Acórdão de 2º Grau

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente 0014970-39.2016.8.18.0140


Ementa

PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DULPAMENTE MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CP C\C O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECUSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA ESCORREITA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE UTILIZOU FRAÇÃO DISTINTA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES MANTIDAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CRITÉRIO NUMÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. STJ, SÚMULA, 443. APLICAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. DECOTE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ACERCA DA MATÉRIA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0014970-39.2016.8.18.0140 - Relator: EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/05/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0014970-39.2016.8.18.0140

APELANTE: DEIDSON WILLIAM MACHADO PESSOA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI

 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


EMENTA

 


PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO EM CONCURSO FORMAL. ARTIGO 157, §2º, I E II, DO CP C\C O ARTIGO 70, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. RECUSO DEFENSIVO. ABSOLVIÇÃO. INCABÍVEL. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS SEGURAS E HARMÔNICAS DAS VÍTIMAS. ESPECIAL RELEVÂNCIA. PENA-BASE. PEDIDO DE REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALORAÇÃO NEGATIVA ESCORREITA DO VETOR CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA SENTENÇA NO PONTO EM QUE UTILIZOU FRAÇÃO DISTINTA DE 1/8 (UM OITAVO) PARA EXASPERAR A CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL CONSIDERADA DESFAVORÁVEL. ILEGALIDADE NÃO RECONHECIDA. CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. MAJORANTES MANTIDAS. REDUÇÃO DA FRAÇÃO APLICADA NA TERCEIRA FASE DOSIMÉTRICA. CRITÉRIO NUMÉRICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. STJ, SÚMULA, 443. APLICAÇÃO EM 1/3 (UM TERÇO). POSSIBILIDADE. DECOTE DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO CÍVEL. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PEDIDO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO ACERCA DA MATÉRIA. DETRAÇÃO. INVIABILIDADE. ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA PARA O SEMIABERTO. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

 


RELATÓRIO


 

APELAÇÃO CRIMINAL (417) -0014970-39.2016.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: DEIDSON WILLIAM MACHADO PESSOA
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
 

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ


RELATOR(A): Desembargadora EULÁLIA MARIA PINHEIRO


Trata-se de apelação criminal interposta por DEIDSON WILLIAM MACHADO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3502297 – Págs. 461/475) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Nos termos do art. 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, foi fixado o valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de reparação aos danos sofridos pelas vítimas.

Em suas razões (Núm. 3502298 – Págs. 15/42), a Defesa do apelante pugna pela absolvição por ausência de provas de autoria e materialidade do delito. Subsidiariamente, pede a redução da pena-base ao mínimo legal ou a diminuição do quantum de aumento na fase da dosimetria (um oitavo); o decote das majorantes reconhecidas na sentença; a redução da fração aplicada na fase dosimétrica; o afastamento do concurso formal; o afastamento e/ou diminuição do valor arbitrado a título de indenização cível; o direito a detração penal; o abrandamento do regime inicial para o semiaberto e; por fim, a redução e/ou parcelamento da pena de multa imposta, em razão da hipossuficiência do acusado.

Em contrarrazões (Núm. 3502298 – Págs. 53/77), o Órgão de acusação pugna pelo conhecimento e parcial provimento do recurso, tão somente para que seja afastada a condenação à reparação de danos fixada na sentença.

A d. Procuradoria Geral de Justiça manifestou-se (Núm. 4616062 – Págs. 01/32), recomendando o conhecimento e parcial provimento do recurso, (…) reformando-se a sentença quanto à ausência da fundamentação quanto ao quantum de aumento na terceira fase da dosimetria da pena, à fixação da reparação do dano sem requerimento expresso e sem contraditório, e a alteração do regime inicial do cumprimento da pena caso seja reforma a sentença para aplicar ao réu pena igual ou inferior a 08 (oito) anos, devendo ser mantida a sentença a quo em seus demais termos (…).”

Este é o relatório.

 


VOTO

 


JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

MÉRITO

Conforme relatado, trata-se de apelação criminal interposta por DEIDSON WILLIAM MACHADO, assistido pela d. Defensoria Pública Estadual, contra a sentença (Núm. 3502297 – Págs. 461/475) proferida pelo MM Juiz de Direito da Vara Criminal da Comarca de Teresina-PI, que, julgando parcialmente procedente a denúncia, o condenou como incurso nas sanções do artigo 157, §2º, I e II, do Código Penal, em concurso formal, à pena de 08 (oito) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 48 (quarenta e oito) dias-multa, no valor correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.

