Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0756174-78.2021.8.18.0000


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756174-78.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal RELATOR: Des. Erivan Lopes ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal APELANTE 1/ APELADO: Marcos Paulo Fernandes dos Santos DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva APELANTE 2/ APELADA: Talia Ferreira Gomes DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí EMENTA APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. RECURSO DOS RÉUS. 1. PEDIDO DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DOS RÉUS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 3 PEDIDOS DOS APELANTES DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 5. PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RÉUS QUE PLEITEIAM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 7. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESTABELECIDA AOS ACUSADOS. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. 8. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA FÁMILIA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. 1. A materialidade e a autoria do crime do crime latrocínio, em relação aos acusados, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de entrada em hospital, laudo pericial de exame cadavérico, relatório de local de morte violenta, auto de reconhecimento indireto e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações dos informantes, dando conta de que os acusados, em união de desígnios, que mataram a vítima para subtrair o seu aparelho celular. 2. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que a vítima era menor de idade, um adolescente de apenas 17 anos de idade, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos acusados. As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença, o delito foi praticado na presença de outras três pessoas, as quais também correram perigo de morte. Além disso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência da vítima. A valoração negativa das consequências do crime, afigura-se adequada, vez que, conforme registrou o magistrado singular, o delito ocasionou uma mudança brusca na vida dos familiares da vítima, os quais tiveram que mudar de residência em decorrência do crime ter ocorrido dentro da casa em que a vítima morava com sua família. Mantém-se, pois, a valoração negativa das circunstâncias. 3. A finalidade patrimonial com resultado morte já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada para agravar a pena dos acusados, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, da dosimetria das penas dos acusados. A agravante do meio cruel restou reconhecida em decorrência da vítima ter sido alvejada com um tiro de arma de fogo. Percebe-se, pois, que a fundamentação apresentada não se mostrou idônea, vez que não foi capaz de indicar brutalidade acentuada na conduta dos acusados ou conduta que tenha causado maior sofrimento à vítima, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do CP, da dosimetria das penas dos acusados. O magistrado de 1ª grau reconheceu a agravante prevista no art. 62, I, do CP, em relação a ré, sob o fundamento de que a acusada teria comandando a conduta do outro agente, durante a prática criminosa. Pois bem, embora a prova oral colhida nos autos tenha apontado que o réu entregou a arma de fogo para a acusada quando esta solicitou a posse do artefato para desferir o tiro contra a vítima, tal fato não constitui elemento suficiente capaz de demonstrar que a ré detinha o comando da ação criminosa, vez que foi o acusado quem chegou inicialmente portando a arma de fogo e, ainda, quem ficou na posse da res furtiva. Dessa forma, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP. 4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, quando do redimensionamento da pena do acusado, a quantidade de dias-multa estabelecida na sentença foi reduzida. 5. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa. 6. A gravidade concreta da conduta dos réus (acusados que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, atiraram na vítima dentro da sua própria residência e subtraíram o seu aparelho celular) e a real possibilidade de reiteração criminosa, em razão da acusada responder por outro processo criminal, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa dos réus em recorrer em liberdade. 7. Na personalidade do agente, o parquet destacou a audácia dos acusados, uma vez que, nem mesmo o fato da ré se encontrar sob monitoração eletrônica, os impediu de praticar o crime em questão. Acrescenta que os réus demonstraram frieza e desprezo pela vida humana, vez que, após efetuar o disparo contra a vítima, adentraram a residência desta e, mesmo encontrando a família da vítima em estado de choque, exigiram que um dos familiares pegasse o aparelho celular embaixo do corpo do ofendido e entregasse em suas mãos. Tais fatos, demandam a negativação da presente circunstância. 8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar a família da vítima por eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da família da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível. 9. Recursos conhecidos e parcialmente providos. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0756174-78.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 24/02/2022 )

Acórdão

 


 

APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0756174-78.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

RELATOR: Des. Erivan Lopes

ORIGEM: Teresina/ 3ª Vara Criminal

APELANTE 1/ APELADO: Marcos Paulo Fernandes dos Santos

DEFENSORA PÚBLICA: Ana Keyla Ferreira da Silva

APELANTE 2/ APELADA: Talia Ferreira Gomes

ADVOGADA:  Angelica Coêlho Lacerda (OAB/PI nº 13.504)

APELANTE/ APELADO: Ministério Público do Estado do Piauí

 

 

 

EMENTA



APELAÇÕES CRIMINAIS. LATROCÍNIO. RECURSO DOS RÉUS. 1. PEDIDO DOS ACUSADOS DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. 2. PEDIDO DOS RÉUS DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INVIABILIDADE. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. 3 PEDIDOS DOS APELANTES DE EXCLUSÃO DAS AGRAVANTES RECONHECIDAS NA SENTENÇA. VIABILIDADE. 4. PEDIDO DO PRIMEIRO APELANTE DE REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. POSSIBILIDADE. 5. PLEITO DO PRIMEIRO APELANTE DE SUSPENSÃO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DAS EXECUÇÕES. 6. RÉUS QUE PLEITEIAM A CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INVIABILIDADE. RECURSO MINISTERIAL. 7. PEDIDO DE EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE ESTABELECIDA AOS ACUSADOS. VIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA PERSONALIDADE DO AGENTE QUE SE MOSTROU DESFAVORÁVEL. 8. FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO EM FAVOR DA FÁMILIA DA VÍTIMA. INVIABILIDADE. 9. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

1. A materialidade e a autoria do crime do crime latrocínio, em relação aos acusados, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de entrada em hospital, laudo pericial de exame cadavérico, relatório de local de morte violenta, auto de reconhecimento indireto e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações dos informantes, dando conta de que os acusados, em união de desígnios, que mataram a vítima para subtrair o seu aparelho celular.

