TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal
APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0755218-62.2021.8.18.0000
APELANTE: KESSY JONNYS LEAL
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO PARA TIPIFICAÇÃO DO ART. 311 DO CÓDIGO PENAL. SEM RAZÃO. TESTEMUNHO POLICIAL CLARO E COESO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE NO PARÂMETRO DE 1/8. INCABÍVEL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ A PARTIR DE FUNDAMENTAÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DA CONDUTA SOCIAL NÃO COMPROVADA. PROCEDENTE.
RECURSO CONHECIDO E JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
1. Autoria e materialidade devidamente comprovadas com crivo em depoimentos policiais claros e coesos, sem qualquer fragilidade com o devido valor probatório, entendimento já firmado neste Tribunal.
2. Adequação da conduta ao tipificado o art. 311 do Código Penal, o crime de desacato, em razão da presença de dolo específico, comprovada em depoimentos prestados em juízo.
3. Quanto à dosimetria da pena, a exasperação da pena-base acima do mínimo legal deu-se pelas circunstâncias judiciais negativas da culpabilidade e da consequência do crime, devidamente fundamentadas pelo magistrado. Todavia, a conduta social foi desconsiderada na análise negativa em razão da ausência de provas nos autos.
4. Ademais, o parâmetro para aumento da pena-base a partir da análise negativa da circunstância judicial não é definido legalmente, atendendo à discricionariedade do magistrado e à devida fundamentação.
5. Recurso julgado e parcialmente procedente.
Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto. Reformando a sentença quanto a incidência negativa de três circunstâncias judiciais no cálculo da pena-base para, apenas, duas circunstâncias: culpabilidade e consequência do crime. Fixar a pena-base em 01 (um) ano de detenção, torna-se definitiva pela inexistência de atenuante e de agravantes e causa de aumento ou diminuição da pena. Também quanto a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal. Nos demais termos, mantém-se a sentença.
Relatório
Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Kessy Jonnys Leal irresignado com a sentença condenatória exarada pelo juízo da Comarca de Paes Landim-PI.
Narra a denúncia que os policiais foram acionados em virtude de um furto de celular e, chegando ao local, a vítima apontou o infrator do furto, o Sr. Fredson, que ao ser revistado foi encontrado na posse do celular, contudo, o apelante começou a proferir xingamentos contra os policiais, inclusive arremessando garrafas e pedras nos policiais, impedindo-os assim de cumprir a prisão em flagrante.
A denúncia foi recebida em Audiência (ID no 4201486, pág. 85) realizada em 15 (quinze)de março de 2017 (dois mil e dezessete).
Após regular tramitação, sobreveio sentença condenatória que o condenou pela prática do crime de desacato a uma pena de 01 ano, 3 meses, em regime aberto, substituindo-a por duas penas restritivas de direito.
Irresignado, o condenado interpôs o presente recurso de apelação requerendo a ante a inexistência de dolo específico para caracterizar o ilícito penal; o afastamento da valoração negativa das circunstâncias judicias da culpabilidade, conduta social e consequências do crime, com a fixação da pena no mínimo legal; a aplicação da fração de 1/8 para cada circunstância judicial valorada negativamente.
Em sede de Contrarrazões, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Instada a se manifestar, Procuradoria-Geral de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso veiculado.
É o relatório. Passo ao voto.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
O presente Recurso de Apelação (ID nº 4201490, pág. 23/32) foi tempestivamente apresentado e cumpre os requisitos de admissibilidade, assim conheço o recurso.
Da presença do dolo específico do crime de desacato tipificado no art. 331 do Código Penal
O apelante Kessy Jonnys Leal aduz que na ocorrência da situação discutida, sobre ter proferido palavras humilhantes aos policiais militares, Francisco de Assis Gomes Monteiro e Vanyer de Oliveira Vieira, no exercício funcional no município de Paes Landim-PI, estava embriagado.
Assim, no contexto de descontrole emocional pode ter proferido expressões ofensivas aos policiais em atividade, porém sem dolo de desacatar os funcionários públicos em razão do exercício de suas profissões.
Desse modo, estaria ausente o dolo específico do tipo penal do crime de desacato.
Não assiste razão.
