Acórdão de 2º Grau

Ameaça 0759299-54.2021.8.18.0000


Ementa

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0759299-54.2021.8.18.0000 ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí RECORRIDO: Alex Lopes Cardoso DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa EMENTA RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRESSIGNAÇÃO MINISTERIAL. AMEAÇA E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO NÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Descontando-se o período em que o processo permaneceu suspenso (27.02.2018 a 08.01.2020), não se verifica o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (26.05.2017) e a data da decisão que extinguiu o feito (03.07.2021), não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. Lado outro, o reconhecimento da falta de interesse de agir deveria estar provada por fundamentos válidos, o que não ocorreu no presente caso, pois o juiz a quo nada mais fez do que se valer da prescrição em perspectiva para extinguir o feito. Portanto, não havendo pena in concreto fixada para o denunciado e, igualmente, não ocorrendo a prescrição in abstrato calculada com base na pena máxima prevista dos delitos imputados, há de ser anulada a decisão que reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do réu. 2. Recurso conhecido e provido. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0759299-54.2021.8.18.0000 - Relator: ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 07/03/2022 )

Acórdão

 

 

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO Nº 0759299-54.2021.8.18.0000 

ÓRGÃO: 2ª Câmara Especializada Criminal

ORIGEM: Parnaíba/ 1ª Vara Criminal

RELATOR: Des. Erivan José da Silva Lopes

RECORRENTE: Ministério Público do Estado do Piauí

RECORRIDO:  Alex Lopes Cardoso

 DEFENSOR PÚBLICO: Leonardo Fonseca Barbosa

 

 EMENTA


RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. IRESSIGNAÇÃO MINISTERIAL. AMEAÇA E INJÚRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL EM RAZÃO DO PERÍODO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO NÃO CONFIGURADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

1. Descontando-se o período em que o processo permaneceu suspenso (27.02.2018 a 08.01.2020), não se verifica o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (26.05.2017) e a data da decisão que extinguiu o feito (03.07.2021), não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado. Lado outro, o reconhecimento da falta de interesse de agir deveria estar provada por fundamentos válidos, o que não ocorreu no presente caso, pois o juiz a quo nada mais fez do que se valer da prescrição em perspectiva para extinguir o feito.  Portanto, não havendo pena in concreto fixada para o denunciado e, igualmente, não ocorrendo a prescrição in abstrato calculada com base na pena máxima prevista dos delitos imputados, há de ser anulada a decisão  que reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do réu.

 2. Recurso conhecido e provido.

 


ACÓRDÃO


 

                Vistos, relatados e discutidos estes autos, "acordam os componentes da Egrégia 2ª Câmara Especializada Criminal, à unanimidade, em consonância com o parecer ministerial, dar provimento ao recurso ministerial para afastar a declaração de prescrição e determinar o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem".


                        SALA DAS SESSÕES VIRTUAIS DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina/PI, de onze aos dezoito dias do mês de fevereiro do ano de dois mil e vinte e dois. 

 


 

RELATÓRIO
Des. Erivan Lopes (Relator)
:

 

Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público do Estado do Piauí contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Comarca de Parnaíba-PI, que declarou extinta a punibilidade do réu Alex Lopes Cardoso nos autos da ação penal nº º 0005411-94.2016.8.18.0031, ante a ocorrência do instituto da prescrição.


 Em razões recursais, o Ministério Público Estadual alega que não ocorreu a prescrição dos crimes imputados ao réu, de modo que seja reconhecido a não aplicação do citado instituto no caso em comento.


 Em sede de contrarrazões, o recorrido requer  que o recurso seja conhecido e improvido em razão da ausência de justa causa para a continuidade da presente ação penal.


O Ministério Público Superior opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, de modo que seja reconhecido a não aplicação da prescrição no caso em questão.  


 É o relatório.

 


VOTO


 

Tempestivo o recurso, e preenchido os demais pressupostos para sua admissibilidade, dele conheço.

 

A acusação em desfavor do réu trata-se de suposto cometimento dos delitos previstos nos artigos 140 e 147, ambos do  Código Penal, na modalidade da Lei 11.340/2006 (Lei Maria da Penha).

 

Depreende-se dos autos, que a denúncia foi recebida em 26.05.2017 (Num. 5072878 - Pág. 48). No entanto, no dia 27.02.2018 foi determinada a suspensão do processo e do curso do prazo prescricional, nos termos do artigo 366, do Código de Processo Penal, diante da não localização do acusado para fins de citação (Num. 5072878 - Pág. 69), prazo que se estendeu até o dia 08.01.2020, ocasião em que este compareceu à secretaria do juízo de origem e foi cientificado da existência da presente Ação Penal. (Num. 5072878 - Pág. 141).