2. A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que a vítima era menor de idade, um adolescente de apenas 17 anos de idade, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos acusados. As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença, o delito foi praticado na presença de outras três pessoas, as quais também correram perigo de morte. Além disso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência da vítima. A valoração negativa das consequências do crime, afigura-se adequada, vez que, conforme registrou o magistrado singular, o delito ocasionou uma mudança brusca na vida dos familiares da vítima, os quais tiveram que mudar de residência em decorrência do crime ter ocorrido dentro da casa em que a vítima morava com sua família. Mantém-se, pois, a valoração negativa das circunstâncias.

3. A finalidade patrimonial com resultado morte já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada para agravar a pena dos acusados, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, da dosimetria das penas dos acusados. A agravante do meio cruel restou reconhecida em decorrência da vítima ter sido alvejada com um tiro de arma de fogo. Percebe-se, pois, que a fundamentação apresentada não se mostrou idônea, vez que não foi capaz de indicar brutalidade acentuada na conduta dos acusados ou conduta que tenha causado maior sofrimento à vítima, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do CP, da dosimetria das penas dos acusados. O magistrado de 1ª grau reconheceu a agravante prevista no art. 62, I, do CP, em relação a ré, sob o fundamento de que a acusada teria comandando a conduta do outro agente, durante a prática criminosa. Pois bem, embora a prova oral colhida nos autos tenha apontado que o réu entregou a arma de fogo para a acusada quando esta solicitou a posse do artefato para desferir o tiro contra a vítima, tal fato não constitui elemento suficiente capaz de demonstrar que a ré detinha o comando da ação criminosa, vez que foi o acusado quem chegou inicialmente portando a arma de fogo e, ainda, quem ficou na posse da res furtiva. Dessa forma, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP.

4. O valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal. Por outro lado, quando do redimensionamento da pena do acusado, a quantidade de dias-multa estabelecida na sentença foi reduzida.

5. Cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa. 

6. A gravidade concreta da conduta dos réus (acusados que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, atiraram na vítima dentro da sua própria residência e subtraíram o seu aparelho celular) e a real possibilidade de reiteração criminosa, em razão da acusada responder por outro processo criminal, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar. Mantém-se, pois, a negativa dos réus em recorrer em liberdade. 

7. Na personalidade do agente, o parquet destacou a audácia dos acusados, uma vez que, nem mesmo o fato da ré se encontrar sob monitoração eletrônica, os impediu de praticar o crime em questão. Acrescenta que os réus demonstraram frieza e desprezo pela vida humana, vez que, após efetuar o disparo contra a vítima, adentraram a residência desta e, mesmo encontrando a família da vítima em estado de choque, exigiram que um dos familiares pegasse o aparelho celular embaixo do corpo do ofendido e entregasse em suas mãos. Tais fatos, demandam a negativação da presente circunstância.

8. Durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar a família da vítima por eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Nesta esteira, afasta-se o pedido de indenização civil em favor da família da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.

9. Recursos conhecidos e parcialmente providos.



ACÓRDÃO


 

                        Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do recurso do recurso ministerial e dar-lhe parcial provimento, apenas para negativar a circunstância judicial referente personalidade do agente na dosimetria das penas dos acusados e conhecer dos recursos dos réus e dar-lhes parcial provimento, apenas para afastar as agravantes do motivo fútil e meio cruel da dosimetria dos dois acusados e, ainda em relação a ré, afastar a agravante referente à direção da atividade dos demais agentes, redimensionando a pena dos acusados Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes, respectivamente, para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos".

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


RELATÓRIO


 

Os réus Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes foram denunciados pela prática do crime de latrocínio (art. 157, § 3º, II, do CP). Na sentença, o magistrado singular condenou os acusados, respectivamente, à pena de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 14 (quatorze) dias-multa e 30 (trinta) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicial no fechado, e 21 (vinte e um) dias-multa, pela prática do crime indicado na peça acusatória.

 

O Ministério Público e os réus Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes interpuseram recurso de apelação.

 

Nas suas razões, o representante do Órgão Ministerial requereu: a) a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, na dosimetria das penas dos acusados Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes; b) a fixação do valor de R$1.000.000,00 (um milhão de reais) a título de reparação dos danos materiais e morais causados à família da vítima.

 

A defesa do acusado Marcos Paulo Fernandes dos Santos apresentou razões recursais, alegando, em resumo: a) insuficiência probatória nos autos quanto a autoria delitiva do acusado, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu. Subsidiariamente, requer: a) a fixação da pena-base no mínimo legal, tendo em vista a inexistência de circunstâncias desfavoráveis ao réu; b) o afastamento das agravantes referentes ao meio cruel e motivo fútil, tendo em vista que as mesmas não restaram configuradas; c) a redução ou parcelamento da pena de multa, tendo em vista a hipossuficiência econômica do acusado; d) concessão do direito do acusado em recorrer em liberdade; e) suspensão da cobrança das custas processuais.

 

A defesa da acusada Talia Ferreira Gomes apresentou razões recursais, requerendo, em síntese, a reconsideração da decisão prolatada nos termos pleiteado em seus memoriais e defesa preliminar, que são: a) insuficiência probatória nos autos quanto a autoria delitiva da acusada, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro réu e, consequente, absolvição do réu; b) a fixação da pena da acusada no mínimo legal; c) concessão do direito do acusado em recorrer em liberdade.

