TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0013173-28.2016.8.18.0140
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
RELATOR: Des. Erivan Lopes
ORIGEM: Teresina/1ª Vara Criminal
APELANTE: Wellington Almeida Silva
ADVOGADO: Breno Nunes Macedo (OAB/PI Nº 13.922)
APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MAJORANTE DO EMPREGO DE ARMA. INVIABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA-BASE. MANUTENÇÃO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CIRCUNTÂNCIAS DO CRIME. AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME, PORÉM COM MANUTENÇÃO DO AUMENTO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ATENUANTE PREVISTA NO ART. 65, III, b, DO CP, IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. IMPRATICABILIDADE. PENA DE MULTA. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida nos autos, nas fases inquisitiva e judicial. A vítima ouvida perante a autoridade policial narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontou o réu como autor, além de indicar a participação de outros agentes na ação delitiva e confirmar o emprego de grave ameaça com arma de fogo. Tais declarações foram corroboradas pelos policiais ouvidos em juízo.
2. Não há como desconsiderar a incidência da majorante prevista no art, 157, §2º, I, do CP, notadamente porque a prova oral referenciada nos autos foi clara e harmônica no sentido de que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo. A iterativa jurisprudência deste Tribunal e dos Tribunais Superiores é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos.
3. As circunstâncias do crime são efetivamente desfavoráveis, porquanto o acusado praticou o delito durante o dia, na frente da casa de uma das vítimas e com emprego de arma de fogo. Os abalos psicológicos sofridos pelos ofendidos no delito de roubo e o prejuízo patrimonial em razão da não restituição de parte dos bens são inerentes ao tipo penal, de forma que não podem ser utilizados genericamente para valorar as consequências do crime. Portanto, apenas as “circunstâncias do crime” são desfavoráveis ao réu. No entanto, considerando que o crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 a 10 anos de reclusão, o aumento da pena-base adotado na sentença (09 meses) mostra-se razoável e proporcional, devendo por isso ser mantido.
4. Para que haja o reconhecimento da atenuante prevista art. 65, III, b, do CP, se faz necessário que o agente tenha procurado, espontaneamente, a vítima, evitando-lhe ou minorando-lhe as consequências de sua conduta delitiva, logo após o crime, ou reparando-lhe o dano, antes do julgamento, o que não ocorreu no caso em questão.
5. “Não há que se falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal”, como na espécie.
6. Foram estabelecidos 24 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP).
7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, mantendo, entretanto, a pena aplicada, por ser razoável e proporcional, e os demais termos da sentença".
SALA DAS SESSÕES POR VIDEOCONFERÊNCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Criminal interposta por Wellington Almeida Silva contra sentença que o condenou à pena de 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto, e 24 dias-multa, fixados no mínimo legal previsto, pela prática do crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, do Código Penal).
Em razões recursais, o apelante requer a absolvição por insuficiência de prova para condenação. Caso contrário pleiteia: i) o afastamento da majorante do emprego de arma; ii) a fixação da pena-base no mínimo legal; iii) o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do CP; iv) a exclusão do concurso formal (art. 70 do CP); v) reforma da pena de multa a fim de que guarde proporção com a pena privativa de liberdade aplicada.
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e improvimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo, a fim de que a sentença seja mantida integralmente.
É o relatório.
VOTO
Conheço do apelo, porquanto é tempestivo e presentes os demais pressupostos de admissibilidade.
1. DA MATERILIADE E AUTORIA
A materialidade e autoria encontram-se comprovadas pelo auto de prisão em flagrante, pelo auto de apresentação e apreensão, pelo auto de reconhecimento de pessoa e pela prova oral colhida nos autos, nas fases inquisitiva e judicial.