O crime de desacato, tipificado no art. 331 do Código Penal, prevê a repreensão da conduta de desacato, no aspecto de humilhação e desprezo, a qualquer funcionário público em atividade ou ainda que ausente da função, tenha sido levado em consideração seu ofício para as ofensas proferidas pelo agente da ação.
Segundo o jurista Guilherme Nucci, em sua obra “Manual de Direito Penal – 10ª edição”, a conduta tipificada nesse tipo penal é um crime formal, que não exige resultado naturalístico, constituído pelo desprestígio à Administração Pública, independente do modo como se manifesta, por palavras ou por atitudes desrespeitosas.
Tal fato ocorre pois visualiza-se o funcionário no exercício de sua função como uma extensão da Administração Pública, assim ao ser ofendido do modo descrito atinge também o ente maior a que ele compõe o quadro funcional.
No caso em tela, a autoria e a materialidade da conduta restam-se comprovadas pela prova oral, os depoimentos das vítimas, o policial militar Francisco de Assis Gomes Monteiro, e do outro policial Vanyer de Oliveira Vieira, presentes na situação, produzidos em juízo, a qual destaco os seguintes trechos dos depoimentos prestados:
Depoimento do policial militar Francisco de Assis Gomes Monteiro (ID nº 4201503):
O policial diz que se encontrava em serviço com o soldado Vanyer e uma pessoa os procurou avisando que um rapaz de nome Fredson havia furtado seu celular. Que então, os policiais deslocaram-se até o local que se encontrava Fredson e este negou ter pegado o celular e afirmou que a vítima lhe devia uma importância de quarenta reais. Que em busca pessoal no suspeito, encontraram o celular e ao tentar contê-lo, Kessy que estava no local bebendo e acompanhando o supeito disse que para prender Fredson teria que prendê-lo também, em tom de desafio, ameaça e deboche. Que proferiu as seguintes palavras ao policial em atividade e fardado: “olha a cara desse cachorro, deveria meter a mão na cara desse cachorro”. Que os indivíduos estavam muito alterados e o soldado Vanyer pediu para chamar reforço policial para que pudesse conter os indivíduos. Que Fredson tentava agredir a vítima que estava entre os policiais, que precisou usar o spray de pimenta para que ele se afastasse. Que Fredson pegou pedra usada em calçamento e quis ir para cima dos policiais e Kessy, eufórico também queria ir para cima deles. (…) Quando o reforço policial encontrou Kessy Jonny no Posto Araújo e foi dada ordem de prisão e conduziram o mesmo para a DP em Simplício Mendes.
Depoimento do policial militar Vanyer de Oliveira Vieira (ID nº 4201497):
O policial diz que foi informado que um cidadão teve seu celular subtraído. Que estava de serviço com o Cabo Monteiro e foram realizar diligências atrás do indivíduo e teve informações que o suspeito estava no Posto 30, realizaram buscas e interrogações ao indivíduo. Que o indivíduo chamado Fredson estava acompanhado de Kessy Jonny, cidadão com problemas na cidade por suas atitudes. Que localizaram o celular com Fredson. Que Kessy Jonnny e Fredson estavam embriagados. Que em determinado momnto, Kessy Jonny proferiu palavras para desacatar os dois policiais e tentaram agredir fisicamente, que os policiais tentaram os conter pois eles estavam com garrafas de cerveja, copos. Então, os policiais resolveram chamar reforços da companhia mais próxima, a DP de Simplício Mendes, assim quando o reforço chegou conseguiram detê-los. (…) Que já havia apreendido a moto de Kessy Jonny por andar sem documentação, havia um descompasse, porém era usa situação comum na cidade não houve particularidade com o indivíduo.
Cabe destacar que o testemunho policial possui valor probatório, no caso em tela, os policiais militares Francisco de Assis Gomes Monteiro e Vanyer de Oliveira Vieira apresentaram depoimento claro e coeso, sem qualquer fragilidade, cuja valoração demonstra a tipificação da conduta do art. 331 do Código Penal e a autoria de Kessy Jonnys Leal.