Inicialmente, a Defesa requer a absolvição do acusado por ausência de provas.

Pois bem.

A materialidade delitiva do crime de roubo dulpamento majorado restou devidamente demonstrada pelo Boletim de Ocorrência (Núm. 3502297 – Pág. 15); Termo de Reconhecimento Fotográfico (Núm. 3502297 – Págs. 25 e 27); Relatório de Diligência Policial (Núm. 3502297 – Págs. 35/39); Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão (Núm. 3502297 – Pág. 97); Termo de Restituição (Núm. 3502297 – Pág. 123); e, ainda, pela prova oral colacionada ao caderno processual.

A autoria, da mesma forma, encontra-se estampada nos autos pelas declarações testemunhais prestadas ao longo da instrução processual, e pelos depoimentos das vítimas duas fases processuais, senão vejamos.

A vítima João da Cruz Moura declarou, ainda em fase de inquérito (Núm. 3502297 – Pág. 19), que no dia dos fatos, estava trabalhando no seu estabelecimento comercial, juntamente com sua esposa Nelitânia, quando na oportunidade entraram 2 (dois) homens na sua loja, anunciando o assalto, oportunidade na qual um deles estava com arma de fogo nas mãos, ameaçando o declarante de morte caso não obedecesse as ordens, momento em que o comparsa, portando uma mochila, passou a recolher os relógios (total de 35 relógios, que gerou um prejuízo de R$ 12.000,00 doze mil reais aproximadamente) e exigiram dinheiro, momento em que, também, recolheu uma quantia de R$ 34,00 reais do caixa do estabelecimento e ao fim da empreitada criminosa, evadiram-se do local numa motocicleta honda, cor preta, em direção ao Clube dos 100.

Em juízo, a vítima repetiu, de forma contundente e segura, o depoimento anteriormente prestado (ID – 3513528).

Vale frisar que ela reconheceu o agente, afirmou sob o crivo do contraditório que foi o acusado quem colocou a arma em sua cabeça; que toda a ação foi feita pelo denunciado, pois a única ação do outro foi recolher os relógios. Ou seja, reconheceu o acusado Deidson como a pessoa que estava com a arma.

A outra vítima, Nelitânia Carvalho Rego Moura, na fase policial (Núm. 3502297 – pág. 21), narrou com riqueza de detalhes que no dia dos fatos, por volta das 14h50min, estava trabalhando, juntamente com seu marido João da Cruz Moura, oportunidade na qual adentraram 02 (dois) indivíduos no estabelecimento, um armado de revólver, e anunciaram o assalto, bastante agressivos e fazendo uso de graves ameaças, subtraíram relógios, colocando-os em uma mochila, e subtraíram, também, uma quantia em dinheiro do caixa do estabelecimento, evadindo-se logo após, numa motocicleta honda, de cor preta e soube identificar as características dos suspeitos.

Nesse mesmo sentido, foram as suas declarações em sede judicial (ID – 3513592).

Ressalte-se que essa vítima também reconheceu o acusado. Afimou na oportunidade que reconheceu o réu por fotografia; que o Deidson estava com a arma na cabeça do seu esposo o tempo todo; que não tem dúvidas quanto ao reconhecimento do réu.

Como é cediço, em crimes dessa natureza, o fato típico, não raras vezes, concretiza-se somente na presença dos sujeitos ativo e passivo, de modo que as palavras das vítimas assumem especial relevância. De mais a mais, in casu, não há motivos para duvidar de suas assertivas.

À luz do reconhecimento feito pelas vítimas e dos depoimentos colhidos ao longo da instrução, não vejo como absolver o réu, já que a autoria do delito ficou suficientemente comprovada.

Prosseguindo com o julgamento, requer a Defesa a redução da pena imposta ao réu.

Novamente, sem razão.

Isso porque, analisando a dosimetria operada pelo Magistrado sentenciante (Núm. 3502297 – Págs. 467/469), vislumbrei que este fixou a pena do agente um pouco acima do mínimo previsto, valorando negativamente a circunstância judicial atinente às consequências do crime, ao fundamento de que as vítimas não tiveram seus bens restituídos na totalidade.

