TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
APELAÇÃO CÍVEL 0000418-39.2015.8.18.0032
ÓRGÃO JULGADOR: 6ª Câmara de Direito Público
ORIGEM: Picos-PI/ 2ª Vara
RELATOR: Des. Erivan Lopes
APELANTE: Lumalia Roze Kardoso Leal
ADVOGADOS: Jodson Pinheiro Luz (OAB/PI nº 4.536) e Carlos Levi Carvalho Sousa (OAB/PI nº 6261-A).
APELADO: Município de Picos
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO E POSSE APÓS ORDEM JUDICIAL. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS À DATA DA IMPETRAÇÃO DO MANDADO DE SEGURANÇA QUE DETERMINOU A NOMEAÇAO E POSSE DA IMPETRANTE. IMPOSSIBILIDADE. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO
1. Segundo a tese fixada pelo STF no RE 724347 “na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante"
2. A retroação dos efeitos financeiros desde a impetração do mandado de segurança até a data de sua nomeação, sem o efetivo exercício do cargo, acarreta inadmissível enriquecimento sem causa.
3. Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, conhecer do apelo e negar provimento para manter a sentença em todos os seus termos. Majorar os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa".
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação Cível interposta por LUMALIA ROZE KARDOSO LEAL contra a sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Em suas razões recursais, alega que a requerente não estava prestando seus serviços por conta do Município requerido não cumprir legalmente as normas estabelecidas no certame, vez que, deveria tê-la empossado nas suas funções administrativamente dentro do prazo legal de vigência do concurso e respeitando os limites de vagas oferecidas, sem quaisquer ônus, mas assim não o fez, por mera arbitrariedade e descaso; que a requerente teve que bater às portas do Judiciário para ver seus direitos garantidos com a sua nomeação, propondo ação competente em maio de 2009, quando havia risco iminente por perda da validade do referido concurso, uma vez que fora aprovada dentro das vagas no concurso realizado pelo município requerido em 2007, tendo sido nomeada somente em 2013, por ordem judicial; que o lapso temporal entre o prazo de convocação do concurso e a efetiva nomeação geraram prejuízos de ordem financeira e psicológica à Recorrente incalculáveis, restando a indenização dos valores não recebidos, apenas uma pequena contrapartida em reparação à prática abusiva e arbitrária do Município Recorrido.
O Apelado apresentou contrarrazões.
As partes foram intimadas do recebimento do recurso e os autos vieram conclusos.
É o relatório. Decido.
VOTO
O apelo é tempestivo e preenche os demais pressupostos de admissibilidade recursal, motivo pelo qual dele conheço.
A Apelante pretende o recebimento de verbas remuneratórias desde a propositura da ação de mandado de segurança que determinou sua nomeação e posse no cargo público para o qual prestou concurso no município de Picos, até a data de sua efetiva posse.
O Supremo Tribunal Federal formulou a tese, por ocasião do julgamento do RE n. 724.347/DF, com repercussão geral reconhecida, de que "na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus a indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante" ( RE 724347 , Relator (a): Min. MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015).
Isso porque, segundo entendimento do STF, o pagamento de remuneração retroativa ao período em que não houve prestação de serviços configuraria enriquecimento sem causa. Nesse sentido:
Agravo regimental no agravo de instrumento. Concurso público. Nomeação. Provimento judicial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. Ofensa reflexa. Indenização. Impossibilidade. (...) 3. A jurisprudência da Corte é no sentido de que o pagamento de remuneração a servidor público, assim como o reconhecimento dos correspondentes efeitos funcionais, pressupõem o efetivo exercício do cargo, sob pena de enriquecimento sem causa. 4. Agravo regimental não provido.
(AI 839.459 AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 05.03.2013 – destaques acrescentados)
AGRAVO REGIMENTAL. CONCURSO PÚBLICO. NOMEAÇÃO. PROVIMENTO JUDICIAL. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos da orientação firmada nesta Corte, é indevida indenização pelo tempo em que se aguardou solução judicial definitiva sobre aprovação em concurso público. Agravo regimental a que se nega provimento. (RE 593.373 AgR, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 05.04.2011 – destaques acrescentados)
Assim, inadmissível o pagamento de remuneração antes da nomeação e posse da apelante, sob pena de enriquecimento ilício, uma vez que não houve a contraprestação dos serviços pela servidora.
Em virtude do exposto, conheço do apelo e nego provimento para manter a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios para 11% sobre o valor da causa.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
Teresina, 09/03/2022
0000418-39.2015.8.18.0032
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalClassificação e/ou Preterição
AutorLUMALIA ROZE KARDOSO LEAL
RéuMUNICIPIO DE PICOS
Publicação14/03/2022