TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0700106-45.2020.8.18.0000
APELANTE: DENIS LIMA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA RECEPTAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA – ALTERAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE. DETRAÇÃO – INVIABILIDADE – COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. RECURSO IMPROVIDO.
1 – Incontroversas a materialidade e a autoria do delito, mantida a condenação nos termos da sentença. Os elementos de convicção colhidos nos autos do inquérito policial foram confirmados pelas provas produzidas em Juízo, consistentes nos relatos uníssonos da vítima e das testemunhas, somados aos autos de prisão em flagrante, auto de reconhecimento, de apreensão e restituição.
2 – Sendo excessivamente lúcido o acervo probatório produzido na Ação Penal, de modo a não gerar nenhuma dúvida acerca da materialidade e autoria do crime, o pleito de desclassificação para receptação deve ser afastado
3 – Impossibilidade de ser realizada nova dosimetria da pena.
4 – Não vinga o pedido de detração da pena, pois tal matéria é afeta ao juízo da execução, consoante preceitua o artigo 66, inciso III, alínea c , da LEP.
5 – Recurso improvido, conforme parecer ministerial.
RELATÓRIO
APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0700106-45.2020.8.18.0000
Origem:
APELANTE: DENIS LIMA DOS SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por DENIS LIMA DOS SANTOS, em face do representante do Ministério Público, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina.
O Ministério Público Estadual denunciou DENIS LIMA DOS SANTOS, pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (fls. 04/10).
Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o denunciado pela prática do delito tipificado no artigo 157, §2º, II, do Código Penal, a pena de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias multas (fls. 332/336).
A defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em suas razões (fls. 364/368):
" (...)
Posta tais considerações e por entendê-las prevalecente sobre as razões que justificam o pedido de condenação e confiante no discernimento afinado de Vossa Excelência requer-se a ABSOLVIÇÃO de Denis Lima dos Santos ante a insuficiência probatória quanta a autoria, nos termos do artigo 386, II, IV e VI, do CPP.
Vencida a tese acima pugna pela desclassificação do delito para o crime de receptação culposa, caso não entenda Vossa Excelência, protesta o decote das causas especiais de aumento de pena, bem como a exclusão das circunstâncias judiciais desfavoráveis, com a redução da pena no seu patamar mínimo, por observância do artigo 65, I, do CP, por fim arbitramento da fiança no mínimo legal, com a redução de 2/3, conforme preceitua o artigo 325, § 1º, II, CP.
Pugna pela detração penal para fins de cumprimento de penas e regime adjetivo, a teor da Lei 12.736/2012 (...) " (fl. 368)
O Ministério Público em contrarrazões de apelação, requereu o improvimento do recurso (fls. 372/376).
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo desprovimento do recurso interposto (fls. 392/404).
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
MÉRITO
A defesa pugna, em síntese, pela absolvição do apelante.
Ao examinar o conjunto probatório colhido nos autos, contudo, tem-se que a irresignação não merece acolhimento.
A materialidade e autoria delitiva encontra-se positivada no inquérito policial, contendo auto de prisão em flagrante, auto de apresentação e apreensão, auto de reconhecimento, depoimento da vítima, e na prova oral colhida durante a dilação probatória.
O acusado negou a autoria delitiva. Ocorre que a versão exculpatória foi confrontada pelas declarações da vítima e das testemunhas, tendo elas confirmado a existência do fato, bem como a autoria do réu.
A vítima Arnaldo Pinto Lopes relatou:
“ (...)
Encontrava-se trablahando em uma obra, situada na Rua Video Santos Torres nº 74, bairro Alto da Ressurreição, na companhia dos operarios Maurivan, Carlos Luis “Zezim” e “ Daia”, sendo que o portão estava aberto, ocasiaão em que, segundo Maurivan e Carlos Luiz, adentraram dois meliante, um portando um objeto semelhante a uma pistola, instante em que anunciaram um assalto, subtraido a motocicleta honda cg 160, cor preta,PIW-6432-PI, do declarante, bem como subtrairam uma motociclet honda CG 160, placa NIL-4992-PI, pertencente a Carlos Luis (...)” (fl, 28)
A testemunha Maurivan Barbosa disse em juízo:
“(...) afirmou que estava trabalhando em uma obra, no Alto da Ressurreição, com a vítima Arnaldo e outros dois colegas, quando passaram quatro pessoas em duas motos e logo em seguida retornaram, sendo que dois anunciaram o assalto, com emprego de arma de fogo, e levaram a motocicleta do Arnaldo.
