Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0006765-26.2013.8.18.0140


Ementa

EMENTA PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A concessionária de energia elétrica não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante. 2. A apuração deveria ter sido realizada em conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização. 3. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 4. No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço irregularmente apurado, inclusive atribuindo-lhe de modo impróprio a autoria de fraude no medidor, com ameaça de suspensão do serviço essencial e inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito. 5. Recurso conhecido e provido para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra o apelante, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0006765-26.2013.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 31/01/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0006765-26.2013.8.18.0140

APELANTE: MARIA LUCIA FERREIRA PEREIRA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamado: AYSLAN SIQUEIRA DE OLIVEIRA

RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 


 


 

 

EMENTA

 

PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. CONSUMIDOR. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. INSPEÇÃO. PROVA UNILATERAL. INOBSERVÂNCIA DA RESOLUÇÃO Nº 414/2010. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. 1. A concessionária de energia elétrica não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante. 2. A apuração deveria ter sido realizada em conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização. 3. Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento. 4. No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço irregularmente apurado, inclusive atribuindo-lhe de modo impróprio a autoria de fraude no medidor, com ameaça de suspensão do serviço essencial e inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito. 5. Recurso conhecido e provido para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra o apelante, e ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) à título de danos morais.

 

 


 

RELATÓRIO 

 

         Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA LUCIA FERREIRA PEREIRA em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI, nos autos da Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito e Pedido de não suspensão do serviço de energia – Tutela Antecipada proposta em face de EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, ora Apelada.

Na origem o juízo a quo julgou improcedente o pleito autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito.

         Irresignada, a autora interpôs o presente recurso aduzindo, em síntese: i) invalidade da prova unilateralmente produzida, ii) ilegalidade do procedimento administrativo instaurado e da inspeção realizada, iii) ilegalidade do cálculo de recuperação de consumo pretérito, iv) ausência de responsabilidade pelas condições do medidor, v) necessidade de condenação em danos morais.

Requer seja provido o recurso para anular a sentença a fim de que os autos retornem ao Juízo de primeiro grau, de modo a favorecer a realização de instrução probatória, como expressamente pedido na exordial, com perícia técnica no medidor de energia elétrica e audiência de instrução. Caso a sentença não seja anulada, requer o conhecimento e provimento do presente apelo, com a consequente reforma total da decisão para julgar procedente o pleito autoral.

Intimada, a Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S/A apresentou contrarrazões requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença.

         Instado a manifestar-se no feito, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem parecer de mérito, visto não se ter configurado interesse público que justifique intervenção do órgão ministerial.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relato do necessário.

Inclua-se o feito em PAUTA VIRTUAL DE JULGAMENTO.

 

Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS 

Relator  

 

 

 


 

 

VOTO 

 

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas (Relator): 

 

1. Conhecimento do Recurso

 

Tendo em vista que preenchidos os requisitos de admissibilidade, ratifico o conhecimento da presente apelação.

 

2. Razões do Voto

 

Como relatado, pretende a apelante ver reformada a sentença que julgou improcedente Ação Anulatória de Auto de Infração c/c Inexistência de Débito e Pedido de não suspensão do serviço de energia – Tutela Antecipada que ajuizara contra Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A.

Para tanto, alega invalidade da prova unilateralmente produzida, ilegalidade do procedimento administrativo instaurado e da inspeção realizada, ilegalidade do cálculo de recuperação de consumo pretérito, ausência de responsabilidade pelas condições do medidor, necessidade de condenação em danos morais. 

Pois bem. A priori, cumpre pôr em relevo que à situação em apreço aplica-se o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual têm suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor, previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC.

Compulsando os autos, constata-se que a concessionária de energia elétrica apelada não atuou em sintonia com a normatização aplicável à espécie quando da realização do procedimento para verificação de suposta irregularidade no medidor de energia situado na unidade consumidora da apelante.

Tal apuração deveria ter sido realizada em total conformidade com o disposto na Resolução nº 414/2010 da Aneel, garantindo ao consumidor apelante o contraditório e a ampla defesa, materializados na integral oportunização do acompanhamento da realização de avaliação técnica no medidor de energia, mediante tempestiva notificação de sua realização.

Neste sentido, transcreve-se parcialmente o teor do art. 129 da citada resolução:

“Art. 129. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor.

(...)

§ 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISSO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012)

§ 7º Na hipótese do § 6º, a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado.”

Dessa forma, convém destacar que a irregularidade no medidor que ocasionou a cobrança em debate foi constatada por prova produzida apenas pela Eletrobrás, sem qualquer participação do consumidor, sendo certo não haver nos autos comprovação inequívoca de autoria na fraude do medidor.

O contexto que se revela aponta para procedimento apuratório eivado de nulidade, porquanto realizado unilateralmente pela apelada, em evidente desrespeito ao contraditório, à ampla defesa, e ao devido processo legal assegurados constitucionalmente, representando também descompromisso com o disposto no art. 129 da Resolução nº 414/2010 da Aneel acima transcrito, eis que não fora concedida à apelante a necessária oportunidade de acompanhar a realização da avaliação técnica.

Configurada a nulidade do procedimento de apuração da suposta irregularidade, tem-se como consequência a completa insubsistência do alegado débito decorrente de tal procedimento.