 

Em contrarrazões, a defesa do acusado Marcos Paulo Fernandes dos Santos sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, a defesa da acusada Talia Ferreira Gomes sustentou a improcedência do apelo ministerial.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento do apelo do réu Marcos Paulo Fernandes dos Santos.

 

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial pugna pelo total improvimento do apelo da ré Talia Ferreira Gomes.

 

Encaminhado os autos à Procuradoria de Justiça, esta se manifestou pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO MINISTERIAL para a reforma da sentença e reconhecimento da circunstância judicial da conduta social dos réus, com o consequente aumento na pena, e que seja concedida a indenização pelos danos causados a vítima. E o IMPROVIMENTO DOS RECURSOS DEFENSIVOS mantendo na íntegra os demais termos da sentença, pois em assim acontecendo.

 

É o relatório.

 


VOTO


 

Os apelos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade recursal, razão pela qual deles conheço.

                  

Da autoria e materialidade

 

Os recorrentes Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes sustentam insuficiência probatória nos autos quanto as suas autorias no crime de latrocínio, o que requerem a aplicação do princípio do in dubio pro réu e, consequente, as suas absolvições.

 

Passo a analisar a prova produzida nos autos.

 

A informante Franciele Moraes da Conceição, prima e namorada da vítima, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

(...) que, por volta das 20hs, a declarante estava em casa, sua avó sentada no sofá, a sua irmã sentada em uma cadeira e a vítima sentada em uma cadeira em frente à porta; (...) que veio uma moto bem devagarzinho e ia passando direto, mas voltou; (...) que o acusado desceu com um casaco preto com capuz; que o acusado tirou o capuz e colocou a mão no casaco; que, quando o acusado colocou a mão no casaco, a vítima Augusto levantou depressa e tentou fechar a porta; que, nesse momento, a acusada disparou o tiro; que a declarante acha que foi a acusada quem atirou porque ela foi a primeira a entrar, quando “largou” o pé na porta; que, quando a acusada entrou, foi o acusado quem pediu o celular, falando “passa o celular”; que o celular estava embaixo da vítima (...) que a declarante pegou o celular e entregou na mão dele; que o acusado pegou na mão da declarante e a levou para o quarto; que a acusada foi na porta e chamou o acusado, havendo estes saído em seguida na moto (...) que o acusado estava com o capuz e capacete, mas a viseira estava aberta; que, quando chegou na calçada, o acusado baixou o capuz; que o capuz estava por cima do capacete; (...) que a declarante viu o rosto do acusado; que o acusado estava inicialmente com a arma; (...) que a acusada desceu da moto e falou “passa a arma”; que a declarante acha que o acusado entregou, havendo a ouvido o disparo em seguida; que, após o disparo, a acusada “largou” o pé na porta e entrou; que a declarante não viu o acusado entregando a arma, mas apenas ouviu a acusada exigindo a arma; que, logo depois, a acusada foi a primeira pessoa a entrar na casa e era quem estava com a arma na mão; (...) que foi logo após o disparo e à vítima cair no chão; (...) que, quando chegaram, era o acusado que conduzia a motocicleta; (...) que, na saída, era a acusada que conduzia a motocicleta; (...) que a declarante efetuou o reconhecimento dos acusados; (...) que mostraram fotos dos acusados para a declarante; que a declarante reconheceu a acusada, ainda, pelo vídeo; (...) que a declarante reconheceu a acusada pelo cabelo, o olho claro e a flor que a ré tem na mão; que a mulher que entrou na casa da declarante não era muito alta, era magra, cabelo vermelho um pouco ondulado e uma tatuagem na mão que parece ser uma flor; que a declarante viu o rosto da acusada; que a acusada não usava máscara e estava de capacete, mas a viseira estava levantada; (...) que a acusada tinha, ainda, uma tatuagem em cima da sobrancelha; (...) que, mostradas as fotos da acusada em audiência, a declarante reconhece como sendo a mulher que cometeu o delito; (...) que, mostradas a foto do acusado em audiência, a declarante reconhece como sendo o homem que cometeu o delito; (...) que, durante o reconhecimento que a declarante fez por fotos e vídeo, não restou o mínimo de dúvida de que os acusados foram as pessoas que cometeram o delito.”

 

A informante Franciane Moraes da Conceição, prima da vítima, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que a declarante era prima da vítima Augusto (...) que, era por voltas das 20hs da noite e todos estavam na sala, sendo a declarante, a sua avó, a sua irmã e a vítima Augusto; (...) que a vítima estava mexendo no celular, ao lado da porta, quando percebeu que a moto que passou estava parada na calçada do vizinho; que a vítima tentou fechar a porta, empurrou a cadeira e ficou encostado na porta; que, nesse momento, a acusada atirou; que, em seguida, os dois acusados entraram, havendo empurrado a porta; que o acusado pediu o celular, o qual estava embaixo da vítima; que a irmã da declarante pegou o celular e entregou; (...) que o acusado pegou no braço da irmã da declarante e ainda tentou a levar para o quarto; que, nesse momento, a acusada saiu da casa e o acusado a seguiu; (...) que, quando a acusada atirou, esta entrou na frente (...) e estava com a arma na mão (...) que a declarante viu os acusados; (...) que os acusados estavam de capacete e a viseira estava aberta; que a declarante viu a tatuagem acima da sobrancelha da acusada; que a tatuagem era um nome; (...) que o acusado era moreno (...) que a declarante não tem nenhuma dúvida de que os acusados são as pessoas que cometeram no delito; que a declarante reconhece o acusado pela tatuagem que o mesmo tinha no braço; (...) que, mostradas as fotografias em audiência, a declarante reconhece como sendo as pessoas que entraram na sua casa (...) que a acusada estava com o cabelo curto; que o cabelo estava por dentro do capacete; que a declarante não conseguiu ver a cor do cabelo da acusada; que, no dia dos fatos, a acusada não estava com trança no cabelo (...).”

