
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
PROCESSO Nº: 0002355-76.2016.8.18.0088
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Direito de Imagem]
APELANTE: MARIA CECILIA DA SILVA, BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: BANCO BRADESCO S.A., MARIA CECILIA DA SILVA
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL. NÃO COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO PREPARO RECURSAL NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. DESERÇÃO. NEGADO SEGUIMENTO AO RECURSO. RECURSO ADESIVO NÃO CONHECIDO. Não se admite a juntada do comprovante de pagamento do preparo recursal posteriormente à interposição do recurso, ainda que o pagamento das custas tenha ocorrido dentro do prazo de interposição do apelo, eis que configurada a preclusão consumativa.
Vistos etc.
Cuida-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais” (Processo nº 0002355-76.2016.8.18.0088) ajuizada por MARIA CECÍLIA DA SILVA, ora apelada, a qual interpôs RECURSO ADESIVO À APELAÇÃO.
Intimado o Banco apelante para, no prazo de cinco (05) dias, com fundamento no princípio do contraditório substancial, manifestar-se sobre a “impossibilidade de juntada do preparo recursal posteriormente à interposição da Apelação Cível, ainda que pago dentro do prazo recursal, eis que configurada a preclusão consumativa, podendo acarretar, consequentemente, a deserção do recurso e sua inadmissibilidade”. No mesmo ato, a parte autora/recorrente também fora intimada para juntar aos autos o instrumento de substabelecimento dos poderes que lhe fora outorgado, sob pena de não conhecimento das contrarrazões recursais e do recurso adesivo por ela interposto (Despacho Id 4926481).
As partes deixaram transcorrer o prazo legal sem manifestação, conforme certificado nos autos do processo eletrônico.
É o que interessa relatar.
Importa observar, ab initio, que o art. 932, III e IV, “a”, do CPC, dispõe que o relator está autorizado a decidir monocraticamente o recurso se ocorrer manifesta inadmissibilidade, ou manifesta improcedência, ou, ainda, quando o recurso for manifestamente contrário a súmula do tribunal ou de tribunais superiores.
Nesta mesma senda, o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí prevê em seu art. 91, inciso VI, que compete ao relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, “não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (...)”.
O Banco recorrente interpôs o recurso de Apelação (Id 4138496) em 19.03.2021, portanto, dentro do prazo recursal. Ocorre que, inobstante o mesmo tenha trazido aos autos, anexo ao recurso interposto, a “Guia de Recolhimento da Justiça”, referente ao preparo recursal, não se desincumbiu do ônus de juntar, também, o respectivo “Comprovante de pagamento”, documento que demonstra o efetivo cumprimento da obrigação. O recorrente, somente no dia 22.03.2021, é que o trouxe aos autos a “Guia de Recolhimento da Justiça” anteriormente juntada e o correspondente comprovante de pagamento (Id 4138501), incorrendo, desse modo, em inequívoca preclusão consumativa.
Não é outro o entendimento pacificado no âmbito do Eg. Superior Tribunal de Justiça, in verbis:
“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO NÃO COMPROVADO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO. COMPROVAÇÃO INTEMPESTIVA.
DESERÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. "O recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal" (AgInt no AgRg no REsp n. 1.545.154/GO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/9/2017, DJe 2/10/2017).
2. No caso dos autos, mesmo intimado a se manifestar, a agravante não apresentou tempestivamente o comprovante de recolhimento do preparo.
3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 1776894/PE, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2021, DJe 17/06/2021)”
“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE FINANCEIRA. ARTS. 98 E 99, § 3º, DO CPC/2015. DESERÇÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de ser essencial à comprovação do preparo a juntada da guia de recolhimento com o respectivo comprovante de pagamento, no ato da interposição do especial, sob pena de deserção.
3. Na hipótese, o pedido de justiça gratuita foi indeferido por ausência de comprovação da hipossuficência. Após intimada, a parte não regularizou o preparo da apelação no prazo determinado, motivo pelo qual foi reconhecida a deserção.
4. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar as conclusões do tribunal de origem no tocante ao indeferimento do pedido de justiça gratuita, sob pena de usurpar a competência das instâncias ordinárias, a quem compete o amplo juízo de cognição da lide. Incidência da Súmula nº 7/STJ.
5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1835848/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/10/2021, DJe 08/10/2021)”
Ademais, o Banco apelante não comprovou a ocorrência de qualquer justo impedimento para o cumprimento da mencionada obrigação processual (§ 6º do art. 1.007 do CPC), motivo pelo qual resta inequívoca a preclusão consumativa para comprovar o pagamento do preparo deste recurso.
Caberia à recorrente, permissa venia, ter agido com diligência, sendo descabida sua pretensão de relativizar a aplicação de regras processuais.
O preparo constitui requisito inafastável para a admissão do recurso sob exame, de modo que a sua não efetivação ou a sua comprovação de modo intempestivo ocasiona a preclusão consumativa, fazendo com que deva ser aplicada à parte recorrente a pena de deserção, que impede o seguimento do mesmo.
Destarte, não preenchido um dos pressupostos de admissibilidade, qual seja, o preparo recursal, vez que não houve a juntada do comprovante de pagamento na data da interposição do recurso, a fim de comprovar efetivamente cumprimento da obrigação, deve ser negado seguimento à Apelação Cível.
No que tange ao Recurso Adesivo (Id 4138508) interposto pela parte autora, o mesmo também não merece ser conhecido, haja vista que, tendo sido negado seguimento ao recurso principal, na condição de subordinado à este último, o mesmo também não deve ser conhecido, conforme prevê o inciso III do 2º do art. 997 do CPC, in verbis:
“Art. 997. .............................................................
......................................................................................
§ 2º O recurso adesivo fica subordinado ao recurso independente, sendo-lhe aplicáveis as mesmas regras deste quanto aos requisitos de admissibilidade e julgamento no tribunal, salvo disposição legal diversa, observado, ainda, o seguinte:
................................................................
III - não será conhecido, se houver desistência do recurso principal ou se for ele considerado inadmissível.”
Diante do exposto, NEGO SEGUIMENTO à Apelação Cível interposta pelo Banco requerido, eis que manifestamente inadmissível, haja vista restar caracterizado o defeito de formação, pela inobservância do disposto no art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil, bem como ao Recurso Adesivo, interposto pela parte autora, pois subordinado ao principal (art. 997, § 2º, III, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se a devida baixa.
Cumpra-se.
TERESINA-PI, 25 de janeiro de 2022.
Haroldo Rehem
Relator
0002355-76.2016.8.18.0088
Órgão JulgadorDesembargador HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HAROLDO OLIVEIRA REHEM
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorMARIA CECILIA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação27/01/2022