Acórdão de 2º Grau

Pagamento 0000192-47.2017.8.18.0102


Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÔMPUTO DE JUROS SOBRE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANASTOCISMO NÃO PREVISTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verificada a inadimplência em relação ao montante perseguido no feito originário, a multa moratória encontra amparo não só na Resolução 414/2010 da ANEEL, como adequa-se aos limites estabelecidos no CDC. 2. É possível constatar da leitura das faturas dos meses de setembro de 2013, maio de 2015, julho de 2015 e agosto de 2015, que foram cobrados os encargos de forma dupla, não havendo provas nos autos de que no título executivo foi autorizada a capitalização de juros, consistente no cômputo de juros sobre juros, os quais deveriam incidir apenas de forma simples, sob pena de violação à Súmula n° 121 do Supremo Tribunal Federal. 3. O próprio inciso III do § 2° do art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL veda a cobrança de multa sobre os juros do período interior, devendo, portanto, incidir apenas sobre o valor principal, nos termos já convencionados. 4. Recurso improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000192-47.2017.8.18.0102 - Relator: OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 08/06/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000192-47.2017.8.18.0102

APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
REPRESENTANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Advogado(s) do reclamante: NINA RAFAELLE MODESTO GUIMARAES LISBOA, JOSAINE DE SOUSA RODRIGUES

APELADO: MARIA JOSE TRAJANO DA FONSECA - ME

Advogado(s) do reclamado: ERIC LEONARDO PIRES DE MELO

RELATOR(A): Desembargador OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES

 


 


EMENTA

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÔMPUTO DE JUROS SOBRE JUROS. EXCESSO DE EXECUÇÃO. ANASTOCISMO NÃO PREVISTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Verificada a inadimplência em relação ao montante perseguido no feito originário, a multa moratória encontra amparo não só na Resolução 414/2010 da ANEEL, como adequa-se aos limites estabelecidos no CDC.

2. É possível constatar da leitura das faturas dos meses de setembro de 2013, maio de 2015, julho de 2015 e agosto de 2015, que foram cobrados os encargos de forma dupla, não havendo provas nos autos de que no título executivo foi autorizada a capitalização de juros, consistente no cômputo de juros sobre juros, os quais deveriam incidir apenas de forma simples, sob pena de violação à Súmula n° 121 do Supremo Tribunal Federal.

3. O próprio inciso III do § 2° do art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL veda a cobrança de multa sobre os juros do período interior, devendo, portanto, incidir apenas sobre o valor principal, nos termos já convencionados.

4. Recurso improvido.


 


 

ACÓRDÃO

            DECISÃO: Acordam os componentes da Egrégia 4ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


 

 

RELATÓRIO  

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pela COMPANHIA ENÉRGICA DO PIAUÍ – CEPISA contra sentença proferida pelo d. Juízo da Vara Única da Comarca de Marcos Parente/PI nos autos da Ação Monitória (Proc. n° 0000192-47.2017.8.18.0102) ajuizada em face de MARIA JOSÉ TRAJANO DA FONSECA – ME, ora apelada.

 

Na sentença (Num. 4722268 Pág. 34), o d. Juízo a quo julgou procedentes os embargos monitórios para reconhecer os cálculos apresentados pelo réu/apelado, declarando inexigível os valores cobrados em excesso, sob o fundamento de que o autor o autor da ação monitória utilizou valor original incorreto em relação aos meses de setembro de 2013, maio de 2015, julho de 2015 e agosto de 2015, uma vez que utilizou o valor original em que já incidia encargos, ao invés de atualizar os valores e aí sim fazer incidir os juros.

 

Em suas razões recursais (Num. 4722268 Pág. 42) o recorrente afirma que as faturas acostadas com a inicial resguardam uma coerência à medida que são todas de valores de consumo próximos, não evidenciando qualquer abusividade. Diz que todos os valores colocados na Ação Monitória estão em total acordo com o real montante devedor da requerida, inexistindo qualquer excesso ou cobrança indevida de juros e correção monetária. Requer o provimento de recurso para reforma da sentença e julgar procedente a monitória proposta, com os valores detalhados na inicial.

 

Em contrarrazões (Num. 4722269 - Pág. 1), a apelada defende que houve excesso de execução, em razão da incidência dupla de juros de mora, multa por atraso e correção monetária, pugnando pela manutenção da sentença e desprovimento do apelo.

 

O Ministério Público Superior deixou de se manifestar quanto ao mérito recursal por entender desnecessária sua intervenção (Id. Num. 4952195).

 

Vieram-me os autos conclusos.

 

É o relatório.

 

 

 

VOTO

O Exmo. Sr. Des. OTON MÁRIO JOSÉ LUSTOSA TORRES(Relator):

 

I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.

 

Preenchidos os requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

 

II. MATÉRIA PRELIMINAR

 

Não há.

