Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800252-15.2018.8.18.0049


Ementa

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. De outro norte, a idade avançada ou a falta de experiência no trato negocial com a instituição bancária, não podem ser consideradas causas para anulação da relação contratual, pois não são causas prevista na legislação pátria, vale dizer, legislação civil e de consumo como hipóteses de possíveis nulidades ou invalidades das obrigações contratuais realizadas pelas partes. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800252-15.2018.8.18.0049 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 06/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL

APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0800252-15.2018.8.18.0049

ORIGEM: ELESBÃO VELOSO / VARA ÚNICA

APELANTE: DUO MARIA DA CONCEIÇÃO

ADVOGADA: ANA PAULA CAVALCANTE DE MOURA (OAB/PI Nº 10.789)

APELADO: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A

ADVOGADO: JOSÉ ALMIR DA ROCHA MENDES JÚNIOR (OAB/PI Nº 2.338)

RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



EMENTA

 

EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO E DE TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA (TED). AUSÊNCIA DE  DANOS MORAIS E MATERIAIS. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA MAJORADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.1.cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo. 2. os descontos na conta bancária do Apelante/Autor não caracterizam falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. 3. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária do Autor, bem como saques, tudo com o conhecimento daquele.4. a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide. De outro norte, a idade avançada ou a falta de experiência no trato negocial com a instituição bancária, não podem ser consideradas causas para anulação da relação contratual, pois não são causas prevista na legislação pátria, vale dizer, legislação civil e de consumo como hipóteses de possíveis nulidades ou invalidades das obrigações contratuais realizadas pelas partes.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majorar os honorários em 5% (cinco por cento). Respeitando a suspensão do benefício da assistência judiciária gratuita.


RELATÓRIO


Cuida-se de Apelação Cível interposta por DUO MARIA DA CONCEICAO, em face de decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Elesbão Veloso - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência/Nulidade de Negócio Jurídico c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta contra o BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ora Apelado, todos devidamente qualificados.

Na referida sentença (id. 3346457), o Juízo a quo julgou totalmente improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o fundamento de que inexiste vício de consentimento e, portanto, o contrato ora discutido seria válido e regular.

Em Apelação (id. 3346460), DUO MARIA DA CONCEIÇÃO requer a reforma da r. sentença proferida, alegando não realizou o empréstimo discutido e que foi vítima de fraude, que é analfabeta e não foi firmada procuração pública, bem como que são devidos os danos materiais e morais.

A instituição bancária apresentou contrarrazões (id. 3346567), afirmando, em suma, a regularidade da contratação e a comprovação de liberação do valor do empréstimo, o cumprimento dos requisitos para contratação com analfabeto, requerendo, ao fim, a manutenção da sentença.

Decisão de admissibilidade (id. 3396258).

Manifestação do Ministério Público Superior devolvendo os autos sem emitir parecer de mérito, visto não ter se configurado o interesse público a justificar a intervenção do Parquet.

É o relatório.


VOTO DO RELATOR

1. Requisitos de Admissibilidades.

Preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO do presente Recurso.


2. Mérito

Observando os documentos juntados aos autos pela Instituição financeira, dentre outros, o contrato de crédito bancário firmado entre as partes ID (3346444), demonstrando o detalhamento do suposto crédito para a conta corrente da Apelante/Autora, constata-se ainda a data do ato contratual e o nome do Apelante com especificação do seu CPF, o número do contrato, a data da liberação do suposto crédito e ainda, o comprovante de transferência do crédito dos valores à conta do Apelante. E, diga-se aqui, todos os atos acima referidos foram compatíveis com a avença obrigacional formalizada pelas partes.

Seguindo o disposto na legislação do Código de Processo Civil, necessária a observância da dinâmica do ônus probatório que, via de regra, recai sobre o autor, exigindo-se a prova de fatos constitutivos de seus direitos. Ressalte-se, no entanto, que poderá ocorrer a mudança desse regramento quando, conforme o art. 373 § 1º, do Codex, nos casos previstos em lei ou quando diante das peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou a excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário. Momento estes que o ônus probatório recairá em uma das partes que, a princípio, não teria aludida obrigação processual.

Assim, conquanto não fosse a obrigação do Banco Apelado lançar junto ao acervo probatório o contrato com as suas especificações, e comprovante da assinatura da contratante, o fez para compor o conjunto de provas dos autos, não se omitiu em tal conduta, apresentando o contrato e suas especificações.

Vê-se que conquanto seja uma demanda consumerista, pelo conjunto probatório trazido aos autos, ficou explícito o cumprimento da relação contratual entre as partes e a transferência de valores à conta por meio de TED à conta do apelante. Proporcionando um julgamento à luz da razão pelo magistrado, sem a necessidade da inversão do ônus probatório. Ademais, caso fosse invertido o ônus probatório, seria obrigação do banco apelado apresentar os mesmos documentos que apresentou voluntariamente, tal circunstância não mudaria a dinâmica procedimental do ocorrido no processo.

Esclareça-se que os descontos indevidos na conta bancária da Apelante/Autora caracterizam não caracterizaram falha na prestação de serviços da instituição financeira, uma vez que de fato foram transferidos valores à conta do Apelante, tudo leva a crer, que os empréstimos foram realizados de forma regular. A situação apresentada não caracteriza conduta de prática abusiva pelo Banco, vez que ocorreram empréstimos e foram lançados os devidos descontos na conta da bancária da Autora, bem como saques, tudo com o conhecimento daquela. Neste sentido, não constatando o dano moral ou material sofrido pela parte Autora/Apelante quando da realização dos contratos de empréstimos consignados com descontos no beneficio securitário daquela.

Quanto à responsabilidade civil, notadamente, na seara consumerista, tem-se sua regência de forma diferente dos ditames da legislação civil, vale dizer, o fornecedor de produtos e serviços responde de forma objetiva, com um plus, pois responde pelos riscos da atividade desenvolvida, uma vez que a atividade econômica é desenvolvida em seu benefício, devendo arcar com os riscos dela advindos.

No entanto, a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes e a transferência de valores, dois fatores primordiais para a resolução da lide.

Neste sentido, a instituição financeira apelada conseguiu comprovar a relação jurídica e contratual existente entre as partes, bem como a transferência de valores, fatores primordiais para a resolução da lide.

De outro norte, a idade avançada ou a falta de experiência no trato negocial com a instituição bancária, não podem ser consideradas causas para anulação da relação contratual, pois não são situações prevista na legislação pátria, vale dizer, legislação civil e de consumo como hipóteses de possíveis nulidades ou invalidades das obrigações contratuais realizadas pelas partes.


3.DISPOSITIVO

Forte nestas razões, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento e manter a sentença de primeiro grau em todos os seus termos. Diante da sucumbência recursal, prevista no art. 85, §2º, §3º, §11º do Código de Processo Civil, majoro os honorários em 5% (cinco por cento). Respeitando a suspensão do benefício da assistência judiciária gratuita.

É como VOTO.



Sessão VIRTUAL Ordinária da Egrégia 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.

Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior– Relator e Dr. Dioclécio Sousa da Silva (convocado), conforme Portaria (Presidência) Nº 167/2022 - PJPI/TJPI/SECPRE/PLENOADM, de 20 de janeiro de 2022., em razão da ausência justificada, gozo de férias, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

- Relator -


Detalhes

Processo

0800252-15.2018.8.18.0049

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

DUO MARIA DA CONCEICAO

Réu

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Publicação

06/03/2022