entanto, quanto à sua concessão, que “serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica”. É o que se lê:


Art. 68. Os servidores que trabalham com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativas ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo.

[…]

Art. 70. Na concessão dos adicionais de remuneração de atividades penosas, insalubres e periculosas, serão observadas as situações estabelecidas em legislação federal específica, bem como a estadual.


Daí se extrai que, apesar de não ter sido editada pelo Município a norma regulamentadora quanto às alíquotas aplicáveis, este fez referência expressa à aplicação – em primeiro lugar - da lei federal que rege a matéria. Assim, deve se considerar o texto da norma federal como componente da municipal, a balizar a concessão do adicional de insalubridade.

Nessa linha, apesar da jurisprudência deste Tribunal de Justiça, inclusive em votos de minha relatoria, já ter admitido a aplicação analógica da NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes públicos, esta só pode ser aplicada quando ausente regulamentação na lei municipal, que não é o caso dos autos. Leia-se:


APELAÇÃO CÍVEL – ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE ADICONAL DE INSALUBRIDADE – AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE – PREVISÃO EM LEGISLAÇÃO MUNICPAL – AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO – POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO ANALÓGICA DA NR Nº 15, ANEXO 14, DO MINISTÉRIO DO TRABALHO – DIREITO À PERCEPÇÃO DA VERBA.

1. Para que o servidor público faça jus ao adicional de insalubridade, é necessária a existência de previsão em lei municipal dispondo sobre a concessão da referida verba.

2. Conforme entendimento jurisprudencial, ainda que o vínculo com o ente municipal seja de direito público, submetendo-se o servidor ao regime estatutário, é possível a aplicação analógica, em caso de ausência de regulamentação, da NR nº 15, anexo 14, expedida pelo Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade.

3. Recurso não provido, por unanimidade.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.011982-5 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 27/09/2017 )

PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. apelação cível. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. Regime jurídico. Alterações promovidas pela emenda constitucional nº 51/2006. admissão mediante prévio processo seletivo público. Regra de transição. Possibilidade de formação de vínculo funcional estatutário por força de lei do ente público contratante. Lei nº 11.350/2006. discussão do vínculo funcional formado no período compreendido entre a admissão inicial do agente comunitário de saúde e a vigência da lei municipal instituidora do vínculo estatutário. Natureza de contratação por tempo determinado para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 37, IX, da CF/88. Adicional por tempo de serviço. Estatuto municipal dos servidores de campo maior/pi. Abono do PASEP. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

[...]

7. A jurisprudência deste TJPI tem admitido que, mesmo não havendo regulamentação na lei municipal, seja aplicada analogicamente a NR nº 15, anexo 14, do Ministério do Trabalho e Emprego, para o fins de deferimento do adicional de insalubridade aos agentes comunitários de saúde. Precedente.

[...]

10. Reexame Necessário e Apelação conhecidos e parcialmente providos.

(TJPI | Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.001563-1 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 12/12/2017 )


Portanto, havendo referência expressa na lei municipal aplicável à servidora Apelante quanto à aplicação do regramento de lei federal, não há que se falar na aplicação da NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego.

Dito isso, verifica-se que a Lei Federal nº 8270/1991, que dispõe sobre remuneração dos servidores públicos, prevê, em seu artigo 12, que o percentual máximo aplicável para o adicional de insalubridade é de 20%, o qual já é percebido pela Autora, ora Apelante:


Art. 12. Os servidores civis da União, das autarquias e das fundações públicas federais perceberão adicionais de insalubridade e de periculosidade, nos termos das normas legais e regulamentares pertinentes aos trabalhadores em geral e calculados com base nos seguintes percentuais:

I - cinco, dez e vinte por cento, no caso de insalubridade nos graus mínimo, médio e máximo, respectivamente.


Assim, irretocável a sentença recorrida, quanto à impossibilidade de majorar o adicional de insalubridade já percebido pela Apelante.

Ademais, não há que se falar que os cirurgiões dentistas recebem o referido adicional na alíquota de 40% e, por isso, o mesmo seria devido aos auxiliares de saúde bucal. Isso porque, quanto àqueles profissionais há regulamentação específica do município, na Lei COMPLEMENTAR Nº 4.211, DE 22 DE DEZEMBRO DE 2011, que instituiu seu plano de cargos e carreira, e fez menção expressa à aplicação da NR-15 na concessão do adicional de insalubridade. Veja-se:


Art.15. Fazem jus ao adicional pelo exercício de atividades insalubres ou perigosas, os servidores ocupantes dos cargos de cirurgião-dentista, independente do regime de trabalho ao qual está em exercício, na forma da Lei nº 2.138/1992 (Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Teresina), Portaria nº 3.214/78 e no anexo 14 da Norma Regulamentar nº 15 do Ministério de Trabalho a ser calculado sobre o vencimento do cargo efetivo do servidor cirurgião-dentista.


Parágrafo único. Está condicionada a caracterização e classificação do grau de insalubridade, inerente ao desempenho das funções do cirurgião-dentista, ao laudo pericial elaborado pelo médico do trabalho efetivo da Fundação Municipal de Saúde - FMS.


Assim, por óbvio, como a Apelante exerce a função de auxiliar de saúde bucal, e não de cirurgiã dentista, não se pode a ela aplicar a referida lei, que é especificamente direcionada a esta classe de servidores, ainda mais porque, conforme a súmula 339 do STF, “não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob fundamento de isonomia”.

Pelo exposto, aplicando-se a norma geral do Estatuto dos Servidores Municipais à servidora Apelante, não há outro caminho a não ser a improcedência de seu pedido.

Finalmente, mantida a sentença em desfavor da Autora, ora Apelante, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, § 3º, do CPC.



III. DA DECISÃO


Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível, rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade levantada pela parte Apelada, mas lhe nego provimento, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.

Finalmente, mantida a sentença em desfavor da Autora, ora Apelante, majoro em 2% os honorários advocatícios já fixados no primeiro grau, somando estes 12% sobre o valor da condenação, em conformidade com o art. 85, § 11, do CPC/15, que deverão permanecer sob condição suspensiva de exigibilidade, no teor do art. 98, § 3º, do CPC.


É como voto.


Teresina-PI, data no sistema.






 DES. FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Relator

Detalhes

Processo

0802105-77.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

FRANCISCO ANTONIO PAES LANDIM FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adicional de Insalubridade

Autor

ANNA KASSIA RODRIGUES DA SILVA

Réu

FUNDACAO MUNICIPAL DE SAUDE

Publicação

05/02/2022