TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
APELAÇÃO CÍVEL (198) NO 0006833-44.2011.8.18.0140
ORIGEM: TERESINA / 1ª VARA DOS FEITOS DA FAZENDA PÚBLICA
APELANTE: ESTADO DO PIAUÍ
PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO DO PIAUÍ
APELADA: MÉCIA MORAIS MOURA
ADVOGADO: FLÁVIO SOARES DE SOUSA (OAB/PI Nº 4.983)
RELATOR: DES. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. REQUISITOS LEGAIS DA LEI DE DIRETRIZES BÁSICAS DA EDUCAÇÃO. MAIS DE 2.400 HORAS/AULA CUMPRIDAS E APROVAÇÃO EM VESTIBULAR. HABILITAÇÃO BÁSICA EM EDUCAÇÃO COMPROVADA. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICABILIDADE. 1 Hipótese em que se discute a possibilidade de concessão de Certificado de Conclusão de Ensino Médio a estudante que cumpriu a caga horária mínima exigida antes da conclusão da Terceira Série do Ensino Médio. 2. A parte recorrida demonstra cabalmente o cumprimento das mais de 2.400 horas/aula necessárias para a conclusão do Ensino Médio. 3. Reconhece-se a aptidão da parte para ingresso no Ensino Superior quando cumprida a exigência mínima de oitocentas horas anuais e aprovada em vestibular, havendo que se falar em cumprimento satisfativo das exigências do ensino básico, não se podendo negar o acesso à educação superior. 4. Aplicação da Teoria do Fato Consumado, pois com o decurso do prazo se consolida a matrícula no Ensino Superior pelo exercício das matérias cursadas, sob pena de, pela reversão da situação, causar à parte desnecessário prejuízo, razões pelas quais mantem-se a sentença vergastada. 5. Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, votar pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas para que se lhe negue provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, devidamente qualificado, na condição de litisconsorte passivo necessário, contra sentença (ID nº 1116241) proferida nos autos do Mandado de Segurança com Pedido de Liminar nº 0006833-44.2011.8.18.0140, impetrado por MÉCIA MORAIS MOURA, também qualificada, contra ato do Diretor do Colégio ESQUADRUS, também qualificado nos autos.
Na exordial (ID nº 1116241), a impetrante afirmou ser aluna regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio no Colégio Esquadrus, conforme declaração anexa. Aduziu, ainda, que foi aprovada no vestibular da Faculdade CEUT- CENTRO DE ENSINO UNIFICADO DE TERESINA LTDA., para o curso de publicidade e propaganda.
Alegou que, após sua aprovação no citado vestibular, a autoridade imputada como coatora lhe negou a emissão do Certificado de Conclusão do Ensino Médio, tendo sido, em virtude disso, impedido de efetivar sua matrícula junto à mencionada instituição de ensino superior. Inconformado com a decisão da autoridade apontada como coatora, ajuizou o writ, asseverando seu direito líquido e certo à expedição da pretendida documentação, por ter atingido a carga horária superior à mínima exigida pela Lei nº 9.394/96. Requereu, dessarte, medida liminar para que fosse determinada à autoridade imputada como coatora a expedição do mencionado documento e, no mérito, a procedência, em definitivo, do pedido, concedendo a segurança reclamada.
O MM. Juiz de 1º grau, às fls. 21-22 dos autos físicos, deferiu a liminar pleiteada, para determinar ao Impetrado que proceda à imediata expedição do Certificado Provisório de Conclusão do Ensino Médio e Histórico Escolar da parte Impetrante MÉCIA MORAIS MOURA, adotando todas as providências necessárias para o cumprimento desta medida . O ESTADO DO PIAUÍ, na qualidade de litisconsorte passivo necessário, apresentou defesa (fls. 29-34) na qual suscitou preliminar de incompetência absoluta do juízo, por entender ser da competência da Justiça Federal o deslinde da matéria, e, no mérito, pleiteou o desprovimento do writ, uma vez que os requisitos estabelecidos pela Lei nº 9.394/96 seriam cumulativos e não estariam preenchidos.
O membro do Parquet de 1º grau opinou pela concessão do writ. Na sentença, o MM. Juiz a quo concedeu a segurança pleiteada, por entender que a situação fática da Impetrante já está inteiramente consolidada no tempo.
Irresignado, o Estado do Piauí interpôs apelação, requerendo a reforma da sentença guerreada, denegando-se a segurança pleiteada.
A parte apelada, devidamente intimada, deixou de apresentar contrarrazões.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e não provimento do recurso.
É o que cumpre relatar.
VOTO DO RELATOR
Preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos do recurso, voto pelo seu conhecimento e passo à sua análise.
Gira a demanda em torno do preenchimento ou não dos requisitos determinados pela Lei das Diretrizes Básicas da Educação, Lei n. 9.394/96 para o cumprimento do Ensino Médio e o fornecimento do Certificado de Conclusão do curso.
Infere-se da leitura dos autos que, ao tempo da impetração, a impetrante era aluna regularmente matriculada no 3º ano do ensino médio no Colégio Esquadrus, conforme declaração constante em id. Nº 513830, tendo sido aprovada no vestibular da Faculdade CEUT, para o curso de publicidade e propaganda.
Com efeito, dispõem os artigos 24, I, e 35, da Lei Federal supra que são requisitos essenciais para a concessão da certidão de conclusão do ensino médio: a duração mínima de três anos e a carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas.
