PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL N° 0012034-07.2017.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TERESINA
1º Apelante: VICENTE ROCHA NETO
Advogada: Angélica Coêlho Lacerda (OAB/PI nº13504)
2º Apelante: RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
3º Apelante: ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES
Defensora Pública: Norma Brandão de Lavenère Machado Dantas
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. ROUBO QUALIFICADO. DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR VICENTE ROCHA NETO. DA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA PARA CONDENAÇÃO. PROVA ORAL FIRME. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES E RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS. CORRETA DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. ATENUANTE NÃO CONSIDERADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. REDUÇÃO/PARCELAMENTO DA PENA DE MULTA. JUÍZO DA EXECUÇÃO. DA PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA PARA O APELANTE ERIVAN. NÃO VERIFICAÇÃO. PARTICIPAÇÃO EFETIVA. RECURSOS CONHECIDOS E IMPROVIDOS.
1. Da apelação interposta por Vicente Rocha Neto. A materialidade e a autoria do delito de roubo majorado restaram plenamente configuradas, a primeira através das provas carreadas à denúncia, e a segunda pelo depoimento das vítimas.
2. Em crimes de roubo, o reconhecimento pelas vítimas constitui peça basilar para a condenação, na medida em que tais delitos, quase sempre cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem enorme importância, sobretudo quando harmoniosa e coincidente com o conjunto probatório.
3. Das apelações interpostas por Erivan Henrique e Rafael Ferreira. Da dosimetria da pena. O juiz tem ampla liberdade para determinar a pena base de acordo com a preponderância ou não das circunstâncias judiciais analisadas. No caso em questão, a pena foi aumentada por estarem presentes circunstâncias judiciais negativas, tais como: a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
4. Da confissão espontânea. A atenuante prevista na alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal não foi utilizada para firmar a convicção do magistrado sentenciante, sendo inaplicável ao caso concreto. Afastamento da Súmula nº 545 do STJ.
5. Além disso, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, se a atenuante da confissão não foi utilizada pelo juízo de piso como prova para embasar a condenação, não há que ser reconhecida.
6. Da pena de multa. O pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa nos delitos pelos quais os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal. Súmula 07, do TJPI.
7. Havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa. Ademais, a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
8. Da participação de menor importância em relação ao apelante Erivan. Improcedente a alegação de ter sido de menor importância a participação do Apelante, vez que este tinha plena consciência de seus atos, possuindo comportamento relevante para a consumação do crime.
9. Recursos conhecidos e improvidos.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos recursos interpostos, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, e no, mérito, NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de três APELAÇÕES CRIMINAIS interpostas por VICENTE ROCHA NETO, RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS e ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES qualificados e representados nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da decisão de primeira instância que os condenou pela prática do crime de roubo majorado, previsto no artigo 157, § 2º, I e II do Código Penal.
Os acusados foram condenados à pena de 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, em regime fechado, além de 39 (trinta e nove) dias-multa.
Os réus foram denunciados pelo fato de, no dia 16 de outubro de 2017, por volta das 16:00 horas, no Bairro Lorival Parente, nesta Capital, terem subtraído, mediante grave ameaça, com emprego de arma de fogo, as vítimas Clidenor Soares Almeida e Herineuda de Lima e Silva.
Narra a denúncia que:
“ No dia 16/10/2017, por volta das 16h00, na Rua 02, Bairro Lorival Parente, nesta Cidade, os denunciados, juntamente com um indivíduo não identificado, mediante grave ameaça, consistente no emprego de arma de fogo, abordaram CLIDENOR SOARES ALMEIDA (vítima) e lhe subtraíram: 01 (uma) motocicleta, marca Honda, cor preta, placa PII- 2181, com a chave de ignição; 01 (uma) bolsa porta cédulas, contendo documentos pessoais e a quantia de R$ 125,00 (cento e vinte e cinco reais).
Foi apurado que a vítima estava em frente ao colégio, localizado no endereço, supramencionado, aguardando a sua esposa, quando foi surpreendida por 04 (quatro) indivíduos, que momento antes praticaram roubo contra funcionários e pais de alunos que estavam no interior da escola referida, conforme apurado no IP 10.422/2017.
Então os infratores exigiram que a vítima entregasse os seus pertences, sob ameaça de arma de fogo, de modo que foram atendidos em sua exigência. Em seguida, os mesmos se evadiram, de posse dos objetos subtraídos da vítima.”
