
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800940-80.2019.8.18.0068.
Apelante : MARIA ZULEIDE DE SOUSA ARAUJO.
Advogado : Francisco Inácio Andrade Ferreira (PI008053).
Apelado : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A
Advogado : José Almir da R. Mendes Júnior (PI002338).
Relator : DES. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO.
EMENTA:
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO INADMITIDO.
Vistos etc.,
Trata-se in casu, de Apelação Cível interposta por MARIA ZULEIDE DE SOUSA ARAÚJO contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara única da Comarca de Porto/PI, que julgou extinto o processo com resolução do mérito, em razão do reconhecimento de prescrição, na forma 487, II do CPC (id nº 2386374).
Em suas razões recursais (id nº 238676), a Apelante requereu o conhecimento e provimento do Recurso, com a consequente reforma da sentença, aduzindo, em suma: a) que o contrato juntado pelo Apelado se encontra em branco, bem como que a Apelante desconhece as testemunhas que assinaram a rogo; b) a caracterização de dano moral passível de reparação pecuniária; e c) da nulidade do contrato e do direito da repetição do indébito em dobro.
Em contrarrazões (id. nº 2386380), o apelado pugna, em suma, pela manutenção da sentença em todos os seus termos.
É o que importa relatar. Passo a decidir.
Ab initio, em que pese o juízo de admissibilidade positivo realizado por este Relator na decisão de id. nº 2671539, reapreciando os autos, constata-se que na verdade, o recurso não preencheu pressuposto de regularidade formal, qual seja: impugnação aos termos da sentença, inobservando, assim, o disposto no art. 1.010, III do CPC.
Isso porque, embora a sentença objurgada tenha extinguindo o feito com resolução de mérito, em razão de prescrição, a Apelante, não impugnou, tampouco mencionou, a extinção do feito em razão da prescrição, embasando os seus fundamentos apenas quanto ao mérito da questão, como se a decisão tivesse declarado a validade da relação contratual entre as partes, o que, como visto, não foi o caso dos autos.
Logo, as razões do presente recurso não guardam relação com os fundamentos da sentença combatida, sendo manifesta a ofensa ao princípio da dialeticidade, sendo, pois, hipótese de não conhecimento do recurso por não atacar, especificamente, os fundamentos da decisão recorrida, nos termos do art. 932, III, do CPC, in litteris:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
Ante o exposto, torno sem efeito a Decisão de Exame de Admissibilidade (id. nº 2671539) e NÃO CONHEÇO da APELAÇÃO CÍVEL, por não impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, NEGANDO-LHE SEGUIMENTO, a teor dos arts. 932, III, e 1.011, I, do CPC.
Custas ex legis.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal e CERTIFICADO o TRÂNSITO EM JULGADO, DÊ-SE BAIXA NA DISTRIBUIÇÃO e ARQUIVEM-SE os AUTOS.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Cumpra-se, IMEDIATAMENTE.
Teresina-PI, 25 de janeiro de 2022.
Des. RAIMUNDO EUFRÁSIO ALVES FILHO
RELATOR
0800940-80.2019.8.18.0068
Órgão JulgadorDesembargador DIOCLÉCIO SOUSA DA SILVA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA ZULEIDE DE SOUSA ARAUJO
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação01/02/2022