Decisão Terminativa de 2º Grau

Busca e Apreensão 0821664-54.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

PROCESSO Nº: 0821664-54.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

APELADO: MARCOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES


DECISÃO TERMINATIVA

 

APELAÇÃO CÍVEL. ART.76,§2º CPC.NÃO CONHECIMENTO DO APELO. 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LDTA inconformado com a sentença proferida nos autos da Ação de busca e apreensão  em que o Juízo a quo com fundamento no art.485,III do CPC declarou extinto processo e seu arquivamento por ter a parte abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.

Houve despacho determinando a intimação da parte apelada para prestar informações, o que não se concretizou tendo em vista que a parte não mais reside no endereço informado, conforme a certidão de cumprimento do mandado.

Fora determinado a intimação do apelante para que, no prazo de 10 (dez) dias, informasse o endereço correto do apelado, deixando o mesmo transcorrer o prazo in albis.

 

É o que importa relatar.

 

I – JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

A parte apelante embora devidamente intimado para tomar as providencias, fornecendo o endereço do apelado não o fez, deixando transcorrer in albis.

De acordo com o art.76,2º do CPC, descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente. Senão vejamos:

 

  Art. 76. Verificada a incapacidade processual ou a irregularidade da representação da parte, o juiz suspenderá o processo e designará prazo razoável para que seja sanado o vício.

(...)

§ 2º Descumprida a determinação em fase recursal perante tribunal de justiça, tribunal regional federal ou tribunal superior, o relator:

I - não conhecerá do recurso, se a providência couber ao recorrente;

 

Outro não é o entendimento jurisprudencial acerca do tema:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL IRREGULAR - OPORTUNIZADA REGULARIZAÇÃO - NÃO CUMPRIMENTO - ART. 76, § 2º, I, CPC. - Verificada a irregularidade na representação da parte e oportunizado o saneamento do vício, sem manifestação, impõe-se o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

(TJ-MG - AC: 10000211045216001 MG, Relator: Sérgio André da Fonseca Xavier, Data de Julgamento: 21/09/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 21/09/2021)

 

APELAÇÃO CÍVEL. REVISIONAL DE ALIMENTOS. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL NÃO SANADA. NÃO CONHECIMENTO. ART. 76, § 2º, I, DO CPC. No caso, não obstante a diligência realizada por meio de Oficial de Justiça (intimação pessoal), não foi regularizada a representação processual da recorrente, que atingiu a maioridade no curso do processo, com o que se impõe o não conhecimento da insurgência, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA, POR MONOCRÁTICA. (Apelação Cível Nº 70074020116, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Julgado em 24/10/2017).

(TJ-RS - AC: 70074020116 RS, Relator: Ricardo Moreira Lins Pastl, Data de Julgamento: 24/10/2017, Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/10/2017)

 

 

                        Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de APELAÇÃO CÍVEL, visto que inadmissível/inexistente, nos termos do art.76,§2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrendo o prazo recursal sem manifestação, dê-se baixa na distribuição e proceda-se a remessa dos autos ao Juízo de origem.

Cumpra-se.

 

 

 

 

 -PI, 25 de janeiro de 2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0821664-54.2017.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/01/2022 )

Detalhes

Processo

0821664-54.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO REIS DE JESUS NOLLETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Busca e Apreensão

Autor

ADMINISTRADORA DE CONSORCIO NACIONAL HONDA LTDA

Réu

MARCOS ANTONIO DE ARAUJO MARQUES

Publicação

27/01/2022