TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000239-90.2018.8.18.0100
APELANTE: GESLA CARDOSO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: FLAVIO ALMEIDA MARTINS, PATRICIA MARTINS DA ROCHA BARROS
APELADO: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
REPRESENTANTE: MUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Advogado(s) do reclamado: PAULO HENRIQUE BEZERRA DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PRÊMIO DE QUALIFICAÇÃO E INOVAÇÃO PMAQ. CUMPRIMENTO DE METAS NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1) Além disso, a autora afirma que preenche os requisitos previstos na Lei Municipal nº 252/2015, a fim obter a implementação em sua folha de pagamento da gratificação de 60% (sessenta por cento), bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores retroativos, a partir de janeiro de 2017.
2) Afirma que que a lei em comento, de fato, assegura o direito ao recebimento da gratificação de 60% (sessenta por cento) para os servidores profissionais Agentes Comunitários de Saúde, independente do vínculo, se por aprovação em concurso público/teste seletivo, consoante afirmado pela municipalidade demandada, como é o caso do autor, que aderiu ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade a Atenção Básica PMAQ-AB.
3) Com o fito de instituir o Prêmio de Qualificação e Inovação PMAQ no âmbito local, o município de Colônia do Gurguéia aprovou a Lei nº 252/2015.
4) Como se depreende dos artigos dos 2º, 3º e 4º, da Lei Federal 2627/2015, o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ-AB pressupõe o cumprimento de metas tanto pelo município a ser contemplado quanto pela Equipe de saúde da Família.
5) Além disso, o artigo 8º da Lei municipal 252/15 dispõe que os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de qualidade e inovação PMAQ/AB serão repassados conforme repasse do Ministério da Saúde aos servidores do município que fizerem jus ao prêmio.
6) O artigo 9º do mesmo diploma legal municipal dispõe que “em caso de desistência ou afastamento do serviço ou não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio redivido entre seus pares”, o que deixa claro que o cumprimento de metas pelo servidor é requisito para o recebimento do citado prêmio.
7) Destarte, caberia a requerente/apelante comprovar o cumprimento das metas pelo município de Colônia/PI, bem como o cumprimento, pela própria recorrente, das metas estabelecidas aos servidores, conforme estabelecem os comandos legais supracitados.
8) Como é sabido, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373 do CPC), o que não ocorreu no presente caso.
9) Recurso conhecido e improvido.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por Gêsla Cardoso da Silva irresignada com a sentença (ID 4821776 - pág. 8/12) que julgou improcedente os pedidos da autora
Tratou o feito de uma ação de cobrança proposta por Gêsla Cardoso da Silva em face do Município de Colônia do Gurguéia/PI na qual requer, em suma:
1) a concessão de tutela provisória de urgência para que o Município Réu seja compelido a proceder com o devido reestabelecimento do pagamento mensal do benefício PMAQ-AB à Autora, sob pena de multa a ser fixada por V.Exa., nos termos do artigo 297, parágrafo único, c/c artigo 536, §1° do CPC, em caso de descumprimento da decisão antecipada;
2) que, ao final, seja, confirmada e tornada definitiva a tutela provisória acima pleiteada, reestabelecendo de uma vez por todas o benefício PMAO-AB no contracheque da parte Autora e reajustando o valor do adicional de insalubridade que deverá ser calculado sobre o salário base ou vencimentos da parte autora;
3) que seja pago o retroativo referente ao período em que a mesma ficou sem receber o incentivo, qual seja, desde janeiro de 2017 até o seu reestabelecimento, levando-se em consideração, para fins de cálculo dos valores devidos retroativos, o último incentivo recebido em dezembro de 2O16 no valor de R$ 366,00 e que o valor devido seja atualizado através de correção monetária e aplicação dos juros legais;
4) que seja pago o retroativo referente ao período em que a mesma ficou recebendo o valor do adicional de insalubridade calculado equivocadamente sobre o salário mínimo quando deveria ser calculado sobre seu salário base ou vencimentos (desde a promulgação da A Lei Federal n° 13.342/2O16 até data do reajuste que ora se requer), e que o valor devido seja atualizado através de correçao monetária e aplicação dos juros legais;
5) a condenação do Município demandado ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência na base de 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei.