Houve aditamento da denúncia nos seguintes termos:
“ (...) Conforme se depreende dos autos, no dia 16/10/2017, os infratores denunciados, acompanhados de indivíduos não identificados, ingressaram na escola Municipal Didácio Silva, situada no Bairro Lorival Parente, onde realizaram verdadeiro arrastão. Subtraíram vários bens, de várias vítimas diferentes, mediante violência e grave e ameaça. Para a fuga, igualmente subtraíram duas motocicletas, uma Honda placa PII-2181 de CLIDENOR SOARES DE ALMEIDA. Além de subtraírem uma Honda/BIZ, placa PIQ-2912 de HERINEUDA DE LIMA E SILVA.
Após a subtração o grupo se dividiu, sendo Erivan e Rafael presos em flagrante no conjunto Renascença, zona sudeste desta Capital. Enquanto Vicente foi preso em flagrante no bairro Parque Poty, zona norte desta Capital. O fato dos infratores serem presos em locais e oportunidades distintas originou a lavratura de dois procedimentos diferentes: 0012034-07.2017.8.18.0140 e 0012037-59.2017.8.18.0140, não obstante os fatos serem conexos.
Verificada a conexão, não foi oferecida denúncia no bojo do procedimento 0012037-59.2017.8.18.0140, sendo anexado aos autos principais 0012034-07.2017.8.18.0140, decisão fls. 172/173. No presente procedimento, denunciados Erivan, Rafael e Vicente, fls. 02/05, contudo não incluída a vítima Herineuda de Lima e Silva, bem como as testemunhas relacionadas ao procedimento.
Assim, a denúncia além dos fatos narrados deve abranger o fato relacionado à vítima Herineuda, constando que:
“ Naquela data referida, 16/10/2017, por volta das 15h30, HERINEUDA estava no seu local de trabalho, secretaria da escola municipal Didácio Silva acompanhada de outras pessoas, quando ingressaram 04 (quatro) indivíduos dentre eles o denunciado Vicente, anunciando o roubo. Os infratores exigiram que as vítimas entregassem seus pertences mediante ameaças, subtraíram-lhe relógio de pulso e exigiram a chave da motocicleta dela, em seguida fugiram no veículo Honda/BIZ, placa PIQ 2912 de propriedade de Herineuda.
No mesmo dia, a vítima tomou conhecimento da prisão do acusado Vicente, compareceu à Central de Flagrantes, onde reconheceu o infrator como um daqueles que praticou o roubo na escola municipal. Reforça Herineuda que soube que os mesmos infratores praticaram outros roubos.”
Na apelação interposta por VICENTE ROCHA NETO, a defesa requer que seja reconsiderado a decisão condenatória por todo o exposto já apresentado nos autos do processo ( ID 3712715, fls. 137).
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 3712715, fls. 139/145)
Na apelação criminal interposta por RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS, a defesa vindica a reforma da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade e das circunstâncias do crime; que seja aplicada a atenuante da confissão espontânea na segunda fase e que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, por ser o apelante pobre na forma da lei (ID 3212715, fls. 154/160)
Em Contrarrazões, o Ministério Público Estadual, em relação ao recurso de apelação interposto por Rafael Ferreira manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da peça apelatória, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID 3712715, fls. 168/175).
Na apelação interposta por ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES, a defesa requer a reforma da dosimetria da pena com o afastamento das circunstâncias judiciais da culpabilidade e das circunstâncias do crime; a aplicação da atenuante da confissão espontânea na segunda fase; o reconhecimento da causa de diminuição de participação de menor importância, disposta no art. 29, §1º do Código Penal e que a pena de multa seja reduzida ou parcelada, por ser o denunciado pobre na forma da lei (ID 4700058, fls. 01/13).
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual, em relação ao recurso de apelação interposto por Erivan Henrique, também, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento da peça apelatória, mantendo em todos os seus termos a sentença recorrida (ID5071271, fls.01/09).
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento dos recursos interpostos, mantendo-se a decisão guerreada em todos os seus termos (ID 5152065, fls. 01/19).
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, cumprida a determinação regimental, inclua-se o processo em pauta virtual, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo réu.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
1- DA APELAÇÃO INTERPOSTA POR VICENTE ROCHA NETO
A defesa interpôs a apelação limitando-se a requerer que o juízo a quo “reconsidere” a decisão condenatória, por todo exposto já apresentado nos autos do processo.
Analisando o conteúdo processual, não vejo razões sustentáveis para que haja modificação da sentença primária.
