Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0800242-69.2020.8.18.0123


Ementa

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800242-69.2020.8.18.0123 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 3ª Turma Recursal - Data 03/03/2022 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800242-69.2020.8.18.0123

RECORRENTE: TEREZA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS

Advogado(s) do reclamante: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

 


EMENTA


 

 

RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUTORA ALEGA NA INICIAL QUE NÃO REALIZOU O EMPRÉSTIMO. AUTORA RECONHECE EM AUDIÊNCIA QUE REALIZOU EMPRÉSTIMO. CONFISSÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

 

 

 


RELATÓRIO


 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800242-69.2020.8.18.0123

RECORRENTE: TEREZA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS
 
Advogado do(a) RECORRENTE: CLAUDIO ROBERTO CASTELO BRANCO - PI6534-A

RECORRIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Advogado do(a) RECORRIDO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL 


Visa o recurso a reforma total da sentença (ID nº 2263864) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial e determinou a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I do CPC.

Em suas razões (ID nº 2263869) o recorrente alega em suma: da síntese da lide; da inexistência do comprovante de depósito; do reconhecimento do dano moral. Por fim, requer a reforma da sentença para julgar procedente o pedido inicial.

O recorrido apresentou contrarrazões (ID nº 22263875) pugnando pela manutenção da sentença.

É o relatório.

 

 

 


VOTO


 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como repetição do indébito e indenização por danos morais decorrentes da conduta da instituição financeira, na qual a parte autora/recorrida alega que na inicial que não realizou o contrato de empréstimo.

O banco recorrente sustenta que o pedido da parte autora não pode ser acolhido sem que haja qualquer prova nos autos acerca da ilegalidade da contratação e dos danos sofridos.

Em audiência de instrução e julgamento (ID nº 2263863) foi colhido o depoimento da parte autora, momento em que esta afirmou que a assinatura constante no contrato e os documentos anexos neste são seus, reconhecendo, portanto, a realização do referido negócio jurídico.

Assim, constata-se que não houve a prática de nenhum ilícito por parte do banco recorrente, tratando os descontos de exercício regular do direito.

Ressalta-se que embora aplicáveis as regras do Estatuto Consumerista, necessário a presença de verossimilhança das alegações autorais, o que não ocorre no caso dos autos. Portanto, verifica-se que a sentença merece ser mantida.

Isto posto, voto pelo conhecimento e improvimento do recurso, mantendo a sentença pelos próprios e jurídicos fundamentos, na forma do art. 46 da Lei nº 9.099/95.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor corrigido da causa, no entanto, fica suspensa a exigibilidade da condenação, nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

 

Dra. Maria Zilnar Coutinho Leal

Juíza Relatora

 

 

 



Teresina, 03/03/2022

Detalhes

Processo

0800242-69.2020.8.18.0123

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 3ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

3ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

TEREZA FRANCISCA RODRIGUES DOS SANTOS

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Publicação

03/03/2022