Após regular tramitação, sobreveio a sentença que julgou improcedente os pedidos da requerente.
Irresignada, a requerente interpôs recursos apelação.
Em sede de apelação, aduz, a requerente/apelada que é servidor público municipal e exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo aderido ao PMAQ. Além disso, o autor alega que preenche os requisitos previstos na Lei Municipal nº 252/2015, a fim obter a implementação em sua folha de pagamento da gratificação de 60% (sessenta por cento), bem como requer a condenação da requerida ao pagamento dos valores retroativos, a partir de janeiro de 2017.
Afirma que a referida lei assegura o direito ao recebimento da gratificação de 60% (sessenta por cento) para os servidores profissionais Agentes Comunitários de Saúde, independente do vínculo, se por aprovação em concurso público/teste seletivo, consoante afirmado pela municipalidade demandada, como é o caso do autor, que aderiu ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade a Atenção Básica PMAQ-AB.
Acrescenta que, conforme bem destacou da leitura da inicial e da contestação do réu, o autor comprovou que de fato exerce a função de Agente Comunitário de Saúde e sua lotação junto a secretaria municipal de saúde, razão pela qual faz jus à implementação da vantagem que especifica em sua remuneração.
Assevera que deve ser prestigiado o princípio da legalidade e conceder o benefício pretendido pelo autor. O princípio da legalidade impõe a completa submissão do Administrador à lei. Já que segundo este princípio, a Administração Pública só fará o que a lei permitir, nem mais, nem menos.
Sustenta que o autor preenche os requisitos previstos na legislação para fazer jus à pretendida gratificação, tendo em vista, ainda, que o município não fez prova possível de presumir que o autor não os preenche.
Argumenta que “os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito do autor ao alega-los. Deveria a municipalidade demonstrar documentalmente ou por meio de testemunhas que o autor reduziu sua produtividade à época pleiteada e que por fim, deixou de fazer jus o recebimento da gratificação, bem como que deixou de receber o repasse de verbas do Ministério da Saúde-SUS. Em verdade, tal prova seria impossível do autor fazê-la, sendo imperiosa a redistribuição do ônus da prova à aquele que tem mais facilidade de fazê-la”.
Ressalta, ainda, que “esta matéria não é nova neste Tribunal, cujo entendimento segue no sentido de ser devido o pagamento da gratificação ao profissional que realmente tenha participado do programa de incentivo” e, para demonstrar, citou o julgado na Apelação / Reexame Necessário Nº 2016.0001.009771-4.
Quanto ao adicional de insalubridade, afirmou que ante a ausência de fixação de base de cálculo ao adicional de insalubridade na legislação do município, deverá ser usada de baliza a legislação federal, porquanto norma especial à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, com fins a evitar maiores prejuízos a toda uma categoria.
Diz que a Lei nº 13.342/2016, quanto ao tema, é norma especial e, portanto, não modifica a norma geral anterior relativa ao art. 192 da CLT, segundo interpretação decorrente da SV nº 4 /STF.
Acrescenta, assim, que quanto aos agentes de combate às endemias que sejam empregados na municipalidade demandada, o exercício de trabalho em condições insalubres, assegura o recebimento do adicional de 40%, 20% e 10%, segundo se classifiquem em grau máximo, médio e mínimo.
Por fim, alega que em razão da expressa previsão legal, o adicional deverá ser calculado sobre o salário-base, inclusive seu retroativo, tomando por base o valor de R$ 1.014,00, de junho de 2014, incluído pela Lei nº 12.994, de 2014, R$ 1.250,00 em 1º de janeiro de 2019, incluído pela lei nº 13.708, de 2018, R$ 1.400,00 em 1º de janeiro de 2020, incluído pela lei nº 13.708, de 2018, R$ 1.550,00 em 1º de janeiro de 2021, incluído pela lei nº 13.708, de 2018.