Inicialmente, constata-se que a intenção do apelante é o mero revolvimento da matéria fática, levando ao reexame da instância superior de todos os argumentos já rechaçados pelo magistrado na sentença. Destaca-se que defesa não atacou nenhum capítulo ou fundamento do édito condenatório especificamente.
Contudo, analisando o caso concreto, observa-se que a autoria e a materialidade dos crimes de roubo ficaram demonstradas, tanto pelos depoimentos das vítimas e testemunhas, quanto pelo Auto de Apresentação e Apreensão (ID 3712464, fls. 29), Auto de Reconhecimento de Pessoa (ID 3712464, fls. 27/28), Auto de Restituição (ID 3712464, fls. 30).
Na audiência de instrução e julgamento, a vítima HERINEUDA DE LIMA E SILVA afirmou que:
“(...) a gente estava lá na escola, por volta de umas 03 e pouca da tarde (...) eles pediram pro vigia para beber água (...) apareceu um e pediu para entrar (...) ai o vigia permitiu, quando surgiu os outros dois (...) eles deixaram a gente trancado na Secretaria (...) dois ficaram com a gente na Secretaria, um no pátio; e um na Cantina (...) a todo instante eles pediam a chave de um carro amarelo que estava lá fora e era de um colega da gente (...) eu só vi uma arma e estava com o moreno que levou minha moto (...) o moreno era o Vicente (...) o Vicente era o pior de todos (...) que liderava era ele, o Vicente (...) que colocou a arma na minha cabeça foi o Vicente (...) aí o outro trancou a gente e foi embora (...) depois que a gente saiu, a gente soube que eles tinham levado a moto de outro homem que estava esperando a esposa dele que trabalha numa casa em frente a Escola (...)”
A outra vítima ROSA MARIA FERREIRA DA SILVA relatou em juízo que:
“quando os dois entraram eles puxaram uma arma, mas só um deles tinha uma arma (...) um outro (o quarto elemento não identificado) ficou fora da escola, vigiando (...) me levou lá pra secretaria, aí fui eu, o vigia, a pedagoga e todos os funcionários botou lá pra dentro (...) só levaram de mim um aparelho celular (...) do seu Clidenor, eu sei que levaram a motocicleta dele (...) da Neuda (a subtração da motocicleta dela foi lá dentro) (...) eles saíram com duas motos: uma do Clidenor e a outra da Neuda (...) a moto da Neuda estava dentro do colégio, no pátio (...) eles queriam, na verdade, um carro que estava lá fora, estacionado (...) digo isso, porque eles exigiam da gente a chave do pálio, senão a gente ia morrer (...) conheci o moreno, o Vicente (...) o mais ativo, o líder era o Vicente (...) inclusive, o Vicente estava com a arma (...)”
O acusado Vicente Rocha Neto disse em seu interrogatório que não pegou objeto de ninguém, que apenas foi para uma parada de ônibus e que o Erivan e o Rafael resolveram entrar no colégio para beber água e quando saíram de lá, saíram na moto. E como não dava para todos irem juntos na mesma moto, resolveu pegar a moto do senhor Clidenor para salvar sua vida, pois a população afirmou que eles estavam juntos.
Dessa forma, a pretensão do Apelante não merece prosperar por não possuir respaldo fático probatório. Conforme se extrai dos autos, as vítimas são claras ao atribuir-lhe a autoria do delito. Elas narraram toda a ação delitiva de forma detalhada e concisa, tendo ratificado seu depoimento em juízo, não havendo fundamentação idônea para afirmar a existência de contradição em seus relatos.
Vale ressaltar que a palavra da vítima tem especial relevância probatória, especialmente em crimes contra o patrimônio, pois relatando o procedimento de desconhecidos, nenhum interesse teria em incriminar eventuais inocentes, principalmente quando em consonância com os demais elementos do processo.