Continuou relatando que a motocicleta foi recuperada no dia seguinte, um sábado. Por fim, disse que os assaltantes não usavam capacetes e que reconheceu o acusado na delegacia como sendo uma das pessoas que praticaram o assalto. (...)” (fl.334)
As testemunhas Eduardo da Silva e Antônio Ramon, policias que participaram da prisão em flagrante do apelante, confirmam os relatados da vítima e da testemunha.
Outrossim, tem-se que as declarações prestadas pelos policiais, foram coerentes e harmônicas com todo o contexto probatório, corroborando com a versão apresentada pela vítima e pela testemunha.
Assim, depreende-se certeza em relação a autoria do acusado, observando-se os informes das vitimas e das testemunhas, além do auto de reconhecimento, auto de apreensão e de restituição, apontado o réu como a pessoa que praticou o delito, confirmando o fato denunciado, narrando claramente o desenrolar dos acontecimentos.
Vale lembrar, ainda, que nos crimes patrimoniais, em especial, a palavra da vítima assume demasiada importância, na medida em que, incidindo sobre a atuação de pessoa desconhecida, não revela interesse em mentir, principalmente quando se mostra segura e coerente, como no caso, sendo impossível desprezá-la, pois o único escopo que detém é o de apontar o verdadeiro culpado e não o de acusar um inocente. Bem por isso ela vem sendo prestigiada pela jurisprudência. Confiram-se:
TACRIM-SP: "Em sede de roubo, é possível que a condenação do agente se escore nas palavras da vítima, quando o seu depoimento na Polícia e em Juízo for harmônico e coerente, não havendo qualquer motivo para que mentisse, incriminando pessoa até então desconhecida". (AP - 7ª C. - Rel. Salvador D'Andréa - j. 19.02.98 - TJTACRIM 37/276).
TJPB: "Palavra da vítima - Relato que reveste de valor probante, máxime quando materializa com riqueza de detalhes os acontecimentos descritos na vestibular" (RT 808/674).
TACRIM-SP: "A palavra da vítima tem especial relevância probatória, mormente em delitos contra o patrimônio, pois relatando o proceder de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes" (Rel. Lourenço Filho - RJTACrim 32/280).
TACRIM-SP: "Em se tratando de crime patrimonial, a palavra da vítima quando coerente com as demais circunstâncias em que cometido o crime, assume caráter preponderante como prova, autorizando a condenação do agente, máxime se somada à apreensão da res em seu poder, o que lhe acarreta a necessidade de bem justificar e provar a ilicitude de tal posse" (Rel. Barbosa de Almeida - RJTACrim 36/330).
Ademais, a negativa de autoria do apelante restou isoladas nos autos,
Assim, diante da sólida prova produzida, não há como dar guarida à frágil tese absolutória, formulada nas razões recursais.
De outro giro, a defesa pugna pela desclassificação do delito de roubo para receptação.
A alegação do acusado de que somente foi encontrado na posse do bem, não prevalece, pois, isolada nos autos, sem qualquer amparo em algum elemento de prova jungido aos autos.
Como se sabe, o delito em tela, assim como todos os outros contra o patrimônio, pertence à espécie das infrações em que a prova direta raramente é alcançada, porque praticado na clandestinidade, na maioria das vezes, em situações ocultas e sem testemunhas, motivo pelo qual o julgador, orientando-se por provas indiretas, analisa os indícios e circunstâncias do delito para concluir sobre a responsabilidade do agente.
No presente caso a prova dos autos é coesa e firme para confirmar a autoria delitiva pelo acusado, o qual foi abordado na posse direta da res furtiva e nestas circunstâncias acabou por atrair para si os ônus da prova (art. 156, do Código de Processo Penal).
Ademais, o apelante foi reconhecido pela testemunha, como a pessoa que praticou a conduta do roubo.
Desta feita, sem maiores delongas, impossível acolher a pretensão da Defesa de desclassificação do crime de roubo para o de receptação, ante a existência de prova segura quanto à autoria.
Destarte, a manutenção da condenação do acusado é medida de rigor.
Noutro norte, o apelante pugna pelo decote da causa de aumento de pena prevista no artigo 157, §2º, II, do Código Penal (concurso de pessoas).