Com isso, requer que o recurso seja conhecido, recebido e julgado procedente para que seja o réu, município de Colônia do Gurguéia/PI condenado a implantar o pagamento da gratificação nos moldes requeridos na inicial, pagar o retroativo do que efetivamente deixou de ser pago, implantar a insalubridade sobre o piso da categoria, bem como pagar o retroativo da diferença do que foi pago (insalubridade sobre o mínimo) com a insalubridade sobre o piso, respeitada a prescrição quinquenal.
Intimado, o requerente/apelado não apresentou contrarrazões (certidão de ID 4821790, pág. 1).
Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça afirmou inexistir interesse público primário na sua intervenção no feito (ID 5110722).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar a argumentação tecida no recurso veiculado.
1) Do alegado direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB.
Como dito supra, a requerente/apelante aduz que é servidor público municipal e exerce o cargo de Agente Comunitário de Saúde, tendo aderido ao PMAQ (Prêmio de Qualidade e Inovação).
Além disso, a autora afirma que preenche os requisitos previstos na Lei Municipal nº 252/2015, a fim obter a implementação em sua folha de pagamento da gratificação de 60% (sessenta por cento), bem como a condenação da requerida ao pagamento dos valores retroativos, a partir de janeiro de 2017.
Afirma que que a lei em comento, de fato, assegura o direito ao recebimento da gratificação de 60% (sessenta por cento) para os servidores profissionais Agentes Comunitários de Saúde, independente do vínculo, se por aprovação em concurso público/teste seletivo, consoante afirmado pela municipalidade demandada, como é o caso do autor, que aderiu ao Programa Nacional de Melhoria do Acesso e da Qualidade a Atenção Básica PMAQ-AB.
Destarte, requer que seja dado provimento ao presente Recurso de Apelação, para que seja o réu condenado a implantar o pagamento da gratificação nos moldes requeridos na inicial, pagar o retroativo do que efetivamente deixou de ser pago, implantar a insalubridade sobre o piso da categoria, bem como pagar o retroativo da diferença do que foi pago (insalubridade sobre o mínimo) com a insalubridade sobre o piso, respeitada a prescrição quinquenal.
Em relação à matéria sub examine, cabe citar, inicialmente, os textos dos arts. 2º, 3º e 4º, da Lei Federal 2627/2015, a qual cria o prêmio de qualidade e inovação - PMAQ/AB no âmbito municipal, previsto na portaria 1654/2011 (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), dispõe que:
"Art. 1º A presente Lei cria no âmbito Municipal o Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ/AB pago aos trabalhadores, equipes e gestão, que prestam serviço na Estratégia Saúde da Família no Município e dá outras providências.
Art. 2º O benefício será custeado pelo incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica) repassado pelo Ministério da Saúde ao Município, segundo as metas e resultados previstos no §2º do Artigo 8º da Portaria 1.654/2011, do Ministério da Saúde, alcançados pelo Município.
Parágrafo Único. Caso houver a suspensão do recurso da equipe, por quaisquer motivos, ficará a gestão desobrigada de pagar o valor do prêmio, referente ao período correspondente.
Art. 3º A Equipe de saúde da Família, gestão com função institucional e Município, farão jus ao recebimento dos valores fixados no PMAQ-AB, uma vez que cumpridas as metas previstas nas Portarias 1.654/2011 e 1.645/2015, classificadas como “Acima da Média e Muito Acima da Média”, caso contrário o valor recebido ficará revertido para a Secretaria Municipal de Saúde para que seja aplicado na estruturação da Atenção Básica Municipal.
§ 1º Em caso de alteração do incentivo de que trata o caput deste artigo, este será pago proporcionalmente conforme repasse financeiro do Ministério da Saúde.