Nesta esteira de entendimento, temos o seguinte precedente jurisprudencial:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO SIMPLES. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 59 DO CP E 386, VII, DO CPP. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR CARÊNCIA DE PROVAS. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVADAS. PLEITO DE REDUÇÃO AO MÍNIMO LEGAL. IM- MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ 8ª PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE TERESINA – PI PROCEDÊNCIA. NEGATIVAÇÃO DOS ANTECEDENTES AFASTADA PELA CORTE DE ORIGEM E FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CULPABILIDADE. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. POSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO DA PENA-BASE. EFEITO DEVOLUTIVO PLENO DA APELAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. QUANTUM DA PENA NÃO AGRAVADA. PEDIDO DE AUMENTO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DECORRENTE DA MENORIDADE (ART. 65, I, DO CP). DISCRICIONARIEDADE DO JUÍZO SENTENCIANTE. PROPORCIONALIDADE. VERIFICAÇÃO. OCORRÊNCIA. 1. No que se refere ao pleito de afastamento do óbice da Súmula 7/STJ, visando à absolvição do agravante, o Tribunal paraense dispôs que, nos autos, restam comprovados tanto a autoria quanto a materialidade do delito perpetrado pelo recorrente [...]. A materialidade do delito é comprovada pelo Auto de Apresentação e Apreensão de fl. 22 e Auto de Entrega de fl. 23. Destacou, ainda, que a palavra da vítima assume relevante valor probatório nos delitos contra o patrimônio, mormente pela clandestinidade que envolve o cometimento deste tipo de crime, máxime quando corroborada pelas demais provas dos autos, como no presente caso. 2. Para revisar o aferido pela Corte de origem, seria necessária a incursão em aspectos de índole fático-probatória, medida essa inviabilizada na via eleita pela incidência do óbice constante da Súmula 7/STJ. 3. Quanto ao pleito de redução da pena-base, tem-se que, embora o Tribunal a quo tenha afastado a negativação dos antecedentes, foi justificada, de forma idônea, o desvalor concebido à culpabilidade, sob a tese de que o réu cometera o delito em via de grande movimentação, em plena luz do dia, o que demonstra a sua maior ousadia em perpetrar o delito, bem como a maior reprovabilidade de sua conduta, não havendo que se falar em violação do princípio non reformatio in pejus. (...) 7. Para a fixação da pena provisória, o Código Penal não estabelece limites mínimo e máximo de aumento ou redução de pena em razão da incidência das agravantes e atenuantes genéricas. Diante disso, a doutrina e a jurisprudência pátrias anunciam que cabe ao magistrado sentenciante, nos termos do princípio do livre convencimento motivado, aplicar a fração adequada ao caso concreto, em obediência aos postulados da razoabilidade e da proporcionalidade (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.012.815/DF, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 26/3/2018). 8. Agravo regimental improvido. (STJ | Agravo Regimental no Recurso Especial nº 2018/0311913-4 | Relator: Ministro Sebastião reis Júnior | T6-Sexta Turma | Data da publicação: 24/05/2019)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA DE FOGO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO E PERÍCIA. ELEMENTOS PROBATÓRIOS DIVERSOS. ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O entendimento adotado pelo acórdão objurgado está em harmonia com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual em crimes contra o patrimônio, em especial o roubo, cometidos na clandestinidade, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.
2. A Terceira Seção do STJ, no julgamento do EREsp 961.863/RS, pacificou o entendimento de que "a incidência da majorante do emprego de arma prescinde de sua apreensão e perícia, notadamente quando comprovada sua utilização por outros meios de prova" (AgRg no AREsp 1.557.476/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020, DJe 21/02/2020).
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AgRg no AREsp 1577702/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/08/2020, DJe 01/09/2020)
Nesse contexto, pelas provas carreadas aos autos, especialmente pelo depoimento das vítimas, corroborado pelos outros meios de prova, conclui-se pela improcedência da alegação defensiva, uma vez que houve a plena caracterização da autoria delitiva por parte do acusado, além da induvidosa materialidade do delito.
Portanto, a sentença encontra-se bem fundamentada no conjunto probatório dos autos, não merecendo qualquer reparo.
2- DAS APELAÇÕES INTERPOSTAS POR RAFAEL FERREIRA DA SILVA MORAIS E ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES
Considerando que as defesas dos dois apelantes alegam teses defensivas em comum, passa-se a análise conjunta de tais argumentos.
Inicialmente, pugnam pela aplicação da pena-base no patamar mínimo. Analisando os autos, constata-se que o Magistrado de piso valorou negativamente a culpabilidade e as circunstâncias do crime.
Neste aspecto, torna-se importante esclarecer que o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema trifásico de aplicação da pena, destinando a primeira fase para fixação da pena-base, devendo a mesma ser aferida com fulcro nas circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal, quais sejam: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do sentenciado; os motivos do crime, as circunstâncias e as consequências da infração penal; e, ainda, comportamento da vítima.
Passa-se, doravante, ao exame, em separado, dos fundamentos utilizados pelo magistrado como juízo valorativo negativo das circunstâncias judiciais.
