Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0001109-17.2016.8.18.0065


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO- CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS – 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Deve ser atribuído efeito modificativo quando da supressão do vício ocorre mudança na conclusão do julgado. 3. Considerando que houve contradição na ementa e no dispositivo final do voto, deve ser sanado o referido vício. 4. Embargos conhecidos e providos. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001109-17.2016.8.18.0065 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 28/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0001109-17.2016.8.18.0065

APELANTE: BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Advogado(s) do reclamante: WILSON SALES BELCHIOR, JOAO FRANCISCO ALVES ROSA

APELADO: ANGELITA LOPES DA SILVA

Advogado(s) do reclamado: LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIZ VALDEMIRO SOARES COSTA, ANA PIERINA CUNHA SOUSA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ANA PIERINA CUNHA SOUSA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA



EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO- CONTRADIÇÃO NO DISPOSITIVO DO VOTO - ATRIBUIÇÃO DE EFEITO MODIFICATIVO- EMBARGOS CONHECIDOS E PROVIDOS – 1. O prazo para interposição dos embargos declaratórios é de 05 dias, conforme prevê o art. 1.023 do CPC, logo o recurso é tempestivo. 2. Deve ser atribuído efeito modificativo quando da supressão do vício ocorre mudança na conclusão do julgado. 3. Considerando que houve contradição na ementa e no dispositivo final do voto, deve ser sanado o referido vício.  4. Embargos conhecidos e providos.

 


DECISÃO: Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator



                     RELATÓRIO

Cuidam-se de Embargos de Declaração interpostos pelo BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, em face de acórdão de ID 3006546, proferido em sede de Apelação Cível, no qual decidiu os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível em dar provimento ao recurso. 

O Embargante aduz que a decisão embargada foi contraditória, uma vez que esta câmara decidiu acompanhar o relator que, ao longo do voto condutor, deu provimento ao recurso de apelação do banco, contudo,  na ementa do referido acórdão e na parte dispositiva ficou consignado o “DESPROVIMENTO” do recurso e a “MANUTENÇÃO DA SENTENÇA”

Dessa forma, requer, que seja sanado o erro material em relação ao correto resultado do julgamento, deixando registrado o PROVIMENTO do recurso de apelação do Banco BV.

Instada a manifestar-se, a parte embargada apresentou contrarrazões conforme ID 5000021, requerendo que sejam os pedidos deduzidos nos Embargos julgados improcedentes.

É o relatório. 

Passo ao Voto. 

      I. DA ADMISSIBILIDADE

 

       Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração. 

  

       II. DO MÉRITO RECURSAL


Inicialmente, vale ressaltar que não cabem embargos de declaração para reexaminar matéria discutida nos autos, com o propósito modificativo, constituindo, portanto, instrumento hábil para sanar eventual ambiguidade, obscuridade, contradição, omissão ou erro material constante dos acórdãos proferidos pelos Tribunais, Câmaras ou Turmas, conforme o artigo 1.022, do Código de Processo Civil.

Com efeito, a insurgência quanto à solução adotada deverá, se assim entender e se for possível, ser dirigida à instância recursal própria pois, de acordo com o Superior Tribunal de Justiça, "não pode ser conhecido recurso que sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra. Os embargos declaratórios são apelos de integração - não de substituição" (EDREsp n.º 143.471, Min. Humberto Gomes de Barros).

 

A doutrina de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart tecem comentários acerca dos embargos de declaração:

"(...) Obscuridade significa falta de clareza no desenvolvimento das ideias que norteiam a fundamentação da decisão. Representa hipótese em que a concatenação do raciocínio e a fluidez das ideias vêm comprometidas, porque expostas de maneira confusa, lacônica ou ainda porque a redação foi mal feita, com erros gramaticais, de sintaxe, concordância ou outros capazes de prejudicar a sua interpretação. A contradição, à semelhança do que ocorre com a obscuridade, também gera dúvida quanto ao raciocínio do magistrado. Mas essa falta de clareza não decorre da inadequada expressão da ideia, mas sim da justaposição de fundamentos antagônicos, seja com outros fundamentos, seja com a conclusão, seja com o relatório, seja ainda, no caso de julgamentos de tribunais, com a ementa da decisão. Representa incongruência lógica entre os distintos elementos da decisão judicial, que impedem o intérprete de apreender adequadamente a fundamentação dada pelo juiz ou tribunal. Há contradição quando a decisão contém duas ou mais proposições ou enunciados incompatíveis. Obviamente, não há que se falar em contradição quando a decisão se coloca em sentido contrário àquele esperado pela parte. A simples contrariedade não se confunde com a contradição. A omissão representa a falta de manifestação expressa sobre algum ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento. Como deixa claro o próprio parágrafo único do art. 1.022, o conceito de omissão relevante para fins de embargos declaratórios é dado pelo direito ao contraditório (arts. 5º, LV, da CRFB, 7.º, 9.º e 10 do CPC) e pelo dever de fundamentação analítica (arts. 93, IX, da CRFB, 11 e 489, §§ 1.º e 2.º, do CPC). (...) Por fim, cabem embargos declaração para correção de erro material, assim entendidos os erros de cálculo e as inexatidões materiais (art. 494, I). Erro de cálculo consiste no erro aritmético (não se confunde, porém, com o erro quanto a critério de cálculo ou elementos do cálculo, que constituem erros de julgamento a respeito do cálculo). Inexatidão material constitui erro na redação da decisão – e não no julgamento nela exprimido. (...)". (O novo processo civil – livro eletrônico - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. São Paulo. Editora Revista dos Tribunais, 2015).

