Acórdão de 2º Grau

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço 0028843-82.2011.8.18.0140


Ementa

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. 1. A Vara da Fazenda Pública da Capital é competente para o julgamento da ação de cobrança movida pelo apelado, visto que, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa era superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos; 2. O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014; 3. Para que haja a condenação, faz-se necessário a evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária. Ausente nos autos prova de prejuízo ou intuito malicioso praticado pelo recorrente, não há satisfação dos requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0028843-82.2011.8.18.0140 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 14/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

PROCESSO Nº 0028843-82.2011.8.18.0140

CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL

JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina - PI

APELANTE: ANTONIO DANIVANE ALVES

ADVOGADA: Maria das Graças Soares Lima OAB/PI nº 2.019

APELADO: ESTADO DO PIAUÍ

 

RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO




EMENTA:

APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO NULO. PAGAMENTO DO FGTS. VALOR DA CAUSA SUPERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPETÊNCIA DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA.

1. A Vara da Fazenda Pública da Capital é competente para o julgamento da ação de cobrança movida pelo apelado, visto que, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa era superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos;

2. O prazo prescricional para a cobrança dos valores não depositados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) é de 5 (cinco) anos, conforme a Tese de Repercussão Geral nº 608. Contudo, o plenário do Supremo Tribunal Federal decidiu por dois terços a modulação dos efeitos da decisão para que a prescrição quinquenal não atinja os créditos anteriores a data do julgamento, qual seja 13.11.2014;

3. Para que haja a condenação, faz-se necessário a evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária. Ausente nos autos prova de prejuízo ou intuito malicioso praticado pelo recorrente, não há satisfação dos requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé.

4. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ inconformado com a sentença que julgou parcialmente procedente os pedidos formulados na ação de cobrança de verbas rescisória proposta por ANTONIO DANIVANE ALVES.

Inicialmente, ANTONIO DANIVANE ALVES ajuizou reclamação trabalhista perante a Justiça do Trabalho, que, no entanto, declarou sua incompetência e determinou a remessa dos autos à Justiça Comum.

Na exordial (id. 3789835 – pág. 75/80), ANTONIO DANIVANE ALVES relatou, em síntese, que foi contratado, em 01/05/2004, pela Secretaria de Educação do Estado do Piauí para prestar o serviço de vigia no Município de Castelo do Piauí – PI, com jornada de trabalho de 24 horas (de 7:00h da manhã às 07:00h do dia seguinte), sendo que trabalhava em um dia e folgava no outro. Informou que recebia um salário mínimo mensal, e que foi demitido em 01/06/2008, deixando de perceber as verbas rescisórias a que fazia jus e sem jamais haver anotação na CTPS.

Postulou, além da concessão do benefício da justiça gratuita, o reconhecimento do vínculo empregatício, com a notação na CTPS, bem como a condenação do Estado do Piauí ao pagamento do aviso prévio, ao recolhimento do FGTS com a multa de 40%, ao pagamento das horas extras e do adicional noturno de 20%, com reflexos nas demais verbas trabalhistas.

Após a distribuição dos autos à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, o processo teve seu trâmite regular, e sobreveio a sentença, que julgou parcialmente procedente os pedidos da inicial, condenando o Estado do Piauí ao pagamento, em favor da parte autora, do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período maio de 2005 a junho de 2008, a serem apurados em liquidação, e ao adicional noturno.

Indeferida as parcelas referentes ao período de maio de 2004 a abril de 2005, tendo em vista a prescrição quinquenal. Indeferido, também, o pedido de anotação da CTPS e de notificação do INSS.

Indeferido o pedido de horas extras e de adicional noturno.

Condenado o Estado do Piauí ao pagamento dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85 do CPC.

Considerando a sucumbência recíproca, fixou-se a sucumbência em favor do réu no valor de 10% do valor da parcela prescrita, que, no entanto, teve sua exigibilidade suspensa, nos termos do art. 98, § 3º do CPC.