A vítima ouvida perante a autoridade policial narrou com riqueza de detalhes como o delito de roubo ocorreu, apontou o réu como autor, além de indicar a participação de outros agentes na ação delitiva e confirmar o emprego de grave ameaça com arma de fogo. Tais declarações foram corroboradas pelos policiais ouvidos em juízo. Confira-se:
“(...) QUE por volta das 16:30hs de ontem (22/05/2016), estava sentado na porta da residência de sua namorada, Ana Caroline Sousa de Araújo, situada (...), momento em que perceberam a aproximação de quatro indivíduos; QUE um dos indivíduos estavam armado de revolver, sendo que este abordou o declarante, colocando o revolver em sua cabeça; QUE os outros indivíduos estavam sem armas; QUE um dos indivíduos pegou o dinheiro que estava em sua carteira; QUE um outro indivíduo arrecadou o seu aparelho celular, SAMSUNG GRAN PRIME e o aparelho celular de sua namorada, UM LG DE COR BRANCA COM AZUL; QUE o indivíduo que estava com a arma apontada para sua cabeça montou na sua motocicleta e pegou seu capacete e um dos indivíduos montou na garupa; QUE dois indivíduos saíram na motocicleta e os outros dois fugiram a pé; QUE em seguida se dirigiu ao 22º DP afim de registrar a ocorrência, momento em que foi orientado a se dirigir a POLINTER; QUE antes de ir a POLINTER, tentou localizar a motocicleta, levando informações de pessoas conhecidas; QUE foi informado por um popular, o qual não sabe informar o nome, que um dos indivíduos que haviam roubado sua motocicleta morava na Quadra 23 do bairro Parque Wall Ferraz; QUE passou na rua várias vezes para vê se localizava o indivíduo e sua motocicleta; QUE em determinado momento visualizou um dos indivíduos, oportunidade em que deslocou-se até o 13º BPM solicitar apoio policial; QUE foi juntamente com os militares até a quadra 23, em sua casa S/N, nas proximidades do COLÉGIO JOSÉ GOMES CAMPOS, local em que os militares abordaram os indivíduos que lá estavam; QUE no local reconheceu sem nenhuma dúvida WELLINGTON ALMEIDA SILVA, como sendo um dos indivíduos que lhe assaltaram , sendo o que arrecadou o seu aparelho celular, um SAMSUNG GRAN PRIME e o aparelho celular de sua namorada, UM LG DE COR BRANCA COM AZUL; QUE WELLINGTON ALMEIDA SILVA, indicou onde sua moto estava escondida, na quadra 11, casa 12, no bairro Parque Brasil I (...); QUE na Central de Flagrantes, na sala de reconhecimento, reconheceu WELLINGTON ALMEIDA SILVA com sendo um dos que lhe assaltou em frente a casa de sua namorada (...).” (Depoimento da vítima Felipe José de mesquita Soares na fase de inquérito). Destaquei.
A testemunha Osvaldo Sampaio, policial militar ouvido em Juízo, declarou ter feito parte da guarnição e que o fato ocorreu por volta das 16hs30min, tendo a guarnição ido lá, mas não obtiveram êxito em capturar os indivíduos. Relatou que a noite, a vítima Felipe José dirigiu-se novamente até eles informando que reconheceu um dos assaltantes, declinando inclusive seu endereço. Afirmou que foram até o locai indicado com a vítima e sua namorada e conseguiram localizar o acusado, tendo este informado onde a motocicleta roubada estava e confessado que efetuou o assalto. Relatou, ainda, que a vítima reconheceu o acusado e sua motocicleta, não tendo sido encontrado os aparelhos celulares roubados e nem a arma de fogo utilizada, sendo que o réu não indicou quem seria os outros comparsas do crime. Por fim, afirmou que a vítima relatou que houve emprego de arma e que havia mais de uma pessoa praticando o assalto.
A testemunha Paulo Carvalho, também policial militar ouvido em Juízo, corroborou com o depoimento da testemunha anterior.
Tais declarações restaram corroboradas pelos depoimentos dos policiais militares que participaram do flagrante, em juízo, que relataram como foram acionados, que a vítima reconheceu o réu como autor do crime, confirmou a participação de outro agente na ação e a grave ameaça com emprego de faca”. (Transcrição da sentença). Destaquei.
Nos crimes patrimoniais, “a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos[1]", como no caso em questão.
Portanto, a condenação do réu pelo crime de roubo majorado (art. 157, §2º, I e II, c/c art. 70, ambos do CP) está amparada nas provas contidas nos autos, não havendo que se falar absolvição.
Não há como desconsiderar a incidência da majorante prevista no art, 157, §2º, I, do CP, notadamente porque a prova oral referenciada nos autos foi clara e harmônica no sentido de que o roubo foi cometido com emprego de arma de fogo.