CULPABILIDADE: Nesta circunstância deve o juiz dimensionar a culpabilidade pelo grau de intensidade da reprovação penal. Conceituando culpabilidade, leciona RICARDO AUGUSTO SCHIMITT que esta:
“ (…) É o grau de censura da ação ou omissão do réu que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta. Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (...)”
Compulsando os autos, constata-se que o juiz valorou negativamente tal circunstância aduzindo que:
“Em relação a primeira circunstância ( culpabilidade do agente), esta deve ser valorada negativamente em relação a vítima Herineuda de Lima, haja vista que os sentenciados promoveram um verdadeiro “arrastão” no interior do colégio, roubando bens de diversas vítimas conforme relatou a Sra. Rosa Maria Pereira da Silva em juízo (vide mpidia DVD-R anexo). Como se vê o delito promovido pelos réus fora premeditado, razão pela qual valoro negativamente essa circunstância judicial, em relação aos três sentenciados. ”
Constata-se, portanto, que o magistrado invocou elementos concretos para a fundamentação da referida circunstância, levando em conta que os apelantes conjuntamente promoveram um verdadeiro “arrastão” no interior do colégio, roubando os bens de diversas vítimas.
Além disso, o delito foi cometido por quatro pessoas, havendo a redução da probabilidade de resistência da vítima e aumentando a chance de concretização da conduta criminosa, o que justifica a valoração negativa da culpabilidade para os três apelantes.
Logo, correta está a fundamentação de tal circunstância judicial.
CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME: Na definição de CLEBER MASSOM :
“São os dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc.. (...)”
In casu, a fundamentação apresentada na sentença aduz que “ em relação a segunda circunstância (circunstâncias do crime), esta deve ser valorada negativamente em relação à vítima Herineuda Lima (e tão somente esta), na medida em que apontaram uma arma de fogo em direção a cabeça de um dos funcionários da escola (Sra. Rosa Maria Pereira da Silva). Tal situação se destoa do desvalor da conduta previsto no art. 157 do CP, na medida em que a vida desta funcionária correu um sério risco de morte; razão pela qual valoro negativamente essa circunstância judicial.
Constata-se, portanto, que o magistrado se valeu da forma e da natureza das ações delitivas, os tipos e meios utilizados e a forma de execução, pois foi apontada uma arma de fogo em direção da cabeça de uma das funcionárias da escola, que correu risco de vida, sendo fundamento concreto, de acordo com a doutrina e jurisprudência pátria, para exasperar a pena-base.
As defesas dos apelantes também requerem a reforma da sentença para que seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea, na forma do artigo 65, inciso III, alínea “d” do CP.
Confessar significa que o acusado declara sua responsabilidade no crime que lhe está sendo atribuído, ou seja, é o reconhecimento do agente pela prática de um ato criminoso.
Lecionando sobre o tema, NUCCI leciona que:
"Confessar, no âmbito do processo penal, é admitir contra si por quem seja suspeito ou acusado de um crime, tendo pleno discernimento, (...) a prática de algum fato criminoso" (p. 253/254).
No entanto, é indispensável o emprego da confissão na formação do convencimento do julgador, o que, conforme se extrai dos autos, não ocorreu neste caso.
Consta na sentença que “no presente caso, verifico que as versões apresentadas pelos réus tiveram a natureza de uma confissão qualificada, em que ora tentaram readequar a conduta deles a um tipo penal menos gravoso, ora tentaram eximir de qualquer participação no delito.”
Assim, embora a Sumula nº 545 do Superior Tribunal de Justiça esteja vigente e preconize que "Quando a confissão for utilizada para a formação do convencimento do julgador, o réu fará jus à atenuante prevista no art. 65, III, d, do Código Penal", esta não se aplica aos autos.
Logo, na hipótese em exame, conforme consignado pela instância ordinária, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, tendo em vista que os três acusados admitiram a participação do delito porém sem apresentar versões coerentes para os fatos, não podendo ser aplicada a atenuante.
Cada um dos acusados, tenta atribuir aos outros as atividades durante a ação criminosa. No entanto, de acordo com os autos do processo, ficou comprovado que os três andavam juntos, planejaram a prática delitiva, tinha desígnios comuns e utilizaram arma de fogo para conseguir o que almejavam.