Sem condenação em custas ante a concessão do benefício da justiça gratuita.

Inconformado, o ESTADO DO PIAUÍ interpôs apelação (id. 3789850 – pág. 01/05) alegando, preliminarmente, a incompetência absoluta, e a prejudicial de mérito relacionada à prescrição. Requer a anulação da sentença proferida por juízo incompetente, ou, subsidiariamente, o integral provimento do recurso para reformar a sentença a quo, declarando a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2005.

Contrarrazões da parte contrária (id. 3789852 – pág. 01/5).

O Ministério Público Superior deixou de emitir opinião por entender que o caso não se encontra no âmbito de proteção ministerial, nos termos do art. 127 da Constituição Federal c/c art. 178 do Código de Processo Civil (id. 4471925).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Passo então a analisar cada argumentação tecida no recurso veiculado.

- Da Preliminar – Incompetência absoluta

Alega que a ação proposta pela apelada é de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, conforme §4º, do art. 2º, da Lei nº 12.153/2009.

O Estado do Piauí requer a extinção do processo ou a remessa dos autos originários ao Juizado Especial da Fazenda Pública competente.

Sem razão.

Consoante se depreende da dicção do caput do artigo 2º da Lei nº 12.153/2009, o legislador valeu-se da tipicidade aberta para delimitar a competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, atribuindo-lhe a competência para processar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, cujo valor seja inferior a 60 (sessenta) salários mínimos. Confira-se:

Art. 2º É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos.

§ 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública:

I – as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos;

II – as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas;

III – as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares.

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. [....]

§ 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.

No que diz respeito ao valor da causa, cumpre esclarecer que a parte apelada ajuizou, de início, a ação perante a Justiça do Trabalho, no ano de 2010, oportunidade em que atribuiu à causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (id. 3789835 – pág. 2/7).

No entanto, tendo em vista a declaração de incompetência da Justiça do Trabalho, a ação de cobrança de verbas rescisória foi distribuída à 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública, em dezembro de 2012, e foi dado à causa o valor de R$ 77.029,12 (setenta e sete mil e vinte e nove reais e doze centavos) (id. 3789835 – pág. 75/80). Na ocasião, o salário mínimo era R$ 622,00 (seiscentos e vinte dois reais), de modo que sessenta vezes o seu valor correspondia R$ 37.320,00 (trinta e sete mil e trezentos e vinte reais). Ou seja, naquela época, o valor dado à causa superava o limite do Juizado Especial da Fazenda Pública, não podendo para ele ser distribuído.

Assim, as disposições legais acima transcritas, como visto, não deixam dúvidas acerca da competência da Vara da Fazenda Pública da Capital para o julgamento da ação de cobrança movida pelo apelado, visto que, ao tempo do ajuizamento da ação, o valor atribuído à causa era superior ao teto de 60 (sessenta) salários mínimos.

Preliminar de incompetência absoluta rejeitada.

- Da Prejudicial de Mérito – Prescrição

O Estado do Piauí alega que o juiz a quo, apesar de seguir a tese fixada no RE 709212, e determinar o pagamento do FGTS referente apenas aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, determinou o pagamento dos valores referentes ao período de maio de 2005 a 2008.

Salienta que a ação em comento foi protocolada em julho de 2010, razão pela qual deveria ter o juízo decretado a prescrição das parcelas anteriores a julho de 2005 e não maio de 2005 como foi feito.

Desse modo, requer a reforma da sentença de mérito, acolhendo-se a prescrição das verbas pleiteadas anteriores aos cinco anos do protocolo da ação, é dizer, julho de 2005.

Pois bem.

Há decisão do STF, no julgamento do ARE n. 709212, realizado no dia 13/11/2014, declarando a inconstitucionalidade do art. 23 da Lei nº 8.036/1990 e do art. 55 do Decreto nº 99.684/90, os quais previam a prescrição trintenária da pretensão relativa aos depósitos do FGTS.

