
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Processo nº 0759429-78.2020.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO INTERNO
ASSUNTO(S): [cassação/reforma da ordem liminar]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS PROCURADORES DO ESTADO
Relator: Des. Joaquim Dias de Santana Filho
EMENTA:
AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU LIMINAR EM MANDDO DE SEGURANÇA. JULGAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. Julgado o Mandado de Segurança no qual foi proferida a decisão que originou o presente Agravo Interno, prejudicado está o recurso;
2.Recurso extinto sem julgamento do mérito, por perda do objeto.
Decisão monocrática
Trata-se de Agravo Interno interposto pelo ESTADO DO PIAUI em face de decisão monocrática que concedeu medida liminar, acolhendo o pedido formulado pela ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS PROCURADORES DO ESTADO nos autos do Mandado de Segurança nº 0755751-55.2020.8.18.0000, e determinando que a autoridade impetrada adotasse as medidas necessárias para a edição e publicação de decreto relativo à promoção dos Procuradores listados na inicial do mandamus, com efeitos a partir de 05 de maio de 2020, conforme o tipo de promoção de cada um (antiguidade e merecimento).
Em linhas gerais, alega inexistência de prevenção, e violação do princípio do juiz natural, com consequente nulidade da decisão concessiva do pedido liminar. Argui vedação legal expressa para concessão da liminar no caso concreto (art. 7º, § 2º, lei 12.016/2009). Sustenta a impossibilidade de concessão de efeitos retroativos ao writ (Súmulas 269 e 271 do STF). Aponta supressão de instância originária em futura e eventual ação de cobrança, e matéria sujeita à instrução probatória. Assevera a necessidade de procedimento específico para a concessão de promoção na carreira e usurpação de competência do Procurador-Geral do Estado.
Requer a cassação ou reforma da ordem liminar, conforme venha a ser o fundamento de decidir adotado pelos eminentes julgadores.
Contrarrazões da ASSOCIACAO PIAUIENSE DOS PROCURADORES DO ESTADO (id. 5023996).
É o breve relatório. Decido.
Adianto que o presente agravo não comporta conhecimento.
Consultando o Mandado de Segurança n° 0755751-55.2020.8.18.0000, através do sistema PJe, verifica-se que a Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, divergindo do parecer ministerial, confirmou os efeitos da liminar deferida, e, reconhecendo a ilegalidade apontada, CONCEDEU, em definitivo, a SEGURANÇA PLEITEADA, a fim de que fosse assegurada a promoção dos Procuradores do Estado do Piauí substituídos pelo sindicato impetrante, com efeitos a partir de 05 de maio de 2020, conforme o tipo de promoção de cada um (antiguidade e merecimento).
A prolação do acórdão acarretou a perda superveniente do interesse recursal do presente agravo de interno.
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. JULGAMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO PREJUDICADO. Tendo sido julgado o mandado de segurança a que se refere a decisão agravada, resta prejudicado o agravo interno. (TJ-RS - AGT: 70084990126 RS, Relator: Armínio José Abreu Lima da Rosa, Data de Julgamento: 11/06/2021, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 22/06/2021)
Dispositivo
Ante o exposto, face a perda do objeto, julgo extinto, sem resolução do mérito, o presente agravo interno.
Após as intimações de praxe, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data do sistema.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759429-78.2020.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAto Normativo
AutorESTADO DO PIAUI
RéuASSOCIACAO PIAUIENSE DOS PROCURADORES DO ESTADO
Publicação25/01/2022