Ademais, conforme entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores, se a atenuante da confissão não foi utilizada pelo juízo de piso como prova para embasar a condenação, não há que ser reconhecida.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as seguintes jurisprudências:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. MOEDA FALSA. ALEGAÇÃO DE QUE DEVE SER RECONHECIDA A CONFISSÃO ESPONTÂNEA. RÉU QUE EM NENHUM MOMENTO CONFESSOU A PRÁTICA DELITIVA. ATENUANTE NÃO CONSIDE-RADA PARA FUNDAMENTAR A CONDENAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Na hipótese, não há falar na incidência da alínea d do inciso III do art. 65 do Código Penal, porquanto a citada atenuante não foi utilizada para firmar a convicção do Julgador acerca da condenação, na medida em que o Réu em momento algum admitiu a prática do delito a ele imputado. Inaplicabilidade da Súmula n. 545/STJ.
2. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1907563/PR, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 01/03/2021)
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NEGATIVA EM JUÍZO. NÃO UTILIZAÇÃO PARA EFEITO DE CONDENAÇÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES. SÚ-MULA N. 568/STJ.INCIDÊNCIA MANTIDA.
Conforme mencionado no decisum reprochado, "Inviável a aplicação da atenuante da confissão espontânea, tendo em vista a insuficiência das declarações firmadas em Juízo pelo agravante e a não utilização do seu teor na formação do convencimento do Magistrado sentenciante. Precedentes." (AgRg no A-REsp n.
1.011.880/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 5/12/2019).
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp 1785496/AL, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2021, DJe 04/03/2021)
"PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMEN-TAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (I) A-GRAVO QUE NÃO ATACOU OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. (II) VIOLA-ÇÃO DO ART. 65, III, " D", DO CP. CONFISSÃO ES-PONTÂNEA. NÃO UTILIZAÇÃO PARA A CONDENA-ÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA DA ATENUANTE. ACÓRDÃO RECORRIDO DE ACORDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 568/STJ.AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVI-MENTO. [...] 2. É firme a jurisprudência deste Sodalício em afastar a atenuante da confissão espontânea nas hipóteses em que tal instrumento probatório não concorreu para a condenação do réu. Súmu-la 568/STJ. 3. Agravo regimental a que se nega provimento" (AgRg no AREsp n. 1.011.880/MG, Sexta Tur-ma, Relª. Minª. Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24/2/2017, grifei)
Logo, rejeito esta tese.
As defesas dos dois apelantes ainda querem que seja reduzida ou parcelada a pena de multa.
Em relação a redução da pena de multa, observa-se que esta deve ser aplicada em duas etapas, que são: 1) Fixação da quantidade de dias-multa, nos termos do artigo 49 do CP, variando entre 10 e 360 dias-multa; 2) O valor do dia-multa, levando em conta, principalmente, a situação econômica do réu (art. 60, CP).
No caso dos autos, o magistrado condenou os réus à 39 (trinta e nove) dias-multa, na razão de 1/30 do salário mínimo. As defesas, por sua vez, entendem que esse quantum corresponde a uma fixação desproporcional à pena privativa de liberdade aplicada.
De fato, na primeira etapa, a quantidade de dias-multa deve ser proporcional à pena privativa de liberdade efetivamente imposta. Isto se justifica na medida em que o Código Penal não traz a quantidade de dias-multa em cada tipo penal, como faz com a pena privativa de liberdade.
Na verdade, estipula na sua Parte Geral, no artigo 49, que a quantidade de dias-multa varia de 10 a 360 dias-multa, cabendo ao juiz, no caso concreto, estabelecer tal critério de proporcionalidade comparativamente com a pena privativa de liberdade fixada.
No caso dos autos, a pena privativa de libertada restou fixada em 11 (onze) anos, 02 (dois) meses e 22 (vinte e dois) dias de reclusão, para o crime de dois roubos majorados, bem como ao pagamento de 39 (trinta e nove) dias-multa.
O estabelecimento de 39 (trinta e nove) dias-multa não se afigura desproporcional, guardando pertinência com a pena privativa, dentro dos parâmetros de razoabilidade, proporcionalidade e discricionariedade.
Ora, havendo proporcionalidade com a pena privativa de liberdade, não há que se falar em excesso e em redução dos dias-multa, razão pela qual não prospera esta tese.