Ademais, o entendimento jurisprudencial em grifo nosso destaca a valoração probatória do depoimento policial, in verbis:
DIREITO PENAL. PROCESSO PENAL. FURTO MAJORADO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. TESTEMUNHO POLICIAL. REDUÇÃO DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. INVIÁVEL. PLEITO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O conjunto probatório foi suficiente e restou comprovado a materialidade e autoria delitiva conforme as declarações da vítima e do testemunho policial, para imputar ao réu a responsabilidade pelo crime de furto majorado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), não havendo que se falar em insuficiência probatória para a condenação do acusado. 2. A declaração da vítima possui especial relevância nos crimes contra o patrimônio devido à clandestinidade de tais condutas delitivas. 3. O testemunho policial é dotado de presunção de veracidade e legitimidade de que são dotados os atos administrativos. 4. A redução da pena de multa mostrou-se inviável pois aferida dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade esperadas da discricionariedade do magistrado em sua fixação. 5. Impossível a isenção das custas processuais por ser matéria afeta ao juízo de execução das penas conforme entendimento massificado deste tribunal. 6. Recurso conhecido e improvido. Sentença que se mantém em todos os seus termos. Decisão: Acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, em consonância, com o parecer do Parquet Superior, pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manter a sentença de piso em todos os seus termos. (TJPI | Apelação Criminal Nº 0000114-02.2018.8.18.0043 | Relator: Joaquim Dias De Santana Filho | 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL | Data de Julgamento: 29/10/2021)
Comprovadas a autoria de Kessy Jonny Leal e a materialidade do delito de desacato, a partir da prova oral do testemunho policial produzido em juízo, pela ocorrência do dolo específico exigido no tipo penal.
Da dosimetria da pena
O recorrente alega que o juiz a quo ao proferir a Sentença (ID nº 4201486, pág. 283/293), aumentando a pena-base de 06 (seis) meses para 01 (um) ano e 3 (três) meses de detenção, analisou desproporcionalmente a situação do réu com reconhecimento negativo de três circunstâncias judiciais.
Ademais, requer a modificação da fração do cálculo da pena-base na dosimetria, razoando a razão de 1/8 (um oitavo) a cada circunstância judicial.
Além disso, a defesa do recorrente aponta o amparo da análise negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime inadequados, a partir do mero juízo de valor.
Parcialmente assistido.
No tocante ao art. 59 do Código Penal, descrito a seguir:
Art. 59 – O juiz, atendendo à culpabilidade, aos antecedentes, à conduta social, à personalidade do agente, aos motivos, às circunstâncias e consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima, estabelecerá, conforme seja necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime:
I – as penas aplicáveis dentre as cominadas;
II – a quantidade de pena aplicável, dentro dos limites previstos;
III – o regime inicial de cumprimento da pena privativa de liberdade;
IV – a substituição da pena privativa da liberdade aplicada, por outra espécie de pena, se cabível.
Evidencia-se que o magistrado possui a discricionariedade quanto à definição da pena-base aplicável, considerando os pressupostos definidos legalmente e os limites previstos.
Desse modo, a sentença atacada exasperou o cálculo da pena-base de 06 (seis) meses para 01 (um) ano e 3 (três meses), ou seja, 09 (meses) acima do mínimo legal ponderando a existência de três circunstâncias judiciais negativas e utilizando como parâmetro a fração de 1/6 (um sexto) para cada circunstância judicial, considerando a ponderação do magistrado aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Nesse âmbito, o magistrado fundamentou a exasperação da pena-base descrevendo a valoração de quais circunstâncias judiciais negativas foram utilizadas e a descrição da situação fática justificando a subsunção do caso concreto a devida circunstância judicial.
Portanto, dentro da legalidade, posto que não há referência no texto legal que limite o juiz a quo à utilização da base de 1/8 (um oitavo) ao cálculo de cada circunstância judicial negativa na primeira fase da dosimetria, diante de sua discricionariedade.
Considerando para tal definição as particularidades do caso concreto e da subjetividade do réu, em razão do princípio da individualização da pena.
