
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
PROCESSO Nº: 0016288-91.2015.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Busca e Apreensão]
APELANTE: BANCO ITAU VEICULOS S.A.
REPRESENTANTE: ITAU UNIBANCO S.A.
APELADO: MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO
EMENTA: APELAÇÃO. RECURSO QUE NÃO CONFRONTA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INOVAÇÃO EM SEDE RECURSAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
I. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA, representada neste ato por ANTÔNIO JOSÉ DO REGO, em face de sentença proferida pelo d. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI nos autos da Ação de Busca e Apreensão c/c Pedido de Liminar (Proc. n° 0016288-91.2015.8.18.0140), proposta pelo BANCO FIAT S.A em face da ora recorrente.
Na sentença recorrida (Id. Num. 4701477 Pág. 107/108), o d. Juízo a quo julgou procedente a ação de busca e apreensão, tornando definitiva a liminar e declarando rescindido o contrato, além de consolidar nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Em suas razões recursais (Id. Num. 4701477 Pág. 113/119), apertada síntese, a recorrente afirma que o feito deve ser extinto sem resolução do mérito, uma vez que ausente a notificação extrajudicial assinada pela parte ré/apelante, não sendo caracterizada, portanto, a mora. Requer o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedente a busca e apreensão proposta.
Intimada para apresentar contrarrazões recursais, a instituição financeira defendeu a manutenção da sentença atacada pelos seus próprios fundamentos (Id. Num. 4701477 Pág. 130/135).
O Ministério Público Superior deixou de se manifestar sobre o mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4887746).
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.
II. FUNDAMENTOS
Sabe-se que a admissibilidade recursal pressupõe o preenchimento de requisitos intrínsecos: cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fatos impeditivos ou extintivos do poder de recorrer; e de requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
O CPC/15 coloca sobre o agravante, de forma expressa, ônus de impugnar de forma específica os fundamentos da decisão recorrida. É o que se colhe do art. 932, III. Eis o preceptivo legal:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
O princípio da dialeticidade, encampado nos artigos prefalados, incumbe ao recorrente o dever de não se limitar apenas à reprodução de suas razões apresentadas em 1° grau, como bem assenta Guilherme Rizzo Amaral na doutrina, in verbis:
A jurisprudência, de modo geral, já vinha reconhecendo o princípio da dialeticidade recursal, que impõe ao recorrente dialogar com a decisão recorrida, atacando precisamente seus fundamentos ou seus aspectos formais de modo a requerer sua reforma ou anulação. Para refletir tal exigência, o art. 1.010 aperfeiçoa a redação do seu correspondente no CPC revogado, ao prever não apenas o dever do apelante em expor fato e direito como também “as razões do pedido de reforma ou de declaração de nulidade”. Ausentes tais razões, limitando-se o recorrente a reproduzir as razões apresentadas em primeiro grau, deve ser reconhecida a inépcia recursal, deixando de ser conhecida a apelação. (AMARAL, Guilherme Rizzo. Comentários às alterações do novo CPC. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015. p. 1021).
Sem maiores delongas, consigno que a pretensão recursal não merece conhecimento. Da análise as razões recursais (Id. Num. 4701477 Pág. 113/119 ), constato que a parte autora/recorrente, ao defender apenas inexistência de notificação extrajudicial, não impugnou os fundamentos da sentença objurgada, uma vez que sequer trata sobre a consolidação da propriedade e posse plena do patrimônio pelo credor fiduciário.
Ressalte-se que a decisão prolatada pelo d. Juízo a quo é clara e manifesta em seus fundamentos (Id. Num. 1670921), verbo ad verbum:
BANCO FIAT S.A., já devidamente qualificado nos autos do processo, ajuizou AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR em face de MARIA SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO, também qualificada na forma da lei. Relata a requerente, na sua petição inicial, que celebrou um contrato de alienação fiduciária em garantia com a requerida, tendo como garantia um veículo marca GM CHEVROLET, modelo CELTA 2P LIFE, ano 2006, cor preta, placa LVL3162, RENAVAM 880943220, chassi 9BGRZ0806G188094. Alega que a requerida se tornou inadimplente. Aduz que providenciou a notificação extrajudicial (fls. 28). Requer liminarmente a busca e apreensão do veículo e, no mérito a confirmação da medida.
(…)
O art. 3º, § 1º do Dec. Lei 911/69 afirma que:
Art 3º O Proprietário Fiduciário ou credor, poderá requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor.
