TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0003256-15.2016.8.18.0033
APELANTE: CLELIO HEGAS DANTAS BARRETO
Advogado(s) do reclamante: ROTENILDO ALVES DE SAMPAIO MEDEIROS
APELADO: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Advogado(s) do reclamado: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA. JUROS ABUSIVOS. EVIDENTE DISCREPÂNCIA EM RELAÇÃO À TAXA MÉDIA DO MERCADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. 1. O percentual do contrato supera significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período, inclusive a do próprio banco na época, restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. 2. Recurso conhecido e parcialmente provido.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO interposta por CLELIO HEGAS DANTAS BARRETO contra decisão de AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, DE NATUREZA ANTECIPADA em face de KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO.
O cerne da questão gira em torno da ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de empréstimo entabulado entre o ora apelante e a instituição financeira ré.
Na PETIÇÃO INICIAL, a parte apelante informa que possui conta-salário no referido banco e que contratou crédito consignado (18/05/2015) no valor de R$ 24.708,05 divididos em 48 parcelas de R$ 1.372,16, mas que não recebeu cópia do contrato, apenas o extrato com o “espelho de débito”, mas sem o teor das cláusulas.
Após o decurso do tempo, honrando as parcelas (totalizando onze), afirma que teve um enfraquecimento financeiro e procurou o banco a fim de viabilizar um acordo e foi-lhe apresentado o valor de R$ 50.770,01 de saldo devedor. Assim, questiona os juros aplicados e requer acesso ao contrato. Na CONTESTAÇÃO a parte apelada afirma que essa modalidade de empréstimo não dispõe de contrato físico, bastando que haja solicitação do produto através dos meios de comercialização e preenchimento da proposta de abertura da conta. Na RÉPLICA DA CONTESTAÇÃO a parte apelante afirma que o Banco aplicou taxa de juros de 4,5%, acima dos patamares do mercado da época da relação obrigacional, e de 65,587% ao ano e traz em anexo as taxas de juros cobradas na época. Na SENTENÇA o juiz defende que os juros estão em conformidade com a média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na época da contratação e que a demanda se resolve pela aplicação da máxima: “pacta sunt servanda”. Julgou improcedente a ação condenando a parte autora (parte apelante) ao pagamento das despesas processuais, mais honorários ao procurador da parte demandada, fixou no valor de R$ 1.200,00. Na APELAÇÃO a parte apelante afirma que a taxa de juros é abusiva e que destoa das taxas aplicadas na época do contrato. Requer recebimento do presente recurso nos seus efeitos ativo e suspensivo, nos termos do art. 1.012 do NCPC para fins de julgar procedentes os pedidos interposto na peça; que seja mantido o pedido de gratuidade da justiça, nos termos dos art.98 e seguintes do NCPC; A total procedência do recurso para se reformar a decisão recorrida e determinar que expurgue os juros abusivos do referido do contrato demandado, aplicando as taxas de mercado 2,20% ao mês e 29,81% ao ano, e restituir o em débito em dobro no valor de R$ 39.869,72 (trinta e nove mil e oitocentos e sessenta e nove reais e setenta e dois centavos); Que em caso de improcedência deste pleito, que os honorários advocatícios condenados sejam reduzidos, conforme os argumentos já mencionados; a condenação do recorrido ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência. Esse é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso de Apelação Cível, haja vista preencher os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
O cerne da questão cinge-se à ocorrência de abusividade das cláusulas contratuais estabelecidas no contrato de empréstimo entabulado entre o ora apelante e a instituição financeira ré.
No presente caso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, destaca-se a Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
No que concerne ao direito de pleitear a revisão contratual, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.061.530/RS, fixou o entendimento de que “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto” (Tema de Julgados Repetitivos nº 27 – STJ).
Nesse sentido, destaca-se a Súmula n. 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”.
No presente caso, verifica-se no contrato acostado nos autos que a quantia emprestada foi de R$ 24.708,05 (vinte e quatro mil setecentos e oito reais e cinco centavos), sendo cobrado o valor de R$ 65.863,68 (sessenta e cinco mil oitocentos e sessenta e três reais e sessenta e oito centavos), divididos em 48 parcelas de R$ 1.372,16 (mil trezentos e setenta e dois reais e dezesseis centavos), tendo incidido 65,587% de juros ao ano.
