Acórdão de 2º Grau

Roubo (art. 157) 0000359-21.2020.8.18.0050


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP. 2. Embargos improvidos. Decisão unânime Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0000359-21.2020.8.18.0050 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0000359-21.2020.8.18.0050

APELANTE: TIAGO JOSE DE CARVALHO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PÚBLICA DO DESTADO DO PIAUÍ

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

 


EMENTA


 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. IRREGULARIDADES. INEXISTÊNCIA. REFORMA DA DECISÃO IMPUGNADA. INVIABILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1.O que se percebe com o manejo destes é manifesto inconformismo com a decisão que se mostrou contrária aos interesses do embargante, objetivando rediscutir matéria de mérito já decidida, situação que não se coaduna com os aclaratórios, cujos lindes cingem-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP.

2. Embargos improvidos. Decisão unânime

 

Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

 


RELATÓRIO


 

Tratam-se de Embargos de Declaração, de fls. 388/396, id. 5481975 contra Acórdão, fls. 342/357, id. 5365387 interpostos por Tiago José de Carvalho, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, todos qualificados, com fulcro no art. 619 do CPP, que à unanimidade, deu improvimento ao recurso de apelação criminal por ele interposto, cuja ementa segue, in verbis: 

 

APELAÇÃO CRIMINAL. PENAL. PROCESSO PENAL. ROUBO SIMPLES. PRELIMINARES. EMENDATIO LIBELLI. MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADOS. ATENUANTE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. IMPOSSIBILIDADE. CONCURSO MATERIAL. MODO DE EXECUÇÃO DOS CRIMES AFASTA DA CONTINUIDADE DELITIVA. PENA DE MULTA. PRECEITO LEGAL. MANUTENÇÃO. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.

1 - O Magistrado sentenciante, ao pontuar sobre a ocorrência de 03 (três) crimes de roubo não modificou a definição jurídica do fato, nos termos dos art. 384, CPP, mas tão somente atribuiu-lhe o correto enquadramento legal ao perceber, em conformidade com as provas obtidas, que as condutas perpetradas pelo sujeito continuavam sendo crimes de roubo (art. 157, CP), executadas em concurso material.

2 - Tratando-se de crime patrimonial praticado, quase sempre, na clandestinidade a palavra da vítima assume valor probatório de destaque, sobretudo amparada pelo restante do conjunto probatório. No presente caso, é inegável que a vítima reconheceu o recorrente na fase inquisitorial, conforme o auto de reconhecimento bem como, na fase judicial, em audiência de instrução e julgamento, onde a vítima ratificou o reconhecimento, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, conforme seu depoimento.

3 - É cristalino o entendimento da Súmula 231 do STJ quando diz que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Além disso, é latente o respeito que se deve ter aos dispositivos positivados em lei. Assim, se o legislador ponderou ao prescrever patamares mínimos e máximos para o esquadrinhamento da pena, estes devem ser respeitados, dada a existência de preceitos básicos do Estado Democrático de Direito, a exemplo da legalidade.

4 - Em conformidade com a inteligência do art. 71, CP, para que o crime seja considerado continuado, é necessário que a maneira de execução guarde unicidade e que, por isso, apresente-se como método que sirva para manter as condutas como consequentes umas das outras, isto é, como um único crime sendo que possui sua consumação estendida no espaço-tempo.

5 – Apelação conhecida e improvida. Decisão unânime.

 

Sustenta o embargante a existência de contradições no Acórdão ora fustigado, na medida em que entende ser cabível a incidência da atenuante genérica da confissão espontânea, ainda que resulte o quantum da pena intermediária em um patamar abaixo do mínimo legal, afastando-se o inteiro teor da Súmula 231 do C.STJ, como também, insiste que, na verdade, houve continuidade delitiva e não concurso material de crimes.

