TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755495-78.2021.8.18.0000
ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal
ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal
RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes
RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí
RECORRIDO: Ramerson dos Santos
DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa
EMENTA
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ENQUANTO O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Foi imputado ao réu o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão e o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
2. O crime em questão ocorreu em 10/05/2008. Em 15/10/2008, houve a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). Em 18/01/2010, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), em razão do acusado não ter sido encontrado para citação, voltando a correr em 18/01/2018 (Súmula 415 do STJ). Sendo assim, considerando o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o período que o processo permaneceu suspenso, o prazo prescricional de 08 anos não foi alcançado.
3. Em 11/01/2015, mesmo estando o processo suspenso, a juíza singular determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia do réu, sem a sua citação, bem como a produção antecipada de provas. Nesse caso, todos os atos realizados enquanto o processo estava suspenso são nulos, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública.
4. Com efeito, “após o decurso do prazo prescricional, o prosseguimento do feito sem a ciência do acusado ofende aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral)”.
5. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do Recurso em Sentido Estrito e dar-lhe provimento para afastar a extinção da pretensão punitiva do réu pela prescrição, bem como para anular os atos praticados após a decretação da suspensão do processo, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive quanto à citação do réu no novo endereço, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.
RELATÓRIO
Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que decretou a extinção da pretensão punitiva estatal do réu Ramerson dos Santos, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), em razão da prescrição.
Em razões recursais, o órgão ministerial alega, em resumo: i) que o delito ainda não prescreveu, pois não atingiu o prazo de 08 anos, conforme disposto no art. 109, IV, do CP; que todos os atos realizados desde a decretação da suspensão do processo são nulos; que é necessário chamar o feito à ordem para declarar sem efeito os atos realizados a partir da decisão proferida no dia 11 de janeiro de 2015; que deve ser determinada a expedição de carta precatória para citação do acusado no endereço constante nos autos.
Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Ao exercer o juízo de que trata o art. 589 do CPP, a magistrada de 1º grau manteve intacta a decisão recorrida.
O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de 1° Grau para que a decisão recorrida seja reformada, pois restou demonstrado que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, bem como deve-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito os atos realizados a partir da decisão proferida no dia 11 de janeiro e 2015 e determinar que seja expedida carta precatória para citação do réu, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”
É o relatório.
VOTO
Conheço do recurso vez que tempestivo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade.
Segundo o art. 109 do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.
Na espécie, foi imputado ao réu o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão e o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
O crime em questão ocorreu em 10/05/2008. Em 15/10/2008, houve a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP).
Em 18/01/2010, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), em razão do acusado não ter sido encontrado para citação, voltando a correr em 18/01/2018 (Súmula 415 do STJ[1]). Sendo assim, considerando o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o período que o processo permaneceu suspenso, o prazo prescricional de 08 anos não foi alcançado.
Registra-se que a sentença ainda ponderou a inexistência de resultado útil ao processo citando jurisprudência em que foi considerada pena aleatória. No entanto, conforme Súmula 438 do STJ “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.”
Acrescente-se que, em 11/01/2015, mesmo estando o processo suspenso, a juíza singular determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia do réu, sem a sua citação, bem como a produção antecipada de provas.
Nesse caso, todos os atos realizados enquanto o processo estava suspenso são nulos, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública.
Com efeito, “após o decurso do prazo prescricional, o prosseguimento do feito sem a ciência do acusado ofende aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral) [2]”. Portanto, deve o juízo singular determinar a citação do réu no novo endereço informado nos autos, conforme requereu o Parquet.
DISPOSITIVO
Em virtude do exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito e dou-lhe provimento para afastar a extinção da pretensão punitiva do réu pela prescrição, bem como para anular os atos praticados após a decretação da suspensão do processo, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive quanto à citação do réu no novo endereço, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.
Desembargador ERIVAN LOPES
Presidente/ Relator
[1] O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
[2] AgRg no AREsp 1882368/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.
Teresina, 23/02/2022
0755495-78.2021.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES
Classe JudicialRECURSO EM SENTIDO ESTRITO
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalRegistro / Porte de arma de fogo
AutorMINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI
RéuRAMERSON DOS SANTOS
Publicação23/02/2022