 O período de suspensão do curso do prazo prescricional na hipótese do art. 366 do CPP é regulado pelo prazo de prescrição em razão da pena máxima abstratamente cominada ao delito, que, no caso dos autos, corresponde ao período de 03 anos, com base no artigo 109, inciso VI, do Código Penal, haja vista que a pena máxima cominada aos delitos de injúria e de ameaça é de 06 (seis) meses de detenção.


Ocorre que, em 03.07.2021, o magistrado singular entendeu que entre a data da suspensão do curso do prazo prescricional (27/02/2018) e o dia em que foi exarada a decisão atacada, decorreram mais de 03 (três) anos, período de tempo superior ao estabelecido no artigo 109, inciso VI, do Código Penal. Além disso, considerou a falta superveniente do interesse de agir quanto à pretensão de punir o recorrido pela prática dos delitos, eis que, mesmo em caso de condenação, nenhum resultado útil adviria do presente feito. Confira-se:

 

(...) Compulsando cuidadosamente os autos, verifica-se que a conduta descrita no artigo 140 e 147, todos do Código Penal foi atingida pela prescrição da pretensão punitiva estatal, já que o teor do art. 117, I do Código Penal deixa claro o marco interruptivo da prescrição, a qual interrompe-se pelo recebimento da denúncia, tendo em conta o que aduz o citado dispositivo, percebe-se que o caso em análise realmente foi atingido pelo instituto da prescrição, ademais o § 2º do citado artigo relata que "Interrompida a prescrição, salvo a hipótese do inciso V deste artigo, todo o prazo começa a correr, novamente, do dia da interrupção". Fazendo uma digressão nos autos, da data do interrompimento da prescrição dia 27 de fevereiro de 2018 até os dias atuais decorreram mais de 03 (três) anos, quando os crimes em comento a pena detenção de um a seis meses, ou multa, tendo sua prescrição atingida quando decorrer 03 (três) anos da data do recebimento da denúncia ou da interrupção da suspensão, conforme reza o art. 109, IV, do CP. De outro norte, a persecução penal no presente caso será da mais completa e total inutilidade, implicando em infrutífero dispêndio de tempo e dinheiro e no desgaste do prestígio da Justiça Pública, faltando, por óbvio, interesse de agir por parte do Estado.(...)

(...)Logo, diante de todos os argumentos expostos acima, conclui-se que o presente feito deve ser julgado extinto, sem a apreciação do mérito, em razão de falta de condição da ação superveniente, qual seja, do interesse de agir, eis que, mesmo em caso de condenação, nenhum resultado útil advirá do presente feito. Ante o exposto, diante do longo lapso temporal transcorrido desde a data da suspensão do prazo prescricional até a presente data, julgo extinto o feito sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, VI, do Código de Processo Civil, c\c com o artigo 3º, do Código de Processo Penal, ante a nítida falta de interesse de agir e ainda nos termos do art. 107 c/c 109, inc. VI, do Código Penal Brasileiro, decreto a extinção da pretensão punitiva por parte do Estado e, consequentemente, determino o arquivamento dos autos com baixa na distribuição e demais cautelas legais. (...)


Descontando-se o período em que o processo permaneceu suspenso (27.02.2018 a 08.01.2020), não se verifica o lapso prescricional entre o recebimento da denúncia (26.05.2017) e a data da decisão que extinguiu o feito (03.07.2021), não havendo que se falar em prescrição da pretensão punitiva do Estado.

 

Lado outro, o reconhecimento da falta de interesse de agir deveria estar provada por fundamentos válidos, o que não ocorreu no presente caso, pois o juiz a quo nada mais fez do que se valer da prescrição em perspectiva para extinguir o feito. 


Portanto, não havendo pena in concreto fixada para o denunciado e, igualmente, não ocorrendo a prescrição in abstrato calculada com base na pena máxima prevista dos delitos imputados, há de ser anulada a decisão que reconheceu a prescrição e declarou extinta a punibilidade do réu.


Com essas considerações, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento ao recurso ministerial  para afastar a declaração de prescrição e determinar o prosseguimento do feito, com o retorno dos autos ao juízo de origem.

 

 

Desembargador ERIVAN LOPES

Presidente/Relator

 



Teresina, 07/03/2022

Detalhes

Processo

0759299-54.2021.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador ERIVAN JOSÉ DA SILVA LOPES

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

ERIVAN JOSE DA SILVA LOPES

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Ameaça

Autor

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ALEX LOPES CARDOSO

Publicação

07/03/2022