Assim, o Egrégio Superior Tribunal Justiça tem aplicado em entendimentos recentes:
PROCESSO PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO E DE ARTEFATOS EXPLOSIVOS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LEGALIDADE DA PROVA. PENA-BASE. EXASPERAÇÃO NO PATAMAR DE 1/6. LEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Embora o artigo 5º, inciso XI, da Constituição Federal garanta ao indivíduo a inviolabilidade de seu domicílio, tal direito não é absoluto, uma vez que, sendo o delito de natureza permanente, assim compreendido aquele em que a consumação se prostrai no tempo, não se exige a apresentação de mandado de busca e apreensão para o ingresso dos policiais na residência do acusado, quando se tem por objetivo fazer cessar a atividade criminosa, dada a situação de flagrância. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, apreciando o Tema n. 280 da sistemática da repercussão geral, à oportunidade do julgamento do RE n. 603.616/RO, reafirmou tal entendimento, com o alerta de que, para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial, faz-se necessária a presença da caracterização de justa causa, consubstanciada em razões as quais indiquem a situação de flagrante delito. 2. Na hipótese, a partir do contexto apresentado pela Corte de origem, houve justa causa para a adoção da medida de busca e apreensão sem mandado judicial. Considerando, portanto, a natureza permanente dos delitos em questão, e a presença da justa causa para ensejar o ingresso dos agentes de polícia no domicílio do réu, não há qualquer ilegalidade a ser sanada. 3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a exasperação da pena-base, pela existência de circunstâncias judiciais negativas, deve seguir o parâmetro da fração de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, fração que se firmou em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Diante disso, a exasperação superior à referida fração, para cada circunstância, deve apresentar fundamentação adequada e específica, a qual indique as razões concretas pelas quais a conduta do agente extrapolaria a gravidade inerente ao teor da circunstância judicial. 4. No caso, na primeira fase da dosimetria, foi aplicada a exasperação da pena-base no patamar de 1/6 para cada circunstância judicial negativa, não havendo qualquer ilegalidade a ser sanada, encontrando-se tal entendimento na mesma linha da jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 5. Agravo regimental não provido. (STJ – AgRg no AREsp: 1780482 PR 2020/0281083-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 25/05/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/06/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE AGENTES. USO DE ARMA DE FOGO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE. REVISÃO DA PENA-BASE. DISCRICIONARIEDADE VINCULADA. FUNDAMENTO CONCRETO. AUMENTO EM 1/6. PROPORCIONALIDADE. TERCEIRA FASE. AUMENTO EM 3/8. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. CRIME ANTERIOR À LEI 13.654/18. IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA. EXTENSÃO AOS CORRÉUS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. 1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “por se tratar de questão afeta a certa discricionariedade do magistrado, a dosimetria da pena é passível de revisão em habeas corpus apenas em hipóteses excepcionais, quando ficar evidenciada flagrante ilegalidade, constatada de plano, sem a necessidade de maior aprofundamento no acervo fático probatório” (AgRg no HC 577.396/RJ, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 30/04/2021). 2. Em atenção às regras previstas nos arts. 59 do CP e 93, IX, da Constituição, a fixação da pena deve ser fundamentada de forma concreta, idônea e individualizada, não sendo suficiente referências a conceitos vagos e genéricos, mormente se inerentes ao próprio tipo penal. 3. Caso em que a pena-base da paciente foi acrescida, considerando a brutalidade da ação criminosa e a maior reprovabilidade da conduta praticada contra “a pessoa que assistiu a seu pai socialmente”, estando, portanto, devidamente fundamentada em dados concretos, o que levou ao aumento de 1/6, não se mostrando desarrazoado ou desproporcional. 4. O acréscimo em 3/8 na terceira fase da dosimetria da pena foi devidamente motivado em virtude da maior gravidade da prática delitiva, considerando-se circunstâncias do caso concreto (delito praticado por 3 agentes e restrição da liberdade da vítima, que foi amarrada), e a necessidade de se punir diversamente condutas de diferentes gravidades. 5. Em se tratando de conduta praticada em 12/4/2018, anteriormente à edição da Lei 13.654, de 24/4/2018, não se aplica o aumento em 2/3 à majorante do emprego de arma de fogo, nos termos do art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal, em razão da irretroatividade da lei penal mais gravosa. 6. Encontrando-se os correús na mesma situação fático-processual da ora agravante, a eles deve ser estendida a impossibilidade de retroatividade da lei penal mais gravosa (Lei 13.657/2018), com fundamento no art. 580 do CPP. 7. Agravo regimental parcialmente provido. Concessão parcial da ordem de habeas corpus, com extensão aos corréus, para fixar a pena final de Divalnice Batista da Silva Cravo e Divair Batista Cravo em 9 anos, 9 meses e 25 dias de reclusão, em regime fechado, e 16 dias-multa; e a de Welinton Eduardo Oliveira em 7 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 13 dias-multa. (STJ – AgRg no HC: 650725 SP 2021/0069905-8, Relator: Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), Data de Julgamento: 17/08/2021, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/08/2021)
Outrossim, o princípio da individualização da pena garante que as penas cominadas aos agentes dos delitos penais não sejam igualadas, desconsiderando os parâmetros particulares de cada indivíduo, pautando-se no art. 5º, inciso XLVI da Constituição Federal, in verbis:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
XLVI – a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa;
e) suspensão ou interdição de direitos;
Em busca da garantia desse princípio constitucional, o magistrado para definição da pena-base, primeira fase da dosimetria penal, de acordo com o art. 59 do Código Penal, observa os seguintes aspectos do condenado: a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social, a personalidade do agente, os motivos, as circunstâncias e as consequências do crime, bem como ao comportamento da vítima.
