
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0703009-87.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Contratos Bancários, Defeito, nulidade ou anulação]
APELANTE: RAIMUNDO MOURA DE ARAUJO
APELADO: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL, interposta por RAIMUNDO MOURA DE ARAÚJO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Contratual promovida em face de BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO.
Em consulta ao Sistema E-TJPI, ao ser constatado que o presente recurso deveria ter sido distribuído por prevenção ao Desembargador FERNANDO CARVALHO MENDES, que primeiro conheceu da causa, por meio do Agravo de Instrumento nº 2016.0001.013771-2, os autos foram remetidos à sua relatoria, por ser o relator prevento, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil c/c os artigos 135-A e 145 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí.
O referido desembargador, por sua vez, entendeu pela não ocorrência da prevenção, alegando, para tanto, o julgamento do Conflito de Competência nº 0705887-19.2018.8.18.0000, no qual ficou alega que “não existe prevenção ad eternum a induzir a competência do órgão ou do juízo se no feito paradigma já se exauriu a prestação jurisdicional, sobretudo com o trânsito em julgado da decisão terminativa”
O parágrafo único do art. 135-A c/c art. 145 (alterado pela Resolução nº 42/2011) do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí estabelecem:
“Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº06/2016, de 04/04/2016)
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06/2016, de 04/04/2016)
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
O art. 930 do CPC, por sua vez, assim dispõe:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. (Grifei)
Como se vê, o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça é claro ao dispor que o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo (art. 135-A).
Da mesma forma, o parágrafo único do art. 930 do CPC, também dispõe que o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Cito ainda recente julgado em caso similar neste Egrégio Tribunal, no conflito de competência nº 0754234-15.2020.8.18.0000, no qual restou consignado que ‘diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual’, sendo prevento o relator que primeiro tomar conhecimento do processo, estendendo-se a regra, inclusive na fase de execução:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PREVENÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO DO PRIMEIRO RECURSO. PRORROGAÇÃO DA PREVENÇÃO. DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA. PROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA DO SUSCITADO. 1. O cerne do presente conflito de competência é definir se a disposição legal contida no art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza, ou não, o reconhecimento da prevenção mesmo após o trânsito em julgado do recurso originário. Segundo Fredie Didier, “O protocolo do primeiro recurso no tribunal - a data do protocolo é a data do registro (art. 929, CPC) - torna prevento o respectivo relator para futuro recurso proveniente do mesmo processo ou em processo conexo. A regra estende-se à fase de execução”. 2. Diante da inexistência legal de uma limitação temporal para a regra de fixação temporal, a doutrina compreende que esta deve ser perpetuada, sendo defeso ao magistrado criar uma restrição de competência não prevista no diploma processual. E, de fato, o entendimento é revestido de razoabilidade, eis que se revela extremamente mais beneficial ao princípio da segurança jurídica que um mesmo órgão colegiado – o qual, em tese, já teve um contato prévio com a causa em análise – aprecie todos as questões recursais referentes ao feito, evitando, assim, o risco de prolação de decisões conflitantes. Precedentes de outros Tribunais. 3. Conflito de Competência conhecido e julgado procedente, atribuindo a competência de julgamento ao Suscitado, em razão da prevenção. (TJ/PI, CONFLITO DE COMPETENCIA Nº 0754234-15.2020.8.18.0000, Relator Des. JOSÉ RIBAMAR OLIVEIRA,Presidente Tribunal Pleno, julgado em 13/08/2021)
Diante do exposto, caso Vossa Excelência entenda por não retratar-se e não acolhendo a competência inicialmente declinada, cabe à Vossa Excelência suscitar o Conflito de Competência, nos termos dos arts. 66, II, e 953, I, do Código de Processo Civil c/c parágrafo único do art. 268 e seguintes do RITJPI.
Neste sentido, cito o disposto no parágrafo único do art. art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça:
Art. 268. Há conflito de competência quando:
(…)
II – dois ou mais juízes se consideram incompetentes, atribuindo um ao outro a competência;
(...)
Parágrafo único. O juiz que não acolher a competência declinada deverá suscitar o conflito, salvo se a atribuir a outro juiz. (Grifei)
Com estes fundamentos determino a remessa dos autos ao Desembargador Fernando Carvalho Mendes, devendo a COORDENADORIA JUDICIÁRIA CÍVEL adotar as providências para redistribuição do processo.
Cumpra-se.
0703009-87.2019.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalContratos Bancários
AutorRAIMUNDO MOURA DE ARAUJO
RéuBV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Publicação27/01/2022