Agravo de Instrumento nº 0758215-18.2021.8.18.0000 (2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI – PO- 0801396-37.2021.8.18.0140 )
AGRAVANTE: MONDRIAN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA
AGRAVADOS: LT TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA E O DEPARTAMENTO DE ESTADUAL DE TRÂNSITO DO PIAUÍ – DETRAN
RELATOR: DES. PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
MINUTA: PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – TUTELA DEFERIDA NA ORIGEM - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA RECURSAL - ACOLHIDA – RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por MONDRIAN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA, em face da decisão proferida pelo MMº Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Teresina-PI que deferiu a tutela vindicada na Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Antecipação de Tutela (PO-0801396-37.2021.8.18.0140) ajuizada pela CNRC - COMPANHIA NACIONAL DE REGISTRO E COMUNICAÇÃO LTDA contra o Departamento Estadual de Trânsito do Piauí – DETRAN/PI, para determinar a suspensão do contrato de prestação de serviços com a ANOREG/PI, bem como a habilitação da empresa autora, por meio do Termo de Cooperação.
Suscita a Agravante preliminar de nulidade processual, em face da ausência de juntada de procuração válida na ação originária e, no mérito, alega, dentre outros pontos, que o magistrado a quo fundamentou a decisão em causa de pedir diversa, ofensa ao contraditório e a ampla defesa e imposta “obrigações aos Tabeliães de Notas, à ANOREG, ao DETRAN/PI,” que poderão causar impactos os cofres públicos, além de prejuízos irreparáveis, devendo então ser cassada a decisão agravada.
Portanto, requer a concessão da tutela recursal, pugnando, ao final, pelo conhecimento e provimento do presente Agravo.
Acosta à exordial documentos que reputa pertinentes.
A LT TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA, em sede de contrarrazões, suscita preliminar de ilegitimidade ativa recursal, sob o argumento de que a Agravante sequer faz parte da relação processual na origem, e, no mérito, rechaça as teses levantadas nas razões recursais, requerendo, ao final, que não seja conhecido o presente Agravo de Instrumento, e, subsidiariamente, seja mantida a decisão na sua integralidade.
O Detran-PI deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazoar o recurso e, posteriormente, atravessou petição requerendo a sua retirada do cadastro processual, ao argumento de que não faz parte da demanda recursal.
Sendo o que interessa relatar, passo a decidir.
Antes de adentrar no mérito, compete ao Relator a análise dos requisitos legais de admissibilidade do recurso.
Da análise detida dos autos e do sistema Pje de 1º grau, verifica-se que assiste razão ao Agravado quanto à ilegimidade ativa recursal.
Como se sabe, a petição inicial apta ao regular processamento do feito deve preencher as formalidades previstas em lei. O artigo 330 do NCPC dispõe sobre o indeferimento da exordial quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321.
O interesse de agir, por sua vez, consiste na necessidade e utilidade do processo para obter algum proveito econômico ou material. Além dessas condicionantes, pressupõe também a adequação. É dizer, torna-se necessário que o procedimento cautelar apresentado pela parte seja adequado ao caso. Desse modo, compreende-se como o binômio necessidade/adequação.
Conclui-se, portanto, que o interesse de agir é condição indispensável para a postulação em juízo (art. 17, do NCPC), sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, VI, do CPC.
No tocante à legimitidade, cumpre destacar o disposto no Art. 996 do CPC, que elenca os legitimados para interpor Agravo de Instrumento, a saber:
Art.996. O recurso pode ser interposto pela parte vencida, pelo terceiro prejudicado e pelo Ministério Público, como parte ou como fiscal da ordem jurídica”.
Parágrafo único. Cumpre ao terceiro demonstrar a possibilidade de a decisão sobre a relação jurídica submetida à apreciação judicial atingir direito de que se afirme titular ou que possa discutir em juízo como substituto processual.
Não se pode olvidar que, a despeito de estar fora da relação jurídica processual, o terceiro tem legitimidade para recorrer, desde que demonstre nexo de causalidade entre a decisão e o prejuízo causado, o que, na hipótese, não ficou evidenciado.
Como bem mencionado pelo Agravado, apesar de haver manifestação da Agravante no processo principal para integrar a relação processal, na condição de litisconsorte passivo, o juiz a quo ainda não proferiu decisão acerca do pleito, de modo que se torna inviável fazê-lo em sede Instrumental. Pela mesma razão, não há como acolher a pretensão do DETRAN-PI de exclusão do pólo passivo da demanda (Id.5721677), sob pena de supressão de instância.
Portanto, constatado que a Agravante não figura como parte na ação em comento (PO-0801396-37.2021.8.18.0140), mostra-se evidente sua ilegitimidade para interpor o presente recurso.
Ademais, verifica-se do sistema Pje de 2º grau que, anteriormente à distribuição deste feito, o DETRAN-PI (parte requerida na ação principal) interpôs Agravo de Instrumento n°0757794-28.2021.8.18.0000 em face da mesma decisão ora impugnada, estando o processo tramitando regularmente sob esta relatoria, sendo, portanto, desnecessário o prosseguimento do presente recurso.
Por último, registro que a decisão contra a qual a Agravante se insurge foi objeto de apreciação, inclusive, em sede de Suspensão de Liminar n°0757796-95.2021.8.18.0000, ocasião em que o Des.Presidente, JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA, rejeitou o pleito, por não vislumbrar grave lesão a qualquer dos bens jurídicos tutelados, nos termos do art. 4º da Lei nº 8.437/92 e art. 1º da Lei nº 9.494/97.
Posto isso, e acolhendo a preliminar suscitada pelo Agravado, DEIXO DE CONHECER do presente Agravo, em face da manifesta inadmissibilidade, negando-lhe seguimento, ao tempo em que declaro extinto o feito, sem resolução de mérito, a teor dos arts. 932, III, e 485, VI, do CPC c/c o art.91, VI, do RITJPI.
Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.
Intimem-se e cumpra-se.
Data inserida no sistema.
0758215-18.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorMONDRIAN SOLUCOES TECNOLOGICAS LTDA - ME
RéuLT TREINAMENTO E CURSOS PROFISSIONALIZANTES LTDA. - ME
Publicação26/01/2022