TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753852-85.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: JOSEFA MARIA DA SILVA
AGRAVADO: ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO. DIREITO A SAUDE. SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. PROVIMENTO.
1. comprovada nos autos a necessidade do tratamento médico perseguido, apto à preservação da saúde e da vida digna do autora/agravada, não há que se falar em ausência de responsabilidade do município quanto ao seu fornecimento.
2. SÚMULA Nº 02, TJPI: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente.
3. O cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde.
4. Recurso conhecido e provido.
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JOSEFA MARIA DA SILVA contra decisão interlocutória (id. 3856828 - págs. 41/42) proferida pelo d. juízo da 2.° Vara da Comarca de Campo Maior (PI) nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA COMINATÓRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA INAUDITA ALTERA PARS n.° 0801979-73.2021.8.18.0026 interposta contra o ESTADO DO PIAUÍ que indeferiu o pedido de tutela de urgência na origem.
Irresignada com a decisão proferida, JOSEFA MARIA DA SILVA interpôs o presente agravo de instrumento (id. 3856826 - págs. 01/10). Alega que foi diagnosticada com Espondilose Cervical e Lombar (CID 10. M47) e Discopatia Degenerativa Cervical (CID M50) e Dorsalgia (CID 10 M. 54) e em decorrência destas doenças também foi acometida por diversas lesões na coluna. Sustenta que atualmente não há tratamentos alternativos ofertados pelo SUS e que os procedimentos solicitados encontram-se no rol de procedimentos e eventos de saúde da ANS. Requer a concessão de efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o conhecimento e provimento do recurso. Junta documentos.
Encaminhados os autos ao NATEM (Núcleo de Apoio Técnico ao Magistrado), constatou-se que os tratamentos médicos determinados são indicados para aliviar os sintomas álgicos que tais enfermidades provocam e informa, ainda, que os hospitais que atendem pacientes pelo SUS no município de Teresina realizam os procedimentos solicitados (id. 4158083 - pág. 03).
Em decisão monocrática (id. 4173237), DEFERI o pedido liminar recursal e determinei que o ESTADO DO PIAUI na pessoa do Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, no prazo de 72 (setenta e duas) horas, providencie a realização do procedimento invasivo Bloqueio simpático por via venosa e Bloqueio Neurolítico Lombar indicado pelo médico especialista que acompanha a agravante.
Em contrarrazões (id. 4273808), o ESTADO DO PIAUÍ alega, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva para compor a demanda. Sustenta que para solicitar o "Tratamento Fora Domicilio" é necessário seguir algumas formalidade dispostas na Portaria nº 55/99 da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde e na Resolução CIB/PI n° 058/2007 (Manual Estadual para concessão de TFD), além disso, há de se observar o Sistema de Regulação a fim de que seja respeitado o principio da isonomia. Requer, por fim, o não conhecimento do agravo de instrumento e no mérito, o seu não provimento.
Encaminhados os autos ao Ministério Público Superior, este se manifestou pelo conhecimento e provimento do recurso (id. 5128813).
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
VOTO
O Senhor Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES (Relator):
I. DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
II. DAS PRELIMINARES
Da ilegitimidade passiva do Estado do Piauí
Alega o Estado, inicialmente, ser parte ilegítima no feito em razão do alto custo dos medicamentos. A respectiva irresignação não prospera. No caso em exame, os estados e municípios respondem solidariamente pela concessão de medicamentos, podendo ser acionados em conjunto ou isoladamente. Para tanto, orienta a Súmula nº 02 deste e. TJPI:
SÚMULA Nº 02: O Estado e os Municípios respondem solidariamente pelo fornecimento de medicamentos para tratamento de saúde das pessoas necessitadas, na forma da lei, podendo ser acionadas em juízo em conjunto ou isoladamente. - grifou-se.
Rejeito, portanto, a preliminar.
III – MÉRITO
De início, vale destacar que o Tratamento Fora do Domicílio (TFD) é regulamentado, em âmbito estadual, pelo Manual do TFD, aprovado por meio da Resolução CIB/PI nº 058/2007 e alterado pela Resolução CIB/PI nº 038/2009. Segundo referido manual, o TFD “consiste no custeio para tratamento de saúde, em outra localidade que não o município de residência, a ser prestado a qualquer cidadão residente no Estado do Piauí, quando esgotados todos os meios de tratamento na localidade de residência do mesmo”.
Vale ressaltar ainda que o parecer médico do Nat-jus, utilizado como fundamento para o deferimento da tutela pleiteada, reconhece que "os tratamentos solicitados ( Bloqueio Simpático por via venosa e Bloqueio Neurolitico lombar), são indicados para aliviar os sintomas álgicos que tais enfermidades provocam. Outrossim, informo que os hospitais que atendem pacientes pelo SUS em Teresina, realizam os citados procedimentos.".
Com efeito, o cidadão acometido por doença não tratada dentro de seu Município e que não possuir condições financeiras de arcar com seu tratamento fora do domicílio tem direito a receber ajuda de custo, a fim de custear suas despesas. Tais obrigações constituem facetas do dever estatal de garantir o direito à saúde do cidadão, o qual não pode se restringir ao simples fornecimento de medicamentos.
