TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0753361-78.2021.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA DE FATIMA GIRAO SANTIAGO DAS NEVES
Advogado(s) do reclamante: ANDRESSA MELO MACHADO
AGRAVADO: BANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE VEÍCULOS. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE VIA ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. REVISÃO DE TAXAS DE JUROS PACTUADAS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil
2. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”.
3. Não constatada a necessidade de revisão dos juros pactuado entre as partes. Pois, taxas de juros, conforme o Banco Central.
4. Recurso recebido e parcialmente provido.
I. RELATO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA DE FATIMA GIRAO SANTIAGO DAS NEVES contra decisão do d. Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão (Proc. n° 0809378- 05.2021.8.18.0140).
Na decisão hostilizada (id. Num. 15594309 processos de origem), o d. Juízo concedeu a liminar de busca e apreensão requerida e determinou a expedição do mandado respectivo, ordenando que o bem fosse imediatamente depositado sob a responsabilidade de quem o autor indicasse.
Em suas razões recursais (id. Num. 3765778), a recorrente afirma que o agravado aviou ação de busca e apreensão em desfavor dela sem comprovar a posse da Cédula de Crédito Original. Sustenta a abusividade dos juros cobrados. Defende a impossibilidade de capitalização de juros. Pugna pela concessão de liminar para suspender a decisão atacada. Ao final, pleiteia a reforma da decisão.
Em decisão (id.Num. 4659580) o efeito suspensivo foi parcialmente deferido. Determinei a restituição do bem apreendido pelo d. Juízo de origem, ante a ausência de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original. Ao passo que, indeferi a pretensão de revisão das taxas de juros regularmente pactuada entre as partes.
Intimada para apresentar contrarrazões a parte agravada deixou o prazo decorrer in albis (id.Num. 4722973).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Des. Oton Mário José Lustosa Torres ( relator)
I.REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que o agravo é tempestivo e fora interposto forma regular.
Verifico também que o recurso é cabível (art. 1.015, I, CPC/2015). Constato, todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade. Por conseguinte, conheço do recurso.
I. MATÉRIA PÉLIMINAR
Não há
III. FUNDAMENTO
Por muito tempo entendi que a cédula de crédito bancário, em sua via original, seria dispensada para fins de processamento da referida demanda. Assim decidia por compreender tratar-se de formalismo exagerado, além do que as normas do Código de Processo Civil e do processo eletrônico indicavam – e indicam – ter as cópias reprográficas ou digitalizadas de documentos o mesmo valor probante dos originais (art. 425 do NCPC e art. 11, §1º, da Lei do Processo Eletrônico – nº 11.419/2006).
Ocorre que, refazendo um estudo mais aprofundado do tema, principalmente da jurisprudência desta Corte de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça, me convenci da necessidade da juntada do título original.
A uma, porque a cédula de crédito bancário é título circulável mediante endosso em preto. Eis o teor do disposto nos arts. 28 e 29, §1º, da Lei nº 10.931/2004, in verbis:
Art. 28. A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º.
(…)
Art. 29. (...)
§ 1º A Cédula de Crédito Bancário será transferível mediante endosso em preto, ao qual se aplicarão, no que couberem, as normas do direito cambiário, caso em que o endossatário, mesmo não sendo instituição financeira ou entidade a ela equiparada, poderá exercer todos os direitos por ela conferidos, inclusive cobrar os juros e demais encargos na forma pactuada na Cédula.
A duas, porque a ação de busca e apreensão constitui demanda que pode ser convertida futuramente em ação executiva ou assim o credor pode optar por proceder de forma direta, abrindo-se a possibilidade, à vista da circularidade da cédula de crédito bancário, de mais de uma execução em face do devedor com base no mesmo título. Preveem, para tanto, os arts. 4º e 5º, do Decreto-Lei nº 911/1969:
Art. 4º Se o bem alienado fiduciariamente não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, fica facultado ao credor requerer, nos mesmos autos, a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva, na forma prevista no Capítulo II do Livro II da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Art. 5º Se o credor preferir recorrer à ação executiva, direta ou a convertida na forma do art. 4º, ou, se for o caso ao executivo fiscal, serão penhorados, a critério do autor da ação, bens do devedor quantos bastem para assegurar a execução. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014)
Parágrafo único. Não se aplica à alienação fiduciária o disposto nos incisos VI e VIII do Art. 649 do Código de Processo Civil. (Redação dada pela Lei nº 6.071, de 1974).