Corroborando a compreensão de que a pena de multa deve ser estabelecida com base no critério da proporcionalidade, encontra-se o seguinte precedente:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. RECURSO ESPECIAL. CORRUPÇÃO ATIVA. LAVAGEM DE ATI-VOS. OMISSÃO DO ACÓRDÃO APELATÓRIO. NÃO CONFIGURAÇÃO. DOSIMETRIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. ADOÇÃO DE CRITÉRIOS SUFRAGADOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ. ILEGALIDADE. NÃO INEXISTÊNCIA. CRIME CONTINUADO. CRITÉ-RIOS LEGAIS. PENA PECUNIÁRIA. NÚMERO DE DIAS-MULTA E VALOR UNITÁRIO. PROPORCIONALIDADE. ATENDIMENTO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. DETRAÇÃO PENAL. VALOR MÍNI-MO INDENIZATÓRIO. NORMA DE CARÁTER HÍBRI-DO. APLICAÇÃO RETROATIVA. IMPOSSIBILIDADE. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA. OVERRULING JURISPRUDENCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUM-PRIMENTO. AGRAVO CONHECIDO E PARCIAL-MENTE PROVIDO.
I - (..).)
XI - Fixado o número de dias-multa com arrimo no critério da proporcionalidade em relação à sanção corpórea e, por outro lado, o respectivo valor unitário, à vista das condições econômicas do acusado, encontram-se atendidos os critérios previstos nos artigos 49 e 60 do Código Penal.
XII -
Agravo Regimental conhecido e parcialmente provido.
(AgRg no REsp 1792710/PR, Rel. Ministro FELIX FIS-CHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 23/09/2020)
Ademais, quanto ao pedido de parcelamento, há que se ressaltar que a discussão da forma de pagamento da pena pecuniária pode ser analisada no juízo da execução.
Nesse sentido, colaciona-se abaixo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ES-PECIAL. CONTRABANDO. CONDENAÇÃO A PRES-TAÇÃO PECUNIÁRIA. REDUÇÃO DO VALOR ESTA-BELECIDO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA 7/STJ.
I - Na hipótese, a reforma do entendimento da eg. Corte Federal, de que "o valor da prestação pecuniária deve ser suficiente para a prevenção e reprovação do crime praticado, atentando-se ainda, para a extensão dos danos decorrentes do ilícito e para a situação econômica do condenado, a fim de que se possa viabilizar seu cumprimento, uma vez que não tem relação com o montante fixado na pena privativa de liberdade" (fl. 239), com escopo de reduzir a prestação para 1 (um) salário mínimo, demandaria inevitavelmente o reexame do quadro fático-probatório, sendo, todavia, vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias no âmbito dos recursos extraordinários (Súmula 07/STJ e Súmula 279/STF).
II - Ademais, é cabível a comprovação de impossibilidade de pagamento da prestação pecuniária perante o Juízo da execução criminal, que poderá até mesmo autorizar o parcelamento do valor de forma a permitir o pagamento pela acusada sem a privação do necessário à sua subsistência. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp 1866787/SP, Rel. Ministro FELIX FIS-CHER, QUINTA TURMA, julgado em 05/05/2020, DJe 15/05/2020)
Em relação ao afastamento da pena de multa aplicada constata-se que os apelantes foram condenados pela prática dos crimes tipifi-cados no art. 157, o qual prevê, além da pena privativa de liberdade, a pena de multa, conforme transcrição abaixo:
“Roubo
Art. 157 - Subtrair coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência a pessoa, ou depois de havê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência:
Pena - reclusão, de quatro a dez anos, e multa.”
Assim o pedido de desconsideração da pena de multa imposta aos apelantes na sentença condenatória, não pode ser acatado, tendo em vista, que a multa no delito pelo qual os apelantes foram denunciados e condenados é parte integrante do tipo penal, ou seja, a norma penal prevê a aplicação cumulativa com pena privativa de liberdade, portanto, é defeso ao magistrado sentenciante decotar da condenação à pena de multa.
A análise futura quanto a forma de pagamento da respectiva pena e/ou a respeito de sua impossibilidade financeira de arcar com tal ônus caberá ao juízo de execução, como já analisado acima.
Deve-se ainda, considerar a edição da Súmula 07, aprovada na sessão administrativa ordinária de 18/03/2019, pelo Pleno deste Egrégio Tribunal de Justiça, in verbis:
“ Súmula 07: Não pode o julgador excluir a pena de multa cominada ao crime, fixada expressamente pelo legislador no preceito secundário, sob o argumento de hipossuficiência do apenado, vez que inexiste previsão legal para tal benefício.”
Portanto, também rejeito esta tese.