§ 2º O Município deverá aplicar o incentivo financeiro do PMAQ-AB (Programa de Melhoria do Acesso e Qualidade da Atenção Básica), nas hipóteses previstas no caput, da seguinte forma:
a) 40% (quarenta por cento) do montante recebido pelo município serão aplicados para melhoria a estruturação da atenção básica, em atenção às matrizes de intervenção estabelecidas na auto avaliação de Melhoria do acesso e Qualidade - AMAQ;
b) 50% (cinquenta por cento) deverão ser pagos aos trabalhadores lotados nas referidas unidades, independente dos vínculos dos mesmos com o Município, sob forma de Prêmio de Qualidade e Inovação - PMAQ-AB.
c) 10% (dez por cento) restantes serão pagos aos trabalhadores com função de Apoio Institucional no Município, designados por Portaria do Secretário Municipal de Saúde.
Art. 4º Os valores devidos às equipes e gestão com função de apoio institucional, previstos no art. 3º, serão repassados anualmente aos trabalhadores todo mês de Janeiro do ano seguinte ao da avaliação."
Com o fito de instituir o Prêmio de Qualificação e Inovação PMAQ no âmbito local, o município de Colônia do Gurguéia aprovou a Lei nº 252/2015 a qual dispõe nos artigos 2º, 8º, 9º e 10 que:
“Art. 2º da Lei 252/2015 do Município de Colônia do Piauí: O incentivo financeiro por equipe contratualizada, aqui denominado Prêmio de Qualidade e Inovação – PMAQ/AB, previsto no Programa de Melhoria do Acesso a Qualidade da Atenção Básica – PMAQ/AB será repassado pelo Ministério da Saúde ao município de Colônia do Gurguéia-PI, caso o mesmo atinja as metas e resultados previstos no § 2º ao Art. 8º da portaria GM/MS n 1.654, combinado com a portaria GM/MS nº 866/2012, que altera também as regras de classificação da certificação das equipes participantes do programa.
(...)
Art. 8º: Os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de qualidade e inovação PMAQ/AB serão repassados conforme repasse do Ministério da Saúde aos servidores do município que fizerem jus ao prêmio.
Art. 9º Em caso de desistência ou afastamento do serviço ou não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio redivido entre seus pares.
(...)
Art. 10º: O Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB em nenhuma hipótese incorpora ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória.”
Como se depreende dos artigos dos 2º, 3º e 4º, da Lei Federal 2627/2015, o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ-AB pressupõe o cumprimento de metas tanto pelo município a ser contemplado quanto pela Equipe de saúde da Família.
Além disso, o artigo 8º da Lei municipal 252/15 dispõe que os valores correspondentes aos percentuais do Prêmio de qualidade e inovação PMAQ/AB serão repassados conforme repasse do Ministério da Saúde aos servidores do município que fizerem jus ao prêmio.
O artigo 9º do mesmo diploma legal municipal dispõe que “em caso de desistência ou afastamento do serviço ou não obtenção das metas, seja em qualquer circunstância, o servidor perderá o direito ao Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB, sendo o valor do prêmio redivido entre seus pares”, o que deixa claro que o cumprimento de metas pelo servidor é requisito para o recebimento do citado prêmio.
Destarte, caberia a requerente/apelante comprovar o cumprimento das metas pelo município de Colônia/PI, bem como o cumprimento, pela própria recorrente, das metas estabelecidas aos servidores, conforme estabelecem os comandos legais supracitados.
Como é sabido, incumbe ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (Art. 373 do CPC).
