Acórdão de 2º Grau

Antecipação de Tutela / Tutela Específica 0706596-20.2019.8.18.0000


Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO PERMITIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. A matéria transferida ao exame deste Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever fato novo, sob pena de supressão de instância; 2. Desnecessário o enfrentamento de todas as alegações e teses defendidas pelas partes, desde que o julgado se mostre devidamente fundamentado e invoque motivação suficiente à solução da causa; 3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, pois não se prestam para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão; 4. Embargos improvidos. Decisão unânime. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0706596-20.2019.8.18.0000 - Relator: JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 11/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público

Embargos de Declaração em Agravo de Instrumento nº 0706596-20.2019.8.18.0000

Processo de origem nº 0800705-39.2019.8.18.0028

Juízo de origem: Juiz de Direito da 2ª vara da Comarca de Floriano-PI

Embargante: DAVID CURY RAD OKA

Advogado: Jose Alfredo Gaze De Franca OAB/DF nº 12.083

Agravado: ESTADO DO PIAUI

 

Relator:     Des. Joaquim Dias de Santana Filho



 

 

EMENTA:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO. DOCUMENTO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. FATO NOVO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO PERMITIDA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.

1. A matéria transferida ao exame deste Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido. Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever fato novo, sob pena de supressão de instância;

2. Desnecessário o enfrentamento de todas as alegações e teses defendidas pelas partes, desde que o julgado se mostre devidamente fundamentado e invoque motivação suficiente à solução da causa;

3. O simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, pois não se prestam para reacender discussão sobre aspectos já abordados pelo acórdão;

4. Embargos improvidos. Decisão unânime.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

 


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração (id. 1782299 – pág. 1/4) interpostos por DAVID CURY RAD OKA, a fim de que sejam sanadas irregularidades que entende existentes no acórdão (id. 1728100 – pág. 1/6) proferido pela 6ª Câmara de Direito Público, que, à unanimidade, e em harmonia com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça, negou provimento ao recurso, cuja ementa segue, in verbis:

AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DECLARATÓRIA COM TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – NOMEAÇÃO À CARGO PÚBLICO – ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRETENSÃO DE CUNHO SATISFATIVO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. 1. Deve-se aplicar a lei conforme as particularidades do caso posto em juízo, de forma que a regra contida no artigo 1º, §3º, da Lei 8.437/1992, que veda a concessão de liminar que esgota o objeto da ação em face da Fazenda Pública, somente deve ser excepcionada nos casos em que a não concessão da medida causar a ineficácia do provimento final; 2. Recurso conhecido e não provido. Decisão unânime.

Após citar trechos do acórdão, o embargante reforça a existência de nomeações precárias, conforme documentação juntada aos autos, sobretudo o documento contido no id. 1692181, às fls. 09, que comprova a necessidade da nomeação de servidores para o cargo de FISIOTERAPEUTA.

Declara se tratar de fato novo que deve ser considerado, pois a Administração Pública se encontrava em vias de realizar concurso com gastos evitáveis, de modo que a manifestação desse órgão julgador se faz necessária para que se tenha a moldura fática estabelecida.

Requer que seja suprida omissão, analisando-se a pretensão a partir do fato novo apontado no id. 1692181, e, ao final, emprestando efeito modificativo aos presentes embargos, que seja dado provimento ao presente recurso.

O ESTADO DO PIAUI apresentou contrarrazões (id. 4222795 – pág. 1/2).

É o breve relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que o Acórdão se encontra omisso, e que, portanto, deve ser apreciado a pretensão a partir do fato novo apontado no id. 1692181.

Consoante o disposto no art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios visam, não só o esclarecimento, por parte do órgão julgador, de possível obscuridade ou contradição na decisão por ele proferida, ou de supressão de ponto sobre o qual se omitiu, acerca do qual deveria ter se pronunciado, mas também à correção de erro material. Destarte, é defeso utilizá-los com a finalidade de propiciar reexame da questão de fundo, objetivando a sua desconstituição, porque esse recurso não tem o poder de alterar a essência da decisão, e serve apenas para sanar os pontos que não ficaram claros ou que não foram abordados.

No caso em tela, da leitura do decisum embargado, não se verifica a existência do vício alegado, uma vez que esse órgão judicial se pronunciou, precisamente, acerca dos pontos importantes para o julgamento do agravo de instrumento.