Quanto ao aspecto, apesar de coadunar do entendimento assinalado no âmbito do colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que a dissipação do patrimônio da vítima em delitos patrimoniais é causa ínsita de tais crimes, no caso específico dos autos, denota-se que poucos objetos foram restituídos ao estabelecimento comercial, o que significa dizer que os proprietários, de acordo com suas declarações, sofreram um prejuízo aproximadamente calculado em R$ 12.000,00 (doze mil reais), valor esse que, frente à situação financeira que permeia o país, não pode ser catalogado como de somenos importância.

Logo, tenho por acertada a censura lançada às consequências do crime.

Além disso, observadas as particularidades do caso, sobretudo a elevada reprovabilidade da conduta perpetrada, não vislumbro qualquer ofensa à proporcionalidade do aumento, pois a reprimenda basilar foi exasperada em 1/6 (um sexto), mostrando-se a fração adotada suficiente e adequada à repressão da conduta.

Noutro ponto, busca a Defesa o decote das majorantes (incisos I e II, §2º, art. 157, CP).

O pleito também não deve ser acolhido.

Quanto ao concurso de pessoas, as vítimas afirmaram categoricamente em juízo que foram assaltadas por dois indivíduos, descrevendo com detalhes a atuação de cada um dos agentes, o que configura hipótese de concurso de agentes.

Já em relação à majorante do emprego de arma de fogo, o fato de o artefato não ter sido apreendido - e, de conseguinte, periciado - não induz, à luz da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a impossibilidade de configuração da causa especial de aumento de pena, quando a prova oral atesta o efetivo uso do artefato à prática do crime, como ocorreu no caso, em que ambas as vítimas, afirmaram expressamente que o indivíduo Deidson sacou uma arma de fogo do tipo revólver e ficou apontando para a cabeça do primeiro ofendido (João da Cruz) durante toda a ação criminosa.

Subsidiariamente, é o pedido para adequar a dosimetria da pena do apelante, na terceira fase, adotando-se a fração de 1/3 (um terço), conforme disposto na Súmula 443 do Superior Tribunal da Justiça.

Com razão.

Na terceira fase da dosimetria, deve ser readequada a fração de aumento aplicada em função do reconhecimento das circunstâncias do 2º do art. 157 do Código Penal, especificamente, do uso de arma de fogo e do concurso de agentes.

É que, embora seja possível inferir que o crime se revestiu de maior gravidade por conta do concurso de todas as majorantes, o aumento aplicado à reprimenda do recorrente foi justificado apenas pelo número de circunstâncias negativadas, e não efetivamente da maior reprovabilidade que elas tenham causado quando verificadas conjuntamente.

Constata-se que o Juiz fundamentou tal aumento na pena citando (Núm. 3502297 – Pág. 469):

"Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena, ou seja, concurso de agentes e uso de arma de fogo) ao tempo em que aumento a pena em 1/2, fixando-a em 7 (SETE) ANOS E 6 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO E EM 30 (TRINTA) DIAS-MULTA. Não há causas gerais de diminuição de pena."

Daí porque, em respeito ao teor da Súmula 443 do Superior Tribunal de Justiça - "O aumento na terceira fase de aplicação da pena no crime de roubo circunstanciado exige fundamentação concreta, não sendo suficiente para a sua exasperação a mera indicação do número de majorantes."- , deve o aumento ser aplicado em seu patamar mínimo, de 1/3 (um terço).

Noutro giro, entendo que razão não assiste ao recorrente em seu pleito de afastamento do concurso formal de crimes.

In casu, a conduta perpetrada pelo acusado atingiu o patrimônio de duas vítimas distintas, não havendo que se falar, portanto, em crime único.

Da análise que se faz dos autos, verifica-se que o agente, mediante uma única conduta (a de anunciar o assalto e apontar a arma de fogo na direção da cabeça de uma das vítima) praticou dois delitos idênticos, subtraindo bens de propriedade alheia.

Assim, vejo que deve ser mantido ao caso as disposições do art. 70 do Código Penal, que assim descreve:

Art. 70 - Quando o agente, mediante uma só ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, aplica-se-lhe a mais grave das penas cabíveis ou, se iguais, somente uma delas, mas aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. As penas aplicam-se, entretanto, cumulativamente, se a ação ou omissão é dolosa e os crimes concorrentes resultam de desígnios autônomos, consoante o disposto no artigo anterior.

No que diz respeito ao pedido de decote dos danos materiais, de fato, o valor estipulado a título de reparação dos danos às vítimas deve ser afastado.