No caso em tela, sob o cálculo da pena-base de Kessy Jonnys Leal incidiu a análise negativa da culpabilidade, da conduta social e das consequências do crime.
Primeiramente, considera-se de forma adequada a análise negativa da culpabilidade em razão da agressividade, pois o acusado armou-se com frascos de cervejas e blocos cerâmicos, demonstrada em depoimentos das vítimas (ID nº 4201503 e ID nº 4201497).
Posteriormente, ocorreu a valoração negativa da conduta social do apelante considerando informações sobre confusões que o acusado teria causado na comarca de Paes Landim-PI.
Todavia, a análise da conduta social repercute sobre o comportamento do indivíduo em sociedade, relacionamento social, a presença de algum padrão de comportamento social que possa influir em condutas delituosas, destoando da justificativa da sentença que não resta comprovada nos autos de modo suficiente à exasperação da pena-base.
Também em cálculo da pena-base utilizou-se da circunstância da consequência do crime, que na situação descrita foi prejudicada, visto que os policiais militares dirigiram-se ao local em busca de suspeito de furto, Fredson. Contudo, Kessy Jonnys não envolvido inicialmente na situação deu causa à infração penal do art. 331 do Código Penal e comprometeu em razão do tumulto a prisão em flagrante do suspeito de furto.
Desse modo, no cálculo da pena-base e em observância ao art. 59 do Código Penal, deve recair negativamente somente as circunstâncias judiciais da culpabilidade e da consequência do crime.
Sob a égide do parâmetro de 1/6 (um sexto) de exasperação da pena base, observando as duas circunstâncias apontadas, o cálculo da primeira fase da dosimetria deve ser aumentado em 2/6 (dois sextos) do mínimo legal de 6 (seis) meses, ou seja, também 6 (seis) meses, totalizando 1 (um) ano, em cumprimento inicial da pena em regime aberto, nos termos do art. 33, §2º do Código Penal, substituída por uma pena restritiva de direitos, que será cumprida conforme determinação do Juízo da Vara de Execuções Penais.
Dispositivo
Com estas considerações, voto pelo conhecimento e provimento parcial do recurso interposto.
Reformando a sentença quanto a incidência negativa de três circunstâncias judiciais no cálculo da pena-base para, apenas, duas circunstâncias: culpabilidade e consequência do crime. Fixo a pena-base em 01 (um) ano de detenção, torna-se definitiva pela inexistência de atenuante e de agravantes e causa de aumento ou diminuição da pena.
Também quanto a substituição da pena privativa de liberdade por apenas uma pena restritiva de direito, nos termos do art. 44 do Código Penal.
Nos demais termos, mantém-se a sentença.
É como voto.
Presentes na Sessão os Exmos. Srs. Des. Erivan José da Silva Lopes, Des. Joaquim Dias de Santana Filho-Relator e Desa. Eulália Maria Pinheiro.
Ausente justificadamente: não houve.
Impedido/Suspeito: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Aristides Silva Pinheiro, Procurador(a) de Justiça.
O referido é verdade; dou fé.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois (11 a 18/02/2022).
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0755218-62.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalDesacato
AutorKESSY JONNYS LEAL
RéuMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
Publicação24/02/2022