
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0826921-26.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder]
APELANTE: JOSE ROGERIO DE SALES FILHO
APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rogerio de Sales Filho em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí.
Foi proferido sentença ID 3217409 pelo juízo a quo, declarando a improcedência dos pedidos do autor/apelante.
O autor do ação insatisfeito com a decisão, interpôs o recurso de apelação ID 3217411.
Contrarrazões da apelação ID 3217455.
Por meio da petição eletrônica ID 5174691, foi requerida a desistência do recurso por morte do apelante.
É o sucinto relatório.
Decido.
Compulsando os autos verifico que a parte apelante, através de seu advogado, requereu a desistência do recurso, tendo em vista a morte do JOSÉ ROGÉRIO DE SALES FILHO (apelante), conforme petição ID 5174692.
O pedido feito na petição encontra guarida no artigo 485, IX do código de Processo Civil, que assim estabelece:
Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:
IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;
§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Nesse sentindo, é o entendimento da jurisprudência:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- O falecimento da parte autora no curso da lide é fato superveniente que leva à extinção do feito pela perda do objeto (art. 485, IX, do CPC/15), tendo em vista que o direito em discussão na demanda principal é personalíssimo.
- Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito os ônus sucumbenciais, devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do feito ou pela parte que seria perdedora na hipótese de apreciação do mérito, em virtude do princípio da causalidade.
- Apesar de ocorrido o falecimento do paciente é possível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que houve resistência à pretensão para o fornecimento dos medicamentos postulados na inicial da demanda, na qual, em tese, a parte autora sairia vitoriosa.
- A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer de forma equitativa em favor do procurador da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (TJMG - Apelação Cível 1.0701.13.041580-8/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 09/11/2021)
Ao requerer a desistência, o representante da parte pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, no presente caso o motivo é a morte do apelante/autor da ação. A morte da parte extingue a presente ação, por se tratar de direito personalíssimo/ intransmissível, não havendo outra alternativa a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.
Desse modo com o pedido de desistência, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX do CPC.
Do exposto, homologo para que produza seus efeitos legais a desistência preterida pelo representante do apelante, e via de consequência declaro extinto o feito, sem resolução de mérito
Cumpridas as formalidades legais, dê baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para as devidas providencias.
Cumpra-se
Des. José James Gomes Pereira
Relator
0826921-26.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorJOSE ROGERIO DE SALES FILHO
RéuFUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
Publicação26/01/2022