 

III. MATÉRIA DO MÉRITO.

 

Versa a matéria, em síntese, sobre o excesso de execução reconhecido pelo d. Juízo da origem, consistente na incidência dupla de encargos no cálculo apresentado junto à exordial da Ação Monitória proposta pela concessionária de energia.

 

Inicialmente, urge ressaltar que a relação entre consumidor e a concessionária de fornecimento de energia elétrica é contratual, havendo um contrato de prestação de serviço entre as partes, de responsabilidade contratual de obrigação ilíquida, portanto, trata-se de mora ex persona.

 

O argumento do recorrente se funda, precipuamente, na possibilidade da aplicação da multa de 2% do art. 52, §1° do Código de Defesa do Consumidor, somada com a correção monetária do índice IGP-M de 1% ao mês contados da data do vencimento da obrigação, in casu, na data de 20/03/2017.

 

De fato, verificada a inadimplência em relação ao montante perseguido no feito originário, a multa moratória encontra amparo não só na Resolução 414/2010 da ANEEL, como adequa-se aos limites estabelecidos no CDC, veja-se:

 

Resolução 414/2010 da ANEEL:

 

Art. 126. Na hipótese de atraso no pagamento da Nota Fiscal/Conta de Energia Elétrica ou Fatura emitida pela distribuidora, sem prejuízo da legislação vigente, faculta-se a cobrança de multa, atualização monetária com base na variação do IGP-M e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês calculados pro rata die.

§ 1° Para a cobrança de multa, deve-se observar o percentual máximo de 2% (dois por cento).

§ 2° A multa e os juros de mora incidem sobre o valor total da Fatura, excetuando-se:

I – a Contribuição de Iluminação Pública – CIP, a qual se sujeita às multas, atualizações e juros de mora estabelecidos na legislação específica;

II - os valores relativos à cobrança de atividades acessórias ou atípicas, contribuições ou doações de interesse social.

III – as multas e juros de períodos anteriores.

 

(…)

 

CDC:

 

Art. 52. No fornecimento de produtos ou serviços que envolva outorga de crédito ou concessão de financiamento ao consumidor, o fornecedor deverá, entre outros requisitos, informá-lo prévia e adequadamente sobre:

I - preço do produto ou serviço em moeda corrente nacional;

II - montante dos juros de mora e da taxa efetiva anual de juros;

III - acréscimos legalmente previstos;

IV - número e periodicidade das prestações;

V - soma total a pagar, com e sem financiamento.

§ 1° As multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo não poderão ser superiores a dois por cento do valor da prestação.

 

No entanto, apesar de a petição recursal fazer menção apenas à legalidade do débito, consigno que este é incontroverso, na medida em que instruída a monitória com as faturas de energia elétrica.

De outro lado, é possível constatar da leitura das faturas dos meses de setembro de 2013, maio de 2015, julho de 2015 e agosto de 2015, que foram cobrados os encargos de forma dupla, não havendo provas nos autos de que no título executivo foi autorizada a capitalização de juros, consistente no cômputo de juros sobre juros, os quais deveriam incidir apenas de forma simples, sob pena de violação à Súmula n° 121 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:

 

SÚMULA N° 121 DO STF:

 

É vedada a capitalização de juros, ainda que expressamente convencionada.

 

De mais a mais, o próprio inciso III do § 2° do art. 126 da Resolução 414/2010 da ANEEL veda a cobrança de multa sobre os juros do período anterior, devendo, portanto, incidir apenas sobre o valor principal, nos termos já convencionados.

 

Conclui-se, portanto, que evidenciado excesso no cálculo da execução, haja vista a incidência de juros sobre juros, não autorizado no título executivo. Sobre o tema, colho precedente do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul, in verbis:

 

APELAÇÃO CÍVEL. ENERGIA ELÉTRICA. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. REJEIÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. JUROS MORATÓRIOS. EXCESSO À EXECUÇÃO.

I- Rejeição da prefacial de incompetência deste órgão fracionários, nos termos do art. 146-A do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul (RITJRS).

II – Evidenciado excesso no cálculo da execução, haja vista a incidência de juros sobre juros, não autorizado no título executivo. Preliminar rejeitada. Apelação provida.

(TJ/RS – AC: 70072081490, Rel. Des. Eduardo Delgado, Terceira Câmara Cível, julgado em: 13/03/2018).

 

É o quanto basta.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

 

Ausente majoração de honorários sucumbenciais, uma vez que estipulado na quantia máxima pelo d. Juízo a quo.

 

 Preclusas as vias impugnatórias, arquive-se, dando-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto.

 



Teresina, 07/06/2022

Detalhes

Processo

0000192-47.2017.8.18.0102

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OTON MARIO JOSE LUSTOSA TORRES

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Pagamento

Autor

EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A

Réu

MARIA JOSE TRAJANO DA FONSECA - ME

Publicação

08/06/2022