TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800378-85.2019.8.18.0128
RECORRENTE: RAIMUNDO ROSA SOBRINHO
Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO, EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PRESCRIÇÃO AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800378-85.2019.8.18.0128
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO ROSA SOBRINHO
Advogados do(a) RECORRENTE: EDUARDO FURTADO CASTELO BRANCO SOARES - PI11723-A, JOSE CASTELO BRANCO ROCHA SOARES FILHO - PI7482-A, VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C\C REPARAÇÃO DE DANOS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA em face do banco suplicado.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a inicial, pela ocorrência da prescrição.
Sustenta o recorrente: da prescrição, da existência de fraude, dos danos materiais e morais.
Contrarrazões da parte recorrida refutando as alegações do recorrente e pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, observa-se dos autos que o autor afirma que não realizou junto ao banco réu o contrato ora questionado, no entanto, teve valores descontado indevidamente de seu benefício por diversos meses.
Faz-se necessário consignar que a relação jurídica existente entre as partes litigantes é de consumo, de modo que se aplicam ao caso todas as disposições do Código de Defesa do Consumidor,
É cediço que a teor do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de relação de consumo em que a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, inicia-se a contagem do prazo prescricional a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, todavia, deve-se analisar os autos, a fim de corretamente aferir-se, através de dados concretos, quando efetivamente o autor tomou ciência do dano e de sua autoria.
A data da assinatura do contrato, por si só, não pode ser considerada como marco prescricional, pois o próprio contrato é objeto de impugnação pelo autor, que alega nunca ter firmado qualquer tipo de contrato com o recorrido, os descontos mensais efetuados na conta do aposentado, a título de pagamento do contrato de empréstimo, certamente constituem o dano, mas dos autos não é possível aferir quando o autor tomou conhecimento da autoria, ou seja, de que os descontos eram efetuados a partir do banco requerido.
Ademais, deve-se considerar que o dano causado se repetiu por diversos meses referente aos contratos discutidos, surgindo para o autor o direito de perquirir a reparação de cada parcela a medida que é efetuado cada novo desconto indevido de sua conta e, não apenas, da data da suposta assinatura do contrato ou do primeiro desconto indevido.
Nesse passo, considerando-se que não há nos autos prova acerca de quando, efetivamente, o autor tomou conhecimento da autoria do dano, mas tão somente da sua ocorrência, deve-se considerar como marco prescricional a data de cada desconto efetuado, de modo que para cada parcela haverá um prazo prescricional distinto.
É incontroverso que o autor vem sofrendo descontos sucessivos até o 10/08/2019 referente aos contratos discutidos; logo, tomando por base o prazo prescricional do art. 27 do CDC, de cinco anos, estarão inevitavelmente prescritas todas as parcelas que, a data da propositura da ação, já tenham alcançado cinco anos.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em 22/11/2010, encontram-se prescritas apenas as parcelas descontadas anteriores a 22/11/2014.
Nesse sentido, segue julgado:
embargos de declaração. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C DANOS MATERIAIS/REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. CONTRATO MEDIANTE FRAUDE. CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO. OBRIGAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS NÃO PRESCRITAS. ACÓRDÃO MODIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. (TJPI, Turma Recursal, Embargos de Declaração nos autos do Recurso Inominado nº 0010276-46.2012.818.0082, Juíza- Relatora: ELIANA MARCIA NUNES DE CARVALHO, j. 23-02-2017)
Afastada, pois, a prescrição da pretensão autoral.
No entanto, da atenta análise dos autos, verifico que o contraditório ainda não foi estabelecido, isto porque observando os expedientes, observo que todas as citações ocorreram por expedição eletrônico razão pela qual faz-se necessária a remessa dos autos ao Juízo de 1º grau para que a Secretária certifique que o recorrido Banco Cetelem está devidamente cadastrado no sistema PJE, estando apto a receber citação por meio eletrônico e só então, dar o devido prosseguimento do feito.
Diante do exposto, dou provimento ao recurso para desconstituir a sentença e determinar o retorno dos autos à origem, para que a Secretária certifique que o recorrido Banco Cetelem está devidamente cadastrado no sistema PJE, estando apto a receber citação por meio eletrônico, a fim de resguardar a garantia do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, e após, dê o devido prosseguimento ao feito.
Sem ônus de sucumbência.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0800378-85.2019.8.18.0128
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO ROSA SOBRINHO
RéuBANCO CETELEM
Publicação29/04/2022