Art. 373. O ônus da prova incumbe:
I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;
II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Sobre a matéria cabe citar a lição dos processualistas:
“(...)O réu deve provar aquilo que afirmar em juízo, demonstrando que das alegações do autor não decorrem as consequencias que pretende. Ademais, quando o réu excepciona o juízo, nasce para ele o ônus da prova dos fatos que alegar na exceção, como se autor fosse (reus in exceptiones actor est)” (in NERY JR., Nelson, Código de Processo Civil Comentado, Revista dos Tribunais, SP, 10ª ed., p. 610)
“No processo civil, onde quase sempre predomiina o princípio dispositivo que entrega a sorte da causa à diligência ou interesse da parte, assume especial relevância a questão pertinente ao ônus da prova. Esse ônus consiste na conduta processual exigida da parte para que a verdade dos fatos por ela arrolados seja admitida pelo juiz. Não há um dever de provar, nem à parte contrária assiste o direito de exigir a prova do adversário. Há um simples ônus, de modo que o litigante assume o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados e do qual depende a existência do direito subjetivo que pretende resguardar através da tutela jurisdicional. Isto porque, segundo máxima antiga, fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente” (In Humberto Theodoro Júnior,Curso de Direito Processual Civil, Ed. Forense, 18ª ed., p. 421)
Destarte, como dito supra, a autora/apelante não comprovou os fatos constitutivos de seu direito, quais sejam, o cumprimento das metas e recebimento dos recursos pelo município de Colônia do Gurguéia, bem como o cumprimento das metas pela própria recorrida.
Por outro lado, cumpre ressaltar que o Prêmio de Qualidade e Inovação PMAQ/AB não se incorpora ao salário do servidor, sendo a sua natureza jurídica estritamente indenizatória (Art. 8º da lei nº 2627/15 e Art. 10º da Lei municipal nº 252/15).
Destarte, a sentença não merece reparo neste ponto.
2) Do pedido para que o Adicional de Insalubridade seja calculado sobre o salário-base da servidora pública.
A recorrente alega que ante a ausência de fixação de base de cálculo ao adicional de insalubridade na legislação do município, deverá ser usada de baliza a legislação federal, porquanto norma especial à categoria dos Agentes Comunitários de Saúde e de Endemias, com fins a evitar maiores prejuízos a toda uma categoria.
Como é sabido, a Súmula Vinculante 4 dispõe que o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado:
“Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial.”
Porém, o próprio Supremo Tribunal Federal reconhece que em caso de omissão legislativa, deve o município utilizar o salário-mínimo como base de cálculo para o adicional de insalubridade, acrescentando que o indexador não ode ser substituído por decisão judicial.
Sobre a base de cálculo do adicional de insalubridade, vejamos a Ementa e um trecho do julgado recente do Supremo Tribunal Federal (Rcl 38128 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA):
EMENTA. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONSTITUCIONAL. ALEGADA AFRONTA À SÚMULA VINCULANTE N. 4. FIXAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. OMISSÃO LEGISLATIVA DO MUNICÍPIO. INDEXADOR QUE NÃO PODE SER SUBSTITUÍDO POR DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(Rcl 38128 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020).
Trecho do Acórdão:
(...)
2. É cristalina, nos autos, a inexistência de legislação municipal a regulamentar a base de cálculo do adicional de insalubridade da reclamante, pelo que o Município de São José do Rio Preto vem aplicando o salário mínimo sem qualquer respaldo legal.
3. Entretanto, conforme assentado no acórdão reclamado e apontado pela decisão agravada, “o enunciado da súmula vinculante 4, veda tanto o emprego do salário mínimo como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público quanto a sua substituição por decisão judicial, justamente a hipótese dos autos, de modo que a improcedência do pedido da recorrida é a medida de rigor” (e-doc. 13).
Eis o teor do enunciado da Súmula Vinculante n. 4: “Salvo nos casos previstos na Constituição, o salário mínimo não pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado, nem ser substituído por decisão judicial”.
A ‘substituição’ mencionada no texto se refere ao salário mínimo e não à substituição de lei nova por lei antiga, como pretende induzir ao raciocínio a reclamante.
Já a ‘fixação’ de nova base de cálculo, pretendida pela agravante, nada mais é do que a substituição do salário mínimo (base de cálculo que fora utilizada pelo Município) por outra base de cálculo pelo Poder Judiciário, o que é vedado na segunda parte da mencionada súmula vinculante.
