
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
PROCESSO Nº: 0758785-38.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Investigação de Paternidade]
AGRAVANTE: ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
AGRAVADO: CARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de GRAVO INTERNO interposto por ANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE em face da decisão monocrática proferida nos autos da AÇÃO RESCISÓRIA DE Nº 0702123-54.2020.8.18.0000, manejada por Carlos Alberto Santos de Sousa, que deferiu o seu pedido de efeito suspensivo.
Houve contrarrazões da parte agravada em defesa da decisão que deferiu o seu pedido de efeito suspensivo
É o relatório.
Decido.
O presente agravo interno foi interposto em face de decisão monocrática deste relator que deferiu o pedido de antecipação de tutela formulado na Ação Rescisória de nº 0702123-54.2020.8.18.0000.
Todavia, em decisão exarada em 28 de maio de 2021 naqueles autos, a referida decisão fora tornada sem efeito, restando, com isso, prejudicado o julgamento do presente agravo interno.
A propósito, transcrevo parte da aludida decisão:
“Isso posto, entendo que a parte autora identificou equivocadamente a decisão que pretende rescindir, devendo ser observado o provimento exarado por ocasião do julgamento do Recurso Especial pelo STJ, sendo, portanto, essa Egrégia Corte a competente para julgar a presente ação, razão pela qual, revogo a decisão anteriormente concedida, restando prejudicados os julgamentos dos Embargos de Declaração e Agravo Interno tombado sob o número nº 0758785-38.2020.8.18.0000”
Sobre a prejudicialidade aqui constatada, segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça do rio Grande do Sul:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LIMINAR. JULGAMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREJUDICIALIDADE. Julgado o agravo de instrumento, resta prejudicado o agravo interno manejado em face da decisão liminar de indeferimento do efeito suspensivo. (Agravo, Nº 70077706174, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Julgado em: 25-07-2018)
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo interno, nos termos da fundamentação acima explicitada.
Transladem cópias para a ação rescisória 0702123-54.2020.8.18.0000, enviando-a conclusa para as deliberações de praxe no feito.
Intimem-se.
0758785-38.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador ColegiadoCâmaras Reunidas Cíveis
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
Competência Assunto PrincipalInvestigação de Paternidade
AutorANTONIA CELINA DOS SANTOS FREITAS CAVALCANTE
RéuCARLOS ALBERTO SANTOS DE SOUSA
Publicação29/01/2022