TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803879-47.2019.8.18.0031
APELANTE: I. R. D. G., JOSELIA CORREIA DAMASCENO GALVAO
Advogado(s) do reclamante: PAULO ROBERTO DA SILVA OLIVEIRA
APELADO: ASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. MATRICULA MEDIANTE LIMINAR. ENSINO SUPERIOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O presente recurso se originou da ação de Mandado de Segurança que tem como matéria a discussão do direito fundamental a educação assegurada pela Constituição, em seus artigos 205 e 208. 2) Analisando os autos foi observado que a impetrante foi aprovada no vestibular para Direito na IESVAPI, conforme a lista de aprovados anexado aos autos. Embora cursando o 2º ano do Ensino Médio já havia cumprido a carga horaria mínima exigida pela Lei.9.394/96. 3) Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço da apelação e dou provimento. 4) O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da Apelação.
DECISÃO: “Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conhecer a apelação, dando-lhe provimento. O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO nos autos da Ação de Mandado de segurança com pedido liminar, impetrada por IARA ROSA DAMASCENO GALVÃO, representada por sua genitora JOSELIA CORREIA DAMASCENO GALVÃO em face da DIRETORA DO COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e da 1ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO EM PARNAÍBA, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ.
Na exordial a exequente alega que cursava o 2º Ano do ensino médio e foi aprovada no vestibular para Direito na IESVAPI.
Que requereu ao Colégio a expedição do certificado de conclusão do ensino médio, documento necessário para a matrícula na faculdade, tendo este sido negado pelo diretor do referido colégio.
Sendo este o objeto do presente mandado de segurança. Foi requerida concessão de medida liminar, a qual foi deferida.
Na sentença o MM. Juiz a quo manteve a liminar concedida: “Assim, CONCEDO a segurança pleiteada na peça vestibular, confirmando a liminar deferida, resolvendo o mérito da presente demanda, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil”.
Autos remetidos para apelação.
O Ministério Público Superior emitiu parecer pelo conhecimento e desprovimento do Reexame Necessário.
É o relatório.
Passo ao voto.
VOTO
Trata-se de apelação em Mandado de Segurança, movido pela IARA ROSA DAMASCENO GALVÃO, representada por sua genitora JOSELIA CORREIA DAMASCENO GALVÃO em face da DIRETORA DO COLÉGIO NOSSA SENHORA DAS GRAÇAS e da 1ª GERÊNCIA REGIONAL DE EDUCAÇÃO EM PARNAÍBA, tendo como litisconsorte passivo necessário o ESTADO DO PIAUÍ, que negou a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
A presente lide tem como matéria a discussão de um direito fundamental assegurado pela Constituição, que é o direito a educação. O art. 205 da Carta Política dispõe:
Art. 205. A educação, direito de todos e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.
A seu turno o art. 208, V da Lei Maior estabelece:
Art. 208. O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um;
Os dispositivos constitucionais citados acima, são garantidores do acesso a educação da pessoa humana. É dessa garantia que o Estado e a sociedade como um todo, tem o dever de proporcionar o mais amplo acesso das pessoas aos níveis educacionais, considerando a capacidade de cada um.
Analisando os autos foi observado que a impetrante foi aprovada no vestibular para Direito na faculdade IESVAPI, conforme a lista de aprovados anexado aos autos.
Embora cursando o 2º ano do Ensino Médio já havia cumprido a carga horaria mínima exigida pela Lei.9.394/96. A lei 9.394/96 em seu artigo 24 inciso I dispõe:
Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: I – a carga horária mínima anual será de oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
A impetrante de acordo com os documentos anexados já cumpriu mais das 2.400 horas/aulas exigidas na lei para a expedição do certificado de conclusão do ensino médio.
Vejamos os julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Da análise percuciente dos argumentos é solar que o agravante se encontra em condições de ingressar em Instituição de Ensino Superior, por restar comprovada sua inquestionável aprovação em exame vestibular, bem como o cumprimento da carga horária de 2.895 horas/aula, superior ao mínimo exigido para conclusão do ensino médio que é de 2.400 horas/aula, segundo prevê o art. 24, inciso I, da Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional - Lei n. 9.394/96. 2. De sorte, tem-se que ao cumprir esta carga horária mínima e obter aprovação em processo seletivo de Instituição de Ensino Superior, o recorrente demonstrou, de modo cabal, que desenvolveu tais habilidades e competências. Nessas circunstâncias, o agravante ostenta mérito educacional, o que torna irrelevante que o cumprimento da carga horária exigida legalmente tenha se dado ao longo de dois anos, e não em três anos completos. 3.Pelo explanado, na espécie, restaram presentes os requisitos essenciais para a concessão da tutela prevista no art. 300 CPC, verossimilhança e urgência, bem como o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação. 4. Voto pelo conhecimento e PROVIMENTO do agravo interposto. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012808-9 | Relator: Des. José Francisco do Nascimento | 5ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 16/04/2019) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTERPRETAÇÃO CONFORME À CONSTITUIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO ENSINO MÉDIO. EMISSÃO. REQUISITOS. CUMPRIMENTO. ART. 35, CAPUT, DA LDB. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA. EXIGÊNCIA DE TRÊS ANOS LETIVOS INTEGRAIS PARA A CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. DESARRAZOADA. APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. RECONHECIDO MÉRITO ACADÉMICO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À OBTENÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE ENSINO MÉDIO. RECURSO PROVIDO. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.012954-9 | Relator: Des. Francisco Antônio Paes Landim Filho | 3ª Câmara de Direito Público | Data de Julgamento: 21/03/2019)
Isto posto, pelos motivos fáticos e jurídicos acima expostos, conheço a apelação, dando-lhe provimento.
O Ministério Público devidamente intimado, emitiu parecer pelo conhecimento e provimento da apelação.
É o voto.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 18 de fevereiro de 2022.
Des. José James Gomes Pereira]
Relator
Teresina, 03/03/2022
0803879-47.2019.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE JAMES GOMES PEREIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalCurrículo Escolar
AutorIARA ROSA DAMASCENO GALVAO
RéuASSOCIACAO NORTE BRASILEIRA DE EDUCACAO E ASSISTENCIA SOCIAL - ANBEAS
Publicação04/03/2022