Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0800462-60.2018.8.18.0051


Ementa

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297[1] do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 4. Ocorre que, conforme Extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pelo autor/apelante (Num. 4695669 - Pág. 1 a 3), a última parcela venceu em julho de 2012. Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em 09 de agosto de 2018, ou seja, fora do prazo prescricional, que se encerrara em julho de 2017. 5. Assim, há de ser reconhecida a prescrição total das parcelas, de modo que não merecem ser acolhidas as razões recursais da parte apelante. 6. Reconhecida a prejudicial de mérito. [1] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800462-60.2018.8.18.0051 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 28/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800462-60.2018.8.18.0051

APELANTE: EDILSON PEDRO DA SILVA

Advogado(s) do reclamante: JOSE KENEY PAES DE ARRUDA FILHO

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, SERVIO TULIO DE BARCELOS

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


 

 

EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRESCRIÇÃO TOTAL CONFIGURADA. APLICAÇÃO DO ART. 27 DO CDC. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297[1] do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 2. Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. 

 3. Tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 

4. Ocorre que, conforme Extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pelo autor/apelante (Num. 4695669 - Pág. 1 a 3), a última parcela venceu em julho de 2012. Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em 09 de agosto de 2018, ou seja, fora do prazo prescricional, que se encerrara em julho de 2017.

 

5. Assim, há de ser reconhecida a prescrição total das parcelas, de modo que não merecem ser acolhidas as razões recursais da parte apelante.

6. Reconhecida a prejudicial de mérito.

 

 

 



[1]

 

 


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por EDILSON PEDRO DA SILVA contra sentença proferida pelo d. juízo Vara Única da Comarca de Fronteiras da Comarca de Fronteiras (PI), nos autos da AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800462-60.2018.8.18.0051) ajuizada pelo ora apelante em face do BANCO DO BRASIL SA., ora apelado.


Na sentença (Num. 4695701), o d. juízo a quo , pronunciou a prescrição da pretensão autoral condenatória e julgo improcedente o pedido de declaração de inexistência do contrato nº 766795405, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I e II, do Código de Processo Civil. Condenou a parte a parte autora ao pagamento de honorários sucumbenciais em 20%, na forma do art. 85, § 2º, do CPC, cujo a cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º do CPC.


Irresignado com a sentença, o autor interpôs apelação (Num. 4695703). Sustenta a inexistência de prescrição. Alega a ausência de TED, DOC ou qualquer outra prova de contratação. Defende que o ônus da prova deve ser transferido para o réu. Assevera a ocorrência de uma relação de consumo e a aplicação do CDC no caso em análise. Aponta que deve haver a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. Aduz a ocorrência de danos morais. Requer o provimento do recurso para que a sentença seja reformada em sua totalidade. Ademais, requer a condenação em honorários sucumbenciais pugnando pelo patamar de 20% (vinte por cento).


Em sede de contrarrazões (Num. 4695707), o apelado defende a manutenção da sentença guerreada. Sustenta a ocorrência de prescrição. Aponta que não cometeu nenhum ato ilícito. Alega que não houve dano material, nem moral. Argumenta a inexistência de má-fé do banco apelado. Requer o improvimento do apelo.


O Ministério Público Superior deixa de se manifestar nos autos ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção (Num. 4997414 - Pág. 1).


Vieram-me conclusos os autos eletrônicos.


É o relatório.


V O T O

 

O Senhor Desembargador OTON MÁRIO J. LUSTOSA TORRES (Relator):

                   

         1. Dos requisitos de admissibilidade recursal

          

         Presentes nos autos todos os requisitos de admissibilidade recursa (Num. 4695704 - Pág. 1). CONHEÇO, pois, do presente recurso.

        

         2. Prejudicial de Mérito: Prescrição. 

        

         O banco apelado suscitou a prescrição quinquenal da dívida objeto do contrato supostamente celebrado entre as partes (Petição Eletrônica de Num. 4695707).

 

         Primeiramente, constato a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor da súmula nº 297[1] do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor. 

 

Da leitura art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, percebe-se que foi adotada a teoria da actio nata, a qual dispõe que o prazo prescricional começará a correr a partir do conhecimento do dano e de sua autora. Veja-se: 

 

Art. 27 Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. 

 

Ademais, tratando-se de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, tem-se que a pretensão da apelante de repetição de indébito e reparação dos danos morais poderia ser exercida em cinco anos a contar do último desconto relativo ao suposto empréstimo. 

