Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0826921-26.2018.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0826921-26.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Abuso de Poder]
APELANTE: JOSE ROGERIO DE SALES FILHO

APELADO: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por José Rogerio de Sales Filho em face da Fundação Universidade Estadual do Piauí.

Foi proferido sentença ID 3217409 pelo juízo a quo, declarando a improcedência dos pedidos do autor/apelante.

 O autor do ação insatisfeito com a decisão, interpôs o recurso de apelação ID 3217411.

Contrarrazões da apelação ID 3217455.

Por meio da petição eletrônica ID 5174691, foi requerida a desistência do recurso por morte do apelante.

É o sucinto relatório.

Decido.

Compulsando os autos verifico que a parte apelante, através de seu advogado, requereu a desistência do recurso, tendo em vista a morte do JOSÉ ROGÉRIO DE SALES FILHO (apelante), conforme petição ID 5174692.

O pedido feito na petição encontra guarida no artigo 485, IX do código de Processo Civil, que assim estabelece:

Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando:

IX - em caso de morte da parte, a ação for considerada intransmissível por disposição legal;

§ 3º O juiz conhecerá de ofício da matéria constante dos incisos IV, V, VI e IX, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.

 

Nesse sentindo, é o entendimento da jurisprudência:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - FALECIMENTO DA PARTE AUTORA - PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO - EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - NECESSIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - FIXAÇÃO - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
- O falecimento da parte autora no curso da lide é fato superveniente que leva à extinção do feito pela perda do objeto (art. 485, IX, do CPC/15), tendo em vista que o direito em discussão na demanda principal é personalíssimo.
- Nas hipóteses de extinção do processo sem resolução de mérito os ônus sucumbenciais, devem ser suportados pela parte que deu causa à extinção do feito ou pela parte que seria perdedora na hipótese de apreciação do mérito, em virtude do princípio da causalidade.
- Apesar de ocorrido o falecimento do paciente é possível a condenação do ente público ao pagamento de honorários advocatícios, haja vista que houve resistência à pretensão para o fornecimento dos medicamentos postulados na inicial da demanda, na qual, em tese, a parte autora sairia vitoriosa.
- A fixação dos honorários advocatícios deverá ocorrer de forma equitativa em favor do procurador da autora, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observados o grau de zelo do profissional; o lugar de prestação do serviço; a natureza e a importância da causa; e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.  (TJMG -  Apelação Cível  1.0701.13.041580-8/002, Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues , 8ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/10/2021, publicação da súmula em 09/11/2021)

 

 

Ao requerer a desistência, o representante da parte pratica ato incompatível com o desejo de ver o seguimento do feito, no presente caso o motivo é a morte do apelante/autor da ação. A morte da parte extingue a presente ação, por se tratar de direito personalíssimo/ intransmissível, não havendo outra alternativa a não ser a extinção do processo sem resolução do mérito.

Desse modo com o pedido de desistência, impõe-se a extinção do feito, nos termos do art. 485, IX do CPC.

Do exposto, homologo para que produza seus efeitos legais a desistência preterida pelo representante do apelante, e via de consequência declaro extinto o feito, sem resolução de mérito

 Cumpridas as formalidades legais, dê baixa na distribuição, após encaminhe-se os autos ao juízo de origem, para as devidas providencias.

 

Cumpra-se

 

Des. José James Gomes Pereira

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0826921-26.2018.8.18.0140 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara de Direito Público - Data 26/01/2022 )

Detalhes

Processo

0826921-26.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOSE ROGERIO DE SALES FILHO

Réu

FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI

Publicação

26/01/2022