Ademais, constitui entendimento já consolidado, não somente por esta Corte Estadual de Justiça, mas também pelos demais Tribunais Pátrios, aquele segundo o qual o magistrado, para demonstrar o seu convencimento acerca da matéria em debate, não necessita refutar cada um dos argumentos levantados pela parte prejudicada, devendo tão somente invocar questões indispensáveis ao desfecho da lide.

Corroborando tal posicionamento, vejamos a jurisprudência dos demais Tribunais Estaduais de Justiça acerca da matéria ora em evidência:

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os pressupostos específicos dos embargos declaratórios encontram-se declinados no art. 535 do Código de Processo Civil, devendo ser observados, mesmo que a pretensão seja de prequestionamento. 2. Se houve no acórdão o devido enfrentamento das questões expostas nas razões recursais, descabida se mostra a alegação de omissão do julgado, apenas porque não foi feita menção explícita aos dispositivos que o embargante reputa violados. 3. O juiz não está obrigado a enfrentar, um a um, todos os pontos destacados pelas partes, como se diante de questionário estivesse, bastando ater-se às questões relevantes e imprescindíveis para o deslinde da controvérsia. 4. Embargos desprovidos. (20070020143740AGI, Relator MARIO-ZAM BELMIRO, 3ª Turma Cível, julgado em 02/07/2008, DJ 14/07/2008 p. 93). 

 

Pois bem. Feitas essas considerações, observo que as alegações do embargante merecem prosperar quanto a existência de contradição no julgado, vejamos.

O Embargante aduz que a decisão embargada foi contraditória, uma vez toda a sua fundamentação foi no sentido de julgar procedente a apelação para anular a sentença e reconhecer que houve efetiva contratação entre as partes.

No entanto, observo que de fato houve contradição na Ementa que conta “COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA” e que deveria constar “CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA MODIFICADA” e com o dispositivo final do acórdão, uma vez que onde deveria estar escrito “PROVIMENTO” foi escrito “IMPROVIMENTO”.

Em suma, trata-se o presente caso de empréstimo consignado, em que pleiteia a parte embargada a indenização por danos morais c/c repetição de indébito que afirma não ter firmado com a instituição financeira embargante. Ocorre que ao analisar os autos, foi concluído que o banco embargante comprovar que de fato houve a contratação do empréstimo consignado, vez que  juntou o contrato celebrado e o comprovante de transferência dos valores.

Na decisão embargada, manifestei-me:

NA EMENTA

 

CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO DEVIDAMENTE COMPROVADO. CONTRATO ASSINADO À ROGO E POR DUAS TESTEMUNHAS. REPASSE COMPROVADO. DANOS MATERIAIS E MORAIS NÃO CONFIGURADOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

 

NO DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, e o que mais dos autos constam, VOTO pelo conhecimento do presente recurso e pelo IMPROVIMENTO, no sentido de adentrar no mérito da demanda, conforme fundamentado. Mantendo-se a sentença recorrida com a ressalva de que sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, ficam os ônus decorrentes de sua sucumbência em condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, § 3.º do CPC/15

A bem verdade, verifico que ocorreu apenas um erro material no dispositivo final do acórdão, bem como na ementa, uma vez que o meu entendimento é o mesmo quanto o reconhecimento de que houve a efetiva contratação entre as partes.

Dessa forma, trata-se de problema de fácil resolução, em que pese a redação imprecisa da decisão, o Acórdão proferido foi dotado da devida clareza em toda a sua fundamentação, restando claro que o real posicionamento do Exmo. Desembargador seria no sentido de dar PROVIMENTO à apelação, modificando a sentença recorrida em todos os seus termos

Assim, é claro e evidente que o acórdão proferido por esta Egrégia Câmara se posicionou no sentido de dar provimento parcial ao presente recurso. Todavia, faz-se necessário suprir a contradição estabelecida pela imprecisa redação da conclusão final do voto, razão pela qual conheço da contradição alegada pelo embargante, a fim de que esta seja suprida para que aonde estar escrito na ementa “COHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA”, passe a constar “CONHECIDO E PROVIDO, SENTENÇA MODIFICADAe no dispositivo final do acórdão, onde está escrito “IMPROVIMENTO” passe a constar “PROVIMENTO”.

 

Em face do exposto, conheço dos embargos declaratórios, porquanto tempestivos, para DAR-LHE PROVIMENTO, atribuindo-lhe efeito modificativo, para suprir a contradição constante na ementa e no dispositivo final do voto embargado, mantendo o acórdão nos seus demais termos.

É como voto.

 Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira - Relator, Des. Manoel de Sousa Dourado e Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior.

Impedido(s): Não houve.

Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.

O referido é verdade; dou fé 

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 03 a 10 de junho de 2022.



 Des. José James Gomes Pereira 

Relator

Teresina, 28/06/2022

Detalhes

Processo

0001109-17.2016.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO

Réu

ANGELITA LOPES DA SILVA

Publicação

28/06/2022