Neste sentido, transcrevo recente julgado das 3º Câmara de direito privado deste tribunal:
AGRAVO INTERNO. BUSCA E APREENSÃO. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE CÉDULA DE CRÉDITO ORIGINAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. O entendimento adotado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, em recurso repetitivo, é que “a cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial”:
2. Bem assim, o art. 28, caput, da Lei nº 10.931/2004 determina que “a Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial e representa dívida em dinheiro, certa, líquida e exigível, seja pela soma nela indicada, seja pelo saldo devedor demonstrado em planilha de cálculo, ou nos extratos da conta corrente, elaborados conforme previsto no § 2º”.
3. Ora, sendo a cédula de crédito bancário um título de crédito, a ela se aplica o princípio da cartularidade, o qual, conforme a doutrina, determina que “o exercício de qualquer direito representado no título pressupõe a sua posse legítima” (RAMOS, André Luiz Santa Cruz. Direito Empresarial Esquematizado – 4. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014).
4. Desta maneira, na esteira do entendimento doutrinário exposto, uma vez que o exercício de qualquer direito previsto na cártula pressupõe a sua apresentação, qualquer ação executiva com fulcro nela também o exige.
5. Esse é o entendimento pacífico na jurisprudência do STJ, conforme o qual “a juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula”.
6. Recurso conhecido e improvido. Decisão agravada mantida.
(TJPI | Agravo Nº 2019.0001.000129-3 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 10/02/2021). (grifos nossos).
Coleciono, ainda, com o mesmo entendimento, precedente do Superior Tribunais de Justiça:
RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL A FIM DE QUE FOSSE APRESENTADO O TÍTULO ORIGINAL DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PROVIDÊNCIA NÃO ATENDIDA SEM CONSISTENTE DEMONSTRAÇÃO DA INVIABILIDADE PARA TANTO - TRIBUNAL A QUO QUE MANTEVE A SENTENÇA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL, NOS TERMOS DO ART. 267, INC. I, DO CPC, POR AFIRMAR QUE A CÓPIA DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO É INÁBIL PARA EMBASAR A DEMANDA. INSURGÊNCIA DA CASA BANCÁRIA.
Hipótese: Controvérsia acerca da necessidade de apresentação do título original do contrato de financiamento com garantia fiduciária (cédula de crédito bancário) para instruir a ação de busca e apreensão.
1. Possibilidade de recorrer do "despacho de emenda à inicial". Excepciona-se a regra do art. 162, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil quando a decisão interlocutória puder ocasionar prejuízo às partes. Precedentes.
2. Nos termos da Lei nº 10.931/2004, a cédula de crédito bancário é título de crédito com força executiva, possuindo as características gerais atinentes à literalidade, cartularidade, autonomia, abstração, independência e circulação.
O Tribunal a quo, atento às peculiaridades inerentes aos títulos de crédito, notadamente à circulação da cártula, diligente na prevenção do eventual ilegítimo trânsito do título, bem como a potencial dúplice cobrança contra o devedor, conclamou a obrigatoriedade de apresentação do original da cédula, ainda que para instruir a ação de busca e apreensão, processada pelo Decreto-Lei nº 911/69.
A ação de busca e apreensão, processada sob o rito do Decreto-Lei nº 911/69, admite que, ultrapassada a sua fase inicial, nos termos do artigo 4º do referido regramento normativo, deferida a liminar de apreensão do bem alienado fiduciariamente, se esse não for encontrado ou não se achar na posse do devedor, o credor tem a faculdade de, nos mesmos autos, requerer a conversão do pedido de busca e apreensão em ação executiva.
A juntada do original do documento representativo de crédito líquido, certo e exigível, consubstanciado em título de crédito com força executiva, é a regra, sendo requisito indispensável não só para a execução propriamente dita, mas, também, para todas as demandas nas quais a pretensão esteja amparada na referida cártula.
(…)
(STJ. REsp 1277394/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 28/03/2016) (grifos nossos).
Ademais, como bem anotado pelo Exmo. Des. Hilo de Almeida Sousa, nos autos do Agravo de Instrumento n° 0751592-35.2021.8.18.0000, é o firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, “por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada” (Id. Num. 3710820 do AI n° 0751592-35.2021.8.18.0000) (STJ – AgIn no AREsp: 1691485 PE 2020/0089025-5, Rel. Min. Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/10/2020).
