TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0803108-50.2020.8.18.0026
RECORRENTE: JOANA MARIA DA SILVA LIMA
Advogado(s) do reclamante: RODRIGUES JUNIOR REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. ACORDO. REALIZADO APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0803108-50.2020.8.18.0026
Origem:
RECORRENTE: JOANA MARIA DA SILVA LIMA
Advogado do(a) RECORRENTE: ANTONIO RODRIGUES DOS SANTOS JUNIOR - PI17452-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil – CPC, ante a verificação da ausência do interesse de agir.
O recorrente alega em suas razões: a existência de acordo e requer sua homologação.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que nos termos do art. 238 do CPC, a "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual", de modo que a angularização processual somente está completa quando ocorre a citação. Assim, a citação se apresenta como pressuposto processual, uma vez que enquanto perdurar a sua ausência não haverá o aperfeiçoamento da relação processual, impossibilitando o prosseguimento do feito.
Na hipótese, a citação fora realizada em 16/04/2021, por sua vez, o acordo fora realizado em 02/07/2021, logo, o acordo entre as partes foi firmado após a citação do réu, ou seja, após o estabelecimento da relação processual.
Importa salientar que a perda superveniente do interesse processual ocorre quando o acordo extrajudicial for firmado em data anterior à da citação do requerido. Aperfeiçoada a relação processual, o acordo deverá ser homologado.
Ademais, a norma brasileira privilegia a solução consensual dos conflitos, um dos fundamentos principais da atual legislação processual civil, e evita o ajuizamento de nova demanda para dirimir a mesma questão, no caso de descumprimento do acordo, privilegiando a economia processual.
Assim, a extinção do processo sem julgamento de mérito com fundamento no art. 485 , VI do CPC , quando presente o interesse processual, configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença,
Forte nestas razões, conheço o recurso e dou-lhe provimento para cassar a sentença e homologar, nos termos da Lei nº. 9.099/95, a fim de que produza os efeitos legais e jurídicos cabíveis, com eficácia de título executivo, o acordo firmado entre as partes. Via de consequência, julgo extinto o processo, ex vi artigos 487, inciso III, “b” do CPC.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 16/03/2022
0803108-50.2020.8.18.0026
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOANA MARIA DA SILVA LIMA
RéuBanco Cetelem
Publicação17/03/2022