TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800140-86.2021.8.18.0131
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
RECORRIDO: ALEXANDRINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado(s) do reclamado: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. TARIFAS BANCÁRIAS. “CESTA BRADESCO EXPRESSO”. “TARIFA BANCÁRIA”. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO E DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL PARA A REALIZAÇÃO DO DESCONTO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DEVIDA. ASTREINTES FIXADAS NA ORIGEM. MULTA POR DESCONTO. MAIOR RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800140-86.2021.8.18.0131
Origem:
RECORRENTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado do(a) RECORRENTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A
RECORRIDO: ALEXANDRINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Advogado do(a) RECORRIDO: CAIO CESAR HERCULES DOS SANTOS RODRIGUES - PI17448-A
RELATOR(A): 1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS na qual a parte autora afirma que verificou a realização de desconto indevidos na sua conta bancária referente a cobranças não contratadas. Requereu, ao final, a devolução em dobro do valor descontado e indenização por danos morais.
Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedente a demanda para: A) Condenar o requerido no pagamento na restituição em dobro dos valores descontados e indicados na petição inicial (a serem apurados mediante simples cálculo aritmético, independentemente de liquidação), limitados a 05 anos anteriores a data da petição inicial devendo tal importância ser corrigida monetariamente pelo IPCA-e, e acrescido o percentual de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação; B) Determinar que a parte requerida (caso ainda não o tenha feito) providencie, no prazo de 15 dias, a suspensão provisória dos descontos referentes a operação/encargo questionado nesta ação e, após o trânsito em julgado, que efetue o cancelamento definitivo, sob pena de multa cominatória de R$ 100,00 (cem reais) por dia de descumprimento da medida, limitada a R$ 2.000,00, o que faço com fundamento no art. 497 e art. 537, ambos do CPC (ID 4218495).
Inconformada com a sentença proferida, a parte requerida interpôs o presente recurso inominado aduzindo, em síntese: a regularidade da contração, a inexistência de ato ilícito praticado que justifique uma condenação ao pagamento da restituição dos valores descontados e a impossibilidade de fixação de multa diária no caso concreto (ID 4218499).
A parte recorrida apresentou contrarrazões ao recurso pugnando pelo seu improvimento (ID 4218504).
É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Primeiramente, entendo que a relação entre as partes é de consumo, uma vez que o autor se enquadra no conceito de consumidor (CDC, art. 2º, § único) e a ré no de fornecedora de serviço (CDC, art. 3º), sendo objetiva a sua responsabilidade (CDC, art. 14).
No caso dos autos, aduz a parte autora/recorrida que foram descontados indevidamente valores de sua conta bancária ao longo dos anos de 2016 a 2021, decorrentes de tarifas bancárias não contratadas, nem autorizadas (CESTA BRADESCO EXPRESSO - TARIFA BANCÁRIA), os quais totalizam o montante final de R$ R$ 1.249,12 (um mil, duzentos e quarenta e nove reais e doze centavos).
In casu, não há como a consumidora produzir prova negativa de que não contratou o serviço cobrado. O ônus recai todo sobre a instituição financeira, que não cumpriu a contento a contratação, restando pela cobrança totalmente indevida.
Quanto à referida cobrança, não houve a apresentação do contrato devidamente assinado demonstrando a contratação do serviço ou a autorização dos descontos, o que configura, portanto, cobrança indevida, caracterizando, assim, o dever do requerido/recorrido de arcar com os danos causados.
Nesta esteira, com relação ao ressarcimento da quantia indevidamente cobrada, a devolução do indébito deve ocorrer em dobro conforme o art. 42, parágrafo único da Lei 8.078/90, pois evidenciada a ausência de engano justificável na cobrança, visto que não comprovada a contratação do serviço.
Por fim, no tocante às astreintes fixadas na origem, cabe ressaltar que elas consistem em um meio legal de coerção, previsto no artigo 536 do CPC, que pode ser utilizado de pronto pelo magistrado sempre que for imposta à parte, no bojo de um processo judicial, o dever de cumprimento de uma obrigação de fazer ou não fazer, visando, assim, reforçar a necessidade do seu cumprimento.
Ademais, o artigo 537, §1º, do CPC dispôs que o juiz poderá modificar o valor ou a periodicidade da multa vincenda ou mesmo excluí-la nos casos em que se verifique que ela se tornou insuficiente ou excessiva (I) ou nos casos em que for demonstrado o cumprimento parcial da obrigação ou justa causa para o seu descumprimento (II).
No caso em questão, com a devida vênia, entendo que a periodicidade da multa estabelecida na origem não se mostra a mais adequada, já que a astreinte imposta ao embargante decorre da obrigação de não promover descontos mensais na conta bancária da recorrida, de forma que o mais razoável na espécie é que a multa incida a cada desconto efetuado indevidamente, não diariamente.
Portanto, ante o exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento a fim de determinar que as astreintes fixadas na espécie sejam aplicadas a cada desconto indevido, não diariamente. No mais, mantenho a sentença em todos os seus termos.
Custas e honorários pelo recorrente vencido, estes últimos fixados em 15% (quinze por cento) do valor da condenação atualizado.
É como voto.
Dr. Raimundo José de Macau Furtado
Juiz Relator
Teresina, 12/03/2022
0800140-86.2021.8.18.0131
Órgão Julgador1ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)RAIMUNDO JOSE DE MACAU FURTADO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorBANCO BRADESCO SA
RéuALEXANDRINA DE OLIVEIRA NASCIMENTO
Publicação14/03/2022