
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
PROCESSO Nº: 0821664-54.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
APELADO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES
DECISÃO TERMINATIVA
APELAÇÃO CÍVEL. ART.76,§2º CPC.NÃO CONHECIMENTO DO APELO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LDTA inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de busca e apreensão em que o Juízo a quo com fundamento no art.485,III do CPC declarou extinto processo e seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Houve despacho determinando a intimação da parte apelada para prestar informações, o que não se concretizou tendo em vista que a parte não mais reside no endereço informado, conforme a certidão de cumprimento do mandado.
Fora determinado a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse o endereço correto do apelado, deixando o mesmo transcorrer o prazo in albis.
É o que importa relatar.
I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
A parte apelante embora devidamente intimado para tomar as providencias, fornecendo o endereço do apelado não o fez, deixando transcorrer in albis.
De acordo com o art.76,2º do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Senão vejamos:
Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.
§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:
I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;
Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.
(TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)
APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. No caso, não obstante a diligência realizada por meio de Oficial de Justiça (intimação pessoal), não foi regularizada a representação processual da recorrente, que atingiu a maioridade no curso do processo, com o que se impõe o não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70074020116, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 24/10/2017).
(TJ-RS - AC: 70074020116 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 24/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2017)
Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, visto que inadmissível/inexistente, nos termos do art.76,§2º do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.
Cumpra-se.
-PI, 25 de janeiro de 2022.
0821664-54.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA
RéuMARCOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES
Publicação27/01/2022