 

O declarante Alysson Gustavo Barbosa Silva, vizinho da vítima, informou na fase judicial (Mídia Audiovisual):

 

“(...) que o declarante tinha acabado de chegar em casa e estava no terraço; que, do terraço para o portão, é menos de dois metros, fechado; que a vítima é vizinho do declarante, do lado direito; que o declarante estava cortando um salada, quando escutou o barulho do tiro; que o declarante deixou o material na cozinha e foi abrir o portão; que, nesse momento, o declarante viu a moto preta com esse rapaz já na moto; que o rapaz tinha acabado de subir na moto e estava esperando; que o declarante voltou na cozinha para escutar do lado se era alguma coisa, havendo escutado uma gritaria já depois do tiro; que, quando abriu o portão novamente, o declarante viu os acusados subindo na moto e a acusada colocando o celular no short; (...) que, quando a acusada passou da calçada para a moto, o declarante viu que tinha uma tornozeleira na perna direita da acusada; (...) que os acusados passaram na frente do declarante, bem pertinho; (...) que a viseira dos acusados estavam levantadas; que o declarante fez o reconhecimento dos acusados por fotografias; que o declarante fez o reconhecimento pelo porte físico; que o acusado um pouco alto e moreno; que reconheceu a acusada pelo olhar, vez que bateu com o olhar do declarante, e também pela tornozeleira que esta portava; (...) que o acusado tinha uma tatuagem no braço; (...) que o cabelo da acusada era curto e, embora esta estivesse de capacete, estava sobressaindo um pouco no pescoço; que o cabelo da acusada era ruivo (...) que dava para ver a parte do cavanhaque do acusado; que o declarante não tem dúvida de que o acusado cometeu o delito, ao ser que este tenha um irmão gêmeo; (...) que o tiro atravessou a porta; (...) que, ao ser mostradas as fotografias dos acusados em audiência, o declarante reconhece como sendo as pessoas que cometeram o delito; (...).”

 

A materialidade e a autoria do crime do crime latrocínio, em relação aos acusados Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes, são incontestáveis, conforme se verifica dos autos, onde se extrai o boletim de entrada em hospital, laudo pericial de exame cadavérico, relatório de local de morte violenta, auto de reconhecimento indireto e pela prova oral colhida no inquérito e na instrução judicial, dentre elas as declarações das informantes Franciele Moraes da Conceição, Franciane Moraes da Conceição e Alysson Gustavo Barbosa Silva, dando conta de que os acusados, em união de desígnios, que mataram a vítima para subtrair o seu aparelho celular.

 

Registra-se que, embora o reconhecimento fotográfico realizado na fase de inquérito não tenha observado todas as formalidades do art. 226 do CPP, verifica-se que o procedimento foi ratificado pelos informantes em juízo, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, ocasião em que, inclusive, detalharam as características físicas dos acusados.

 

Convém esclarecer ainda que, embora o relatório analítico de monitoração da apelante Talia Ferreira Gomes indique que não há registro da acusada no local do crime, verifica-se que o próprio relatório também informa que a tornozeleira da ré, no dia do fato criminoso, apresentou diversos sinais de falhas, sendo elas: uMov (sinal de que está havendo interferência temporária de comunicação da tornozeleira com os satélites), Gprs (perda de comunicação com as torres de telefonia móvel) e uSip (sem sinal de GPRS e GPS).

 

Aliás, embora o Gerente de Monitoramento indique que as falhas de sinais não comprometem o registro de localização da acusada, tal afirmação se mostra duvidosa quando, em análise do relatório apresentado pelo ministério público em seus memoriais, verificamos que o referido Gerente ainda afirma que nenhum monitorado esteve no local do crime na data e horário do fato criminoso. Isto porque, o informante Alysson Gustavo Barbosa Silva informa que a mulher que praticou o delito estava de tornozeleira eletrônica, indicando, assim, falha no sistema de monitoramento. Portanto, o relatório de monitoramento da acusada constante nos autos não possui o condão de desconstituir a prova oral colhida nos autos.

 

Dessa forma, restando devidamente comprovadas a autoria e materialidade do crime de latrocínio consumado (art. 157, §3º, II, do CP), afasto a tese de absolvição.

 

Da dosimetria 


A defesa dos acusados Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes pleiteiam a aplicação das penas dos réus em seu patamar mínimo, mediante a fixação das penas-bases no mínimo legal e a exclusão das agravantes reconhecidas na sentença. O representante ministerial, por sua vez, requer a valoração negativa das circunstâncias judiciais referentes à conduta social e personalidade do agente, na dosimetria das penas dos dois acusados.

 

Passo a analisar a dosimetria proferida na sentença recorrida:

 

“(...) Nesse aspecto, esclareço que, em prestígio ao princípio da economia processual, procederei ao julgamento conjunto dos dois sentenciados, de tal sorte a impedir repetições indevidas, a ponto de prejudicar a compreensão das partes. Tal forma de julgar não acarretará qualquer prejuízo aos jurisdicionados, na medida em que, se houver alguma peculiaridade, será observada por mim.

