Acórdão de 2º Grau

Citação 0000739-03.2015.8.18.0088


Ementa

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Reconhecimento da condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC). II - O Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação. III- O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada (Súmula nº 18 do TJPI). IV- A restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC. V – O dano moral restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC). VI - Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000739-03.2015.8.18.0088 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 29/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000739-03.2015.8.18.0088

APELANTE: RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Advogado(s) do reclamante: FRANCISCA TELMA PEREIRA MARQUES

APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, NEY JOSE CAMPOS, FLAIDA BEATRIZ NUNES DE CARVALHO

RELATOR(A): Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

 


EMENTA


 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE CONTRATO E DE COMPROVANTE DE DEPÓSITO/TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO, EM DOBRO, DOS VALORES EFETIVAMENTE DESCONTADOS. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.

I – Reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Súmula nº 297 do STJ). Reconhecimento da condição de hipossuficiência da Apelada, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório (art. 6º, VIII, do CDC).

II - O Apelante não apresentou o instrumento contratual e a comprovação do depósito de valores referentes à contratação questionada na presente ação.

III- O Banco possui melhores condições de fazer prova acerca da contratação do empréstimo consignado, mediante a prova da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade da Apelada (Súmula nº 18 do TJPI). 

IV- A restituição dos valores cobrados indevidamente está regulamentada pelo art. 42, parágrafo único, do CDC.

V – O dano moral restou perfeitamente configurado, uma vez que a responsabilidade civil do fornecedor de serviços é objetiva, independentemente da existência de culpa (art. 14 do CDC).

VI - Recurso conhecido e improvido. 

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000739-03.2015.8.18.0088.

Apelante: BANCO SANTANDER S.A.

Advogado: Wilson Sales Belchior (OAB/PI nº 9.016).

Apelada: RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Advogada: Francisca Telma Pereira Marques (OAB/PI nº 11.570-A).

Relator: Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.

 

Vistos etc.,

Trata-se, in casu, de Apelação Cível, interposta por BANCO SANTANDER S.A, contra sentença prolatada pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Capitão de Campos-PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada por RAIMUNDA MARIA DA CONCEIÇÃO.

Na sentença recorrida (id nº 2267750), o Juiz de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos contidos na exordial, declarando a nulidade do contrato e condenando o Apelante a pagar a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de dano moral, além do pagamento em dobro da quantia descontada indevidamente da conta da Apelada. 

Em suas razões recursais (id nº 2267755), o Apelante requereu a reforma, in totum, da sentença recorrida, alegando, em síntese, a regularidade da contratação. Subsidiariamente, pugnou pela exclusão ou minoração dos danos morais e materiais.

Apesar de devidamente intimada, a Apelada deixou de apresentar contrarrazões, conforme certidão de id nº 2267760.

Após, o recurso foi conhecido, em juízo de admissibilidade realizado por este Relator, conforme decisão de id nº 2696786.

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior deixou de emitir parecer de mérito, em razão da ausência das hipóteses que justificam sua intervenção (id nº 3960250). 

É o relatório.

Encaminhe-se à SEJU para a sua inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual da 1ª Câmara Especializada Cível, na forma do art. 1.024, §1º, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.

 

Teresina-PI, 26 de janeiro de 2022.

 

DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 


VOTO


 

V O T O

 

I – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Juízo de admissibilidade positivo realizado na decisão id nº 2696786, razão por que reitero o conhecimento deste Apelo.

II – DO MÉRITO

Ab initio, mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor (Enunciado nº 297 da Súmula do STJ), assim como da condição de hipossuficiência da Apelada, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que se deve conceder a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC.

Conforme se extrai dos autos, a Ação foi proposta objetivando a declaração de nulidade do Contrato de empréstimo consignado nº 003300005521432999, a repetição de indébito e a indenização por danos morais, em face dos descontos mensais incidentes sobre o benefício de aposentadoria da Recorrida, sem que houvesse a sua anuência, fato este que lhe teria acarretado prejuízos materiais e morais.

