TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800833-70.2020.8.18.0013
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: ISAEL NORONHA PEREIRA, GLAUBER GUILHERME DE SOUSA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: FREDERICO NUNES MENDES DE CARVALHO FILHO, DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EFETIVADO EM NOME DA AUTORA MEDIANTE FRAUDE. RESPONSABILIDADE CIVIL. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCONTOS DAS PARCELAS DO CONTRATO DIRETAMENTE DO BENEFÍCIO DA PARTE AUTORA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. SENTENÇA MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800833-70.2020.8.18.0013
Origem:
RECORRENTE: RAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
Advogados do(a) RECORRENTE: GLAUBER GUILHERME DE SOUSA - PI13810-A, ISAEL NORONHA PEREIRA - PI16953-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Cuida-se de Ação de Repetição do Indébito c/c Danos Morais, objetivando a declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado supostamente firmado entre as partes, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores descontados no benefício do(a) Requerente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que JULGOU PROCEDENTE a ação, nos termos do art. 487, inciso I, para: a) Declarar nulo o contrato número 97-826708646/17 - 44526407501100, objeto desta ação, DECLARANDO INEXIGÍVEL qualquer débito da parte autora em relação ao requerido relacionado a ele. b) A título de antecipação de tutela, que a empresa Requerida cesse imediatamente com os descontos indevidos nos proventos do Autor, referente ao contrato objeto da ação, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da intimação da presente sentença, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), que será limitada ao valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), situação em que a obrigação será convertida em perdas e danos; c) Condenar a requerida a restituir valor pago para quitar o empréstimo não solicitado, na forma do art. 42 do CDC, corrigido monetariamente a partir da data de cada desconto (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês (CC, art. 406 e CTN, art. 161, § 1º), contados a partir da citação (CC, art. 405), cuja importância será apurada por meros cálculos aritméticos, na forma do art. 509, §2º do CPC. Tratando-se de descontos sucessivos mês a mês, devem ser incluídos no valor da condenação as prestações vincendas, caso existente, após a data da propositura da ação até o efetivo pagamento, a teor do art. 323 do CPC. d) Condenar a Requerida ao pagamento em favor do autor de compensação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), devidamente atualizada a partir desta data, por aplicação da Súmula 362 do STJ, com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Inconformada, recorreu o Banco alegando a ausência dos danos morais, e o excesso do quantum indenizatório.
Intimado para apresentar contrarrazões, a recorrida pugnou pela manutenção de sentença.
É o relatório sucinto.
VOTO
Presente os pressupostos de admissibilidade, conheço do Recurso.
Pugna a recorrente pela reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pleito indenizatório referente aos danos morais.
Desse modo, o cerne da controvérsia diz respeito à exclusão ou não da indenização fixada, em razão da nulidade do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes.
Em relação à valoração do dano moral, a insurgência da parte, diante da notória dificuldade em arbitrar valores e da ausência de critérios legais objetivos para auxiliar o magistrado na sua fixação, a doutrina e a jurisprudência se pautam em certos parâmetros, a saber: as circunstâncias do caso concreto, a gravidade da conduta, o alcance da ofensa e a capacidade econômica do ofensor e do ofendido.
Além disso, é certo que o valor da indenização deve atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, mostrando-se suficiente para compensar a vítima pelo dano sofrido e, ao mesmo tempo, para sancionar o causador do prejuízo e servir de desestímulo à repetição do ato ilícito, sem, contudo, acarretar em locupletamento indevido pelo ofendido.
No caso em questão entendo que o valor indenizatório deve ser mantido, pois atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Ante o exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos
Ônus de sucumbência pela parte recorrente nas custas e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 09/03/2022
0800833-70.2020.8.18.0013
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorRAIMUNDO RODRIGUES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação09/03/2022