 

Na primeira fase, a pena de ambos os sentenciados deve ser fixada acima do mínimo legal, levando-se em consideração a existência das seguintes circunstâncias judiciais negativas: a) culpabilidade do agente (ambos os denunciados); b) circunstâncias do crime (ambos os sentenciados); c) consequências do crime (ambos os sentenciados).

 

Em relação a primeira circunstância judicial (culpabilidade do agente), encontra-se justificado a exasperação da pena (em relação a ambos os sentenciados), levando-se em consideração 02 (dois) fundamentos.

 

O primeiro deles se refere ao emprego de uma vestimenta bastante singular por parte de um dos acusados à empreitada criminosa. Conforme restou apurado na fase instrutória, o réu MARCOS PAULO estava vestido com um casaco preto com capuz.

 

Trata-se de uma evidência na qual o agente se utiliza de uma vestimenta capaz de prejudicar o seu reconhecimento, assim como de esconder a arma de fogo, prejudicando qualquer esboço de reação por parte da vítima. Diante de todos esses elementos, estou convicto de o crime fora premeditado por ambos os denunciados.

 

Esclareço, por oportuno, que, a despeito da singularidade se referir a vestimenta de um dos acusados, esta se comunica com os demais agentes, haja vista que a questão sob exame tem um cunho objetivo, o que autoriza a sua extensão aos demais corréus, nos termos do art. 30 do CP (a contrario sensu).

 

O segundo deles se refere ao fato de os agentes terem ceifado a vida de um adolescente (a vítima possuía 17 anos). Sob esse aspecto, destaco, inicialmente, a impossibilidade de amoldar essa circunstância agravante naquela prevista no art. 61, II, alínea “h”, do CP; na medida em que o dispositivo se refere a criança – e a vítima em questão era um adolescente.

 

Contudo, observo a existência de um julgado recente do STJ, proferido pela 3ª Seção daquela Corte, pacificando o entendimento de que a tenra idade da vítima (menor de 18 anos – o que se amolda ao presente caso) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio (o presente caso se refere a um latrocínio, no entanto, guarda bastante conexão com aquele delito); sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base (STJ, AgRg no REsp 1.851.435/PA, 3ª Seção, Min. Rel. SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe 21/09/2020).

 

Trata-se de um entendimento justo, haja vista que se está falando da morte de uma vítima cujo projeto de vida ainda estava em fase inicial, causando graves prejuízos em série a uma cadeia de pessoas que poderiam ser auxiliadas pela jovem vítima. Deve-se ressaltar que, na fase instrutória, obteve-se a informação de que a vítima já tinha um projeto de ir morar em um outro Estado, formar uma família com a sua companheira (FRANCIELE MORAES). Tudo isso foi abortado em razão do crime sob julgamento.

 

Por todos esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (culpabilidade do agente), em relação a ambos os sentenciados.

 

Em relação a segunda circunstância judicial (circunstâncias do crime), o crime sob julgamento foi praticado na presença física de um dos descendentes da vítima (a avó dele, de 76 anos de idade); assim como da companheira (FRANCIELE MORAES), conforme restou apurado na fase de instrução e julgamento.

 

Trata-se de um aspecto fático que supera a normalidade, na medida em que irá provocar um grave abalo psíquico à vida delas (até o resto de suas respectivas existências).

 

Destarte, entendo que se encontra justificado a valoração negativa desta circunstância judicial (circunstâncias do crime), em relação a ambos os sentenciados.

 

Em relação a terceira (e última) circunstância judicial (consequências do crime), justifica-se a exasperação da pena de ambos os sentenciados, pois a família necessitou mudar de residência, vindo a morar na casa da namorada do pai da vítima (o Sr. JOSÉ WILSON ALVES); conforme relatado por este informante em juízo (vide Mídia DVD-R anexo).

 

É certo que é inerente ao crime de latrocínio um elevado desvalor do resultado, o que justifica, inclusive, a fixação de uma pena mínima bastante extensa (20 anos). No entanto, está fora da expectativa da norma uma mudança brusca na vida familiar da vítima, ao ponto de necessitar morar em uma outra residência.

 

Trata-se de um aspecto que supera a normalidade, na medida em que traz graves prejuízos a rotina de vida dos familiares da vítima, necessitando morar de favor na casa alheia; razão pela qual se encontra justificado a exasperação da pena.

 

Por todos esses motivos, valoro negativamente esta circunstância judicial (consequências do crime), em relação a ambos os sentenciados.

 

Pois bem. Feitos esses esclarecimentos, passo a fixação da pena inicial (em relação a ambos os agentes). Sob esse aspecto, destaco que tenho o costume, na maioria das vezes, de seguir um critério meramente matemático, na qual promovo o aumento ideal de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial negativamente valorada, a incidir sobre o intervalo de pena abstratamente estabelecido no preceito secundário do tipo penal incriminador; sendo este o entendimento majoritário do STJ (STJ, HC n. 556.629/RJ, Data do Julgamento: 03/03/2020).

 

Contudo, seguir, no presente caso, o critério matemático seria uma forma de causar uma grave injustiça na aplicação da pena (em relação a ambos os acusados), haja vista que, a despeito de eu ter valorado negativamente 03 (três) circunstâncias judiciais, saltou aos meus olhos 04 (quatro) fundamentos idôneos a exasperar a pena deles.

 

Por todos esses motivos, levarei em conta a existência dos 04 (quatro) fundamentos idôneos, expostos nos parágrafos anteriores, razão pela qual estabeleço uma pena inicial de 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em Lei (em relação a ambos os sentenciados).