Ao estabelecer um mínimo de 2.400 horas/aula para a conclusão do Ensino Médio, pretende a Lei em foco que nesta determinada quantidade de tempo mínima se desenvolvam as habilidades fundamentais para a formação da educação básica. Todavia, exigir que tal carga seja inflexivelmente cumprida ao longo de três anos contraria o sentido da Lei que assegura que em 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula, sendo o mínimo anual de 800 (oitocentas) horas/aula, o estudante já possui estrutura suficiente em sua educação básica, ao cumprir as atividades pedagógicas.
Assim, a Impetrante, além de possuir mais de oitocentas horas cumpridas em cada uma das séries do Ensino Médio, inclusive a terceira, também foi classificada em um processo seletivo de vestibular para ingresso ao Ensino Superior, como assim determina o art. 44, da Lei nº 9.394/96:
Art. 44. A educação superior abrangerá os seguintes cursos e programas
[...]
II - de graduação, abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo;
Considerando essas premissas, e observando que o ora Apelada cumpriu a carga horária exigida em Lei, tendo superado em muito as 2.400 (duas mil e quatrocentas) horas/aula exigidas e alcançado aprovação em concurso vestibular, infere-se que foram desenvolvidas com êxito as habilidades e competências necessárias propostas pelo Ensino Médio, não se podendo restringir seu acesso ao Ensino Superior, sob pena de se ver violado seu direito constitucional e fundamental à educação.
Ademais, verifico que, por força da decisão liminar proferida inicialmente, a parte requerente já está cursando a referida graduação desde 2018 e dando plena continuidade á sua formação profissional, denotando, sem nenhuma dúvida, decurso de prazo suficiente para a consolidação do fato em apreço, e a incidência da Teoria do Fato Consumado.
Com base nesta Teoria, não há sentido algum em desconstituir a liminar para que se retorne as coisas ao status anterior, dado que já houve expedição da documentação para a matrícula e a apelada já concluiu o Ensino Médio, cursando habilmente a faculdade a procura do melhor desenvolvimento intelectual e futuro profissional. Nesse mesmo sentido, aponta a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, de que se o aluno consuma a matrícula e permanece no curso concluindo as matérias, impõe-se a Teoria do Fato Consumado, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ENSINO SUPERIOR. INSTITUIÇÃO PARTICULAR. ALUNO ESPECIAL. EFETIVAÇÃO DE MATRÍCULA E COLAÇÃO DE GRAU. TEORIA DO FATO CONSUMADO. SÚMULA 7 /STJ. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. 1. É cediço nesta Corte de Justiça que consumada a matrícula e o aluno permanecendo no curso, concluindo as matérias subseqüentes, se impõe a aplicação da Teoria do Fato Consumado consagrada pela jurisprudência maciça do E. STJ. 2. Sob esse enfoque, as situações consolidadas pelo decurso de tempo devem ser respeitadas, sob pena de causar à parte desnecessário prejuízo e afronta ao disposto no art. 462 do CPC. Teoria do fato consumado. Precedentes da Corte: RESP 584.457/DF, desta relatoria, DJ de 31.05.2004; RESP 611394/RN, DJ de 31.05.2004; REsp 49773 / RS, DJ 17.10.1994. 3. O Recurso Especial não é servil ao exame de questões que demandam o revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, em face do óbice contido na Súmula 07 /STJ. 4. In casu, o ora recorrido impetrou o mandado de segurança em 11.02.2000, tendo efetivado sua matrícula nas disciplinas faltantes para conclusão do curso de Direito, por força de liminar, consoante se infere do voto condutor do acórdão recorrido. 5. A conclusão do Tribunal de origem acerca do fato consumado, resultou do exame de todo o conjunto probatório carreado nos presentes autos, conduzindo-o a concluir que: Transcorridos mais de três anos da data provável da colação de grau do impetrante, assegurada pela sentença recorrida, não é razoável a modificação da situação fática consolidada. Consectariamente, infirmar referida conclusão implicaria sindicar matéria fática, interditada ao E. STJ em face do enunciado sumular n.º 07 desta Corte. 6. Pronunciando-se o Tribunal de origem de forma clara e suficiente sobre todas as questões postas nos autos, inocorre a violação ao art. 535 do CPC. É cediço que o magistrado não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pela parte, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como de fato ocorreu na hipótese dos autos. 7. Recurso Especial parcialmente conhecido e desprovido (STJ – Resp. 833.692, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14.08.2007, DJ 24.09.2007, p.256).
Também, nesse sentido, tem-se a Jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, destacando a Súmula nº 5: Súmula nº 5 do TJPI; Aplica-se a Teoria do Fato Consumado às hipóteses em que o impetrante, de posse do certificado de conclusão do ensino médio obtido por meio de provimento de liminar, esteja cursando, por tempo razoável, o ensino superior.
Em virtude das razões ora explicitadas, não merece reforma a sentença de piso.
Isso posto, voto pelo conhecimento do recurso de apelação interposto, mas para que se lhe negue provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
É o voto.
Sessão Virtual Ordinária, realizada no período de 11 a 18 de fevereiro, da Egrégia 2ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Exmo. Sr. Des. José James Gomes Pereira.
Participaram do julgamento os Exmos. Srs. Des. José James Gomes Pereira, Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior e o Exmo. Sr. Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz Titular da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, convocado pela Portaria da Presidência Nº 1672022 – PJPI/TJPI/SECPE/PLENOADM, de 20.01.2022, para substituir o Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado, que se encontra em gozo de férias regulamentares.
Presente o Exmo. Sr. Dr. Antônio de Pádua Ferreira Linhares, Procurador de Justiça.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO, em Teresina, 11 a 18 de fevereiro de 2022.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
- Relator -
0006833-44.2011.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAbuso de Poder
AutorMECIA MORAIS MOURA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2022