Por conseguinte, com base nos fundamentos aqui consignados, bem como a fim de atender a doutrina do stare decisis, encampado no CPC/15, uniformizando a jurisprudência desta Corte de Justiça, e alinhar-me à posição atual do Superior Tribunal Justiça, altero meu entendimento, para exigir em ações de busca e apreensão a via original da cédula de crédito bancário (art. 926 do CPC/15: “Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente”), entendendo, por fim, que presente o fumus boni iuris no caso em apreço, tendo em vista que a juntada da Cédula de Crédito Bancário Original é imprescindível.
No tocante à capitalização mensal de juros, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a previsão contratual da cobrança da taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal mostra-se suficiente para caracterizar a sua contratação efetiva.
Esse é o entendimento previsto na súmula n° 541 do STJ:
Súmula 541: A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Cito, ainda, precedentes do STJ com o mesmo entendimento:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA DEMANDADA.
1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação aos artigos 489 e 1.022 do CPC/15.
Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pelo recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.
Precedentes.
2. Inexiste interesse recursal em relação a TEC e a TAC pois o contrato entabulado entre as partes não contempla a sua cobrança.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ.
3. "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (REsp 973.827/RS, Rel. p/ acórdão Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/08/2012, DJe de 24/09/2012).
4. A Segunda Seção desta Corte, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.061.530/RS, assentou que: (i) "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora"; e (ii) "não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". No caso, o Tribunal de origem entendeu pela caracterização da mora, haja vista a ausência de abusividade nos encargos previstos no contrato. Aplicação da Súmula 83/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 1724537/SC, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 16/12/2020)
Em relação a taxa de juros, o Superior Tribunal de Justiça, a partir do julgamento do leading case representado pelo REsp 1.061.530/RS, de relatoria da Min. Nancy Andrighi, passou a entender que a taxa de juros remuneratórios em contratos bancários poderá, em casos excepcionais, ser revisada em juízo, desde que fique caracterizada, além da relação de consumo, a ocorrência de abusividade, consubstanciada na prática de juros bem acima da taxa média de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN. A propósito, veja-se trecho do acórdão proferido no mencionado recurso especial:
A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade.
Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no Resp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, D Jde 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, Dje de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos.
Nesse sentido, o STJ já decidiu em outros julgados:
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA MÉDIA DO MERCADO. COBRANÇA ABUSIVA. LIMITAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ orienta que a circunstância de a taxa de juros remuneratórios praticada pela instituição financeira exceder a taxa média do mercado não induz, por si só, à conclusão de cobrança abusiva, consistindo a referida taxa em um referencial a ser considerado, e não em um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras.
2. Na hipótese, ante a ausência de comprovação cabal da cobrança abusiva, deve ser mantida a taxa de juros remuneratórios acordada.
3. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial.
(AgInt no AREsp 1342968/RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 05/02/2019, DJe 14/02/2019)
Todavia, não constato a necessidade de revisão dos juros pactuado entre as partes. Isso porque, conforme previsto no contrato, a taxa contratada foi de 1,91% a.m. (id. Num. 15498669 processo de origem). Noutra banda, segundo dados do sítio eletrônico do Banco Central1, a taxa média para a referida operação no mesmo período foi de 1,55% a.m. Assim, conforme já destacado, a taxa de juros somente pode ser revisada em juízo em casos de abusividade, mediante a prática de juros bem acima da taxa médica de mercado divulgada periodicamente pelo BACEN, fato este que não ocorreu no presente caso.
Assim, merece parcial deferimento da medida liminar para que seja necessário a apresentação da Cédula de Crédito original pela instituição financeira, a fim de embasar a pretensão de busca e apreensão.
É que basta.
IV. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, RECURSO RECEBIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, de modo a DETERMINAR a restituição do bem apreendido pelo d. Juízo de origem, ante a ausência de apresentação da Cédula de Crédito Bancário original.
Ato contínuo, INDEFIRO a pretensão de revisão das taxas de juros regularmente pactuada entre as partes.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
É como voto.
Teresina, 28/03/2022
0753361-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DE FATIMA GIRAO SANTIAGO DAS NEVES
RéuBANCO HYUNDAI CAPITAL BRASIL S.A
Publicação28/03/2022