§ 1o Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
Portanto, já se encontra consolidada a posse e a propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. Ademais, o réu, apesar de apresentar contestação, não purgou a mora, tampouco impugnou os fatos aduzidos na inicial, limitando-se a informar que fora realizado acordo extrajudicial entre as partes, contudo, sem juntá-lo, assim, não merecendo a peça contestatória prosperar. ISTO POSTO, com fundamento arts. 487, I c/c 355, II, do CPC c/c o art. 3° do Dec. Lei n° 911/69, JULGO PROCEDENTE, tornando definitiva a liminar de fls. 32/33, declarando rescindido o contrato e consolidando nas mãos da parte autora o domínio e a posse plena e exclusiva do bem.
Ademais, importa ressaltar que a ausência de comprovação da mora não foi objeto de matéria de defesa da origem, não sendo possível, portanto, ser conhecida nesta instância recursal, sob pena de infringência ao princípio do duplo grau de jurisdição.
Como é cediço, o ordenamento jurídico prevê a vedação à inovação recursal em sede de apelação, uma vez que pode caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa, salvo se configuradas as circunstâncias dos arts. 342 e 1.014 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, colho a jurisprudência dos Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE OU CONCENTRAÇÃO. ANÁLISE DE MATÉRIA NÃO ALEGADA EM CONTESTAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. READEQUAÇÃO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1 – O Código de Processo Civil consagrou o Princípio da Eventualidade, de modo que é obrigação do réu, ao ofertar sua contestação, apresentar toda a sua matéria de defesa, sob pena de preclusão.
2 – Considerando o resultado da equação vitória-derrota de cada um dos litigantes, as partes devem arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 80% (oitenta por cento) para a Empresa/Apelada e 20% (vinte por cento) para o Município/Apelante.
3 – Recurso parcialmente provido.
(TJ/ES – APL: 0001817-84.2006.8.08.0004, Rel. Des. Arthur José Neiva de Almeida, Quarta Câmara Cível, julgado em 30/09/2019).
No caso em concreto, conforme Contestação apresentada (Id. Num. 4701477 Pág. 55/56), a recorrente apenas limitou-se a informar que fora realizado acordo extrajudicial entre as partes, contudo, sem juntá-lo, pugnando pelo reconhecimento de ausência da mora apenas posteriormente, de forma que já havia sido operada a preclusão da matéria.
Como se vê, não se mostra presente a dialeticidade no caso em apreço, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Nesse sentido, transcrevo o entendimento deste eg. Tribunal sob minha relatoria:
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO QUE NÃO ATACA ESPECIFICAMENTE OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO À REGULARIDADE FORMAL (PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE). APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 1. Não merece conhecimento o apelo que deixa de atacar os fundamentos da sentença, em razão da nítida violação à regularidade formal (dialeticidade). 2. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0801069-46.2020.8.18.0102 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 24/09/2021).
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO IMPUGNADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. (ART. 514, II, CPC/1973). RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Em razão do Princípio da Dialeticidade, cabe ao recorrente atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, demonstrando as razões de fato e de direito pelas quais deve ser revista. 2. Não havendo impugnação específica dos fundamentos do ato judicial objurgado, o recurso de apelação não deve ser conhecido. 3. Recurso não conhecido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 2016.0001.013615-0 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 15/08/2017).
Isto posto, o CPC/15 estabelece que é poder-dever do relator, em caso de manifesta inadmissibilidade, não conhecer do recurso interposto, sendo a medida que se impõe. Oportuno, nessa vereda, transcrever magistério doutrinário de Daniel Amorim, verbo ad verbum:
Comparado com o art. 557, caput, do CPC/1973, há uma mudança e uma novidade. No texto do CPC/1973, o não conhecimento (no texto superado: “não seguimento”) dependia de manifesta inadmissibilidade, enquanto, no novo dispositivo, basta a inadmissibilidade. Por outro lado, é incluída a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida como causa para o não conhecimento monocrático do recurso. Na prática, já era possível, mesmo sem a previsão legal, considerar essa espécie de vício como causa de inadmissibilidade apta à prolação de decisão unipessoal. Na realidade, como aponta a melhor doutrina, tanto a hipótese de julgamento monocrático por estar o recurso prejudicado, como em decorrência da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, são hipóteses específicas de inadmissibilidade recursal. (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado. Salvador: JusPodivm, 2016. p. 1.015).
Desnecessária, ainda, a intimação do recorrente para tratar do tema, eis que não é possível complementar as razões recursais.
É o quanto basta de fundamentação.
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, o que faço com arrimo no art. 932, III do CPC/15.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema PJe.
Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES
Relator
-PI, 25 de janeiro de 2022.
0016288-91.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalBusca e Apreensão
AutorMARIA DO SOCORRO RODRIGUES FERREIRA REGO
RéuBANCO ITAU VEICULOS S.A.
Publicação25/01/2022