Da análise dos autos, infere-se que a Apelada aduziu na exordial que não realizou o contrato sob análise com o Banco/Apelante.

Por outro lado, o Apelante afirma não haver nenhuma ilegalidade nos descontos realizados, visto que a contratação se deu de forma legítima, com a anuência da Recorrida. No entanto, não juntou aos autos qualquer prova da operação, bem como não comprovação de que a suposta quantia tomada de empréstimo fora depositada em favor da consumidora.

Dessa forma, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Em contrapartida, a Apelada instruiu o feito, juntando o histórico de empréstimos consignados, atestando a ocorrência de descontos, em razão do suposto contrato entabulado entre as partes (id nº 2267748 – pág. 20).

Desse modo, não comprovada a transferência da respectiva verba, de forma induvidosa, resta afastada a perfectibilidade do mútuo, ensejando a declaração de nulidade do contrato 003300005521432999.

Assim, em consonância com o entendimento do Magistrado de 1º grau, os elementos dos autos atestam que o Apelante não se desincumbiu de apresentar prova razoável da concretização do suposto negócio jurídico encartado entre as partes, mediante a liberação dos valores eventualmente contratados, evidenciando-se a falha na prestação dos serviços.

Nesse sentido, colacionam-se precedentes, inclusive do TJPI, que espelham o aludido acima, in verbis: TJMS | Apelação Cível nº. 0800907-57.2013.8.12.0007 | 5ª Câmara Cível | Relator: Des. SIDENO SONCINI PIMENTEL | Data de julgamento em: 07/06/2016; TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.002109-6 | Relator: Des. HAROLDO OLIVEIRA REHEM | 1ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 26/03/2019; TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.013413-2 | Relator: Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 05/06/2018.

Inclusive, calha destacar o Enunciado nº 18 do TJPI, aprovada pelo Pleno, na sessão ordinária realizada em 18.03.2019, que vem entendendo que “a ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da evença, com os consectários legais”.

Logo, em face da ausência de comprovação de recebimento dos valores e demonstrada a realização dos efetivos descontos no benefício previdenciário, impõe-se a condenação do Banco na repetição de indébito, na forma dobrada, constatada a evidente negligência e má-fé nas circunstâncias fáticas expendidas nos autos, nos termos do art. 42 do CDC, in verbis:

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.”

Dessume-se da legislação consumerista em destaque que a restituição em dobro da quantia indevida é a regra, sendo elidida apenas pelo erro justificável, não sendo a hipótese dos autos, pois, como o Apelante não agiu com a cautela necessária, sua conduta não pode ser enquadrada como erro justificável, o que enseja a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados.

Noutro giro, também prospera o pedido de indenização por dano moral, ante a responsabilidade objetiva da instituição financeira pela má prestação dos serviços, premissa confirmada pela ilegalidade dos descontos efetuados e os danos provocados por tal conduta.

Com efeito, mais do que um mero aborrecimento, é evidente o constrangimento e angústia, pois a Apelada teve seus proventos reduzidos por falha da qual o Apelante não pode se eximir, tratando-se, no caso, de dano moral in re ipsa.

Dessa forma, analisando a compatibilidade do valor do ressarcimento com a gravidade da lesão, no caso em comento, reputa-se razoável a fixação do quantum de R$ 3.000,00 (três mil reais), uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e evitar o enriquecimento sem causa da autora.

III – DO DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por atender aos requisitos legais de sua admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença recorrida em todos os seus termos.

Custas ex legis.  

É como VOTO.

 

Teresina/PI, 26 de janeiro de 2022.

 

Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO

RELATOR

 



Teresina, 21/03/2022

Detalhes

Processo

0000739-03.2015.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Citação

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

RAIMUNDA MARIA DA CONCEICAO

Publicação

29/03/2022