Não cabe à instância superior, a pretexto de julgamento do agravo, apreciar ou rever fato novo, a exemplo de documento ID 1692181, que, supostamente, seria capaz de comprovar a necessidade da nomeação de servidores para o cargo de FISIOTERAPEUTA.

Convém ressaltar que o agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, devendo, por isso, limitar-se ao acerto ou desacerto do que foi decidido pelo julgador singular, sob pena de supressão de um grau de jurisdição.

Ou seja, a matéria transferida ao exame deste Tribunal é unicamente a versada no decisório recorrido.

À propósito:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE QUANTIA CERTA POR VÍCIO DE PRODUTO C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. VÍCIOS NOS PRIMEIROS DIAS DE USO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA À DEVOLUÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÕES E DOCUMENTO NÃO ANALISADOS PELO JUIZ A QUO. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. As alegações e os documentos não submetidos ao exame do juízo a quo não podem ser avaliados, sob pena de supressão de instância. RESTITUIÇÃO DO VALOR PAGO PELO AUTOMÓVEL. LAUDO PERICIAL UNILATERAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA CONSISTENTE E REVELADORA DE DEFEITOS DE FABRICAÇÃO. REQUISITOS DO ART. 273 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. TUTELA ANTECIPADA QUE NÃO PODE SER DEFERIDA NESTE MOMENTO PROCESSUAL. FRAGILIDADE DAS ALEGAÇÕES. RECURSO PROVIDO. A concessão da tutela antecipada depende da presença concomitante dos requisitos de verossimilhança das alegações de quem a invoca e do perigo de lesão irreparável ou de difícil reparação que a sua não concessão poderá ensejar. Não existindo convicção acerca do preenchimento das condições estipuladas no caput do art. 273 do CPC , a concessão do provimento antecipado torna-se temerária diante do risco de irreversibilidade da medida, principalmente por ser o Autor beneficiário da justiça gratuita. (TJ-SC - AI: 20140818981 Indaial 2014.081898-1, Relator: João Batista Góes Ulysséa, Data de Julgamento: 04/02/2016, Segunda Câmara de Direito Civil) (sem destaques no original)

De toda sorte, convém registrar que o documento contido no id. 1692181 diz respeito ao edital de processo seletivo simplificado nº 02/2020. O embargante entende que tal documento é suficiente para comprovar o seu direito subjetivo à nomeação no cargo de fisioterapeuta, pois a publicação de novo certame demonstra a necessidade.