 

Na segunda fase, concorre uma única circunstância atenuante prevista no art. 65, I, do CP (menoridade relativa), favorável apenas ao sentenciado MARCOS PAULO, haja vista que a época dos fatos este possuía menos de 21 (vinte e um anos), conforme se infere pela qualificação apresentada pelo órgão acusatório em sua peça exordial (vide fls. 128 dos autos eletrônicos).

 

Por outro lado, concorrem 03 (três) circunstâncias judiciais agravantes em desfavor dos sentenciados: a) por motivo fútil (art. 61, II, alínea “a”, do CP – em relação a ambos os sentenciados); b) com emprego de meio cruel (art. 61, II, alínea “d”, do CP – em relação a ambos os sentenciados); c) em virtude de dirigir a atividade dos demais agentes (art. 62, I, do CP (última figura – em relação a sentenciada TALIA FERREIRA).

 

Em relação a primeira circunstância agravante (por motivo fútil – art. 61, II, alínea “a”, do CP), observo que os sentenciados ceifaram a vida da vítima em virtude de almejarem a obtenção de um aparelho celular. Trata-se de um motivo desproporcional, irrisório, haja vista que a vida é, sem sombra de dúvida, o bem jurídico mais precioso do nosso ordenamento jurídico; de tal sorte que resta justificado a valoração negativa dessa circunstância agravante (em relação a ambos os sentenciados).

 

Em relação a segunda circunstância agravante (com emprego de meio cruel – art. 61, II, alínea “d”, do CP), observo que a vítima foi alvejada por uma bala, na qual o agente responsável efetuou o tiro no momento que se encontrava de costa para a agressora. Trata-se de um meio cruel, pois, ante a dinâmica dos fatos, a vítima não esboçaria qualquer espécie de reação – pelo contrário, ao perceber se tratar de um assalto, resolveu retornar ao interior da sua residência e lá se trancafiar para garantir a sua sobrevivência (algo que não foi possível diante do tiro covarde, pelas costas, efetuado por um dos agentes). Por todos esses motivos, resta justificado a valoração negativa dessa circunstância judicial (em relação a ambos os sentenciados).

 

Em relação a terceira (e última) circunstância agravante (art. 62, I, do CP), observo que a fase instrutória revelou que a acusada TALIA FERREIRA conduzia o modus operandi do seu comparsa (MARCOS PAULO). Em razão disso, resta evidenciado que aquela denunciada era a comandante da empreitada criminosa, pois organizava, de forma absoluta, a execução do delito sob julgamento. Por todos esses motivos, resta justificado a valoração negativa dessa circunstância judicial (em relação a denunciada supracitada – e tão somente esta).

 

Feitos esses esclarecimentos, passo a fixação da pena intermediária (em relação a ambos os sentenciados).

 

Em relação ao sentenciado MARCOS PAULO, considerando o fato deste possuir uma circunstância atenuante bastante preponderante (menoridade relativa), resolvo promover a compensação desta com as duas circunstâncias agravantes atribuídas a ele (motivo fútil e meio cruel); razão pela qual mantenho a pena anteriormente dosada (a saber: 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e ao pagamento de 14 (quatorze) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em Lei).

 

Por outro lado, em relação à sentenciada TALIA FERREIRA, não há qualquer circunstância atenuante em seu favor, de tal sorte que se aplicam as 03 (três) circunstâncias agravantes desfavoráveis a elas (motivo fútil, meio cruel e direção da atividade dos demais agentes) sem falar em qualquer forma de compensação.

 

Deste modo, aplico-lhes em sua integralidade, o que justifica o aumento da pena até a metade (em virtude da aplicação cumulativa das 03 (três) circunstâncias agravantes), de tal sorte a fixar uma pena intermediária de 37 (trinta e sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em Lei (em relação à sentenciada TALIA FERREIRA).

 

Contudo, em observância ao enunciado sumular n. 231 do STJ (“Súmula n. 231. A incidência da circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal.”), a despeito desta se referir a pena mínima, deve-se aplicar, de igual modo, em relação a pena máxima; e, por conseguinte, promovo o reajustamento da pena a fim de que ela não supere o teto da pena estipulada pela Lei; de tal sorte que fixo uma pena intermediária de 30 (trinta) anos de reclusão e ao pagamento de 21 (vinte e um) dias-multa fixadas à razão mínima prevista em Lei (em relação à sentenciada TALIA FERREIRA – e tão somente esta).

 

Na terceira fase, observo inexistir qualquer causa de diminuição, tampouco de aumento da pena, razão pela qual torno definitiva as penas anteriormente estabelecidas (em relação a ambos os sentenciados), na forma consignada. (...)”

 

Os acusados foram condenados pelo crime de latrocínio, cuja pena em abstrato é de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos de reclusão e multa.

 

Na primeira fase da dosimetria, de cada acusado, o magistrado considerou 03 (três) circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, circunstâncias do crime e as consequências do crime).

 

Nas razões recursais, as defesas dos réus pleiteiam a neutralização das circunstâncias judiciais negativadas pelo magistrado singular, sob o fundamento de que as mesmas não se mostraram desfavoráveis. O representante ministerial, por sua vez, requer a negativação da conduta social e personalidade do agente.

 

A culpabilidade, de fato, se mostrou desfavorável, tendo em vista que a vítima era menor de idade, um adolescente de apenas 17 anos de idade, fato que demanda maior censurabilidade na conduta dos acusados, razão pela qual mantém-se a sua negativação.