A taxa de juros para crédito pessoal consignado privado, segundo tabela do Banco central do Brasil, do próprio Banco Kirton Bank na data da contratação era de 2,19% ao mês e 29,69% ao ano, bem inferior a aplicada ao caso: 4,5% ao mês e 65,587% ao ano.
A tabela de juros da data do contrato (18/05/2015) pode ser acessada pelo site:
https://www.bcb.gov.br/estatisticas/reporttxjuroshistorico/
Desta feita, tem-se que o percentual do contrato supera significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período, inclusive a do próprio banco na época, restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada.
Reitero, ademais, que a abusividade não está no simples fato de a taxa de juros aplicada ser superior à média de mercado – já que essa é um parâmetro, não uma limitação absoluta – mas sim na observância, à luz da razoabilidade, de que a taxa de juros cobrada no contrato discutido gerou vantagem exagerada ao Banco, em detrimento do consumidor, pois muito superior à taxa média de mercado.
Jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí sobre o tema:
APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CONTRATO. LIMITAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVOS. REDUÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. SIMPLES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A pactuação dos juros é livre entre as partes, somente se podendo falar em taxa abusiva se constatado oportunamente por prova robusta que outras instituições financeiras, nas mesmas condições, praticavam percentuais muito inferiores. Nesse sentido, destaca-se a Súmula n. 382 do STJ: “A estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade”. 2. A redução dos juros dependerá de comprovação da onerosidade excessiva – capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada – em cada caso concreto, tendo como parâmetro a taxa média de mercado da época do pacto. 3. Na hipótese, percebe-se que a taxa de juros remuneratórios foi de 987,22%, percentual que supera significativamente da taxa média praticada pelo mercado no período, restando demonstrada a alegada abusividade da taxa de juros remuneratórios contratada. 4. No que tange à restituição do valor indevidamente pago pelo apelante, esta deve se dá na forma simples, pois embora desabonadora a conduta da apelada, não restou demonstrado, de maneira cabal e indubitável, a má-fé, conforme bem apontado em sede de sentença. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida
(TJPI | Apelação Cível Nº 0815269-12.2018.8.18.0140 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 14/05/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. Ação Revisional. ilegalidade da taxa de juros cobrada. Evidente discrepância em relação à taxa média do mercado. Vantagem exagerada à instituição financeira. capitalização. possibilidade. Recurso conhecido e parcialmente provido. 1. O STJ entende que “a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras” (STJ, AgInt no AREsp 1223409/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 17/05/2018, DJe 25/05/2018). 2. No caso, a taxa estipulada no contrato discutido é abusiva, pois evidentemente discrepante em relação à média de mercado, gerando uma vantagem exagerada à instituição financeira, ainda mais quando considerada a duração do pacto firmado entre as partes. 3. Limitação à taxa média de juros do mercado, informada pelo Banco Central, no mês da contratação. Possibilidade de cobrança dos juros remuneratórios de forma capitalizada. 4. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0822974-61.2018.8.18.0140 | Relator: Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 27/11/2020)
Constatada significativa discrepância entre os juros contratados e a média de mercado do período da contratação, impõe-se a revisão dos juros de acordo com a taxa de mercado apurada pelo BACEN. Desse modo, entendo que deve ser restituído, em dobro, o valor que ultrapassar a taxa de juros remuneratórios no patamar de 29,69%, pois com a desabonadora conduta da apelada, restou demonstrado a má-fé.
Diante do exposto, conheço do presente recurso para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apelada para declarar abusiva a taxa de juros remuneratórios estipulada no contrato e determinar a restituição em dobro do valor que ultrapassar a taxa de juros remuneratórios estabelecida pelo BACEN no mês de maio de 2015, no patamar de 29,69%.
É como voto.
Data/hora registrada no sistema.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Relator
0003256-15.2016.8.18.0033
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorCLELIO HEGAS DANTAS BARRETO
RéuKIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Publicação05/04/2022