Acórdão de 2º Grau

Registro / Porte de arma de fogo 0755495-78.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755495-78.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Ramerson dos Santos DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ENQUANTO O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.1. Foi imputado ao réu o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão e o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.2. O crime em questão ocorreu em 10/05/2008. Em 15/10/2008, houve a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). Em 18/01/2010, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), em razão do acusado não ter sido encontrado para citação, voltando a correr em 18/01/2018 (Súmula 415 do STJ). Sendo assim, considerando o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o período que o processo permaneceu suspenso, o prazo prescricional de 08 anos não foi alcançado.3. Em 11/01/2015, mesmo estando o processo suspenso, a juíza singular determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia do réu, sem a sua citação, bem como a produção antecipada de provas. Nesse caso, todos os atos realizados enquanto o processo estava suspenso são nulos, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública.4. Com efeito, “após o decurso do prazo prescricional, o prosseguimento do feito sem a ciência do acusado ofende aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral)”.5. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0755495-78.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 23/02/2022 )

Acórdão


 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0755495-78.2021.8.18.0000

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO: Ramerson dos Santos

DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa 

 


EMENTA

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIVO. SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NECESSIDADE DE REFORMA. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO ALCANÇADO. NULIDADE DOS ATOS PRATICADOS ENQUANTO O PROCESSO ESTAVA SUSPENSO. TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PROSSEGUIMENTO DO FEITO SEM LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. NÃO CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM CONFORMIDADE COM O PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO SUPERIOR.
1. Foi imputado ao réu o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão e o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.
2. O crime em questão ocorreu em 10/05/2008. Em 15/10/2008, houve a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). Em 18/01/2010, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), em razão do acusado não ter sido encontrado para citação, voltando a correr em 18/01/2018 (Súmula 415 do STJ). Sendo assim, considerando o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o período que o processo permaneceu suspenso, o prazo prescricional de 08 anos não foi alcançado.
3. Em 11/01/2015, mesmo estando o processo suspenso, a juíza singular determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia do réu, sem a sua citação, bem como a produção antecipada de provas. Nesse caso, todos os atos realizados enquanto o processo estava suspenso são nulos, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública.
4. Com efeito, “após o decurso do prazo prescricional, o prosseguimento do feito sem a ciência do acusado ofende aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral)”.
5. Recurso conhecido e provido, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.




ACÓRDÃO


                        Vistos, relatados e discutidos estes autos,  "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, conhecer do Recurso em Sentido Estrito e dar-lhe provimento para afastar a extinção da pretensão punitiva do réu pela prescrição, bem como para anular os atos praticados após a decretação da suspensão do processo, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive quanto à citação do réu no novo endereço, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois.

 


RELATÓRIO


 

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão que decretou a extinção da pretensão punitiva estatal do réu Ramerson dos Santos, pelo crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), em razão da prescrição.

Em razões recursais, o órgão ministerial alega, em resumo: i) que o delito ainda não prescreveu, pois não atingiu o prazo de 08 anos, conforme disposto no art. 109, IV, do CP; que todos os atos realizados desde a decretação da suspensão do processo são nulos; que é necessário chamar o feito à ordem para declarar sem efeito os atos realizados a partir da decisão proferida no dia 11 de janeiro de 2015; que deve ser determinada a expedição de carta precatória para citação do acusado no endereço constante nos autos.

Em contrarrazões, o recorrido pugna pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.

Ao exercer o juízo de que trata o art. 589 do CPP, a magistrada de 1º grau manteve intacta a decisão recorrida.

O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do presente Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público de 1° Grau para que a decisão recorrida seja reformada, pois restou demonstrado que não ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, bem como deve-se chamar o feito à ordem para tornar sem efeito os atos realizados a partir da decisão proferida no dia 11 de janeiro e 2015 e determinar que seja expedida carta precatória para citação do réu, por ser a melhor maneira de se resguardar a aplicação da Lei.”

É o relatório.

 


VOTO


 

Conheço do recurso vez que tempestivo e preenchido os demais pressupostos de admissibilidade.

Segundo o art. 109 do CP, a prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime.

 Na espécie, foi imputado ao réu o delito de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei 10.826/03), cuja pena máxima é de 04 anos de reclusão e o prazo prescricional é de 08 anos, nos termos do art. 109, IV, do Código Penal.

O crime em questão ocorreu em 10/05/2008. Em 15/10/2008, houve a interrupção da prescrição com o recebimento da denúncia (art. 117, I, do CP). 

Em 18/01/2010, foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional (art. 366 do CPP), em razão do acusado não ter sido encontrado para citação, voltando a correr em 18/01/2018 (Súmula 415 do STJ[1]). Sendo assim, considerando o marco interruptivo (recebimento da denúncia) e o período que o processo permaneceu suspenso, o prazo prescricional de 08 anos não foi alcançado. 

Registra-se que a sentença ainda ponderou a inexistência de resultado útil ao processo citando jurisprudência em que foi considerada pena aleatória. No entanto, conforme Súmula 438 do STJ “é inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” 

Acrescente-se que, em 11/01/2015, mesmo estando o processo suspenso, a juíza singular determinou a intimação da Defensoria Pública para apresentação da defesa prévia do réu, sem a sua citação, bem como a produção antecipada de provas. 

Nesse caso, todos os atos realizados enquanto o processo estava suspenso são nulos, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública.

Com efeito, “após o decurso do prazo prescricional, o prosseguimento do feito sem a ciência do acusado ofende aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório (STF, RE n. 600.851/DF, submetido à sistemática da repercussão geral) [2]”. Portanto, deve o juízo singular determinar a citação do réu no novo endereço informado nos autos, conforme requereu o Parquet.

 

DISPOSITIVO

 

Em virtude do exposto, conheço do Recurso em Sentido Estrito e dou-lhe provimento para afastar a extinção da pretensão punitiva do réu pela prescrição, bem como para anular os atos praticados após a decretação da suspensão do processo, além da resposta escrita apresentada pela Defensoria Pública, devendo os autos retornarem ao juízo de origem para regular prosseguimento, inclusive quanto à citação do réu no novo endereço, em conformidade com o parecer do Ministério Público Superior.

 

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/ Relator

 

 

 




[1]              O período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada. 

[2]              AgRg no AREsp 1882368/RJ, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 17/08/2021, DJe 20/08/2021.

 



Teresina, 23/02/2022

Detalhes

Processo

0755495-78.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Registro / Porte de arma de fogo

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

RAMERSON DOS SANTOS

Publicação

23/02/2022