TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Turma Recursal
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) No 0800213-95.2020.8.18.0130
RECORRENTE: BENEDITO JOSE FILHO
Advogado(s) do reclamante: DANIEL BATISTA LIMA
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado(s) do reclamado: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCO. CARTÃO DE CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇAS DE DESPESAS LANÇADAS EM SUA FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO RECONHECIDAS. AUSENTE DEMONSTRAÇÃO DE DESÍDIA OU DESRESPEITO PERANTE O CONSUMIDOR. NÃO COMPROVADA LESÃO À SAÚDE EMOCIONAL DO AUTOR. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL. AFASTADO. DANO MORAL INOCORRENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO
RELATÓRIO
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800213-95.2020.8.18.0130
Origem:
RECORRENTE: BENEDITO JOSE FILHO
Advogado do(a) RECORRENTE: DANIEL BATISTA LIMA - PI6825-A
RECORRIDO: BANCO CETELEM S.A.
REPRESENTANTE: BANCO CETELEM S.A.
Advogado do(a) RECORRIDO: SUELLEN PONCELL DO NASCIMENTO DUARTE - PE28490-A
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
A parte autora ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS em face do banco suplicado, objetivando a declaração de inexistência de débitos em razões de compras não reconhecidas, bem como a condenação do Requerido em dobro dos valores pagos indevidamente e indenização pelos danos morais.
Sobreveio sentença que PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial para: a) declarar inexistente a dívida imposta ao requerente, determinando que à requerida cancele os apontamentos e se abstenha de proceder a cobranças relativas à dívida discutida nestes autos, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de cobrança. b) condenar o requerido a devolver ao autor, em dobro, o valor da quantia cobrada indevidamente, no montante de R$ 1.078,00(um mil e setenta e oito reais), já dobrado, com correção monetária por índice oficial (tabela da Justiça Federal) e juros de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir de cada desconto (Súmulas 43 e 54 do STJ);
Em suas razões, afirma: da falha na prestação, caracterização dos danos morais.
Contrarrazões da parte recorrida apresentada refutando as alegações do recorrente pugnando pela manutenção da sentença.
É o relatório.
VOTO
Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Incontroverso que o presente caso é uma típica relação de consumo, pois as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor constantes nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Sendo assim, assegura-se ao consumidor a aplicação do instituto da inversão do ônus da prova, conforme autorizado pelo artigo 6º, VIII, do CDC.
Na situação em tela, a recorrida não obteve êxito em comprovar que os valores foram cobrados e forma devida, vez que não juntou qualquer documento, gravação telefônica ou qualquer prova que pudesse demonstrar aquelas compras foram efetivamente realizadas pelo consumidor, ônus que lhe competia, pois tem o dever de demonstrar que a fatura foi cobrado de forma correta
Dessa forma, entendo que as cobranças relativas às compras não autorizadas pelo recorrente são indevidas, reconhecendo, assim, a inexistência do débito.
Quanto aos danos morais, melhor sorte não assiste ao autor, visto que não houve nenhuma comprovação da efetiva inscrição de seu nome nos cadastros de inadimplentes.
São presumíveis os incômodos suportados pelo autor diante do das cobranças indevidas inseridas na fatura do cartão de crédito pelo requerido. O dano moral, por outro lado, não se presume nessa situação. Deve ser demonstrado.
No caso, o autor retratou ter recebido cobranças de dívida inexistente. Embora desagradável a situação, não foi evidenciada nos autos efetiva lesão, por exemplo, à imagem, honra, nome ou integridade psíquica do requerente. Portanto, tem-se que no caso concreto não foi demonstrado o alegado dano moral.
Exceção há quando os efeitos do inadimplemento, por sua gravidade, exorbitarem o mero aborrecimento diário, atingindo a dignidade do contratante. Não é este o caso.
Dessa forma, ausente nos autos a comprovação da efetiva inscrição indevida, ônus que era do autor, e do qual não se desincumbiu, restando inviabilizado o acolhimento da pretensão.
Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
Ônus de sucumbência pela recorrente em 10% sobre o valor da causa atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, NCPC”.
Lisabete Maria Marchetti
Juíza Relatora
Teresina, 28/04/2022
0800213-95.2020.8.18.0130
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LISABETE MARIA MARCHETTI
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalPerdas e Danos
AutorBENEDITO JOSE FILHO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação29/04/2022