Decisão Terminativa de 2º Grau

Nomeação 0705315-29.2019.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

PROCESSO Nº: 0705315-29.2019.8.18.0000
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nomeação, Classificação e/ou Preterição]
APELANTE: CAMILA DO VALES MATOS
APELADO: MUNICIPIO DE UNIAO


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. INTIMAÇÃO DA APELANTE PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO EM DOBRO. ART. 1.007, § 4º, DO CPC. TRANSCURSO DO PRAZO SEM RECOLHIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

 

DECISÃO

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por Camila do Vales Matos contra a sentença que denegou a segurança na qual pretendia a nomeação para o cargo de Dentista PSB com lotação no Município de União/PI.

 

A impetrante recolheu as custas processuais em primeiro grau, mas não efetuou o preparo do recurso, conforme exigido pelo art. 1.007, caput, do Código de Processo Civil.

 

Determinou-se a intimação da apelante/impetrante para recolhimento em dobro do preparo, sob pena de deserção, conforme previsto no art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil.

 

Transcorreu o prazo sem manifestação.

 

É relatório. DECIDO.

 

Devidamente intimada para pagamento das custas, o apelante não recolheu o preparo. Portanto, há de se reconhecer a deserção do recurso.

 

De fato, dentre os pressuposto de admissibilidade recursal, a lei exige o preparo (art. 1.007, caput e § 4º do CPC1), cuja ausência impossibilita o regular processamento do apelo.

 

Em virtude do exposto, com fundamento no art. 932, III2, c/c art. 1.011, I3, ambos do CPC, não conheço do recurso por ausência de preparo.

 

Publique-se e intimem-se. Transcorrido in albis o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa no sistema.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES
Relator

 

1Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção.
(…)
§ 4º O recorrente que não comprovar, no ato de interposição do recurso, o recolhimento do preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, será intimado, na pessoa de seu advogado, para realizar o recolhimento em dobro, sob pena de deserção.

2Art. 932. Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

3Art. 1.011. Recebido o recurso de apelação no tribunal e distribuído imediatamente, o relator: (…) I – decidi-lo-á monocraticamente apenas nas hipóteses do art. 932, incisos III a V ;

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0705315-29.2019.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 6ª Câmara de Direito Público - Data 27/01/2022 )

Detalhes

Processo

0705315-29.2019.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

6ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nomeação

Autor

CAMILA DO VALES MATOS

Réu

MUNICIPIO DE UNIAO

Publicação

27/01/2022