 

As circunstâncias do crime também merecem valoração negativa, vez que, conforme restou consignado na sentença, o delito foi praticado na presença de outras três pessoas, as quais também correram perigo de morte. Além disso, o crime foi praticado em concurso de pessoas, o que dificultou qualquer resistência da vítima. Resta, pois, demonstrada a necessidade da valoração negativa da referida circunstância.

 

A valoração negativa das consequências do crime, afigura-se adequada, vez que, conforme registrou o magistrado singular, o delito ocasionou uma mudança brusca na vida dos familiares da vítima, os quais tiveram que mudar de residência em decorrência do crime ter ocorrido dentro da casa em que a vítima morava com sua família, razão pela qual mantém-se a negativação da circunstância.

 

Na conduta social o representante ministerial aponta os processos criminais em curso existentes em desfavor dos acusados para requerer a negativação da referida circunstância. Ocorre que, conforme redação da Súmula 444 do STJ, é vedada a “utilização de inquéritos policiais e ações penais em curso para agravar a pena-base”, razão pela qual afasta-se o pedido ministerial.

 

Sobre a personalidade do agente, o parquet destacou a audácia dos acusados, uma vez que, nem mesmo o fato da ré se encontrar sob monitoração eletrônica, os impediu de praticar o crime em questão. Acrescenta que os réus demonstraram frieza e desprezo pela vida humana, vez que, após efetuar o disparo contra a vítima, adentraram a residência desta e, mesmo encontrando a família da vítima em estado de choque, exigiram que um dos familiares pegasse o aparelho celular embaixo do corpo do ofendido e entregasse em suas mãos. Tais fatos, demandam a negativação da presente circunstância.

 

As defesas pleiteiam também o afastamento das agravantes do motivo fútil e meio cruel (art. 61, II, “a” e “d”, do CP) da dosimetria da pena dos acusados Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes. Em relação a ré, requer, ainda, a exclusão da agravante referente à direção da atividade dos demais agentes (art. 62, I, do CP).

 

Dos autos, verifica-se que o magistrado reconheceu a agravante do motivo fútil, sob o fundamento de que os acusados ceifaram a vida da vítima para obter um aparelho celular. Ocorre que a finalidade patrimonial com resultado morte já é punida pelo próprio tipo penal, não podendo, pois, ser utilizada para agravar a pena dos acusados, sob pena de incorrer em violação ao princípio do no bis in idem, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, “a”, do CP, da dosimetria das penas dos acusados.

 

A agravante do meio cruel restou reconhecida na sentença condenatória, em decorrência da vítima ter sido alvejada com um tiro de arma de fogo. Percebe-se, pois, que a fundamentação apresentada não se mostrou idônea, vez que não foi capaz de indicar brutalidade acentuada na conduta dos acusados ou conduta que tenha causado maior sofrimento à vítima, razão pela qual afasta-se a agravante prevista no art. 61, II, “d”, do CP, da dosimetria das penas dos acusados.

 

O magistrado de 1ª grau reconheceu ainda a agravante prevista no art. 62, I, do CP, em relação a ré Talia Ferreira Gomes, sob o fundamento de que a referida acusada teria comandando a conduta do outro agente durante a prática criminosa. Pois bem, embora a prova oral colhida nos autos tenha apontado que o réu Marcos Paulo entregou a arma de fogo para a acusada Talia Ferreira quando esta solicitou a posse do artefato para desferir o tiro contra a vítima, tal fato não constitui elemento suficiente capaz de demonstrar que a ré detinha o comando da ação criminosa, vez que foi o acusado Marcos Paulo quem chegou inicialmente portando a arma de fogo e, ainda, quem ficou na posse da res furtiva. Dessa forma, afasta-se a incidência da agravante prevista no art. 62, I, do CP.

 

Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o Tribunal de Justiça pode corrigir erro na dosimetria da pena aplicada em 1º Grau, sem precisar declarar a nulidade da referida sentença.[1]

 

Da dosimetria do réu Marcos Paulo Fernandes dos Santos

 

Na primeira fase, verifica-se que quatro circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do delito), o que fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não consta circunstância agravante. Por outro lado, restou configurada a atenuante da menoridade relativa (art. 65, I, do CP), ficando a pena intermediária em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

 

Na terceira fase,  não há a incidência de causas de diminuição ou aumento, ficando a pena definitiva em 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, o apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado. 

 

Da dosimetria da ré Talia Ferreira Gomes


Na primeira fase, verifica-se que quatro circunstâncias judiciais se mostraram efetivamente desfavoráveis (culpabilidade, personalidade do agente, circunstâncias do crime e consequências do delito), o que fixo a pena-base em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

 

Na segunda fase, não constam circunstâncias agravantes e atenuantes, ficando a pena intermediária a mesma da fase anterior.

 

Na terceira fase,  não há a incidência de causas de diminuição ou aumento, ficando a pena definitiva em 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa.

 

Em consonância com o disposto pelo art. 33, §2º, “a”, do CP, a apelante deverá cumprir a pena inicialmente no regime fechado. 

 

Da pena de multa

 

O acusado Marcos Paulo Fernandes dos Santos pleiteia a redução ou o parcelamento da pena de multa, sustentando hipossuficiência econômica.

 

A condição financeira do acusado, apesar de não afastar a incidência da pena de multa, é fator determinante para a fixação do seu valor, conforme art. 60, caput, do Código Penal[2] e precedentes do STJ.[3]

 

No caso dos autos, o valor de cada dia-multa não excedeu o mínimo (no valor de 1/30 do salário-mínimo), não havendo como reduzi-la, conforme inteligência do art. 49, §1º, do Código Penal[4]. Por outro lado, quando do redimensionamento da pena do acusado, a quantidade de dias-multa estabelecida na sentença foi reduzida.

