TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0000460-21.2014.8.18.0098
RECORRENTE: JOSE CICERO PEREIRA
Advogado(s) do reclamante: LORENA CAVALCANTI CABRAL
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. MORTE DO AUTOR ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. RECURSO PREJUDICADO
Reconhecida a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, com base no art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0000460-21.2014.8.18.0098
Origem:
RECORRENTE: JOSE CICERO PEREIRA
Advogado do(a) RECORRENTE: LORENA CAVALCANTI CABRAL - PE29497-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogados do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A, FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO - PI9024-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
O juízo de 1º grau julgou improcedente os pedidos iniciais.
O recorrente alega em suas razões: da nulidade do contrato, dos danos materiais e morais.
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, destaco que a procuração fora firmada em 05/05/2011, por sua vez, impõe-se reconhecer que a presente ação foi ajuizada em 27/03/2014, posteriormente, portanto, ao falecimento da parte autora (30/11/2011).
Evidencia-se, pois, a ausência de pressuposto processual subjetivo indispensável à existência de relação jurídico-processual.
O falecimento da parte é fato jurídico relevante e, se precede a propositura da demanda, impede a própria formação da relação jurídico-processual em relação a ela - que não se angulariza, porque nunca existiu -, à míngua de capacidade para figurar no feito.
Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, prevalecente quanto à nulidade da sentença que julga ação de Autor já falecido em momento anterior à sua propositura, dada a sua incapacidade de ser parte, que pressupõe, por óbvio, a existência de pessoa natural, que termina com a morte, segundo a dicção do art. 6º. do Código Civil/2002. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.
2. Noutro vértice, consoante disposto art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.
3. Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal do Relator de que, em consonância com a doutrina contemporânea de desapego ao excesso de formalismo, o direito discutido em juízo é transmitido aos herdeiros, que têm a opção de habilitar-se nos autos, momento no qual restam ratificados todos os atos processuais já praticados.
4. Agravo Regimental do particular desprovido, contudo, ressalva-se ponto de vista pessoal do Relator.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1191906/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI E DOCUMENTO NOVO. ART. 485, V E VII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EX- COMBATENTE. PENSÃO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE PROCURAÇÃO VÁLIDA QUANDO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORDINÁRIA. CONHECIMENTO NA FASE EXECUTIVA DE QUE O ÓBITO DO MILITAR SE DEU ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO. ADVOGADO SEM PODERES PARA REPRESENTAÇÃO. MORTE. EXTINÇÃO DOS EFEITOS DO MANDATO. INEXISTÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
1. A morte do mandante extingue automaticamente os efeitos do mandato, sendo fato jurídico relevante para que se declare a inexistência do processo judicial em relação ao de cujus, pois a relação processual não chegou a se angularizar, carecendo o processo de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, qual seja, a capacidade postulatória. Deve ser extinto o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 267, inciso IV, do Código de Processo Civil - CPC. Ação Rescisória procedente.
(STJ, 3ª Seção, AR 3.271/SC, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015 - grifei)
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AUTOR FALECIDO ANTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO DE CONHECIMENTO. INCAPACIDADE DE SER PARTE. EXTINÇÃO DO MANDATO NA DATA DO ÓBITO. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O acórdão recorrido encontra-se alinhado à jurisprudência desta Corte, prevalecente quanto à nulidade da sentença que julga ação de Autor já falecido em momento anterior à sua propositura, dada a sua incapacidade de ser parte, que pressupõe, por óbvio, a existência de pessoa natural, que termina com a morte, segundo a dicção do art. 6º. do Código Civil/2002. Precedentes: AgRg no AREsp. 741.466/PR, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 13.10.2015; AgRg no REsp. 1.231.357/SP, Rel. Min. LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO, DJe 4.11.2015; e AgRg no AREsp. 752.167/SC, Rel. Min. OG FERNANDES, DJe 7.10.2015.
2. Noutro vértice, consoante disposto art. 1.316, II do CC/1916 ou 682, II do CC/2002, a superveniência do óbito do mandante extingue o mandado outorgado ao causídico, motivo pelo qual a ação ajuizada posteriormente à data do falecimento carece de pressuposto de desenvolvimento válido e regular, o que resulta na inexistência jurídica de todos os atos praticados. Precedentes: EAR 3.358/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 4.2.2015; e AR 3.358/SC, Rel. Min. ARNALDO ESTEVES LIMA, Rel. p/Acórdão Min. FELIX FISCHER, DJe 29.9.2010.
3. Ressalva-se, contudo, o entendimento pessoal do Relator de que, em consonância com a doutrina contemporânea de desapego ao excesso de formalismo, o direito discutido em juízo é transmitido aos herdeiros, que têm a opção de habilitar-se nos autos, momento no qual restam ratificados todos os atos processuais já praticados.
4. Agravo Regimental do particular desprovido, contudo, ressalva-se ponto de vista pessoal do Relator.
(STJ, 1ª Turma, AgRg no REsp 1191906/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, julgado em 15/09/2016, DJe 23/09/2016 - grifei)
PROCESSUAL CIVIL. AUTORA FALECIDA ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL. Reconhecida a ausência do pressuposto de desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, o feito deve ser extinto, sem exame de mérito, com base no art. 485, IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
(TRF-4 - AC: 50125559220184047110 RS 5012555-92.2018.4.04.7110, Relator: TAÍS SCHILLING FERRAZ, Data de Julgamento: 25/06/2019, SEXTA TURMA)
Nessa perspectiva, deve ser extinto o feito, por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual relativo à capacidade postulatória, com fundamento no art. 485, inciso IV e § 3º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, voto por extinguir o feito, sem exame de mérito, prejudicado o recurso.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0000460-21.2014.8.18.0098
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE CICERO PEREIRA
RéuBanco Cetelem
Publicação29/04/2022