A partir de então, o prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS passou de 30 (trinta) anos para 5 (cinco) anos. Tal tese não se restringe aos litígios que envolvam pessoa jurídica de Direito Privado. Sua aplicação independe da natureza jurídica da parte ré.

Quando fixou a tese, o Supremo decidiu que ela só seria válida para os casos em que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começasse a correr após a data do julgamento, ocorrido em novembro 2014. Nessas hipóteses, o prazo seria de cinco anos. Mas se esse prazo já estivesse correndo, valeria a regra anterior, de 30 anos. Foi, também, feita a ressalva de que a ação de ressarcimento precisaria ser ajuizada em, no máximo, cinco anos, a partir da decisão do Supremo.

Recurso extraordinário. Direito do Trabalho. Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS). Cobrança de valores não pagos. Prazo prescricional. Prescrição quinquenal. Art. 7º, XXIX, da Constituição. Superação de entendimento anterior sobre prescrição trintenária. Inconstitucionalidade dos arts. 23, § 5°, da Lei 8.036/1990 e 55 do Regulamento do FGTS aprovado pelo Decreto 99.684/1990. Segurança jurídica. Necessidade de modulação dos efeitos da decisão. Art. 27 da Lei 9.868/1999. Declaração de inconstitucionalidade com efeitos ex nunc. Recurso extraordinário a que se nega provimento. (STF-ARE: 709212 DF - DISTRITO FEDERAL, Relator: Min. GILMAR MENDES, Data de Julgamento: 13/11/2014, Tribunal Pleno, Data de Publicação: DJe- 032 19-02-2015)

No presente caso concreto, evidencia-se que o apelante ajuizou a ação em 2010, de modo que o prazo prescricional para o ressarcimento dos valores de FGTS começou a correr antes da data do julgamento do ARE n. 709212, ocorrido em novembro 2014. Ou seja, na hipótese dos autos, vale a regra anterior de 30 anos, razão pela qual se conclui que nenhuma das parcelas do FGTS do apelante foi atingida pela prescrição.

Forçoso reconhecer, porém, que o juiz sentenciante condenou o Estado do Piauí ao pagamento do valor correspondente aos depósitos devidos para o FGTS no período maio de 2005 a junho de 2008, mas indeferiu as parcelas referentes ao período de maio de 2004 a abril de 2005.

ANTONIO DANIVANE ALVES não recorreu dessa decisão.

Assim sendo, a pretensão relacionada aos depósitos do FGTS não pode ser modificada para favorecer a parte apelada, em atenção ao princípio non reformatio in pejus, que é um dos princípios recursais que garante à parte o direito de não se deparar com decisão proferida pelo juízo ad quem pior do que aquela à qual recorreu sozinha.

Outrossim, ANTONIO DANIVANE ALVES pretende a condenação da parte recorrente às penas da litigância de má-fé, por entender tratar-se de recurso meramente protelatório.

Entretanto, não se vislumbra a pretensão protelatória do ESTADO DO PIAUÍ, que se limitou a utilizar os meios idôneos e adequados para exercer o seu direito constitucional ao duplo grau de jurisdição, e a buscar prevalecer o seu entendimento acerca da matéria debatida, não se enquadrando, portanto, nas hipóteses do art. 80 do NCPC.

Para que haja a condenação, faz-se necessário a evidência do dolo do litigante em prejudicar a parte contrária. Ausente nos autos prova de prejuízo ou intuito malicioso praticado pelo recorrente, não há satisfação dos requisitos fundamentais para a incidência da condenação por litigância de má-fé.

Dispositivo

Por todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO do recurso interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ, mantendo-se integralmente os termos do decisum vergastado.

É como o voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator 

 



 

Detalhes

Processo

0028843-82.2011.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

FGTS/Fundo de Garantia Por Tempo de Serviço

Autor

ANTONIO DANIVANE ALVES

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

14/03/2022