Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0800065-20.2018.8.18.0077


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0800065-20.2018.8.18.0077
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Seguro, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: NEANDRO CARVALHO BORGES

APELADO: PANAMERICANO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA


APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FALTA DE PREPARO. PRAZO CONCEDIDO PARA O PAGAMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO.


DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por NEANDRO CARVALHO BORGES, inconformada com a sentença proferida nos autos da AÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta em face de PANAMERICANO SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA LTDA.

O juízo a quo julgou improcedente a ação e extinguiu o processo com resolução de mérito, com base no art. 487, I, do CPC. Custas e honorários a cargo da ré arbitrados no patamar de 10% sobre o valor da causa. 

Consta no ID 1843994, decisão determinando a intimação do apelante, através de seu causídico, para juntar aos autos a documentação indispensável para a comprovação da hipossuficiência financeira, tais como, Declaração de Isenção de Imposto de Renda junto à Receita Federal ou outro meio capaz de comprovar as suas reais condições financeiras, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária. Porém, decorreu o prazo sem manifestação da parte. 

Consta no ID 3885049, decisão determinando a intimação da apelante para efetuar o pagamento do preparo, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso, por deserção, considerando que o pedido de gratuidade da justiça fora indeferido.

Entretanto, embora devidamente intimada, decorreu o prazo para a comprovação do pagamento, de forma que a apelante não cumpriu o comando judicial de pagar as custas e despesas do preparo recursal, conforme certidão de ID 4513890.

É o relatório.

Incumbe ao relator não conhecer de recurso inadmissível, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015, sendo o preparo um dos requisitos extrínsecos de admissibilidade. Vejamos:

Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

Acerca da obrigatoriedade do recolhimento do preparo recursal, o artigo 1.007, § 2º, do NCPC, assim dispõe:

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.

[…]

§ 2º. A insuficiência no valor do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, implicará deserção, se o recorrente, intimado na pessoa de seu advogado, não vier a supri-lo no prazo de 5 (cinco) dias.

Desta forma, quando da intimação do teor da decisão, caberia à apelante ter efetuado o preparo recursal, no entanto, não o fez, fato este que impõe a pena de deserção, conforme disposto no artigo 1.007, § 2º, do NCPC.

Neste sentido, colaciono os seguintes julgados, vejamos:

APELAÇÃO. PREPARO RECURSAL. INSUFICIÊNCIA DO RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA SUPRI-LO NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS. NÃO ATENDIMENTO. DESERÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.007, C.C. § 2º, DO CPC/2015. RECURSO NÃO CONHECIDO. Considerando que a apelação foi interposta quando já vigoravam o CPC/2015 e a alteração da Lei Estadual nº 15.855, de 02 de julho de 2015, e que o preparo recursal não foi devidamente complementado, não obstante intimada a recorrente a suprir a insuficiência observando o percentual de 4% sobre o valor da condenação, impõe-se o decreto de deserção, com fundamento no art. 1.007, caput, c.c. § 2º, do CPC/2015. (TJSP - APL: 10112211320148260344 SP 1011221-13.2014.8.26.0344, Relator: Adilson de Araujo, Data de Julgamento: 06/09/2016, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 06/09/2016) (Grifo nosso)

DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PROTOCOLIZADO SEM PREPARO. NÃO RECOLHIMENTO DAS CUSTAS EM DOBRO. DESERÇÃO. CONTRATO DE ASSUNÇÃO DE DÍVIDA. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. PAGAMENTO DAS MULTAS E TAXAS ADMINISTRATIVAS ATRIBUÍDAS AO REQUERIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. NÃO COMUNICAÇÃO E CONSENTIMENTO DO CREDOR. FALTA DE PAGAMENTO DAS PARCELAS. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. 1. A inércia da parte recorrente em providenciar a juntada da guia de comprovante de pagamento do preparo recursal em dobro, a que foi cominada, autoriza a aplicação da pena de deserção, com base no art. 1.007, do CPC. 2. Falta interesse recursal ao apelante quanto ao pedido de condenação do requerido ao pagamento das infrações cometidas com o veículo, uma vez que já concedido pela sentença. 3. Não gera indenização por dano moral a negativação do nome do autor pelo banco onde realizou financiamento de veículo quando inadimplida as prestações, uma vez que além de já estar inadimplente no momento da realização da assunção de dívida assumiu o risco pela solvabilidade do novo devedor, bem como em não obter o consentimento do credor quanto ao negócio realizado. 1ª apelação cível não conhecida. 2ª apelação cível conhecida e desprovida. Sentença mantida.(TJ-GO - Apelação (CPC): 02508397920158090006, Relator: ITAMAR DE LIMA, Data de Julgamento: 27/08/2018, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 27/08/2018) (Grifo nosso).

PROCESSUAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS LOCAIS. INTIMAÇÃO PARA COMPLEMENTAR O PREPARO. INÉRCIA. DESERÇÃO. 1. É entendimento pacífico desta Corte Superior que a insuficiência do preparo implicará deserção se a parte recorrente, intimada para complementá-lo, não o fizer dentro do prazo estipulado. Precedentes. 2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - EDcl no AREsp: 333195 PE 2013/0122507-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/08/2013, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/08/2013) (Grifo nosso)

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, tendo em vista a DESERÇÃO configurada, nos termos do art. 1.007, § 2º c/c art. 932, III, ambos do Novo Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal, sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

Teresina-PI, data e hora registrada no sistema.

 

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Relator

 -PI, 3 de fevereiro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800065-20.2018.8.18.0077 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 10/02/2022 )

Detalhes

Processo

0800065-20.2018.8.18.0077

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

NEANDRO CARVALHO BORGES

Réu

PANAMERICANO ADMINISTRACAO E CORRETAGEM DE SEGUROS E DE PREVIDENCIA PRIVADA LTDA

Publicação

10/02/2022