Subsidiariamente entende que há equívoco no julgamento colegiado na medida que persistiu na condenação de custas processuais, mesmo se tratando de réu beneficiário da Justiça Gratuita assistido pela Defensoria Pública do Estado do Piauí.

Portanto, com base em tais fundamentações, requer o conhecimento e provimento dos presentes aclaratórios para que sejam supridas as irregularidades acima dispostas e reformado o Acórdão, fls. 342/357, id. 5365387, exarando-se nova decisão com a correta apreciação dos argumentos levantados pela defesa e a devida correção do julgado.

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em fls. 400/405, id. 5777911, opinou pelo conhecimento e rejeição do recurso.

É o breve relatório. Encaminhem-se os presentes autos à SEJU para pauta, conforme previsto no art. 114, §4º , do RITJPI.

 


VOTO


 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já dito, o embargante ajuizou o presente recurso por entender que o Acórdão que julgou a apelação criminal por ele interposta encontrar-se eivado de irregularidades.

Após compulsa dos autos, verifico que não há qualquer equívoco a ser sanado, posto que o julgamento colegiado julgou toda a matéria posta a exame na apelação criminal interposta, tratando-se o presente Embargos de Declaração de mera irresignação com o resultado do julgamento supra.

O Colegiado manifestou-se adequadamente sobre o tema, na forma a seguir disposta:

 

(...)

Essa atenuante não poderia ser utilizada, uma vez que diminuiria a pena abaixo do mínimo legal. É cristalino o entendimento da Súmula 231 do STJ quando diz que “a incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal”. Além disso, é latente o respeito que se deve ter aos dispositivos positivados em lei. Assim, se o legislador ponderou ao prescrever patamares mínimos e máximos para os esquadrinhamento da pena, estes devem ser respeitados, dada a existência de preceitos básicos do Estado Democrático de Direito, a exemplo da legalidade.

(...)

Em conformidade com a inteligência do art. 71, CP, para que o crime seja considerado continuado, é necessário que a maneira de execução guarde unicidade e que, por isso, apresente-se como método que sirva para manter as condutas como consequentes umas das outras, isto é, como um único crime sendo que possui sua consumação estendida no espaço[1]tempo. No entanto, ao confrontar a tese apelativa com as provas dos autos, percebo que no roubo praticado contra a vítima DENIZE ALMEIDA NUNES, o apelante pilotava uma moto, ocasião em que empurrou a vítima, ocasionando-lhe lesões corporais leves, com o fito de subjugá-la e facilitar o roubo. Em outro momento, contra a vítima MARIA GEOVANA TORRES MACHADO, o acusado fingiu, com as próprias mãos, possuir arma de fogo para fazer ameaças e subtrair o dinheiro do caixa da Padaria. Por fim, contra a vítima EVANDRO CAMILO, o apelante portava um espeto de ferro para fazer ameaças e subtrair o aparelho celular e, mesmo após a entrega do objeto, entrou em luta corporal com a vítima, tentando lhe atingir com o ferro.

Então, a partir dessas informações, não é possível reconhecer que existiu um mesmo modo ou maneira de execução, o que desnatura complemente a ideia de crime continuado.

(...)

(fls. 351/354, id. 5365387)

 

Portanto, inexiste a irregularidade alegada que sequer foi demonstrada pelo embargante em suas razões.

É de se ver que busca o embargante a rediscussão de matéria já tratada anteriormente, o que não é cabível pela via eleita.

Ora, ainda que opostos com a única finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração só possuem cabimento quando presentes, ao menos, um dos vícios elencados no art. 619, CPP.

A jurisprudência desta 2ª Câmara especializada é pacifica nesse sentido:

 

PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. DA CULPABILIDADE. OMISSÃO INEXISTENTE. DA CONDUTA SOCIAL. CONTRADIÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA DO TJPI. APLICAÇÃO DA SÚMULA 444 DO STJ. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. REPOUSO NOTURNO CONFIGURADO. DO REGIME INICIAL ABERTO. APLICAÇÃO DO ART. 33, §2º, ALÍNEA C, DO CP. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. IMPOSSIBILIDADE. DO PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. DA CULPABILIDADE. O Laudo de Exame Pericial de fls. 107/110 comprova que houve escalada e emprego de destreza no local do crime, inexistindo a omissão alegada.

