
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0800897-87.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728)
ASSUNTO(S): [Agregação]
APELANTE: ANTONIO GOMES EVANGELISTA
APELADO: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA, ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ADESIVO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. PREPARO RECURSAL. INÉRCIA. NÃO COMPROVAÇÃO. MANIFESTA INADMISSIBILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso, de modo que a sua não efetivação, mesmo depois de concedido prazo para a sua regularização, ocasiona a preclusão consumativa, implicando na pena de deserção e consequente não conhecimento do recurso.
APELAÇÃO CÍVEL. RECEBIMENTO DE RECURSO. DUPLO EFEITO. O recurso interposto por uma das partes recorrentes deve ser recebido, no caso, no duplo efeito, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1.012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso.
Vistos etc.
Cuida-se de RECURSO ADESIVO interposto por ANTÔNIO GOMES EVANGELISTA contra sentença proferida nos autos da ação originária ajuizado contra o ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA, ora apelados.
Nas razões recursais (Id 3789520), a parte requerente, ora apelante, pleiteia a reforma da sentença visando, exclusivamente, o arbitramento de honorários advocatícios em favor do causídico que a representa, requerendo, enfim, em seu benefício a concessão da gratuidade da justiça.
No Despacho Id 3798024, fora determinada a intimação da parte recorrente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para a obtenção dos benefícios da justiça gratuita pretendida nas razões da apelação, sob pena de indeferimento do pedido formulado.
A parte recorrente peticionou nos autos (Id 4338969) requerendo a juntada de documentos a fim de comprovar a sua hipossuficiência.
Na Decisão Id 4710757, fora indeferido o pedido de justiça gratuita no âmbito recursal, tendo sido determinada a intimação da apelante para o pagamento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do apelo.
Intimada, a parte autora peticionou nos autos (Id 5120465) limitando-se a informar que está ciente da decisão e da negativa do pedido de gratuidade da justiça ao advogado recorrente, não havendo interesse em recorrer da decisão.
É o relatório.
Antes de adentrar no mérito, mister se faz passar de logo ao juízo de admissibilidade do Recurso adesivo, esclarecendo que tal matéria é de ordem pública, e nessa condição, deve ser apreciada de ofício pelo magistrado, independentemente de requerimento das partes.
Importa observar, ab initio, que o caput do art. 932, III do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário à súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nessa mesma senda, o Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.
No caso em voga, constata-se, de imediato, a ocorrência do fenômeno da deserção, pois a parte recorrente ao ter o pedido de gratuidade de justiça indeferido, não efetuou o recolhimento devido do preparo recursal, inobstante intimada para o pagamento.
Por oportuno, vale recordar o disposto no art. 1.007, do CPC, litteris: “No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”.
O preparo, assim, constitui requisito inafastável para a admissão do Recurso Adesivo sob exame, de modo que a sua não efetivação ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada ao recorrente a pena de deserção, que impede o conhecimento do recurso.
Nessa senda, em não tendo sido efetuado o respectivo preparo, após a intimação, deve o recurso adesivo ser considerado deserto e, portanto, não deve ser recebido.
DIANTE DO EXPOSTO, NÃO CONHEÇO do Recurso Adesivo interposto pelo causídico representante da parte autora, eis que manifestamente inadmissível, ex vi do disposto no art. 91, VI, do RITJ/PI c/c os arts. 932, III e 1007 do CPC.
RECEBO a Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ nos seus efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no § 1º, incisos I a IV, do art. 1.012, do CPC, não se encontram contidas na sentença, que é objeto do recurso.
INTIMEM-SE as partes recorrentes.
TRANSCORRENDO in albis o prazo recursal para a parte autora, certifique-se nos autos.
Após, ENCAMINHEM-SE os autos à d. Procuradoria de Justiça a fim de que, se assim o desejar, neles intervenha na qualidade de custos legis, conforme art. 178, do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 26 de janeiro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0800897-87.2020.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara de Direito Público
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAgregação
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuANTONIO GOMES EVANGELISTA
Publicação27/01/2022