Inicialmente, cumpre asseverar que a vítima e as testemunhas relataram de forma clara e coerente os fatos, narrando que 02 (dois) foram os agentes que praticaram o roubo.
O que foi dito pela vítima foi corroborado pelos depoimentos das testemunhas que participaram da prisão em flagrante do réu, tendo eles narrado com detalhes a dinâmica dos fatos que culminaram com a prisão do acusado, desse modo, claramente configurada a adjetivadora em questão.
Houve pluralidade de participantes, Outrossim, existiu identidade de infração penal e, por fim, a caracterização do liame subjetivo, ou seja, a vontade livre e consciente de participar do delito, considerando que a configuração do concurso de pessoas não requer, necessariamente, o ajuste prévio entre os agentes.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES - IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA - DECOTE DA MAJORANTE DO CONCURSO DE PESSOAS - IMPOSSIBILIDADE - PROVA INCONTESTE DO ENVOLVIMENTO DE OUTRO INDIVÍDUO NA PRÁTICA DO DELITO - PALAVRA DA VÍTIMA - ESPECIAL RELEVÂNCIA - ISENÇÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS A SER ANALISADA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima é de suma importância e deve ser levada em consideração, mormente quando encontra ressonância na prova carreada para o processo. Uma vez afirmado pela vítima que foi abordada por dois indivíduos em comunhão de esforços, não há como proceder-se ao decote da majorante do concurso de pessoas. (TJMG - Apelação Criminal 1.0672.19.002252-1/001, Relator(a): Des.(a) Márcia Milanez , 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 13/04/2020, publicação da súmula em 27/04/2020)
A defesa pugna, ainda, pela diminuição da pena fixada.
Friso, que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, no sentido de que “A dosimetria da pena obedece a certa discricionariedade, porque o Código Penal não estabelece regras absolutamente objetivas para sua fixação (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 499.333 – SP, Relator: Min. MOURA RIBEIRO - QUINTA TURMA, julgado em 07 de agosto de 2014)”.
No caso, observa-se que não assiste razão a defesa, uma vez que o magistrado singular expôs os motivos de sua convicção, fundamentando a decisão de fixar a pena-base acima do mínimo legal.
Com efeito, o magistrado pautou-se pelas diretrizes do art. 59 do Código Penal, utilizou as prerrogativas que lhe são conferidas para arbitrar a reprimenda em quantum que julgou suficiente a promover a reprovação adequada para garantir a prevenção do crime.
Ressalto, que se deve conferir maior prestígio à percepção obtida pelo juízo de origem, porquanto este, mais próximo às partes e à produção da prova, pode dimensionar com maior precisão o montante de pena que se mostre adequado ao caso concreto.
Quanto ao pedido de detração penal, entendo que é matéria afeta à competência do Juízo da Execução Penal, conforme preceitua o art. 66, inc. III , c, da Lei de Execução Penal.
A jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO MAJORADO - DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA EM FACE DO ART.46 DA LEI 11.343/06 - SEMI-IMPUTABILIDADE DO RÉU NÃO DEMONSTRADA - DETRAÇÃO PENAL - INVIABILIDADE - COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO.
- O reconhecimento da semi-imputabilidade do réu, fundada em pretensa dependência química, exige a produção de prova pericial idônea, não bastando a mera alegação da defesa.
- Compete ao juízo da execução penal decidir sobre a detração da pena (art.66, III, "c", da LEP), sendo inviável a sua análise em sede de apelação criminal, sobe pena de supressão de instância.
V.V. - A expedição de mandado de prisão e de guia de execução, após a prolação de Acórdão Condenatório por este Egrégio Tribunal de Justiça, com a finalidade de iniciar a execução da pena imposta, não fere o princípio constitucional da presunção de inocência, uma vez que, neste momento processual, encerrada está a possibilidade de reexame da matéria fático-probatória, encontrando-se formada a culpa do agente. (TJMG - Apelação Criminal 1.0710.14.001692-8/001, Relator(a): Des.(a) Furtado de Mendonça , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 22/11/2016, publicação da súmula em 02/12/2016)
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do presente Recurso, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, conforme parecer ministerial.
Teresina, 22/02/2022
0700106-45.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorDENIS LIMA DOS SANTOS
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação23/02/2022