Por fim, a defesa do apelante ERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES requer o reconhecimento da causa de diminuição de participação de menor importância, disposta no art. 29, §1º do Código Penal.
Neste momento, cumpre salientar que o recurso em apreço visa a reforma da decisão que condenou o Apelante pela prática do crime de roubo qualificado em concurso de pessoas.
É cediço que, no ordenamento jurídico, é autor do crime de roubo é aquele que tem o domínio do fato, ou seja, que tem o controle do acontecimento típico e doloso, dominando a realização do tipo do injusto e executando-a, ao tempo em que, é partícipe do delito é aquele tem a colaboração dolosa em fato alheio, sem o domínio do fato.
As condutas do partícipe podem ser: induzir, fazer nascer a vontade de executar o crime em outrem, instigar, que é reforçar ou motiva a ideia do crime; e auxiliar, que é a contribuição material, o empréstimo de instrumentos para o crime ou qualquer forma de ajuda que não caracterize de forma essencial a execução do delito.
Lecionando acerca do concurso de pessoas, PEDRO LAZARINI, in Código Penal Comentado, 3ª edição, p.131, conceitua o partícipe, litteris:
"Partícipe é todo aquele que, de alguma forma, concorre para o resultado de maneira acessória ou secundária"
Neste momento, urge esclarecer que tanto o autor quanto o partícipe incidem nas penas cominadas aos delitos, conforme preceitua o artigo 29 do código Penal pátrio, a seguir transcrito:
"Art.29. Quem, de qualquer modo, concorre para o cri-me incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade"
Sedimentada tal compreensão, urge apreciar o caso sub judice. No feito em apreço, o Apelante argumenta que não contribuiu de forma efetiva e diretamente com a prática do roubo, visto que durante a ação apenas ficou a observar de longe.
Neste ínterim, torna-se imprescindível ressaltar que a participação de menor importância é aquela secundária, dispensável, que inexistindo não impediria a realização do crime.
Compulsando os autos, constata-se que a participação do Apelante foi crucial para a concretização do delito, vez que agiu voluntariamente e conscientemente dos limites da sua culpabilidade criminal. Ademais, as vítimas relataram que eram quatro pessoas envolvidas no delito e que um deles ficou na porta vigiando a parte externa do local do crime, sendo que este foi o sujeito não identificado. Os outros três apelantes tiveram elevada distribuição de tarefas entre eles e contribuíram para a efetiva concretização do delito.
Por conseguinte, provado que o Apelante tinha plena consciência de seus atos e que teve comportamento relevante para a consumação do crime, improcedente a alegação de ter sido de menor importância sua participação.
Corroborando com este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou, conforme se depreende do exame da ementa a seguir:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA E CORRUÇÃO DE MENORES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. NEGATIVA DE AUTORIA. VIA IMPRÓPRIA. PRISÃO DOMICILIAR. PANDEMIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Havendo prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria, a prisão preventiva, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal.
2. In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade concreta da conduta delituosa, pois, apesar da alegação de participação de menor importância, a agravante seria uma das mandantes do crime de roubo praticado mediante emprego de arma de fogo, em concurso de agentes, sendo dois adolescentes, com restrição da liberdade da vítima, que foi atingida por uma coronhada, colocada no porta malas do veículo e compelida a desbloquear o sistema antifurto, ficando vendada no banco de trás do carro.
3. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura da agravante.
4. O fato de a agravante possuir condições pessoais favoráveis, por si só, não impede a decretação de sua prisão preventiva 5. É incabível, na estreita via do recurso em habeas corpus, a análise de questões relacionadas à negativa de autoria, por demandar o reexame do conjunto fático-probatório dos autos.
6. Conquanto seja notória a gravidade da ampla disseminação do novo coronavírus no Brasil, o acórdão atacado está em consonância com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, na medida em que afirmou que, a despeito de a agravante pertencer ao grupo de risco da COVID-19, não houve comprovação de que apresente quadro atual e grave das doenças, tampouco foi demonstrada a impossibilidade de tratamento na unidade prisional em que está recolhida.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no RHC 141.708/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 16/04/2021)
Assim, a tese da defesa não deve ser acolhida.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO dos presentes recursos, e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
Teresina, 10/03/2022
0012034-07.2017.8.18.0140
Órgão JulgadorVice Presidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoVice-Presidência do Tribunal de Justiça
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRoubo Majorado
AutorERIVAN HENRIQUE PEREIRA LOPES
RéuMINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ
Publicação10/03/2022