 

Nesse sentido é o entendimento jurisprudencial, inclusive deste egrégio Tribunal: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. PRELIMINAR DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL – AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS E DE PRESCRIÇÃO. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. REJEITADAS - CONTRATO BANCÁRIO. CELEBRAÇÃO POR ANALFABETO. NÃO COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DO PACTO. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO. CDC. JUROS E CORREÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL - AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS - Verificando - se os autos, percebe que a causa de pedir e o pedido, além de ter sido instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação, observados os requisitos dos artigos 319 e 320 do NCPC. Sabe-se que a falta de indicação dos efetivos danos existentes, como maior grau de detalhamento, por si só, não acarretam a inépcia da inicial, tendo em vista que dependem da instrução do processo. Nesta esteira, deve ser rejeitada a alegada preliminar. 2. DA PRESCRIÇÃO - No caso, aplica-se o disposto no art. 27 do CDC, e, em se tratando de prestações de trato sucessivo, que se renova mês a mês através dos descontos indevidos nos proventos da apelada, não há que se falar em prescrição da pretensão, tanto em relação aos danos morais alegados, quanto em relação à pretensão de repetição do indébito. A pretensão do Recorrente, relativa a nulidade do contrato de empréstimo consignado realizado sem o seu consentimento, é ato de trato sucessivo, não havendo, via de consequência, em que se falar de prescrição, em razão da renovação mensal do prazo, posto tratar-se de descontos ilegais realizados todos os meses no seu benefício. Portanto, rejeito tal preliminar. 3. Mérito - Restou demonstrado que a apelante é analfabeta, idosa e de condições humildes, o que evidencia a necessidade de um maior cuidado da instituição financeira no momento da contratação. É cediço que as pessoas analfabetas são plenamente capazes para exercer todos os atos da vida civil; todavia, para que certos atos tenham validade, deve-se observar determinadas formalidades. 4. Os danos materiais são evidentes, posto que a Recorrente sofreu diminuição patrimonial com os descontos indevidos em seu benefício, sendo a repetição do valor efetivamente descontado dos proventos da Recorrida devida, nos termos do art. 42, Parágrafo único, do CDC. 5.Recurso Provido.6. Votação Unânime. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002071-7 | Relator: Des. José James Gomes Pereira | 2ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 02/08/2016 )

 

AGRAVO INOMINADO. APELAÇÃO CÍVEL. APELAÇÃO CÍVEL. ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE MÚTUO CONSIGNADO. DISPONIBILIZAÇÃO DE VALORES SUPERIORES AO CONTRATADO. DEVOLUÇÃO DO NUMERÁRIO PELOCONSUMIDOR. MANUTENÇÃO DOS DESCONTOS POR MAIS DE TRÊS ANOS. FLAGRANTE ABUSIVIDADE. MANIFESTA MÁ-FÉ DO FORNECEDOR DE CRÉDITO. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES ANEXOS. LESÃO QUE SE RENOVA MÊS A MÊS. INEXISTÊNCIA DE PRESCRIÇÃO. CONDUTA ILÍCITA QUE AUTORIZA ADEVOLUÇÃO EM DOBRO. SUPRESSÃO DE VERBA ALIMENTAR POR LONGO PERÍODO. DANOS MORAIS EVIDENTES. Devolvidos os valores indevidamente depositados a título de mútuo consignado, a instituição financeira que continua a descontar as prestações do empréstimo pratica ato abusivo caracterizador de enriquecimento ilícito. Tratando-se de parceria entre fornecedor e intermediador é presumível que a comunicação feita a este seja repassada àquele, não podendo ser imputado

o consumidor a desorganização e ineficiência da estrutura criada para a captação de clientela. Lesão que se renova mês a mês, sem que tenha se iniciado, sequer, a contagem do prazo prescricional. Flagrante abusividade que legitima a devolução em dobro do valor das parcelas indevidamente descontadas dos vencimentos da autora. Supressão de verba de natureza alimentar que reduziu consideravelmente as possibilidades econômicas de subsistência da mutuária, cujos danos morais sofridos prescindem de comprovação. Sentença mantida. Conhecimento e desprovimento do agravo inominado. (TJ-RJ Apelação Cível 0005454-67.2012.8.19.0023/ RELATOR: DESEMBARGADOR ROGERIO DE OLIVEIRA SOUZA. 9ª CÂMARA CÍVEL. Data do julgamento: 16 de abril de 2013.)

 

Ocorre que, conforme Extrato dos descontos junto ao INSS juntado aos autos pelo autor/apelante (Num. 4695669 - Pág. 1 a 3), a última parcela venceu em julho de 2012. Ao seu turno, a demanda de origem fora ajuizada em 09 de agosto de 2018, ou seja, fora do prazo prescricional, que se encerrara em julho de 2017.


Logo, tendo em vista o transcurso de mais de 05 (cinco) anos entre a data do último desconto e a data da propositura da ação na origem, o acolhimento da prejudicial (prescrição) é medida que se impõe.


É o quanto basta de fundamentação.

 

         DISPOSITIVO 

 

         Com estes fundamentos, NEGAR PROVIMENTO ao recurso, para declarar a prescrição de total das parcelas discutidas.


Mantenho os honorários fixados na origem. Custas pela apelante, as quais ficam suspensas por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita.


Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição.


 

         É como voto.

 


[1]  Súmula nº. 297 – STJ: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

 

 



Teresina, 28/03/2022

Detalhes

Processo

0800462-60.2018.8.18.0051

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

EDILSON PEDRO DA SILVA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

28/03/2022