A iterativa jurisprudência deste Tribunal[2] e dos Tribunais Superiores[3] é no sentido de que é despicienda a apreensão e a realização de perícia da arma de fogo para incidência da majorante referente ao emprego de arma, quando existirem nos autos outros elementos de prova que demonstrem a utilização do artefato no delito, como no caso dos autos. A pacificidade do tema dispensa maiores considerações.
2. DA DOSIMETRIA
Sobre a dosimetria, restou consignado na decisão hostilizada:
“Em atenção aos ditames dos artigos 59 e 68 do Código Penal, passo à quantificação da pena, com a ressalva de que será feita conjuntamente em relação às vítimas Felipe José de Mesquita Soares e Ana Caroline Sousa de Araújo, por questão de economia processual e devido ao fato de o crime ter ocorrido no mesmo contexto fático.
Culpabilidade – não foi intensa; Conduta social – sem elementos nos autos que possibilitem avaliação; Antecedentes – o réu não possui sentença penal condenatória com trânsito em julgado; Personalidade – não há elementos nos autos que permita sua avaliação;
Circunstâncias – o crime foi cometido durante o dia;
Os motivos – se acham relacionados à obtenção do lucro fácil ante a subtração do alheio, mediante roubo, ação criminosa das mais inquietantes e perturbadores da ordem pública, já tendo sido valorado pelo Legislador;
As consequências – foram graves, ante o natural abalo psicológico que as vítimas sofreram, como sói acontecer com qualquer pessoa vítima de roubo, bem como em razão de partes dos bens terem sido recuperados;
Comportamento da vítima – não há registros de que tenham, de alguma forma, facilitado ou concorrido para a prática delituosa.
Nestes termos, fixo a pena base em 4 (quatro) anos e 9 (nove) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.
Não há circunstâncias agravantes, contudo, verifica-se a existência da atenuante da menoridade relativa, prevista no art. 65, I, do CP. Assim, atenuo a pena em 1/6, fixando-a em 4 (quatro) anos de reclusão e 16 (dezesseis) dias-multa, tendo em vista que nesta fase a pena não pode ser reduzida aquém do mínimo legal previsto no tipo penal em abstrato, nos termos da súmula nº 231 do STJ.
Não há causa de diminuição de pena, entretanto, verifica-se as causas de aumento previstas nos incisos I e II, do § 2º, do art. 157 do CP, qual seja, o emprego de arma e o concurso de agentes. Nestes termos, majoro-a em 1/3 (um terço), fixando-a em 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 21 (vinte e um) dias-multa, cada um a ser calculado sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos, EM RELAÇÃO A CADA VÍTIMA.
REGRA DO ART. 70 DO CP
Tendo em vista que o acusado, com sua conduta, praticou dois crimes de roubo no mesmo contexto fático, contra vítimas diferentes (Felipe José de Mesquita Soares e Ana Caroline Sousa de Araújo), ficou configurado o concurso formal de crimes. Nestes termos, tendo em vista a regra prevista no art. 70 do CP e levando-se em consideração que as penas são iguais (cinco anos e quatro meses de reclusão e vinte e um dias-multa), adota-se este valor como paradigma e aumenta-se a pena em seu patamar mínimo de 1/6 (um sexto), fixando a pena definitiva em 6 (seis) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 24 (vinte e quatro) dias-multa, cada um a ser calculado sobre 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo à época dos fatos.”
O magistrado de 1º grau valorou na primeira fase como desfavorável ao réu as “circunstâncias” e as “consequências do crime”.
As circunstâncias do crime são efetivamente desfavoráveis, porquanto o acusado praticou o delito durante o dia, na frente da casa de uma das vítimas e com emprego de arma de fogo.
Os abalos psicológicos sofridos pelos ofendidos no delito de roubo e o prejuízo patrimonial em razão da não restituição de parte dos bens são inerentes ao tipo penal, de forma que não podem ser utilizados genericamente para valorar as consequências do crime.
Portanto, apenas as “circunstâncias do crime” são desfavoráveis ao réu. No entanto, considerando que o crime de roubo prevê pena em abstrato de 04 a 10 anos de reclusão, o aumento da pena-base adotado na sentença (09 meses) mostra-se razoável e proporcional, devendo por isso ser mantido.
