Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência à Saúde 0759233-11.2020.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

PROCESSO Nº: 0759233-11.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência à Saúde]
AGRAVANTE: JAIME LUIS ALVES DA SILVA
AGRAVADO: MUNICIPIO DE TERESINA, ESTADO DO PIAUI


EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMISSIBILIDADE. TEMPESTIVIDADE. ART. 932, II, CPC/2015. INTERPOSIÇÃO APÓS O ÚLTIMO DIA DO PRAZO. INTEMPESTIVO. INSTRUMENTAL NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JAIME LUIS ALVES DA SILVA em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública de Teresina-PI nos autos da Ação de Obrigação de Fazer (Proc. nº 0822280-24.2020.8.18.0140) ajuizada pelo ora agravante que determinou o chamamento ao processo da União Federal, reconhecendo, consequentemente, a sua incompetência absoluta e remetendo os autos à Justiça Federal (Id. 12322476).

Em despacho (Id. Num. 2911675), determinei a intimação do recorrente para que se manifeste sobre a possível intempestividade do recurso, tendo o agravante colacionado aos autos o processo eletrônico da origem (Id. Num. 5749998).

Vieram-me os autos conclusos.

 

II. FUNDAMENTO

 

1. Do juízo de admissibilidade

 

A admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.

Os requisitos intrínsecos mostram-se presentes.

Quanto aos requisitos extrínsecos, passo à análise da tempestividade recursal.

Compulsando os autos, constato a ausência de certidão ou outro documento que comprove a tempestividade do presente recurso. Contudo, verifico que o recorrente foi intimado em 19/10/2020 conforme o próprio recorrente (Id. Num. 2907436 Pág. 03) sendo que o presente agravo de instrumento foi interposto apenas em 02/12/2020, ou seja, mais de 15 (quinze) dias úteis após a ciência da parte agravante.

Isto posto, manifesta a intempestividade do recurso interposto após o último dia do prazo, impõe-se a atuação monocrática do Relator, nos termos do art. 932, II, do CPC/2015, para não conhecer do recurso.

 

III. DECIDO

 

Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO do instrumental por manifesta intempestividade, o que faço com fundamento no artigo 932, II, do CPC/2015.

Transitado em julgado, dê-se baixa e arquive-se.

Publique-se.

 

 

Teresina/PI, data registrada no sistema PJE.

 

Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

Relator


 -PI, 26 de janeiro de 2022.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759233-11.2020.8.18.0000 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2022 )

Detalhes

Processo

0759233-11.2020.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Assistência à Saúde

Autor

JAIME LUIS ALVES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE TERESINA

Publicação

26/01/2022