Com efeito, para que tal valor seja fixado na sentença condenatória, deve haver um pedido formal de qualquer das partes, de modo a possibilitar o exercício do contraditório e da ampla defesa.

Sobre o assunto, leciona Guilherme de Souza Nucci:

(...) Admitindo-se que o magistrado possa fixar o valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração penal, é fundamental haver, durante a instrução criminal, um pedido formal para que se apure o montante civilmente devido. Esse pedido deve partir do ofendido, por seu advogado (assistente da acusação), ou do Ministério Público. A parte que o fizer deve indicar valores e provas suficientes a sustentá-los. A partir daí, deve-se proporcionar ao réu a possibilidade de se defender e produzir contraprova, de modo a indicar valor diverso ou mesmo a apontar que inexistiu prejuízo material ou moral a ser reparado. Se não houver formal pedido e instrução específica para apurar o valor mínimo para o dano, é defeso ao julgador optar por qualquer cifra, pois seria nítida infringência ao princípio da ampla defesa (...)" (in Código de Processo Penal Comentado, 8ª edição. Ed. RT, São Paulo: 2008, p.691).

No caso em análise, observa-se que não houve pedido expresso do Ministério Público de reparação dos danos na denúncia ou nas peças que se seguiram, não havendo, portanto, contraditório acerca do ponto nos autos.

Por tal razão, afasto a indenização dos danos materiais.

No que pertine ao pleito de aplicação da detração, prevista no artigo 387, §2º, do Código Penal, considero que, de fato, após a Lei 12.736/12 ter incluído o parágrafo segundo no artigo 387 do Código de Processo Penal, na prolação da sentença o magistrado já pode considerar o período em que o réu ficou preso, provisoriamente, para fins de fixação do regime prisional, observando-se, contudo, os artigos 33 e 59 do Código Penal.

No entanto, no caso dos autos, mesmo que reconhecida a detração relativa ao período em que o apelante ficou preso cautelarmente (cinco meses e nove dias), não teria o apelante direito a iniciar o cumprimento da pena em regime mais brando.

Assim, considerando que a detração penal no presente caso não terá o condão de alterar o regime de cumprimento de pena do réu, inviável se torna o seu reconhecimento.

Da reestruturação da pena do recorrente.

Na primeira fase, diante de uma circunstância judicial negativa, mantenho a pena-base fixada em 05 (cinco) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa.

Na segunda fase de aplicação da pena, não existem circunstâncias atenuantes e agravantes. Assim, mantenho a basilar anteriormente fixada.

Na terceira fase, existem as causas gerais de aumento de pena, ou seja, concurso de agentes e uso de arma de fogo, razão pela qual, nos termos já expostos, aumento a pena em 1/3 (um terço), fixando-a em 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa. Não há causas gerais de diminuição de pena.

No intuito de evitar repetições desnecessárias, deixo de realizar a dosimetria para cada vítima do roubo, em razão das penas serem idênticas.

Assim, mantido o reconhecimento de concurso formal de crimes nesta instância ficam, portanto, as penas dos crimes idênticas, de modo que aumento uma delas em 1/5, e concretizo a pena do apelante em 08 (oito) anos de reclusão, e 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima legal.

No que se refere ao regime inicial de cumprimento de pena, apesar do que sustentado pela Defesa, inviável o abrandamento do regime fixado pelo Juízo de primeiro grau, haja vista que sendo a pena concretizada em 08 (oito) anos de reclusão, e tendo sido valorada negativamente em desfavor do réu circunstância judicial (art. 59, do CP), deve ser mantido o regime fechado, nos termos do art. 33, §3º, do CP.

Por fim, ressalta-se que cabe ao Juízo da Execução, competente avaliar a capacidade financeira do condenado, apreciar a possibilidade de eventual parcelamento da multa, nos termos do art. 169 da LEP.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, para reduzir a pena fixada ao apelante DEIDSON WILLIAM MACHADO para 08 (oito) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 24 (vinte e quatro) dias-multa, à razão mínima legal, nos termos do presente voto.

É como voto.

Teresina, 10/05/2022

Detalhes

Processo

0014970-39.2016.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

EULALIA MARIA RIBEIRO GONCALVES NASCIMENTO PINHEIRO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes Previstos no Estatuto da criança e do adolescente

Autor

DEIDSON WILLIAM MACHADO PESSOA

Réu

MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

10/05/2022