2. DA CONDUTA SOCIAL. O Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que é inadmissível a exasperação da pena-base com fulcro em inquéritos policiais e ações penais em curso. Portanto, calculando-se a pena objetivamente, como recomenda a jurisprudência pátria, aumentando 1/8 por circunstância desfavorável, tem-se um aumento proporcional de 9 meses para cada circunstância desfavorável, o que ocasiona uma redução da pena-base para fixá-la em 03 (três) anos e 06 (seis) meses, e não em 04 (quatro) anos e 03 (três) meses, como determinado pelo magistrado, tornando-a definitiva em 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 15 (quinze) dias de reclusão e 159 (cento e cinquenta e nove) dias-multa, fixada no valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo, mantendo a sentença em todos os demais termos.

3. DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. Inexistindo critério rígido para a conceituação do repouso noturno, a qualificadora depende de cada caso concreto, não se exigindo esteja a casa habitada com pessoas em repouso, apenas que o agente se aproveite da circunstância do descanso como horário para a prática do furto. O MM. Juiz de Direito valorou a circunstância do crime levando em consideração a menor vigilância nas ruas neste período do dia, o que facilita à consumação do delito de furto. Nesse mesmo sentido, corrobora o parecer da Procuradoria Geral de Justiça.

4. DO REGIME INICIAL ABERTO. Merece respaldo a alegação do Embargante para aplicar o regime incial aberto para o cumprimento da pena, conforme art. 33, §2º, alínea "c", do Código Penal Brasileiro, que, permite ao condenado não reincidente, com pena inferior a 04 (quatro) anos, ter, desde o início, cumprimento da pena em regime aberto.

5. DA REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. Não há que ser provido o recurso oposto neste aspecto. O Acórdão consignou que "no caso em tela, não há que se falar em isenção da pena de multa, tendo em vista que o prório magistrado a quo fixou o valor mínimo de 1/30 do salário mínimo atendendo às condições econômicas do apenado. Ademais, a análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução.

6. DO PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração não se prestam para reexame de matéria já apreciada em sessão de julgamento, restringindo-se às hipóteses elencadas no art. 619 do CPP, ou seja, quando houver ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão.

7. Embargos de Declaração conhecido e parcialmente provido. (TJPI | Apelação Criminal Nº 2016.0001.002238-6 | Relator: Des. Sebastião Ribeiro Martins | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 14/12/2016 )(grifo nosso)

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO QUE NÃO CONSTOU DA PETIÇÃO INICIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU AS QUESTÕES SUSCITADAS NO RECURSO DE APELAÇÃO. PRETENDIDA MODIFICAÇÃO DO JULGADO MEDIANTE O REEXAME DA CAUSA. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.

1. Os embargos de declaração não se prestam como meio processual adequado para rediscutir decisão proferida desfavorável ao embargante, com pretendida modificação do julgado.

2. Há inovação recursal quando o apelante pretende a análise de matéria que não constou do pedido declinado na inicial da ação.

3. Acórdão que analisou todos os temas lançados no recurso não se reveste de omissão/obscuridade.

4. Embargos de declaração rejeitados.

(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.001954-1 | Relator: Desa. Eulália Maria Pinheiro | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 02/12/2016 )(grifo nosso)

 

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, por não existirem quaisquer irregularidades a serem sanadas no acórdão combatido.

É como voto.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.

 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).

 

Des. Erivan Lopes

Presidente


Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 

 

Detalhes

Processo

0000359-21.2020.8.18.0050

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo (art. 157)

Autor

TIAGO JOSE DE CARVALHO

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

24/02/2022