 

Registre-se que a apreciação do pedido de parcelamento da pena de multa é de competência do juiz das execuções penais, o qual realizará uma melhor análise da atual situação econômica do réu, nos termos do art. 169, §1º, da Lei 7.210/84[5].

 

Das custas processuais


O réu Marcos Paulo Fernandes dos Santos pleiteia também a suspenção da exigibilidade das custas processuais.

 

Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça: “Não há se falar em isenção das custas judiciais, ainda que se trate de beneficiário da justiça gratuita, porquanto o art. 804 do Código de Processo Penal determina a condenação do vencido em custas. No entanto, é possível a suspensão da exigibilidade do pagamento, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos termos do que disciplina o art. 12 da Lei n.º 1.060/1950, devendo a situação econômica do condenado ser aferida pelo Juízo das Execuções”[6].

 

Dessa forma, cabe ao juízo das execuções criminais a análise da situação econômica do réu para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais, o que afasto o pedido da defesa.

 

Da concessão do direito de recorrer em liberdade

 

Os acusados Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes pleiteiam a concessão do direito de recorrer em liberdade.

 

O magistrado singular decretou a prisão preventiva dos réus, como garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, dada a gravidade concreta das suas condutas. Em relação a acusada Talia Ferreira Gomes, ressaltou, ainda, o fato da acusada responder por outro processo criminal.

 

Na sentença, o juiz de 1º grau negou aos acusados o direito de recorrer em liberdade, por subsistirem os motivos ensejadores da medida.

 

Pois bem, a gravidade concreta da conduta dos réus (acusados que, em concurso de pessoas e mediante uso de arma de fogo, atiraram na vítima dentro da sua própria residência e subtraíram o seu aparelho celular) e a real possibilidade de reiteração criminosa, em razão da acusada responder por outro processo criminal, são fundamentos idôneos e que autorizam a manutenção da medida cautelar.

 

Mantém-se, pois, a negativa dos réus em recorrer em liberdade.

 

Da indenização pelos danos sofridos pela vítima:

 

O Ministério Público requer, ainda, a fixação de danos morais e materiais em favor da família da vítima, no valor de R$ 1.000.000,00 (um milhão) reais.

 

Em análise dos autos, verifica-se que, durante a instrução criminal, não foi adotado o procedimento adequado para impor aos acusados a obrigação de indenizar a família da vítima por eventuais danos morais e materiais sofridos, o que torna inviável, neste momento, tal exigência, por nítida violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa.

 

Aliás, doutrina sufragada pelo seguinte precedente do STJ[7]:

 

“PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO. REPARAÇÃO PELOS DANOS CAUSADOS À VÍTIMA. ART. 387, IV, DO CPP. PEDIDO FORMAL E OPORTUNIDADE DE PRODUÇÃO DE CONTRAPROVA. AUSÊNCIA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO.

I. O art. 387, IV, do Código de Processo Penal, na redação dada pela Lei 11.719, de 20 de junho de 2008, estabelece que o Juiz, ao proferir sentença condenatória fixará um valor mínimo para a reparação dos danos causados pela infração, considerando os prejuízos sofridos pelo ofendido.

II. Hipótese em que o Tribunal a quo afastou a aplicação do valor mínimo para reparação dos danos causados à vítima porque a questão não foi debatida nos autos.

III. Se a questão não foi submetida ao contraditório, tendo sido questionada em embargos de declaração após a prolação da sentença condenatória, sem que tenha sido dada oportunidade ao réu de se defender ou produzir contraprova, há ofensa ao princípio da ampla defesa.

IV. Recurso desprovido.

 

Nesta esteira, afasto o pedido de indenização civil em favor da família da vítima, nada impedindo que esta pleiteie possíveis reparações perante a justiça cível.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do recurso do recurso ministerial e dou-lhe parcial provimento, apenas para negativar a circunstância judicial referente personalidade do agente na dosimetria das penas dos acusados e conheço dos recursos dos réus e dou-lhes parcial provimento, apenas para afastar as agravantes do motivo fútil e meio cruel da dosimetria dos dois acusados e, ainda em relação a ré, afastar a agravante referente à direção da atividade dos demais agentes, redimensionando a pena dos acusados Marcos Paulo Fernandes dos Santos e Talia Ferreira Gomes, respectivamente, para 20 (vinte) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa e 25 (vinte e cinco) anos de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa, mantendo-se a sentença condenatória em seus demais termos. 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator




[1]       STJ. REsp 943823/ RS. Ministro Felix Fischer. T5- Quinta Turma. 10/03/2008.

[2]    Art. 60, caput, do CP: “Na fixação da pena de multa o juiz deve atender, principalmente, à situação econômica do réu”.

[3]    “Inexiste previsão legal para a isenção da pena de multa, em razão da situação econômica do réu, devendo esta servir, tão somente, de parâmetro para a fixação de seu valor”. (REsp 838154/RS, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2006, DJ 18/12/2006, p. 500)

[4]    Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[5] Art. 49: (…) §1º – O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

[6]    STJ, HC 224.414/MG, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, QUINTA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 02/10/2012.

[7]      REsp 1185542/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2011, DJe 16/05/2011.

 



Teresina, 24/02/2022

Detalhes

Processo

0756174-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MINISTERIO PÚBLICO CO ESTADO DO PIAUI

Réu

TALIA FERREIRA GOMES

Publicação

24/02/2022