Na segunda fase, não há agravante e foi reconhecida atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), ficando a pena em 04 anos, em razão da impossibilidade de diminuição abaixo do mínimo legal, a teor da Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse ponto, requereu a defesa o reconhecimento da atenuante prevista no art. 65, III, “b”, do CP[4], sob o argumento de que através da conduta do réu foi possível foi possível encontrar parte dos objetos subtraídos.
Para que haja o reconhecimento da atenuante prevista art. 65, III, b, do CP, se faz necessário que o agente tenha procurado, espontaneamente, a vítima, evitando-lhe ou minorando-lhe as consequências de sua conduta delitiva, logo após o crime, ou reparando-lhe o dano, antes do julgamento, o que não ocorreu no caso em questão. A prova oral referenciada comprova que demonstra que a motocicleta do ofendido Felipe José somente foi recuperada após este ter ido ao endereço do réu juntamente com policiais militares, oportunidade que o acusado indicou onde o bem estava escondido.
Mesmo se assim não fosse, a atenuante não poderia ser aplicada, notadamente porque a pena restou estabelecida no mínimo legal previsto (Súmula 231 do STJ).
Na terceira fase, inexiste causa de diminuição e presente a causa de aumento referente ao concurso de pessoas, conforme amplamente demonstrada pela prova oral colhida nos autos. Portanto, mantém-se o aumento da pena em 1/3 (mínimo previsto), conforme aplicado na sentença.
Noutro ponto, “não há que se falar em crime único quando, em um mesmo contexto fático, são subtraídos bens pertencentes a vítimas distintas, caracterizando concurso formal, por terem sido atingidos patrimônios diversos, nos moldes do art. 70 do Código Penal[5]”, como na espécie. Por isso, o aumento de 1/6 (mínimo previsto) não merece alteração, permanecendo a pena em definitivo em 06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão.
3. DA PENA DE MULTA
A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[6] e precedentes do STJ.[7]
Na espécie, foram estabelecidos 24 dias-multa em desfavor do réu, no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos.
Tendo em vista que a sanção pecuniária deve ser estabelecida entre 10 e 360 dias-multa (art. 49 do CP), inviável sua redução, porquanto guarda proporção com a pena privativa de liberdade aplicada (06 anos, 02 meses e 20 dias de reclusão), além do seu valor ter sido fixado no mínimo legal previsto (art. 49, §1º, do CP[8]).
DISPOSITIVO:
Em virtude do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento apenas para afastar a valoração negativa da circunstância judicial das consequências do crime, mantendo, entretanto, a pena aplicada, por ser razoável e proporcional, e os demais termos da sentença.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] AgRg no AREsp 1078628/RJ,Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 10/4/2018, DJe20/4/2018.
[2] “(…) Segundo o entendimento tranqüilo da jurisprudência, são prescindíveis para a configuração da majorante a apreensão da arma e a certificação de sua efetiva potencialidade lesiva, se nos autos do processo criminal restou suficientemente comprovado, por outros meios, a utilização do artefato para a intimidação da vítima, como no caso, haja vista que a vítima relata de forma firme, coesa e harmônica, que os réus utilizarão uma da arma de fogo na empreitada criminosa.(…)” (TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.002881-6 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 15/08/2018).
[3] “(…) Para a incidência da causa especial de aumento prevista no art. 157, § 2º, inciso I, do Código Penal, é dispensável a apreensão e realização de perícia no respectivo objeto, desde que existentes outros meios que comprovem a utilização da arma de fogo na prática delituosa.” AgRg no HC 454.283/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 09/10/2018, DJe 15/10/2018.
(…) A caracterização do crime de roubo prescinde da apreensão e perícia da arma de fogo utilizada e, portanto, da definição da potencialidade lesiva desta última.” (HC 112654, Relator(a): Min. MARCO AURÉLIO, Primeira Turma, julgado em 03/04/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-073 DIVULG 16-04-2018 PUBLIC 17-04-2018).
[4]. Art. 65 - São circunstâncias que sempre atenuam a pena:
(...)
b) procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as conseqüências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano;
[5]. TJMG - Apelação Criminal 1.0598.19.001087-9/001, Relator(a): Des.(a) Anacleto Rodrigues, 8ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 18/11/2021, publicação da súmula em 23/11/2021.
[6] Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.
[7] “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 83154, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)
[8] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.
Teresina, 11/03/2022
0013173-28.2016.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorWELLINGTON ALMEIDA SILVA
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação17/03/2022