
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0759233-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: JAIME LUIS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ART. 932, II, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO APÓS O ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAIME LUIS ALVES DA SILVA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0822280-24.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante que determinou o chamamento ao processo da União Federal, reconhecendo, consequentemente, a sua incompetência absoluta e remetendo os autos à Justiça Federal (Id. 12322476).
Em despacho (Id. Num. 2911675), determinei a intimação do recorrente para que se manifeste sobre a possível intempestividade do recurso, tendo o agravante colacionado aos autos o processo eletrônico da origem (Id. Num. 5749998).
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTO
1. Do juízo de admissibilidade
A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes.
Quanto aos requisitos extrínsecos, passo à análise da tempestividade recursal.
Compulsando os autos, constato a ausência de certidão ou outro documento que comprove a tempestividade do presente recurso. Contudo, verifico que o recorrente foi intimado em 19/10/2020 conforme o próprio recorrente (Id. Num. 2907436 Pág. 03) sendo que o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 02/12/2020, ou seja, mais de 15 (quinze) dias úteis após a ciência da parte agravante.
Isto posto, manifesta a intempestividade do recurso interposto após o último dia do prazo, impõe-se a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, para não conhecer do recurso.
III. DECIDO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental por manifesta intempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, II, do CPC/2015.
Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 26 de janeiro de 2022.
0759233-11.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalAssistência à Saúde
AutorJAIME LUIS ALVES DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE TERESINA
Publicação26/01/2022