4. Conforme já assentado na decisão agravada, o Recurso Extraordinário n. 565.714/SP, de minha relatoria, um dos precedentes que deram origem à Súmula Vinculante n. 4, foi decidido, nos termos seguintes:
‘CONSTITUCIONAL. ART. 7º, INC. IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO-RECEPÇÃO DO ART. 3º, § 1º, DA LEI COMPLEMENTAR PAULISTA N. 432/1985 PELA CONSTITUIÇÃO DE 1988. INCONSTITUCIONALIDADE DE VINCULAÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE AO SALÁRIO MÍNIMO: PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DA MODIFICAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO BENEFÍCIO POR DECISÃO JUDICIAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O sentido da vedação constante da parte final do inc. IV do art. 7º da Constituição impede que o salário-mínimo possa ser aproveitado como fator de indexação; essa utilização tolheria eventual aumento do salário-mínimo pela cadeia de aumentos que ensejaria se admitida essa vinculação (RE 217.700, Ministro Moreira Alves). A norma constitucional tem o objetivo de impedir que aumento do salário-mínimo gere, indiretamente, peso maior do que aquele diretamente relacionado com o acréscimo. Essa circunstância pressionaria reajuste menor do salário-mínimo, o que significaria obstaculizar a implementação da política salarial prevista no art. 7º, inciso IV, da Constituição da República. O aproveitamento do salário-mínimo para formação da base de cálculo de qualquer parcela remuneratória ou com qualquer outro objetivo pecuniário (indenizações, pensões, etc.) esbarra na vinculação vedada pela Constituição do Brasil. Histórico e análise comparativa da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
Declaração de não-recepção pela Constituição da República de 1988 do Art. 3º, § 1º, da Lei Complementar n. 432/1985 do Estado de São Paulo. 2. Inexistência de regra constitucional autorizativa de concessão de adicional de insalubridade a servidores públicos (art. 39, § 1º, inc. III) ou a policiais militares (art. 42, § 1º, c/c 142, § 3º, inc. X). 3. Inviabilidade de invocação do art. 7º, inc. XXIII, da Constituição da República, pois mesmo se a legislação local determina a sua incidência aos servidores públicos, a expressão adicional de remuneração contida na norma constitucional há de ser interpretada como adicional remuneratório, a saber, aquele que desenvolve atividades penosas, insalubres ou perigosas tem direito a adicional, a compor a sua remuneração. Se a Constituição tivesse estabelecido remuneração do trabalhador como base de cálculo teria afirmado adicional sobre a remuneração, o que não fez. 4. Recurso extraordinário ao qual se nega provimento” (Plenário, DJ 8.8.2008).’
Na assentada de 8.8.2008, este Supremo Tribunal concluiu ser inconstitucional a utilização do salário mínimo como base de cálculo do adicional de insalubridade, mas determinou que esse procedimento deve ser mantido até ser editada nova lei, pois não pode ser substituído por decisão judicial.
(...)”
Portanto, não merece reparo a decisão do juiz a quo, vez que até que sobrevenha lei alterando a base de cálculo, pode o município adotar o salário-mínimo como base de cálculo (Rcl 38128 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, julgado em 21/02/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-044 DIVULG 03-03-2020 PUBLIC 04-03-2020).
Outrossim, deixo de aplicar a nova sistemática processual civil (art. 85, §11 do CPC), tendo em vista que o requerido/apelado, sequer, apresentou as contrarrazões recursais, razão pela qual não faz jus a majoração dos honorários em segundo grau.
EX POSITIS, VOTO pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
É como voto.
Como consta da ata de julgamento, a decisão foi a seguinte: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento da apelação cível interposta, mantendo-se inalterada a sentença recorrida, por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0000239-90.2018.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorGESLA CARDOSO DA SILVA
RéuMUNICIPIO DE COLONIA DO GURGUEIA
Publicação11/03/2022