Dessa forma, considerando que a Constituição Federal (art.196, da CF) assegura a todos quantos comprovem necessidade o direito a tratamento de saúde gratuito e que a agravante demonstrou a necessidade de tratamento em outro Município, não há motivos para o ente público negue a remoção da autora/apelada para tratamento fora de seu domicílio. Neste sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. TRATAMENTO MÉDICO HOSPITALAR. PRELIMINAR. CONDENAÇÃO GENÉRICA. LEGITIMIDADE PASSIVA. MÉRITO. DIREITO À SAÚDE. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. Fornecimento de exame de polissonografia e consulta especializada, no serviço de neuropediatria do Hospital das Clínicas em Porto alegre, com o médico Jaderson Costa, bem como o transporte, para portador de autismo, deficiência visual, asma, intolerância à lactose, desvio no intestino, sopro no coração e, severa apnéia do sono, com episódios de parada respiratória e cianose. PRELIMINAR. Legitimidade passiva e Solidariedade. Os entes estatais são solidariamente responsáveis pelo atendimento do direito fundamental ao direito à saúde, não havendo razão para cogitar em ilegitimidade passiva ou em obrigação exclusiva de um deles. Da condenação genérica. Não se mostra genérica a sentença que condena o demandado a fornecer tratamento global à patologia que acomete a parte autora - exame de polissonografia, avaliações com os devidos acompanhamentos de saúde, no Hospital de Clínicas de Porto Alegre, prévios e posteriores prescritos pelo médico, bem como o transporte àquela cidade (ida e volta, com acompanhante). -, nos termos do pedido inicial. MÉRITO. Direito à saúde. A condenação do Estado para que forneça tratamento médico ou medicamento encontra respaldo na Constituição da República, em razão da proteção integral constitucionalmente assegurada ao direito fundamental à saúde. NEGARAM PROVIMENTO. (TJRS Apelação Cível Nº 70074729666, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em 19/10/2017).
EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA/APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - SUSPENSÃO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA - REJEIÇÃO - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - INOCORRÊNCIA - DIREITO À SAÚDE - DEVER DO ESTADO - TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO - NECESSIDADE COMPROVADA - CUSTEIO DAS DESPESAS - PROVIDÊNCIA DEVIDA - MULTA COMINATÓRIA - POSSIBILIDADE. - Não merece acolhimento o pedido de suspensão do processo até decisão final do REsp nº 1.681.690/SP, tendo em vista que o processo já foi julgado pelo Superior Tribunal de Justiça, com acórdão publicado em 03/05/2018. - Nos termos da Constituição Federal, é comum a competência da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no cuidado da saúde e da assistência pública, sendo conjunta e solidária a responsabilidade dos referidos entes pela prestação do serviço de saúde pública, pelo que é facultado à parte demandar contra qualquer deles, como bem lhe convier, não podendo se falar em ilegitimidade passiva de tais entes para responder por demandas dessa natureza. - Apresentando-se a sentença nos moldes do artigo 489 do NCPC, tendo se manifestado acerca de todas as matérias aventadas nos autos, em estrita obediência ao §1º, inciso IV, do referido dispositivo, necessário concluir-se pela sua regularidade, não havendo que se falar na ocorrência de nulidade. - A Carta Magna traz o dever do Estado (lato sensu) de assegurar a todos o direito à saúde, devendo promover políticas públicas com o objetivo de efetivar tal direito de forma universal e igualitária. - Restando comprovado que o favorecido necessita realizar tratamento especializado fora do seu domicílio, tendo em vista que no Município em que reside não é fornecido o tratamento em questão, está caracterizado o dever do ente público de tomar as providências necessárias à proteção da saúde do paciente, devendo proceder ao custeio das despesas de transporte, ali mentação e pernoite, já que tal ônus lhes é imposto constitucionalmente e caso não assegurado tem o condão de impedir a efetivação do próprio direito à saúde. - A multa cominatória é legítima quando se mostrar compatível com a obrigação a ser assegurada. (TJMG - Apelação Cível 1.0692.16.002531-2/001, Relator(a): Des.(a) Adriano de Mesquita Carneiro (JD Convocado) , 3ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2019, publicação da súmula em 13/02/2019).
Por conseguinte, impõe-se a confirmação da medida liminar deferida.
É o quanto basta.
DISPOSITIVO
Com estes fundamentos e em consonância com o parecer ministerial, DOU PROVIMENTO ao presente agravo para confirmar a liminar deferida e determinar ao agravado ESTADO DO PIAUÍ, na pessoa do Exmo. Sr. Secretário de Saúde do Estado do Piauí, que providencie a realização do procedimento invasivo Bloqueio Simpático por via venosa e Bloqueio Neurolítico Lombar indicado pelo médico especialista que acompanha a agravante.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
É o voto.
Teresina, 14/03/2022
0753852-85.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalTratamento da Própria Saúde
AutorJOSEFA MARIA DA SILVA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação16/03/2022