Neste sentido, transcrevem-se as seguintes ementas da jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. 1. Na hipótese dos autos, nota-se que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 2. Outrossim, extrai-se do acórdão vergastado e das razões de Recurso Especial que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático probatório, mormente para avaliar a regularidade do procedimento adotado pela Companhia de Energia Elétrica, o que não se admite ante o óbice da Súmula 7/STJ. 3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1732905/PI, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/11/2018)

 

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENERGIA ELÉTRICA. VIOLAÇÃO DE RESOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELA VIA ELEITA. FRAUDE NO MEDIDOR. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. ILEGALIDADE. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA DO STJ. (...) 2. De outro lado, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que não pode haver cobrança de débito, decorrente de suposta fraude no medidor de consumo, apurada unilateralmente pela concessionária. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 999.346/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 03/05/2017)      

Essa Egrégia Corte de Justiça também entende que não há como responsabilizar o consumidor por débito oriundo “de consumo sem a comprovação inequívoca de sua autoria na fraude do medidor”, conforme jurisprudência a qual transcrevo:

APELAÇÃO CÍVEL – CIVIL E PROCESSUAL CIVIL – COBRANÇA DE DÉBITO POR SUPOSTA VIOLAÇÃO DE APARELHO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA – AMEAÇA DE SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA – INSPEÇÃO REALIZADA UNILATERALMENTE – PROVA INVÁLIDA – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IRREGULARIDADES – DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO E PROIBIÇÃO DO CORTE DE ENERGIA MANTIDOS.

1. A relação entre concessionária fornecedora de energia elétrica e usuário enquadra-se em típica relação de consumo, ensejando a aplicação das normas de proteção ao consumidor, como a inversão do ônus da prova.

2. A jurisprudência possui entendimento consolidado no sentido de que a perícia produzida unilateralmente não é hábil para comprovar a existência de fraude em equipamento medidor de energia elétrica, tampouco para justificar a cobrança de consumo pretérito estimado.

3. Afigura-se indevida a cobrança de débito correspondente à diferença estimada de consumo por suposta fraude em aparelho medidor de energia elétrica, quando a concessionária sequer prova que o consumidor foi cientificado previamente da realização de vistoria, sendo inadequado, também, o arbitramento, de forma aleatória e sem nenhuma justificativa, de valor baseado em avaliação unilateral e superficial.

4. Recurso não provido, por unanimidade. (TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.009595-3 | Relator: Des. Raimundo Nonato da Costa Alencar | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 17/04/2018)

No que concerne ao dano moral, revela-se caracterizado o constrangimento do consumidor, que fora compelido a pagar por serviço irregularmente apurado, inclusive atribuindo-lhe de modo impróprio a autoria de fraude no medidor, com ameaça de suspensão do serviço essencial e inclusão do seu nome no cadastro restritivo de crédito.

Tratando-se, portanto, de responsabilidade objetiva da concessionária Apelada, provada a conduta ilícita, o dano, bem como o nexo causal, surge o dever de indenizar os danos morais. 

 Outro não é o entendimento consagrado por este E. Tribunal de Justiça, que, em casos semelhantes, decidiu:

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL. CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. FRAUDE NO MEDIDOR. PERÍCIA REALIZADA UNILATERALMENTE. IMPOSSIBILIDADE. DANOS MORAIS DEVIDOS. AMEAÇA DE CORTE NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTRANGIMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. VALOR DA INDENIZAÇÃO DEVE SER ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA 1ª APELANTE/ELETROBRÁS DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ CONHECIDA E IMPROVIDA. APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA PARTE AUTORA CONHECIDA E PROVIDA. 1 - A perícia realizada unilateralmente não serve como prova de fraude no medidor, não sendo legítimo o corte do fornecimento de energia elétrica quando a inadimplência do consumidor decorrer de débitos consolidados pelo tempo oriundos de recuperação de consumo por suposta fraude no medidor. 2 – In casu, a consumidora não pôde exercer o direito à ampla defesa e ao contraditório, no tocante à análise técnico-pericial do equipamento de medição do consumo. 3 - Sentença reformada para acrescentar a condenação da parte ré/1ª apelante/2ª apelada ao pagamento de indenização por danos morais à autora/2ª apelante/1ª apelada na quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) e acréscimos legais, observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 - Recurso interposto pela 1ª apelante/Eletrobrás Distribuição Piauí conhecido e improvido. Recurso interposto pela autora/2ª apelante conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.003002-4 | Relator: Des. Fernando Lopes e Silva Neto | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 29/08/2017) 

Em relação ao quantum indenizatório, sabe-se que a indenização por danos morais não deve constituir meio de locupletamento indevido do lesado, cabendo ser fixado com moderação e prudência pelo julgador.

Outrossim, como na espécie houve a inscrição do nome da apelante em cadastro restritivo de crédito, fixo o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), o qual mostra-se satisfatoriamente ajustado às particularidades do caso concreto, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

 

III. Decisão

 

Diante do exposto, voto pelo conhecimento e provimento da apelação, para declarar nulo o procedimento administrativo que impôs, de forma unilateral e irregular, a cobrança de débito contra o apelante.

Condeno ainda a Apelada ao pagamento de danos morais, os quais fixo no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), com a incidência de juros e correção monetária, cujo índice a ser aplicado deverá ser a Taxa SELIC, a partir do arbitramento, assim considerado como o momento no qual se configura a mora.

É o voto.

 

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 



 

Detalhes

Processo

0006765-26.2013.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA LUCIA FERREIRA PEREIRA

Réu

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Publicação

31/01/2022