Entretanto, a publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos, salvo preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração. E, conforme ressaltado no acórdão embargado, se houve nomeação precária ou preterição, tais atos deverão ser apurados durante o transcorrer do processo originário, pois, em sede em um juízo de cognição sumária, não se vislumbra o pretenso direito subjetivo à nomeação. Nesse sentido, confira-se jurisprudência:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA. TEMA 784 DO PLENÁRIO VIRTUAL. CONTROVÉRSIA SOBRE O DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO DE CANDIDATOS APROVADOS ALÉM DO NÚMERO DE VAGAS PREVISTAS NO EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO NO CASO DE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS DURANTE O PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. IN CASU, A ABERTURA DE NOVO CONCURSO PÚBLICO FOI ACOMPANHADA DA DEMONSTRAÇÃO INEQUÍVOCA DA NECESSIDADE PREMENTE E INADIÁVEL DE PROVIMENTO DOS CARGOS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988. ARBÍTRIO. PRETERIÇÃO. CONVOLAÇÃO EXCEPCIONAL DA MERA EXPECTATIVA EM DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA, BOA-FÉ, MORALIDADE, IMPESSOALIDADE E DA PROTEÇÃO DA CONFIANÇA. FORÇA NORMATIVA DO CONCURSO PÚBLICO. INTERESSE DA SOCIEDADE. RESPEITO À ORDEM DE APROVAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A TESE ORA DELIMITADA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O postulado do concurso público traduz-se na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade a diversos princípios constitucionais, corolários do merit system, dentre eles o de que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (CRFB/88, art. 5º, caput). 2. O edital do concurso com número específico de vagas, uma vez publicado, faz exsurgir um dever de nomeação para a própria Administração e um direito à nomeação titularizado pelo candidato aprovado dentro desse número de vagas. Precedente do Plenário: RE 598.099 - RG, Relator Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, DJe 03-10-2011. 3. O Estado Democrático de Direito republicano impõe à Administração Pública que exerça sua discricionariedade entrincheirada não, apenas, pela sua avaliação unilateral a respeito da conveniência e oportunidade de um ato, mas, sobretudo, pelos direitos fundamentais e demais normas constitucionais em um ambiente de perene diálogo com a sociedade. 4. O Poder Judiciário não deve atuar como “Administrador Positivo”, de modo a aniquilar o espaço decisório de titularidade do administrador para decidir sobre o que é melhor para a Administração: se a convocação dos últimos colocados de concurso público na validade ou a dos primeiros aprovados em um novo concurso. Essa escolha é legítima e, ressalvadas as hipóteses de abuso, não encontra obstáculo em qualquer preceito constitucional. 5. Consectariamente, é cediço que a Administração Pública possui discricionariedade para, observadas as normas constitucionais, prover as vagas da maneira que melhor convier para o interesse da coletividade, como verbi gratia, ocorre quando, em função de razões orçamentárias, os cargos vagos só possam ser providos em um futuro distante, ou, até mesmo, que sejam extintos, na hipótese de restar caracterizado que não mais serão necessários. 6. A publicação de novo edital de concurso público ou o surgimento de novas vagas durante a validade de outro anteriormente realizado não caracteriza, por si só, a necessidade de provimento imediato dos cargos. É que, a despeito da vacância dos cargos e da publicação do novo edital durante a validade do concurso, podem surgir circunstâncias e legítimas razões de interesse público que justifiquem a inocorrência da nomeação no curto prazo, de modo a obstaculizar eventual pretensão de reconhecimento do direito subjetivo à nomeação dos aprovados em colocação além do número de vagas. Nesse contexto, a Administração Pública detém a prerrogativa de realizar a escolha entre a prorrogação de um concurso público que esteja na validade ou a realização de novo certame. 7. A tese objetiva assentada em sede desta repercussão geral é a de que o surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, a discricionariedade da Administração quanto à convocação de aprovados em concurso público fica reduzida ao patamar zero (Ermessensreduzierung auf Null), fazendo exsurgir o direito subjetivo à nomeação, verbi gratia, nas seguintes hipóteses excepcionais: i) Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); ii) Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); iii) Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. 8. In casu, reconhece-se, excepcionalmente, o direito subjetivo à nomeação aos candidatos devidamente aprovados no concurso público, pois houve, dentro da validade do processo seletivo e, também, logo após expirado o referido prazo, manifestações inequívocas da Administração piauiense acerca da existência de vagas e, sobretudo, da necessidade de chamamento de novos Defensores Públicos para o Estado. 9. Recurso Extraordinário a que se nega provimento. (RE 837311, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 09/12/2015, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-072 DIVULG 15-04-2016 PUBLIC 18-04-2016) (sem destaques no original)


Demais disso, decidiu o STJ que o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu (AREsp nº 883522, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 06/04/2016).

Fica claro, portanto, que a pretensão do embargante não é sanar supostos vícios existentes no acórdão embargado, mas questionar as razões de decidir levadas a efeito pelo julgador, pois tenta, pela via inadequada, demonstrar o motivo pelo qual entende devida a reforma do julgado e instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já examinada.

O fundamento dos embargos de declaração, mesmo naqueles com o fim de presquestionamento, está no esclarecimento, se existentes, de omissões, contradições ou obscuridades no julgado, e não, para se adequá-lo ao entendimento do embargante.

Vale destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. 

In casu, os argumentos do embargante não são suficientes para infirmar a conclusão já adotada no acórdão, e não revelam qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no julgado.

Dispositivo

Isso posto, em harmonia com o parecer ministerial, VOTO pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

É como voto.

Decisão:

Acordam os componentes da Egrégia 6ª Câmara de Direito Público, à unanimidade, em harmonia com o parecer ministerial, pelo conhecimento e improvimento do presente recurso.

Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.

Ausente justificadamente: não houve.

Impedido/Suspeito: não houve.

Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Clotildes Costa Carvalho, Procurador(a) de Justiça.

SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).

Des. Erivan José da Silva Lopes

Presidente

Des. Joaquim Dias de Santana Filho

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0706596-20.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Antecipação de Tutela / Tutela Específica

Autor

DAVID CURY RAD OKA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

11/03/2022